Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1001856-03.2017.8.11.0002..
REQUERENTE: ANTONINA NATALIA CORREA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Visto,
Trata-se de ação para concessão de aposentadoria por idade rural cumulada com pedido de tutela provisória de urgência antecipada proposta por ANTONINA NATALIA CORREA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Declarada a incompetência (id. n. 5556996). Agravo de instrumento interposto contra a decisão que declarou a incompetência (id. n. 6677833), que fora provido para determinar o processamento do feito perante este Juízo (id. n. 103287631 – pág. 48). Não concedida a antecipação de tutela (id. n. 107658777). Contestação apresentada no id. n. 110196042. Impugnação à contestação no id. n. 122124720. A parte autora pugnou pela realização de audiência de instrução (id. n. 124314998). É o necessário. Passo ao saneamento do feito. Dos pontos controvertidos Não havendo preliminares ou outras questões processuais pendentes a serem decididas dou por saneado o processo, fixando como ponto controvertido a comprovação da atividade rural desempenhada pela requerente no período exigido pela lei para fazer jus ao almejado benefício social. Para elucidar o ponto controvertido acima, DEFIRO a produção de prova testemunhal e determino a colheita do depoimento pessoal da parte autora. 1. Designo audiência de instrução na modalidade presencial, a ser realizada no dia 05 de outubro de 2023, às 14:00h. a. Em se tratando de processo que tramita pelo Juízo 100% Digital (CNJ – Resolução 345/2020, art. 5º) ou havendo requerimento de qualquer das partes (CNJ – Resolução 354/2020, art. 3º), a audiência realizar-se-à de forma híbrida, por videoconferência, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTAwNGRhMmEtZTRmMC00MjkwLTgyODgtOTVhMDQyMjhjMjkw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22e1faf3f2-e478-4024-ac10-4a29cb07c32d%22%7d 2. INTIMO as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes conforme dispõe o art. 357, §1º do CPC, bem como INTIMO-AS para que, em 15 (quinze) dias, depositem o seu rol de testemunhas, com a qualificação completa das testemunhas, nos termos do art. 450 do CPC. 3. RESSALTO que pela nova sistemática cabe aos d. patronos das partes intimarem as suas testemunhas (art. 455 do CPC); À SECRETARIA determino: INTIME-SE, pessoalmente a parte autora para que compareça à audiência de instrução e julgamento, a fim de prestar depoimento pessoal, advertindo-o que serão presumidos confessados os fatos alegados, caso não compareça ou comparecendo, se recuse a depor, mediante a aplicação da pena de confissão, nos termos do art. 343 §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. INTIMO as partes. EXPEÇA-SE o necessário. Às providências. Várzea Grande/ MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito