Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Requerente: Sandra Mara Basei
Requeridos: Espólio de Sidnei Polato e Outros
Intimação - DECISÃO Processo nº 0009865-65.2014.8.11.0037 Ação Ordinária de Arbitramento e Cobrança de Honorários Advocatícios Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Espolio de Sidnei Polato e Outros (Num. 102703029) e Sandra Mara Basei (Num. 103073525) em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A pretensão recursal dos embargantes Espólio de Sidnei Polato e Outros fundamenta-se na ocorrência de omissão e erro de fato, pois segundo alegam, a autora não efetuou o recolhimento das custas judiciais e taxa judiciária no prazo legal, sustentam a ausência de interesse processual da autora e o arbitramento ilegal do percentual utilizado na sentença. A pretensão recursal da embargante Sandra Mara Basei fundamenta-se na ocorrência de omissão, pois não ficou claro qual o proveito econômico sobre o qual deverá incidir o percentual de honorários sucumbenciais fixado em favor do patrono de Sidnei Polato Filho. Contrarrazões recursais (Num. 10380117 e Num. 103620249). Formalizados os autos, vieram conclusos para deliberação. É A SÍNTESE. FUNDAMENTO. DECIDO. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR ESPÓLIO DE SIDNEI POLATO E OUTROS Sob tal conjuntura jurídica, inexiste qualquer omissão ou erro de fato no provimento judicial em análise, visto que enfrentou e fundamentou todas as teses arguidas pelas partes, inclusive a preliminar de ausência de interesse processual da embargada, a qual foi devidamente enfrentada. Sobreleva registrar que a embargada foi intimada para comprovar o recolhimento das custas e taxas judiciais por meio de intimação disponibilizada no DJE nº 10218, de 15/03/2018 e publicado no dia 16/03/2018 (sexta-feira), e comprovou o recolhimento em 23/03/2018 (sexta-feira), ou seja, dentro do prazo legal. Há, a toda evidência, discordância com o posicionamento adotado na decisão. Assim, a reforma deve ser buscada mediante a interposição do recurso adequado, sendo absolutamente impertinente a pretensão articulada por meio de embargos declaratórios, os quais não se prestam à reanálise das questões já decididas. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR SANDRA MARA BASEI A embargante Sandra Mara Basei sustenta a ocorrência de obscuridade no julgado, pois não ficou claro qual o proveito econômico sobre o qual deverá incidir o percentual de honorários sucumbenciais fixado em favor do patrono de Sidnei Polato Filho. Sob tal conjuntura jurídica, há efetiva omissão na parte dispositiva, haja vista que fora reconhecida a ilegitimidade passiva de Sidnei Polato Filho justamente ante a ausência de prova da prestação de serviços em favor de Sidnei Polato Filho, de modo que não há proveito econômico obtido por este. Dessa forma, o acolhimento dos embargos se impõe, para corrigir a base de cálculo da verba honorária de sucumbência em favor do patrono de Sidnei Polato Filho, a qual deve recair sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). DISPOSITIVO Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Espólio de Sidnei Polato e Outros, e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Sandra Mara Basei, para sanar a omissão e modificar a base de cálculo dos honorários de sucumbência em favor de Sidnei Polato Filho, para o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, permanecendo inalterado o percentual arbitrado. Intime-se. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), 15 de junho de 2022. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito em Substituição Legal