Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 1000928-92.2017.8.11.0021..
EXECUTADO: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
RECONVINTE: MODESTO PARAWABDZU WA ORINATSE
VISTOS. Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, verifico que o Banco Rural S.A. - CNPJ nº 33.124.959/0001-98 permanece submetido à liquidação extrajudicial decretada por meio do Ato do Presidente nº 1.256, de 02 de agosto de 2013. À título de esclarecimento, anota-se que o ato nº 1.353/2021, apresentado pelo requerente em Id. 61721493, se refere ao encerramento da liquidação extrajudicial do Banco Rural de Investimentos S.A. - CNPJ nº 32.173.023/0001-94, decretada por extensão, em razão do vínculo de interesse entre as instituições. Entretanto, é certo que a suspensão prevista pelo art. 18, “a” da Lei n. 6.024/74 se destina a impedir constrições patrimoniais sobre a massa liquidanda, não havendo óbice quanto ao prosseguimento da ação na fase de cumprimento de sentença até a efetiva apuração do crédito a ser habilitado no quadro de credores da liquidação, interpretação que privilegia a efetividade e celeridade processual. Nesse sentido o seguinte aresto: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões ou contradições, portanto, deve ser afastada a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, como ocorre na hipótese. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades sob regime de liquidação extrajudicial não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento judicial relativo à certeza e liquidez do crédito, bem assim que tal condição não impede a incidência de juros e correção monetária. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1669141/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018). 1. Destarte, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da economia processual, não havendo insurgência do exequente quanto aos cálculos apresentados pelo executado (ID 92936998), conforme registro eletrônico de decurso de prazo em 14.09.2022, DETERMINO a expedição de certidão de crédito em favor do autor nos termos da petição em ID 92936998 a fim de viabilizar a respectiva habilitação junto à massa liquidanda. 2. Em seguida, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas a anotações necessárias 3. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito