Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1029801-55.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SERRA DA GRACIOSA
EXECUTADO: ROBERTO CESAR DICHOFF
Recorrente: ILDA DE SOUZA RIBEIRO.
Recorridos: ESTADO DE MATO GROSSO e MUNICÍPIO DE NOVA OLÍMPIA. Data do Julgamento: 18/09/2018. E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ABANDONO DA CAUSA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos art. 485, III do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. 2. Na hipótese, a parte autora, intimada para manifestar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, manteve-se inerte, caracterizando o abandono previsto na norma processual. 3. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-MT - RI: 10002017520178110008 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 18/09/2018, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 21/09/2018) Dessa forma, não há motivos para que este processo continue tramitando, notadamente quando aquele que mais deveria ter interesse em sua analise e homologação do acordo, permaneceu desatento ao seu chamado. DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 485, III do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razao da falta de observação a determinação judicial. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Transitado em julgado e se nada for requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito. Juliana Vettori Santamaria Juíza Leiga
Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Compulsando a ação citada alhures, nota-se que a parte Autora foi devidamente intimada para dar prosseguimento a ação, nos seguintes termos: “Intime-se a parte exequente, por intermédio de seu(sua) advogado(a), ou, na ausência de causídico, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias e sob pena de indeferimento, emendar a inicial (CPC, artigos 321 e 801), a fim de apresentar documento que constitua propriedade em nome do executado, sob pena de extinção processual”. Contudo, a Autora não atendeu ao chamado judicial, quedando-se inerte quanto a sua obrigação até a presente data. Sendo nítido que a Autora não promoveu em tempo o ato e a diligência que lhe competia. Nesse sentido: Recurso Inominado nº 1000201-75.2017.8.11.0008. Origem: Juizado Especial da Fazenda Pública de Nova Olímpia. Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no Sistema. Patrícia Ceni Juíza de Direito