Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
SENTENÇA
Processo: 0001753-86.2017.8.11.0010..
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO, em face de PAULO PERES FERREIRA, partes devidamente qualificadas nos autos. Conforme se vê, a parte exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano para que fossem localizados bens do devedor (id. 82283255 – p. 79), sendo deferido o pleito (id. id. 82283255 – p. 83). Posteriormente, em 03/09/2019 o exequente pleiteou nova suspensão do feito (id. 82283255 – p.90), todavia, ante a suspensão anterior, o feito foi remetido ao arquivo provisório, até o decurso do prazo prescricional trienal(id. 82283255 – p.92). Dessa forma, decorrido 03 (três) anos, instado a se manifestar, o exequente manifestou-se pela ocorrência da prescrição intercorrente, pugnando pela extinção do feito (id. 121549585). Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e decido. No presente caso, tenho que operou-se o instituto da prescrição intercorrente. Como se sabe, a prescrição tem por escopo a segurança social das relações jurídico-negociais e a estabilização delas pelo decurso de um certo período de tempo, de modo a evitar a eternização de conflitos não resolvidos. Enfim, busca a pacificação da vida em sociedade em razão do decurso de um prazo. Pelo princípio da razoável duração do processo, introduzido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional n 45/2004, não se permite a duração da execução por tempo indeterminado - ad eternum. Conforme se vê, o feito permaneceu suspenso por 03 (três) anos, a partir de 03/09/2019. A partir de então, nunca foram localizados bens passíveis de penhora. Logo, resta evidente que a parte exequente contribuiu para a incidência da denominada prescrição intercorrente, haja vista que deixou de praticar atos de sua responsabilidade, proporcionando a paralisação do processo por tempo previsto para a prescrição. Sendo assim, ter-se-á a prescrição intercorrente quando o processo ficar paralisado, por inércia da parte exequente, por um lapso temporal superior ao do prazo prescricional para a execução do título. Apenas para complementar o raciocínio jurídico até agora desenvolvido, é preciso relembrar que, conforme a Súmula 150 do STF, “PRESCREVE A EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO”. Nesse sentido, vejamos o julgado abaixo: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PROCESSO ENCAMINHADO AO ARQUIVO PROVISÓRIO HÁ QUASE 10 ANOS SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO DO CREDOR – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Opera-se a prescrição intercorrente se os autos permanecem em arquivo provisório, sem qualquer manifestação do credor em promover atos e procedimentos de impulso processual, por prazo superior ao da prescrição da ação.(Ap 66557/2016, DES. JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 25/10/2016, Publicado no DJE 28/10/2016). No presente caso,
trata-se de ação de execução de cédula de crédito bancário, sendo o prazo prescricional de 03 (três) anos para a respectiva cobrança. Vejamos o entendimento jurisprudencial: EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA – CÉDULA DE PRODUTO RURAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – AVALISTA INCLUÍDO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA POSTERIOMENTE – PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL – ART. 70, DA LEI UNIFORME DE GENEBRA – ORDEM DE CITAÇÃO AO DEVEDOR PRINCIPAL – INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO AVALISTA/DEVEDOR SOLIDÁRIO – ART. 204, §1º, C. CIVIL – INOCORRÊNCIA – PREVALÊNCIA DA REGRA DISPOSTA NO ART. 71, DA LEI UNIFORME DE GENEBRA – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIO RECURSAL – RECURSO DESPROVIDO.O Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que se aplica às cédulas de crédito rural, no que couber, a legislação cambial, nos termos do que dispõe o art. 60, do Decreto-Lei n. 167/67.Nas ações de execução de cédula de produto rural aplicam-se as disposições do Decreto-Lei n. 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), inclusive no tocante ao prazo prescricional, que é de 03 (três) anos (art. 70), de modo que o Código Civil é inaplicável no caso específico dos autos, razão pela qual não há que se falar que a regra de interrupção da prescrição extensiva aos devedores solidários, prevista no art. 204, §1º, do C. Civil, incida na espécie. Precedentes do STJ.No caso, em se tratando de execução para entrega de coisa incerta, tendo como objeto cédula de produto rural, a interrupção da prescrição só produz efeito em relação à pessoa para quem a interrupção foi feita, nos termos do art. 71, da Lei Uniforme de Genebra. Em razão do trabalho adicional empregado pelo advogado, da natureza e da importância da causa, majoram-se os honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, §11, do CPC.(N.U 0000012-88.2006.8.11.0109, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/06/2021, Publicado no DJE 26/06/2021) Desta forma, tenho que restou evidenciada a ocorrência da prescrição intercorrente que se dá quando o processo fica paralisado por tempo superior ao prazo prescricional, por culpa exclusiva do credor, que não apresenta manifestação ou qualquer diligência útil para a satisfação de seu crédito. Por todo o exposto, RECONHEÇO a prescrição do crédito exequendo, e, via de consequência, nos termos do artigo 924, V c.c art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito. Custas, se houver, pelo exequente. Sem honorários. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as devidas baixas e anotações. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente. Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito