Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 1000766-84.2019.8.11.0035..
REU: ROBERTO LEANDRO GARCIA, JAIR SILVA GARCIA, AMELIA DA CRUZ GARCIA SENTENÇA Tratam-se os presentes autos de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A., em desfavor de ROBERTO LEANDRO GARCIA e outros, todos qualificados nos autos. Entre um ato e outro, as partes compareceram aos autos informando que entabularam acordo, requerendo, expressamente, sua homologação (ID 110220789). É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. Certo é que se mostra lícito às partes buscarem a finalização de demandas mediante concessões mútuas, inclusive, dispensando o magistrado de julgar as diversas questões postas nos autos, cabendo verificar apenas e tão somente a satisfação dos requisitos formais do negócio jurídico, homologando a manifestação da vontade apresentada pelas partes. O artigo 3º do CPC dispõe que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. Já o artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifica-se que a transação firmada entre as partes, preenche os requisitos legais, não viola norma de ordem pública e encontra-se inserido no princípio da autonomia da vontade, além de pôr fim ao litígio pela autocomposição. Dessa forma, por serem a partes capazes e estarem devidamente representadas, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. De mais a mais, custas e honorários conforme aventado. Determino a desconstituição de eventuais penhoras realizada nos autos, com a expedição do necessário às baixas. Considerando que a extinção pela homologação de acordo é ato incompatível com o direito de recorrer, com fundamento no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, bem ainda, que as partes renunciaram ao prazo recursal, determino que seja certificado o trânsito em julgado, imediatamente. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo pedido de cumprimento de sentença, expirado o prazo de 30 (trinta) dias, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta Comarca para as providências necessárias, nos termos do art. 5º e seguintes do Provimento nº 12/2017-CGJ. P. I. Cumpra-se expedindo o necessário. Alto Garças/MT, data da assinatura eletrônica. Amanda Pereira Leite Dias Juíza de Direito Substituta
Intimação - AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.