Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1008938-97.2019.8.11.0040..
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA
AUTOR(A): EDINEIDE AZEVEDO DE SOUSA Vistos etc.,
Trata-se de ação de cobrança do seguro DPVAT ajuizada por EDINEIDE AZEVEDO DE SOUSA em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA, ambos qualificados nos autos, pretendendo o recebimento da importância de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referentes à indenização do Seguro Obrigatório de Veículos – DPVAT, em razão de acidente automobilístico. A inicial veio acompanhada dos documentos, sendo que recebida a exordial, determinou-se a citação da parte requerida. Foi apresentada contestação e impugnação à contestação pela parte autora. O laudo pericial foi juntado aos autos, sendo que as partes foram intimadas a se manifestarem acerca do laudo pericial É o relatório. Decido. Não havendo preliminares, passo diretamente a análise do mérito. O laudo de avaliação constatou que, apesar da parte autora ter comprovado trauma, Trauma Cranioencefálico, a lesão está consolidada, com boa evolução após tratamento clínico, de sorte que ela NÃO APRESENTA DÉFICIT FUNCIONAL, INVALIDEZ OU INCAPACIDADE DEMONSTRÁVEL, nem mesmo há informações sobre comprovação de gastos médicos, motivo pelo qual a improcedência da presente demanda é medida que se impõe. A propósito, vejamos o julgado abaixo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL INDICANDO AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE A DEMONSTRAR A INCAPACIDADE PERMANENTE ALEGADA PELO REQUERENTE. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1. Para fazer jus ao recebimento da indenização requerida, seria necessário demonstrar que o sinistro lhe causou invalidez permanente, o que não ficou comprovado, conforme laudo pericial acostado aos autos. 2. Não tendo a autora, ora apelante, comprovado os fatos e fundamentos constitutivos do seu direito, a teor do disposto no art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil/1973, correta é a sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. 3. Apelo conhecido e desprovido. (TJ-RN - AC: 20150135354 RN, Relator: Desembargador DILERMANDO MOTA., Data de Julgamento: 09/06/2016, 1ª Câmara Cível) – grifamos. De se anotar que a impugnação do laudo apresentado pela autora não tem o condão de desconstituir a prova técnica produzida nos autos, sendo que a mera discordância não dá ensejo à sua repetição. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMÓVEL. BENFEITORIAS. PERÍCIA HOMOLOGADA PELO JUÍZO SINGULAR. PROCEDIMENTO CORRETO. MERA DISCORDÂNCIA DO LAUDO PERICIAL. RENOVAÇÃO DO EXAME. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO NOVA E CONTUNDENTE. A mera discordância da agravante com relação às conclusões do perito nomeado, sem outros elementos que possam desqualificar a lisura técnica da perícia, não basta para afastar o laudo apresentado, mormente quando verificado que a perícia realizada para se apurar o valor das benfeitorias foi realizada por metodologia idônea. Enfim, a simples divergência da parte quanto ao valor apurado pelo perito judicial não autoriza a nulidade da decisão que homologou laudo pericial. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 34021020168090000, Relator: DES. ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 14/02/2017, 3A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2218 de 24/02/2017)
Ante o exposto, e por tudo que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, o qual FIXO em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC, ficando, contudo, suspensa a cobrança, diante dos benefícios da AJG deferidos em favor da autora. Expeça-se certidão para o pagamento dos honorários periciais, já fixados anteriormente, caso ainda não feito. Não havendo irresignação recursal voluntária, certifique o trânsito em julgado da sentença e, após, promova o ARQUIVAMENTO destes autos mediante anotações e baixas de estilo. Lado outro, havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa à instância superior, na forma do artigo 1.010, § 3º, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, data da assinatura no sistema. Anderson Candiotto Juiz de Direito