Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0009354-50.2006.8.11.0004..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DO MEDIO ARAGUAIA
EXECUTADO: SERGIO JUSTER ZILLING DA SILVA, HELENICE TAUIL
Vistos. 1.
Cuida-se de ação de execução proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DO ARAGUAIA MT em face de SERGIO JUSTER ZILLING DA SILVA, e seus fiadores JAIME ADOLFO e HELENICE TAUIL tendo como objeto o contrato de empréstimo de n. A50230845-1, cujo instrumento é garantido mediante fiança, pelo segundo e terceiro executado, celebrado no dia 30/06/2005, com vencimento final agendado para 29/08/2005, ajuizada no dia 17 de fevereiro de 2006. 2. No dia 05 de maio de 2006 os executados foram citados, conforme certidão do oficial de justiça (ID. 48718779, fls. 19). A decisão anterior reconheceu a impenhorabilidade da verba bloqueada, determinando o seu levantamento, bem como a intimação do exequente para promover atos expropriatórios. 3. Intimado, o exequente pugnou pela penhora e avaliação dos seguintes imóveis: i. Matricula nº 48.984 em nome do Executado Sergio, no entanto com hipoteca a favor do Banco HSBC (atual Banco Bradesco) e penhora reminiscente ao Banco do Brasil S/A. ii. Matricula nº 49.109 em nome do Executado Jaime, mas com hipoteca a favor do Banco da Amazônia S/A e penhoras alusivas ao Banco do Brasil S/A e Sicoob Araguaia. iii. Matricula nº 579 em nome do Executado Jaime, entretanto com penhora a favor do Banco da Amazônia S/A. 4. Na sequência, os executados HELENICE TAUIL e JAIME ADOLFO se manifestaram arguindo que o imóvel matriculado sob o n. 579 é impenhorável, porquanto se trata de bem de família na qual os executados residem. Bem como alegou que o imóvel de matrícula n. 48.984 é suficiente para saldar a execução, sendo desnecessária a penhora do imóvel de matrícula n. 49.109. 5. Em seguida o exequente se manifestou nos autos requerendo a expedição de mandado de constatação para o imóvel supostamente impenhorável, bem como mandado de penhora, avaliação e intimação para os dois restantes. 6. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 7. Considerando que não há prejuízo para as partes, DEFIRO o pedido retro, EXPEÇA-SE mandado de constatação do imóvel matriculado sob o n. 579, do CRI local, para verificar se o imóvel se trata de bem de família, em que residem os executados HELENICE TAUIL e JAIME ADOLFO. 8. No mais, INDEFIRO o pedido de restringir a penhora ao imóvel de matrícula n. 48.984, ante a alegação que seria suficiente para saldar a dívida, pois ainda não foi avaliado. 9. Por consequência, EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e intimação dos imóveis matriculados sob o n. 49.109 e 48.984, do CRI local. Outrossim, tratando-se de bem imóvel, deverá ser INTIMADO o cônjuge do devedor, no caso, são as sras. HELENICE TAUIL (cônjuge de Jaime Adolfo) e MARIA HELENA DELGADO DA SILVA (cônjuge de Sérgio Juster Zilling da Silva), nos termos do art. 842, do CPC, a fim de evitar arguição de nulidade dos atos de constrição praticado. 10. Por ora, DEIXO de analisar a arguição de impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 579, do CRI local. Cumprido o mandado de constatação e demais providências, venham-me conclusos. 11. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Intime-se. Barra do Garças – MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO