Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1038037-46.2018.8.11.0041 AÇÃO ANULATÓRIA AUTOR(A): TRANSPORTADORA VERONESE LTDA REU: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL c/c PEDIDO LIMINAR proposta por TRANSPORTADORA VERONESE LTDA em face do ESTADO DE MATO GROSSO objetivando a anulação das CDA´s 2017473991, 2018797296 e 2018763476. Alega a requerente que teve contra si imputados débitos que perfazem o montante de R$ 76.110,56 (setenta e seis mil cento e dez reais e cinquenta e seis centavos), o quais reputa ilegal, na medida em que encerrou suas atividades, por liquidação voluntária, com a respectiva baixa no Ministério da Fazenda em 12/03/2010, data anterior aos fatos geradores imputados nas referidas CDA´s. Tutela antecipada deferida, no Id. 17717920 para determinar a suspensão da exigibilidade das CDA´s nº 2017473991, 2018797296 e 2018763476. No id nº 20633279, o requerido contestou a ação, pugnando pela improcedência dos pedidos. O requerente impugnou a contestação no Id. 20930047. Intimadas para manifestarem sobre as provas que pretendem produzir (Id. 89479492), requerente (Id. 90151185) e requerido (Id. 63479799) pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me conclusos. É a síntese dos fatos. Fundamento. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Ab initio, insta ressaltar que as questões de fato e de direito sobre as quais versam os autos estão totalmente demonstradas pelos documentos que a instruem. Dessa forma, a demanda pode ser julgada imediatamente no estado em que se encontra, por não haver necessidade de produção de prova, nos termos do art. 355, I, do CPC. “Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pelo contraditório” (STRJ-4ª Turma, REsp 3.047-ES, rel. Min. Athos Carneiro, j. 21.8.90, v.u., DJU 17.9.90, p. 9.514). DO MÉRITO A celeuma da presente ação está fulcrada essencialmente em torno da nulidade do crédito tributário consistente nas CDA´s 2017473991, 2018797296 e 2018763476. Nesse passo, da análise dos autos, é possível verificar que os fatos geradores que fundamentam os débitos imputados são referentes ao período compreendido entre 04/2010 e 07/2015, como se observa nos demonstrativos das CDA´s em análise. Possível, também, constatar que a extinção da empresa a quem foi imputada as exações se deu em 12/03/2010, conforme se depreende da Certidão de Baixa acostada no Id. 16265372. Na vertente hipótese, a empresa impetrante foi extinta, ocorrendo a sua baixa definitiva. Assim, no período compreendido entre 04/2010 e 07/2015, a requerente não desenvolvia suas atividades econômicas por extinção, razão pela qual não há como se cogitar a ocorrência de fato gerador apto a constituição do crédito tributário inscrito na dívida ativa questionada na demanda, o que torna insubsistente o lançamento do tributo em relação ao citado período. Ainda, merece destaque o fato de que a situação cadastral da pessoa jurídica junto ao órgão fazendário é suficiente a torna-la inativa perante o ente estatal, nos termos do art. 61, caput, da Lei n. 8.934/94. Art. 61. O fornecimento de informações cadastrais aos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins desobriga as firmas individuais e sociedades de prestarem idênticas informações a outros órgãos ou entidades das Administrações Federal, Estadual ou Municipal. Parágrafo único. O Departamento Nacional de Registro do Comércio manterá à disposição dos órgãos ou entidades referidos neste artigo os seus serviços de cadastramento de empresas mercantis. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ACOLHIMENTO – EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO – ILEGITIMIDADE DOS EXECUTADOS – BAIXA DA EMPRESA E RETIRADA DO EX-SÓCIO DA SOCIEDADE ANTES DO FATO GERADOR DO TRIBUTO EXIGIDO ––
SENTENÇA
RATIFICADA – RECURSO DESPROVIDO. Não há que se falar em responsabilidade tributária, quando o fato gerador do imposto ISSQN foi gerado no período em que não mais havia registro ativo da empresa executada e o sócio-executado já havia se retirado do quadro societário. Deve ser ratificada a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade por ilegitimidade passiva dos executados. Recurso desprovido (TJ-MT - APL: 00117419220128110015 MT, Relator: ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/03/2018, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 19/04/2018) “EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL - TAXAS DE VERIFICAÇÃO, VIGILÂNCIA SANITÁRIA E COMBATE À INCÊNDIO - EXERCÍCIO ANOS 1998 E 1999 - ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES JUNTO À SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA NO ANO DE 1997 - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO FISCO MUNICIPAL - INOCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES DAS TAXAS - RECURSO IMPROVIDO. A ausência de comunicação do encerramento das atividades ao fisco Municipal não é motivo para a continuidade da cobrança das taxas de vistoria contra incêndio, de vigilância sanitária e de renovação de licença, já que lhes faltam o fato gerador, qual seja a utilização dos serviços prestados ao contribuinte”. (TJPR - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0445656-2 - Relator: Desembargador Rubens Oliveira Fontoura - 1ª Câmara Cível) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO – DECISÃO QUE DEFERE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER O CRÉDITO TRIBUTÁRIO IMPUGNADO, AUTORIZAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA E DETERMINAR A ABSTENÇÃO/SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO NOS CARTÓRIOS DE PROTESTO, COM FULCRO NOS ARTIGOS 151, V, E 206, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – COBRANÇA DE TACIN – MUDANÇA DE ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE PARA OUTRA UNIDADE FEDERADA NO EXERCÍCIO ANTERIOR AO QUE LHE ESTÁ SENDO EXIGIDO – EVIDÊNCIAS DE INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR – REQUISITOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. As hipóteses de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional são independentes, de modo que a concessão de tutela de urgência (art. 151, V, do CTN) não está condicionada ao depósito do montante integral e em dinheiro (art. 151, II, do CTN). Os indícios se pairam no sentido de que a ausência de comunicação ao Fisco Estadual da mudança de endereço da Pessoa Jurídica para outra Unidade Federada não é motivo para a continuidade da cobrança das Taxa de Segurança Contra Incêndio – TACIN, já que lhes faltam o fato gerador, qual seja a utilização efetiva ou potencial dos serviços prestados ao contribuinte, restando presente o requisito da probabilidade do direito. Caso não seja suspensa a exigibilidade do crédito impugnado o contribuinte ficará impedido de emitir Certidão de Regularidade Fiscal, poderá ter ajuizada contra si execução fiscal e ter os seus bens penhorados, além de ter a dívida inscrita nos cadastros restritivos de crédito e/ou no cartório de protesto, o que pode implicar em óbices ao regular exercício de sua atividade empresarial. Quando constatada na ação a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, é possível a suspensão do crédito tributário com fulcro no inciso V do artigo 151 do Código Tributário Nacional. Diante da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, é possível a emissão de certidão positiva com efeito de negativa com fulcro no artigo 206 do CTN, devendo a fazenda pública se abster de inscrever a dívida nos cartórios de protesto.” (TJ-MT 10004010420208110000 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/10/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 26/10/2020) Desta feita, as imputações objeto da lide, cujo fato gerador está compreendido entre 04/2010 e 07/2015 são indevidas. EX POSTIS, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito, os pleitos da presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL para DECLARAR nula as CDA´s 2017473991, 2018797296 e 2018763476, nos termos da fundamentação precedente, como preconizado no artigo 487, inciso I, do CPC e, por corolário lógico confirmo a tutela antecipada concedida no Id. 607591141. Condeno o requerido ao ressarcimento das custas processuais e da verba honorária da parte ex adversa, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigido, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC. Esta sentença não está sujeita a reexame necessário posto que não se amolda a nenhuma das hipóteses versadas no art. 496 do CPC, mormente quanto ao §3º, inciso II. Preclusas a vias recursais, certifique-se o transito em julgado, arquive-se estes autos, com as baixas e demais formalidades de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito