Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1017133-97.2021.8.11.0041 AÇÃO ANULATÓRIA AUTOR(A): GISELLE MARIA SACRE DE CAMPOS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Giselle Maria Sacre de Campos, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Anulatória de Débito Fiscal com Pedido de Tutela Provisória, em face do Estado de Mato Grosso, visando a tutela de urgência objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário constante na CDA nº 20191623444. Aduz que é pessoa física consumidora e cliente da empresa Talie Indústria e Comércio de Confecções e Acessórios Ltda, responsável pela emissão de Notas Fiscais 1609,1612 e 1613. Informa que as remessas foram objeto de autuação fiscal e continham 26 (vinte e seis) peças de vestuário com alto valor de mercado e foram enviadas a autora para avaliação e posterior devolução. Destaca que os produtos não eram suficientes para caracterizar ato de mercancia, uma vez que se trata de 26 peças diferentes, mas que, no entanto, foi enquadrado no artigo 598 do RICMS/MT. Argumenta que os produtos estavam devidamente acompanhados de documento fiscal com destinatário certo e comprovação de seu destino e, ainda assim, teve contra si inscrito o debito constante na CDA nº 20191623444. Anexou documentos. No despacho de id nº 55627412 foi postergada a análise do pleito de tutela para momento posterior à manifestação da parte requerida, que se quedou inerte. No id. 58636074, o pedido de tutela antecipada foi deferido. Contestação no Id. 62428341. Impugnação a contestação Id. 64384955. É a síntese dos fatos. Fundamento. DECIDO. Do julgamento antecipado da lide Ab initio, insta ressaltar que as questões de fato e de direito sobre as quais versam os autos estão totalmente demonstradas pelos documentos que a instruem. Dessa forma, a demanda pode ser julgada imediatamente no estado em que se encontra, por não haver necessidade de produção de prova, nos termos do art. 355, I, do CPC. Nesse sentido, confira-se o entendimento do STJ, verbis: “Inexiste cerceamento de defesa se os fatos alegados haveriam de ser provados por documentos, não se justificando a designação de audiência” (STJ-3ª Turma, REsp 1.344-RJ, rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU 4.12.89) “O julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC) não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, porquanto o instituto conspira a favor do princípio da celeridade” (STJ, REsp n. 436232/ES, rel. Min. Luiz Fux, j. em 10-3-2003) e, “Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pelo contraditório” (STRJ-4ª Turma, REsp 3.047-ES, rel. Min. Athos Carneiro, j. 21.8.90, v.u., DJU 17.9.90, p. 9.514). DO MÉRITO Na hipótese, a parte autora alegou a ilegalidade da penalidade aplicada, uma vez que o produto foi enviado para demonstração, estando devidamente acompanhado de Notas Fiscais indicativas da operação, razão pela qual não deveria incidir ICMS. Analisando a CDA, objeto da lide, é possível constatar que a parte autora teve contra si aplicada a infração pela falta do recolhimento do ICMS. No que se refere a aplicação da infração pela falta de recolhimento de ICMS, a autora demonstrou que a operação que deu ensejo a CDA em testilha se trata de transferência de mercadoria para o fim de demonstração, o que não configura fato gerador do ICMS, uma vez que tais operações gozam do benefício da não incidência tributária, conforme Ajuste Snief 08/2018. Nesse passo, a parte autora acostou aos autos as Notas Fiscais nº 101613, 101612 e 101609 (Id. 55528366), o que demonstra de forma inequívoca que o fato gerador não se consumou, visto que não houve a efetiva transferência da propriedade, não incidindo, portanto, o ICMS e não havendo fundamento para a aplicação da infração pelo não recolhimento do Imposto. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE A SECRETARIA DA FAZENDA A AUTUOU, COM FUNDAMENTO NO DESRESPEITO À ISENÇÃO LEGAL DE ICMS DAS OPERAÇÕES DE REMESSA PARA DEMONSTRAÇÃO, APLICANDO SOBRE TAIS NOTAS A INCIDÊNCIA DO ICMS. O FISCAL CONSIDEROU APENAS O FATO DE QUE A DEMANDANTE NÃO APRESENTOU, QUANDO DA FISCALIZAÇÃO, AS NOTAS DE ENTRADA E SAÍDA, QUE NÃO FORAM EMITIDAS POR ERRO DA CONTABILIDADE. PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DO DÉBITO E DA MULTA IMPOSTOS PELO AUTO DE INFRAÇÃO.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESTADO DO CEARÁ DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS INCABÍVEL. 1. Conforme se depreende do auto de infração (fls. 39/41) e da documentação acostada (fls. 42/48) nas operações de remessas de mercadoria para demostração fica suspenso o ICMS até que se efetive a transmissão da propriedade havendo presunção relativa de transmissão de propriedade quando a mercadoria não retorna ao estabelecimento em 60 dias. Exatamente pela falta de documentação fiscal idônea para a operação de saída e retorno é que se lavrou o auto de infração e pelo mesmo motivo é que foi mantida a cobrança do ICMS. 2. A própria fiscalização não apurou a efetiva ocorrência de fato gerador do ICMS, logo não pode prevalecer o auto de infração por falta de recolhimento do tributo. Em tese, poderia ter sido o contribuinte autuado por falha na documentação, mas não pela sonegação do imposto que o próprio fisco reconhece implicitamente que, a despeito da presunção relativa pela falta da documentação de saída e retorno, não ocorreu o fato gerador, ou seja, a efetiva transmissão da propriedade. 3. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para declarar nulo o débito fiscal de ICMS, mantida a multa, conforme precedentes do TJCE, TJSP e STJ. 4. Recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará conhecido e desprovido. Majoração da verba honorária recursal não cabível, pois já fixada em percentual máximo no juízo de 1º grau. Obediência ao artigo 85, § 3º, e incisos, do CPC/15. (TJ-CE - AC: 01873295220198060001 CE 0187329-52.2019.8.06.0001, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 16/08/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/08/2021) POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente AÇÃO ANULATÓRIA proposta por Giselle Maria Sacre em face do Estado de Mato Grosso, que faço nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Por corolário natural confirmo a tutela de urgência concedida no Id nº 58636074. Condeno o requerido ao ressarcimento a parte autora das custas processuais, devidamente atualizada.. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento da verba honorária da parte ex adversa, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigido, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC. Esta sentença não está sujeita a reexame necessário posto que não se amolda a nenhuma das hipóteses versadas no art. 496 do CP. Preclusas a vias recursais, certifique-se o transito em julgado, arquive-se estes autos, com as baixas e demais formalidades de estilo. P. Intime-se e Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito