Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por KIRTON BANK S/A em desfavor de GUSTAVO FRATON SALAPATA & CIA LTDA, devidamente qualificados. A presente ação foi suspensa em 18/09/2014, ante a inexistência de bens (id. 83812292 – pág. 313). Posteriormente, o feito foi arquivado provisoriamente em 07/12/2017 (id. 83812292 – pág. 321), tendo sido desarquivado em 02/06/2023. Com vista dos autos, o exequente requereu o não reconhecimento da prescrição (id. 122828970). Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e decido. No presente caso, tenho que se operou o instituto da prescrição intercorrente. Como se sabe, a prescrição tem por escopo a segurança social das relações jurídico-negociais e a estabilização delas pelo decurso de um certo período de tempo, de modo a evitar a eternização de conflitos não resolvidos. Enfim, busca a pacificação da vida em sociedade em razão do decurso de um prazo. Pelo princípio da razoável duração do processo, introduzido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional n 45/2004, não se permite a duração da execução por tempo indeterminado - ad eternum. O feito permaneceu suspenso por mais de 05 anos, sendo que ao ser intimada a se manifestar acerca de algum fato impeditivo à incidência da prescrição, limitou-se a alegar a não ocorrência da prescrição. Logo, resta evidente que a parte exequente contribuiu para a incidência da denominada prescrição intercorrente, haja vista que deixou de praticar atos de sua responsabilidade, proporcionando a paralisação do processo por tempo superior ao previsto para a prescrição. Sendo assim, ter-se-á a prescrição intercorrente quando o processo ficar paralisado, por inércia da parte exequente, por um lapso temporal superior ao do prazo prescricional para a execução do título. Apenas para complementar o raciocínio jurídico até agora desenvolvido, é preciso relembrar que, conforme a Súmula 150 do STF, “PRESCREVE A EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO”. Nesse sentido, vejamos o julgado abaixo: “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PROCESSO ENCAMINHADO AO ARQUIVO PROVISÓRIO HÁ QUASE 10 ANOS SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO DO CREDOR – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Opera-se a prescrição intercorrente se os autos permanecem em arquivo provisório, sem qualquer manifestação do credor em promover atos e procedimentos de impulso processual, por prazo superior ao da prescrição da ação.”(Ap 66557/2016, DES. JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 25/10/2016, Publicado no DJE 28/10/2016). Negritei. Assim, se a execução tem por fundamento contrato de confissão de divida, ficando o processo paralisado por mais de 05 (cinco) anos, período igual ao da prescrição dos títulos executivos, pela falta de iniciativa do credor que deixou de se manifestar nos autos, na época em que era necessário promover atos para a movimentação do processo, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Desta forma, tenho que restou evidenciada a ocorrência da prescrição intercorrente que se dá quando o processo fica paralisado por tempo superior ao prazo prescricional, por culpa exclusiva do credor, que não apresenta manifestação ou qualquer diligência útil para a satisfação de seu crédito. Por todo o exposto, RECONHEÇO a prescrição do crédito exequendo, e, via de consequência, nos termos do artigo 924, V c.c art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais. Sem honorários. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as devidas baixas e anotações. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito