Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO
SENTENÇA
Processo: 0002372-55.2009.8.11.0023..
REU: PATRICIA MENESES REIS, JOSE TERCAL, ARQUITETURA URBANISMO E CONSTRUCOES PEDABLIU LTDA - ME
AUTOR(A): RAIMUNDA NONATA DE SOUSA
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de usucapião proposta por RAIMUNDA NONATA DE SOUZA em desfavor de PATRÍCIA MENESES REIS, JOSÉ TERCAL E ARQUITETURA, URBANISMO E CONSTRUÇÕES PEDABLIU LTDA. Segundo a exordial: O imóvel usucapiendo localiza-se na Rua Pará n. 194, lote 06, Quadra 20 da etapa 19, loteamento "Mãe de Deus" com 250,00 m2, sendo composto de casa, o qual no Registro de imóveis figura em nome de ARQUITETURA, URBANISMO E CONSTRUÇÕES PEDÁBLIU LTDA, vez que o conforme contrato a primeira requerida e sucessora, contudo sequer fez a escrituração para seu nome. O lote n. 06 confronta do lado direito com o lote n. 05, da dona Ivone de Tal (atualmente residente na Gleba União), do lado esquerdo com o lote n. 07, baldio a quem de direito, em frente com Rua Pará, e fundos com Maria de Tal (atualmente residindo no Maranhão). O imóvel que ora é objeto de usucapião, acha-se transcrito no Registro de imóveis, matrícula sob n.s 23384, Livro n. 2BZ, do Cartório do 6' Oficio de Cuiabá - MT, ambos em nome de ARQUITETURA, URBANISMO E CONSTRUÇÕES PEDÁBLIU LTDA, tendo em vista que o segundo requerido e o primeiro requerido adquiriram o imóvel mas sequer fizeram a escritura necessária, nem mesmo o desmembramento do imóvel da parte maior constante na matrícula supra. A requerente fora surpreendida quando fora citada da ação junto ao Juizado Especial de Peixoto de Azevedo - MT, autuada sob número 311/2008, a qual a primeira requerida estava requerendo a desocupação do imóvel acima, que em audiência, sem acompanhamento de advogado, fora entabulado acordo. Sendo certo que a requerente saiu aos prantos apôs a audiência o que fora visivelmente observado por diversas pessoas. A Requerente e sua família há mais de 10 (dez) anos vem possuindo, mantendo como moradia habitual mais precisamente desde 1993, Mansa e pacificamente, sem interrupção, nem oposição, o imóvel acima caracterizado e, não tendo título de domínio, querem obtê-los, por via desta ação, nos termos do parágrafo único do art. 1.238 e 1.290 do Código Civil. A requerente é pobre, tem filhos, vive de diárias, cursa supletivo, não tem pra onde ir, entrou no imóvel em 1993 quando uma pessoa que se titulava proprietário do imóvel deu o mesmo para que ela e sua família pudesse morar, neste local a requerente colocou energia trocou telhas fez reformas, como se sua fosse o imovel e depois de 15 (quinze) anos vem uma pessoa lhe escorraçando juntamente com sua família, isso não pode prosperar, sob pena de estar se cometendo a maior das injustiças." (sic) Ao fim, pugna liminarmente pela sua manutenção no imóvel até a decisão final da presente ação, tornando sem efeito a execução de desocupação do imóvel, imposta na ação de reclamação número 311/2008 junto ao Juizado Especial de Peixoto de Azevedo-MT. No mérito, requer seja declarado o domínio da parte autora do imóvel usucapiendo. O pedido liminar foi concedido (Num. 38105955 - Pág. 39), determinando a manutenção da autora no imóvel descrito na inicial. O Estado de Mato Grosso manifestou seu desinteresse no feito (Num. 38106518 - Pág. 11), assim como a União (Num. 38106518 - Pág. 20). Citada, a requerida PATRÍCIA apresentou contestação, alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva dos requeridos JOSÉ TERCAL e PEDABLIU LTDA, tendo em vista que adquiriu o imóvel por meio de contrato de compra e venda e atualmente é a única proprietária do bem, e a litispendência/coisa julgada, pois a sentença proferida no processo n. 311/2008, já transitada em julgado, determinou a desocupação do imóvel pela parte autora. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Num. 38106518 - Pág. 65). A parte requerida PEDABLIU LTDA foi devidamente citada, mas não apresentou contestação (Num. 38105961 - Pág. 15), ao passo que o requerido JOSÉ TERCAL foi citado por edital e apresentou contestação por negativa geral (Num. 38105961 - Pág. 27). Determinou-se a realização do auto de constatação e avaliação, colacionado em documento de Num. 38105961 - Pág. 55. Em audiência realizada em 21.11.2017 foram ouvidas as testemunhas A parte requerida PATRÍCIA apresentou alegações finais por memoriais (Num. 38227683 - Pág. 1) II - FUNDAMENTAÇÃO Não obstante os valiosos argumentos, o pretensão autoral não merece acolhimento. O instituto jurídico da usucapião permite que a pessoa que exerce