Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NOBRES Vara Única Processo n. 1000138-13.2019.8.11.0030 AUTOR(A): ALESSANDRA DE PAULA BASTOS, L. G. S., ANA CLAUDIA GERONIMO DA COSTA
Trata-se de ação de reparação de danos morais c/c obrigação de fazer proposta por ALESSANDRA DE PAULA BASTOS e LIVIA BASTOS SAMPAIO menor, representada por sua genitora Alessandra, em face de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A., todos qualificados nos autos. Inicial recebida a id. 22485890, na oportunidade foi deferida a assistência judiciária gratuita e indeferido o pleito liminar. Pedido de habilitação nos autos da herdeira do de cujus LEIDSON PINTO SAMPAIO, a infante L. G. S., neste ato representada por sua genitora ANA CALUDIA GERONIMO DA COSTA (id. 24975122). Audiência de conciliação realizada a id. 25413197. Contestação apresentada a id. 25855267. Impugnação à contestação (id. 26369586). Decisão de id. 31114218 afastando a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida e determinando a intimação para a especificação das provas que pretendem produzir. Audiência de instrução e julgamento realizada a id. 48287075. Inquérito policial juntado a id. 66831905. Memorias finais apresentados pelo requerido a id. 68930542. Memorias finais remissivos apresentados pela parte autora a id. 68970243. Formalizados os autos, vieram-me conclusos para julgamento. É o relato. Fundamento e Decido. Aduz a parte autora que no dia 22/09/2018, o motorista Victor Felipe Silva de Souza, conduzia um veículo de propriedade da requerida, quando agindo em total negligência e imprudência, andando em alta velocidade, invadiu a pista na contra mão vindo a colidir com o de cujus Leidson Pinto Sampaio, que veio a óbito no momento do acidente. Assevera que as testemunhas presentes no momento dos fatos, narram que o veículo encontrava-se em alta velocidade e que em um momento de descuido este teria invadido a pista contraria e não conseguiu desviar do de cujus vindo a provocar o acidente. Pontua que em decorrência de tal fato, as autoras encontram-se desamparadas, pois o de cujus era o provedor da família, pontua-se aos fatos que a menor Livia, não chegou a conhecer o seu genitor, pois os fatos se sucederam quando a autora Alessandra encontrava-se gravida de seis meses. Em decorrência do trágico acidente, recorreram às vias judicias visando à condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais e matérias experimentos. Em sede de contestação a parte autora arguiu preliminarmente que o envolvido no acidente não era seu funcionário e que não estava prestando serviço no momento dos fatos, razão pela qual pugnou pela sua ilegitimidade passiva, bem como, pela improcedência da demanda. A questão preliminar apontada pelo requerida já foi solucionada por este juízo, tendo sido completamente afastada. Pois bem. Em que pesem os argumentos da parte autora, os pedidos são improcedentes. Da análise atenta do inquérito policial juntado aos autos, verifica-se que o acidente ocorreu em decorrência da invasão do de cujus na pista contraria, constatou-se que o veículo deste encontrava-se a 80 km/h e que ao contrario das alegações da parte autora o outro veículo no momento do choque estava a 50 km/h, abaixo, portanto, da velocidade permitida no local do acidente (pág. 101 – id. 66831905). Ademais, a testemunha ouvida durante a audiência de instrução e julgamento, Sra. Andreia Aparecida Costa, não chegou a presenciar os fatos. Afimrou que ouviu o barulho do impacto, mas que em momento algum viu o veículo do requerido atravessando a pista contraria, tendo apenas suposto que isso teria acontecido, em decorrência do local onde os veículos e o corpo do de cujus encontravam-se dispostos. Não obstante, o exame de alcoolemia realizado no de cujus observou a concentração de 25,33 dg/L (vinte e cinto decigramas e trinta e três miligramas por litro) de Etanol em seu organismo, indicando que este conduziria o veículo sob a influência de álcool (pág. 61 – Id. 66831905). Extrai-se da conclusão da pericia realizada no local dos fatos: “Assim, em face do exposto, baseados nos vestígios materiais encontrados no local do acidente e cálculos físico-matemáticos, concluímos que a causa determinante do acidente foi a ausência ou ação ineficiente do condutor da motocicleta HONDA CG 125 para evitar a invasão da faixa de sentido contrário, vindo a colidir com a parte anterior da caminhonete TOYOTA HILUX, nas circunstâncias mencionadas.” (pág. 105 – Id. 66831905). Diante de tais conclusões, não há que se falar na responsabilidade civil do requerido na reparação dos danos morais e materiais experimentados pelas autoras, haja vista que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, rompendo o nexo causal no presente caso. Sobre o tema o E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso tem entendido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A determinação para a realização de provas, a qualquer tempo, deve ser objeto de análise pelo magistrado, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir àquelas diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias.2. A invasão da pista contrária, pelo condutor do veículo, demonstra sua culpa exclusiva e, como consequência, resta afastada a responsabilidade civil estatal. 3. Recurso improvido. (N.U 1043045-04.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 15/08/2022, Publicado no DJE 25/08/2022) Ademais, o Código Civil (CC), disciplina em seu art. 935, que “A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”. Nesse sentido, conforme o inquérito policial juntado aos autos a id. 66831905 foi arquivado a pedido do Ministério Público Estadual, pois não estariam presentes os requisitos necessários a propositura da ação penal, não havendo indiciados pois a própria vítima deu causa ao seu acidente (pág. 135).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Condeno os autores ao pagamento das custas, as quais suspendo pelo feito tramitar sob a égide da assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido pelas partes, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Cumpra-se, expedindo o necessário. Nobres-MT, data fornecida pelo sistema. (assinado digitalmente) SUELEN BARIZON HARTMANN Juíza de Direito