Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1000014-17.2019.8.11.0002.
Intimação - POLO ATIVO: NAILSON LOPES DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL E INDENIZATÓRIA proposta por NAILSON LOPES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados. Na exordial (Id. 17254456), narra o autor que: a) celebrou com o réu o contrato de financiamento de veículo, ali descrito; b) nesse contrato, o réu fez embutir encargos ilegais; c) entre eles estava a capitalização de juros e a cobrança de juros remuneratórios excessivos; d) houve também cobrança ilegal de comissão de permanência cumulada com outros encargos, tudo a conduzir à descaracterização de sua mora; e) tais fatos lhe ocasionaram danos morais. Assim sendo, pediu a tutela jurisdicional para ordenar a revisão do contrato e a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como a condenação do réu à indenização dos danos morais e ao pagamento dos encargos da sucumbência. Requereu, ainda, a aplicação da legislação consumerista à relação entre as partes, a inversão do ônus da prova e a concessão do benefício da gratuidade da Justiça e de tutela provisória para ordenar a exclusão de seu nome dos bancos de dados de proteção ao crédito e a suspensão da cobrança das parcelas vincendas. Estando em termos, a inicial foi recebida, deferindo-se os benefícios da gratuidade judiciária, indeferindo-se a tutela provisória pleiteada e ordenando-se a citação do réu e a intimação das partes para comparecerem em audiência de conciliação/mediação (Id. 18399152). Foi realizada audiência, na qual restou inexitosa a tentativa de composição (Id. 20350387). O réu apresentou contestação (Id. 20905556), afirmando: a) preliminarmente, a inépcia da inicial e carência da ação; b) no mérito, a não abusividade da capitalização e dos juros remuneratórios praticados; c) a legalidade da comissão de permanência; d) que não há de se falar na ocorrência de danos morais indenizáveis ou na repetição em dobro, uma vez não demonstrada a má-fé na cobrança; e e) o descabimento da inversão do ônus da prova. Postulou pela improcedência dos pedidos formulados pelo autor. O autor se manifestou acerca da contestação, refutando as alegações defensivas e reiterando os argumentos da inicial (Id. 21587938). Foi determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 34097551), ao que o requerido postulou pelo julgamento antecipado (Id. 34709255) e o autor deixou transcorrer in albis o prazo fixado (Id. 34724502). É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito. Consoante fundamentação infra, a solução do mérito independe da produção de quaisquer outras provas que não aquelas de natureza documental já oportunamente angariadas aos autos, até porque o magistrado é o destinatário das provas. Impõe-se, por consequência lógica, o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, ao qual ora procedo, inclusive em prestígio à duração razoável do processo. 2.2. Das preliminares. A título preliminar, suscita o réu a inépcia da inicial em virtude de supostamente formular pedido genérico, bem como alega ausência de quantificação do valor incontroverso do débito, pugnando pelo indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem julgamento do mérito. A inépcia existe se faltam fatos, fundamentos e pedido, ou se não há conexão lógica entre esses três segmentos do discurso. Esse claramente não é o caso presente, em que os fatos, fundamentos e pedido exigíveis circunscrevem-se ao âmbito da discussão trazida a Juízo. O autor foi plenamente capaz de explicitar com clareza e razoabilidade os fatos que constituem sua pretensão, bem assim formulou pedido certo, juridicamente aceitável, e não há qualquer ilogicidade entre a narrativa fático-jurídica e os pedidos. Rejeito, portanto, a preliminar aventada. O réu alegou também carência da ação, o que também rejeito, pois a inicial indicou as cláusulas que o autor pretende ver revisadas, além de apontar o valor que entende devido e vir acompanhada de planilha de cálculo. Não há outras preliminares ou questões processuais pendentes a decidir. As partes são legítimas, a representação regular e não há nulidades a declarar. 2.3. Da aplicação do diploma consumerista e da revisão contratual. Inquestionável é a aplicabilidade, aos contratos bancários, do microssistema de proteção ao consumidor, capitaneado pelo Código de Defesa do Consumidor. Trata-se, inclusive, de matéria sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “STJ Súmula nº 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. Aqui, é inegável que estamos diante de típica relação de consumo, já que o réu atuou como fornecedor de serviços, e o autor como destinatário final, tal qual cotejado pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A pretensão de revisão do contrato tem amparo legal naquele diploma, para eventual declaração de nulidade das cláusulas potestativas ou abusivas (art. 6º, IV), que estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, V), que exijam do consumidor vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V) ou que incidam nas hipóteses de seu art. 51. O princípio do pacta sunt servanda não é óbice à pretensão. Não foi revogado, mas não tem dimensão absoluta, e perdeu a primazia para outros princípios igualmente relevantes, de admissão mais recente na ciência jurídica, e mais concordes com o espírito da Constituição Federal, como o da boa-fé objetiva, o da justiça contratual e o da função social dos contratos. Cumpre, pois, à luz de tais esclarecimentos, examinar as teses do autor. 2.4. Da capitalização de juros. É certo que a capitalização de juros é admitida na cédula de crédito bancário. Assim dispõe a Lei nº 10.931/04: Art. 28. [...] § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I – os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação [...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma essa compreensão, tendo firmado, sob o rito dos recursos repetitivos, a tese segundo a qual “A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.” (Tema nº 953). O enunciado de sua Súmula nº 539 registra que “[...] É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”. O Tema nº 246 reafirma que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”. Dentre os incontáveis acórdãos daquela Corte tratando dessa temática, faço referência aos seguintes: Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.563.812/SC, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgamento em 21 de março de 2017, publicação em 27 de março de 2017; Recurso Especial nº 1.388.972/SC, Segunda Seção, Relator Ministro Marco Buzzi, julgamento em 08 de fevereiro de 2017, publicação em 13 de março de 2017; Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 953.306/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgamento em 10 de novembro de 2016, publicação em 21 de novembro de 2016; Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.568.137/PR, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgamento em 23 de junho de 2016, publicação em 01 de julho de 2016. Vale destacar, contudo, que o mesmo Tribunal interpreta a necessidade de expressa pactuação da capitalização de juros no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. É o que extraímos da Súmula nº 541 e do Tema nº 247 dos recursos repetitivos, senão vejamos: STJ Súmula nº 541 – A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. STJ Tema Repetitivo nº 247 – A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Contam-se aqui também às dezenas os acórdãos que dão sustento a tais conclusões: Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 353.605/RS, Quarta Turma, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgamento em 20 de outubro de 2015, publicação em 23 de outubro de 2015; Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 572.596/RS, Quarta Turma, Relator Ministro Marco Buzzi, julgamento em 06 de outubro de 2015, publicação em 14 de outubro de 2015; Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 1.240.587/PR, Quarta Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgamento em 01 de outubro de 2015, publicação em 07 de outubro de 2015; Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 704.159/MS, Terceira Turma, Relator Ministro João Otávio de Noronha, julgamento em 03 de setembro de 2015, publicação em 14 de setembro de 2015. Válida, pois, a capitalização de juros praticada pelo réu, neste caso em que a relação entre as partes é regida por cédula de crédito bancário, e no qual o contrato firmado prevê expressamente a capitalização, inclusive com explicação acerca do significado de tal expresão (Id. 17254462, f. 4, cláusula 1). 2.5. Dos juros remuneratórios. No tocante aos juros remuneratórios, não é mais possível questionar a inaplicabilidade às instituições financeiras das limitações trazidas seja pelo Código Civil, seja pelo Decreto nº 22.626/33. De fato, já de longa data que o Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática dos recursos repetitivos, pacificou tais entendimentos, in verbis: STJ Tema Repetitivo nº 24 – As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. STJ Tema Repetitivo nº 26 – São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. Nesse trilhar, podemos citar, apenas a título de exemplo, os seguintes julgados da Corte Cidadã: Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 602.087/RS, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgamento em 23 de junho de 2015, publicação em 07 de agosto de 2015; Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.276.096/PR, Terceira Turma, Relator Ministro João Otávio de Noronha, julgamento em 14 de abril de 2015, publicação em 23 de abril de 2015; Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 559.866/PR, Terceira Turma, Relator Ministro Moura Ribeiro, julgamento em 10 de março de 2015, publicação em 23 de março de 2015; Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 574.590/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgamento em 09 de dezembro de 2014, publicação em 16 de dezembro de 2014. É nessa base que se erige a inteligência consagrada na Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça e no Tema nº 25 dos recursos repetitivos, segundo a qual “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”. Dá-se, nessa temática, especial relevo às condições livremente pactuadas entre as partes, sem desconsiderar, ao mesmo tempo, um olhar atento às taxas médias aplicadas pelo mercado em operações similares à contratada, sendo essa média de mercado o patamar a ser levado em consideração pelo Juiz quando confrontado com a alegação de abusividade dos percentuais contratados no caso concreto. É o que registra, aliás, a Súmula nº 296 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “[...] Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.”. A cobrança de juros abusivos continua sendo vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, mas a abusividade deve ser efetivamente alegada e demonstrada no caso concreto e com fundamentação apropriada. Em realidade, o simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, como se vê em incontáveis precedentes do Superior Tribunal de Justiça: Agravo Regimental no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 602.850/MS, Quarta Turma, Relator Ministro Raul Araújo, julgamento em 20 de agosto de 2015, publicação em 11 de setembro de 2015; Agravo Regimental no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 605.021/MS, Quarta Turma, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgamento em 05 de maio de 2015, publicação em 19 de maio de 2015; Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 564.360/RS, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgamento em 24 de fevereiro de 2015, publicação em 05 de março de 2015. Aquele Tribunal já entendeu como abusivos juros 50% (cinquenta por cento) acima da média de mercado [3], ou 150% (cento e cinquenta por cento) acima dessa média [4]. Mas também já afirmou que “nem mesmo taxas elevadas, [...] de 9,90% a 13,58% ao mês, devem ser presumidas como abusivas” [5]. Fato é que a intervenção judicial no tocante aos juros contratados é excepcional, devendo ocorrer apenas quando constatada irrefutável abusividade: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (Tema nº 27 dos recursos repetitivos). Ora, no caso em exame, a taxa contratada foi de 2% (dois por cento) ao mês (Id. 17254462). A média do mercado para o mês da contratação, segundo os registros do Bacen (www.bcb.gov.br), era de 2,02% para o período de 13 a 20 de junho de 2017, na modalidade “Pessoa física – Aquisição de veículos – Pré-fixado”. Vê-se que a taxa cobrada pelo réu é quase idêntica à média do mercado, e, como tal, insuficiente para ser considerada abusiva, segundo os critérios da jurisprudência já citada. Logo, não houve cobrança de juros abusivos. 2.6. Da comissão de permanência. É possível a cobrança de comissão de permanência durante o período da inadimplência, à taxa média de juros do mercado, mas seu valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, excluindo a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Tal lição é extraída das Súmulas nº 294 e 472 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema Repetitivo nº 52: STJ Súmula nº 294 – Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. STJ Súmula nº 472 – A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. STJ Tema Repetitivo nº 52 – A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. No caso, questiona o autor a abusividade da aplicação de comissão de permanência cumulada com os demais encargos moratórios. A razão não lhe acompanha em tal impugnação. Isso porque uma simples análise do contrato trazido ao Id. 17254462 permite constatar, de plano, que os encargos moratórios pactuados foram apenas juros remuneratórios, juros moratórios, multa e despesas de cobrança (cláusula 6), sem sequer menção à comissão de permanência, muito menos de forma cumulada com tais encargos. Assim, se é certo que não é possível a cumulação da comissão de permanência com outros encargos contratuais, a só leitura daquele documento evidencia que isso não ocorreu neste caso, não havendo qualquer ilegalidade a declarar a respeito dos encargos moratórios, que foram pactuados em estrita conformidade com a legislação e a jurisprudência pátrias. 2.7. Da pretendida repetição do indébito, descaracterização da mora e inversão do ônus da prova. Em suma, verifica-se a inexistência de qualquer ilegalidade passível de reconhecimento, valendo lembrar que é vedado ao julgador, nos contratos bancários, conhecer, de ofício, da abusividade de quaisquer outras cláusulas (Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça). Essa conclusão traz consigo, por consequência lógica, o afastamento da pretendida repetição de indébito e descaracterização da mora. Em arremate, registro que as conclusões aqui atingidas independem da inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do diploma consumerista. Ora, a matéria discutida é eminentemente de direito, e não de fato – ou seja, mesmo pressupondo verdadeiros os fatos apontados, a solução jurídica pela subsunção à norma seria a mesma –, do que fica clara a irrelevância da pretendida inversão, de maneira que sua não ocorrência não trouxe qualquer prejuízo ao consumidor ou a esta decisão. 2.8. Dos danos morais. É necessário sempre lembrar ser certo que, salvo em casos excepcionais, não cabe o arbitramento de danos morais para o simples descumprimento contratual, ainda mais quando a ofensa à moral sequer foi devidamente provada. A jurisprudência é pacífica no sentido de que: O mero descumprimento de cláusula contratual não gera indenização por dano moral [6] De forma que, a não ser nos casos em que o dano venha a extrapolar “o simples descumprimento de cláusula contratual ou a esfera do mero aborrecimento, agravando a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito” (Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 884832/RJ, Terceira Turma, Relator Ministro Sidnei Beneti, julgamento em 26 de outubro de 2010, publicação em 09 de novembro de 2010. No mesmo sentido: Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 913432/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Sidnei Beneti, julgamento em 28 de setembro de 2010, publicação em 14 de outubro de 2010), não é cabível a indenização a título de danos morais. No caso em questão, não merece acolhida o pleito de indenização por danos morais, uma vez que, não fosse pela já verificada inexistência de qualquer cobrança indevida pelo réu, ainda que uma tal ilegalidade fosse constatada, a indenização pretendida dependeria ao menos da alegação da existência de danos que extrapolassem o simples descumprimento contratual, o que aqui jamais existiu. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e rejeito os pedidos formulados na ação, nos termos da fundamentação retro. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive aquelas porventura antecipadas (art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil), bem como dos honorários advocatícios (art. 85, caput), que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (a contar da data do ajuizamento – Súmula nº 14 do STJ), na forma do art. 85, § 2º, considerando o grau de zelo dos procuradores da parte adversa, o lugar de prestação dos serviços profissionais, a natureza e a importância da causa e o trabalho e tempo despendidos por aqueles profissionais, com a ressalva, porém, das condicionantes previstas no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, deve a secretaria, por meio de ato ordinatório, intimar a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil e do art. 148, XIX, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. De Tabaporã para Várzea Grande – MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) PEDRO ANTONIO MATTOS SCHMIDT Juiz Substituto colaborador [1] Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Apelação Cível nº 1022117-78.2020.8.11.0003, Segunda Câmara de Direito Privado, Relatora Desembargadora Marilsen Andrade Addario, julgamento em 27 de outubro de 2021, publicação em 05 de novembro de 2021. [2] Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Apelação Cível nº 1005570-92.2018.8.11.0015, Primeira Câmara de Direito Privado, Relatora Desembargadora Nilza Maria Possas de Carvalho, julgamento em 22 de setembro de 2020, publicação em 29 de setembro de 2020. [3] Agravo de Instrumento nº 388.622/MG, Relator Ministro Ari Pargendler, julgamento em 01 de agosto de 2001, publicação em 10 de agosto de 2001. [4] Recurso Especial nº 327.727/SP, Segunda Seção, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, julgamento em 08 de outubro de 2003, publicação em 08 de março de 2004. [5] Agravo Regimental no Recurso Especial nº 609.379/RS, Terceira Turma, Relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, julgamento em 15 de abril de 2004, publicação em 17 de maio de 2004. [6] Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.136.524/DF, Quarta Turma, Relator Ministro João Otávio de Noronha, julgamento em 22 de março de 2011, publicação em 31 de março de 2011. No mesmo sentido: Superior Tribunal de Justiça, Reconsideração de Despacho no Agravo de Instrumento nº 1.241.356/RS, Quarta Turma, Relator Ministro João Otávio de Noronha, julgamento em 09 de novembro de 2010, publicação em 17 de novembro de 2010; Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 803.950/RJ, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgamento em 20 de maio de 2010, publicação em 18 de junho de 2010; Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 876.527/RJ, Quarta Turma, Relator Ministro João Otávio de Noronha, julgamento em 01 de abril de 2008, publicação em 28 de abril de 2008.