a posse de um bem (móvel ou imóvel) por determinados anos, agindo como se fosse dono, adquira a propriedade deste bem ou outros direitos reais a ele relacionados (exs: usufruto, servidão), desde que cumpridos os requisitos legais. A ação se funda nas previsões dos arts. 1040 e 1042 do Código Civil, que assim dispõem: Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Nesse contexto, cabia a parte autora a comprovação do exercício da posse do imóvel pelo período mínimo exigido como prescrição aquisitiva, o que não foi feito. Em que pese a autora alegue na exordial que ocupa o imóvel desde 1993, não há comprovação nesse sentido, pelo contrário, tudo leva a crer que a autora tenha ingressado no imóvel apenas em dezembro de 2005, data da instalação de energia elétrica (Num. 38105955 - Pág. 12). No mesmo sentido, no auto de constatação e avaliação (Num. 38105961 - Pág. 55), elaborado em 06.04.2017, a autora declarou que mora no imóvel há onze anos, ou seja, desde 2006: No imóvel se encontra ocupado pela senhora RAIMUNDA NONATA DE SOUZA, RG 1786288-4 — SSP-MT e seu companheiro Jean de Lima Costa, a senhora Raimunda informou que reside ali há onze (11) anos, que convive com seu companheiro há seis anos. Que passou a morar na casa porque uma pessoa com o nome de JOSÉ ALVES vulgo "Pernambuco" que foi morar no assentamento fez doação para a mesma, que não possui contrato e tampouco termo de doação. Que José Alves comprou de José Tercal e pagou em serviços. A senhora Raimunda informou ainda que, a Patrícia e seu esposo compraram o imóvel de José Tercal, que quando houve a venda a mesma já se encontrava no imóvel. Por fim, um vizinho, senhor José Antônio informou que quando houve a venda do imóvel de Patrícia Meneses Reis para José Tercal, a senhora Raimundo já se encontrava no imovel. (sic) Ademais, ao ser ouvido durante a audiência de instrução e julgamento, realizada em 21.11.2019, o Sr. Luiz Carlos de Oliveira, testemunha e vizinho da autora, informou que não sabe precisar a data que a requerida passou a morar no imóvel, mas é algo em torno de treze a quatorze anos, (desde 2005/2006). Quanto ao depoimento prestado pelas testemunhas Fernanda Aparecida Quadra e Eliane Sampaio Siqueira, estas em nada contribuem para a resolução da celeuma: ambas informaram que moram na na região há aproximadamente dez anos e que a Sra. Raimunda já residia no imóvel, contudo, o fato de que em 2008/2009 a parte autora já residia no imóvel é notório, uma vez que é concomitante ao ingresso da ação. De notar-se, portanto, que a parte autora não permaneceu tempo suficiente no imóvel, de forma mansa e pacífica, para adquiri-lo por usucapião, uma vez que a parte requerida ingressou com a ação n. 2008/311 visando a desocupação do bem. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, REVOGO a tutela de urgência liminar concedida e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e o faço com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, inciso I, do CPC. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno a parte vencida ao pagamento de custas e despesas processuais, salvo se isenta a tais tributos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e, caso beneficiária da justiça gratuita, os valores decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade durante o lapso de 5 anos do trânsito em julgado da respectiva decisão, na dicção do § 3º, do art. 98, do CPC. Condeno, outrossim, a parte vencida em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, observadas as diretrizes do § 2º, do art. 85, do CPC, pois que: a) regular a natureza e a importância da causa; b) acessível o lugar da prestação do serviço; c) bom o grau de zelo do profissional e o trabalho por ele realizado; e d) o trabalho realizado pelo advogado, observada a suspensão da exigibilidade acima declinada, para o caso de ser ela beneficiária da justiça gratuita. Fica dispensado o registro da sentença, providência efetivada com a própria inserção no sistema informatizado. Publique-se. Havendo interposição de recurso, observado o art. 1.010, § 3°, do CPC, que determina a remessa dos autos independentemente de juízo de admissibilidade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, e, após decorrido o prazo, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos à instância superior, cumprindo-se as formalidades dos §§ 1º a 3º do aludido dispositivo legal. Do contrário, após o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias, observando-se em tudo o CNGC. Cumpra-se. Peixoto de Azevedo, data e horário da assinatura eletrônica.