Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 1001133-36.2019.8.11.0059..
Trata-se de Embargos à Execução opostos por GLEYTHON RULIN CALACA em face de RENATO SILVA VASCONCELOS, partes qualificadas nos autos. Extrai-se da exordial que as partes em 19.12.2014, formularam contrato de compra e venda de uma propriedade rural, cujo valor total da aquisição perfez a quantia de R$ 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais). Posteriormente, em 08.03.2016, as partes firmaram termo aditivo ao contrato supramencionado, alterando a cláusula 3º, no que se refere ao pagamento, restando o embargante quitar a última parcela no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) vencida em 10.04.2017. Narram que, o valor pleiteado pelo exequente, ora embargado extrapolo os limites do título executivo e, portanto, é excessivo, na medida em que o contrato não prevê multa por mora ou inadimplemento da obrigação, seja parcial ou total. Sustenta que, o termo aditivo prevê a possibilidade de se aplicar multa de 20% sobre o valor total do negócio, para a hipótese de arrependimento, ou seja, a quem desistir do negócio, o que não ocorreu no caso. Além disso, alega excesso na execução concernente ao valor cobrado a título de honorários advocatícios e custas. Com arrimo em tais argumentos, postulam os embargantes pela procedência da ação para o fim de que seja declarado o excesso na execução no importe de R$ 98.159,81 (noventa e oito mil cento e cinquenta e nove reais e oitenta e um centavos), bem assim, seja o embargado condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Com a inicial, juntou documentos. Recebida a exordial, foi conferido aos embargos o efeito suspensivo pugnado (id 21927623). Intimado, o embargado apresentou impugnação, pugnando pela improcedência dos embargos opostos (id n. 21943659). Na sequência, designou-se audiência de tentativa de conciliação (id n. 105251122), que restou inexitosa (id n. 108259981). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Concluída a fase postulatória, verifico que constam dos autos elementos suficientes para o julgamento integral do mérito, restando despicienda a deflagração da fase probatória (art. 355, I, do CPC). Além disso, anoto que o magistrado é o destinatário das provas, de modo que a ele incumbe a direção do processo e a ponderação sobre a necessidade ou não da produção de outras provas. A propósito, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “a necessidade de produção da prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide não implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (RE 101.171-8- SP). Considerando a ausência de preliminares, como também presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia em aferir a existência de excesso no valor pleiteado na ação executiva em apenso. Pois bem. Da análise detida e cautelosa dos autos, entendo que assiste razão o embargante, conforme a seguir demonstrado. Com efeito, analisando o contrato de compra e venda e termo aditivo formulado entre as partes (id n. 21023549, fls. 14/16 e id n. 21023551, fls. 04/05), observa-se a ausência de cláusula contratual fixando multa por inadimplência ou descumprimento da obrigação, ainda que de forma parcial. De outro vértice, denota-se tão somente a previsão de multa de 20% sobre o valor total do negócio, em caso de arrependimento das partes. Veja-se: “Clausula 5ª. O presente contrato passa a vigorar entre as partes a partir da data de assinatura do mesmo em caráter irrevogável e irretratável, obrigando ao contratante que se arrepender do negócio a pagar o equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor total do negócio”. Assim, inexistindo expressa previsão contratual de multa por inadimplência ou descumprimento da avença, não há como impor à parte tal penalidade, isso porque a sua exigibilidade depende de acordo de vontade entre as partes contratantes, não decorrendo automaticamente da lei, tampouco da natureza do contrato. Registra-se, que em observância ao princípio da pacta sunt servanda, as cláusulas devem ser mantidas, pois somente pode ser relativizado no caso de afronta ao princípio da boa-fé e função social do contrato, diante de novas concepções contratuais e acaso descumprida algumas dessas hipóteses é que possibilitará a revisão contratual, consoante entendimentos abalizados, desde que demonstrado abusos ou ilegalidade. Assim, diante da relação contratual existente entre as partes é de se prevalecer o que efetivamente foi contratado, conforme as cláusulas estabelecidas no contrato. Nesse contexto, não se sustenta a cobrança da multa prevista na cláusula 5ª, uma vez que só é devido em caso de desistência contratual, o que não ocorreu no presente caso. Do mesmo modo, denota-se excesso nos valores cobrados a título de custas e honorários advocatícios, pois englobou o valor da multa por inadimplência não prevista no contrato, bem como em razão da alíquota adota pelo credor de 15%, na medida em que, ao receber a inicial, fora fixado pelo Juízo o percentual de 10%, nos termos do artigo 827, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução opostos e, por conseguinte, reconheço o excesso de execução no importe de R$ 98.159,81 (noventa e oito mil cento e cinquenta e nove reais e oitenta e um centavos). Condeno o embargado ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para o feito executivo em apenso (Processo n. 1000775-08.2018.8.11.0059). Após, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas necessárias. P. R.I. Porto Alegre do Norte/MT, 16 de junho de 2023. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito