Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA
DECISÃO
Processo: 0000106-17.2007.8.11.0007..
EXEQUENTE: EVERMAX LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE PECAS LTDA
EXECUTADO: CODOPEL COMERCIAL DOBRI DE PETROLEO LTDA - ME
Intimação - DECISÃO
Vistos. Navegando pelos autos, tem-se que, ao longo dos quase 15 (quinze) anos de trâmite do processo executivo, houve a penhora e avaliação do imóvel sob matrícula n. 7.824 junto ao Cartório do RGI dessa Comarca, da qual a empresa executada foi intimada na pessoa do patrono, eis que havia paralisado suas atividades no local (Id´s 36752606, p. 69 e 36752608, p. 8 e 16). Houve também o registro da penhora (R-6/7824), sendo determinada a alienação judicial do bem (Id 36752608, p. 22), a qual, após a publicação do edital de leilão, ocorreu, sendo negativa (p. 43). Apresentada certidão negativa de débitos municipais (p. 43). Determinada nova avaliação do bem, sendo o devedor intimado na pessoa do patrono, decorrendo in albis o prazo para impugnação (Id 36752608, p. 54 e 61). Realizada a digitalização dos autos originalmente físicos, oportunizou-se a manifestação às partes (Id 36752614). Determinada nova tentativa de alienação do bem penhorado (Id 49041305), a qual restou frutífera (Id 65177821). Manifestação do Município de Alta Floresta pugnando pela reserva do valor depositado em Juízo para a quitação de débitos fiscais da empresa executada (Id 65674062), o que foi impugnado pelo exequente (Id 65518697). Apresentação de CDA atualizada pelo Município quanto aos débitos tributários incidentes sobre o imóvel arrematado (Id 68115260). Decisão sob o Id 77528994 indeferindo o pleito do município e determinando-se a intimação dos credores cujas penhoras encontravam-se registradas. Sob o Id 105449649, determinada em sede recursal a reserva do quinhão relativo ao débito tributário (IPTU), tendo o Município indicado o valor do débito sob o Id 120831315. Pela credora Aspen Distribuidora de Combustíveis Ltda, houve manifestação sob o Id 79927661, pugnando pela liberação do valor depositado em Juízo para a quitação parcial de seu crédito, eis que se trata da penhora registrada há mais tempo (R-3/7824; 11/08/09). Certificado o decurso do prazo para manifestação dos demais credores (Id 120831315). Pelo causídico da exequente, pleiteada a reserva de numerário para a quitação de seus honorários (Id 121101309). Após, vieram-me conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Em cumprimento à determinação do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, determino a liberação do crédito tributário municipal quanto ao IPTU, conforme dados informados sob o Id 120831315. Ainda, defiro o pleito sob o Id 121101309 e determino a reserva de numerário para o pagamento dos honorários sucumbenciais, em favor do causídico do exequente, na quantia correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa indicado no edital de hasta pública sob o Id 62363345. Por fim, quanto ao valor sob depósito judicial remanescente, defiro o pedido sob o Id 79927661 e determino sua liberação em favor do credor Aspen Distribuidora de Combustíveis Ltda, considerando-se a ordem cronológica de sua penhora (R-3/7824; 11/08/09). Após a liberação desse numerário, oficie-se ao Juízo indicado, para fins de abatimento desse quantum do valor sob execução naquele feito. Intimem-se, inclusive o credor Aspen Distribuidora de Combustíveis Ltda, através de seu causídico. Certificada a preclusão, expeçam-se os Alvarás Judiciais e intime-se a parte exequente para manifestação sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório até fluência integral do prazo prescricional. ALTA FLORESTA, 4 de julho de 2023. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA
DECISÃO
Processo: 0000106-17.2007.8.11.0007..
EXEQUENTE: EVERMAX LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE PECAS LTDA
EXECUTADO: CODOPEL COMERCIAL DOBRI DE PETROLEO LTDA - ME
Vistos. Navegando pelos autos, tem-se que, ao longo dos quase 15 (quinze) anos de trâmite do processo executivo, houve a penhora e avaliação do imóvel sob matrícula n. 7.824 junto ao Cartório do RGI dessa Comarca, da qual a empresa executada foi intimada na pessoa do patrono, eis que havia paralisado suas atividades no local (Id´s 36752606, p. 69 e 36752608, p. 8 e 16). Houve também o registro da penhora (R-6/7824), sendo determinada a alienação judicial do bem (Id 36752608, p. 22), a qual, após a publicação do edital de leilão, ocorreu, sendo negativa (p. 43). Apresentada certidão negativa de débitos municipais (p. 43). Determinada nova avaliação do bem, sendo o devedor intimado na pessoa do patrono, decorrendo in albis o prazo para impugnação (Id 36752608, p. 54 e 61). Realizada a digitalização dos autos originalmente físicos, oportunizou-se a manifestação às partes (Id 36752614). Determinada nova tentativa de alienação do bem penhorado (Id 49041305), a qual restou frutífera (Id 65177821). Manifestação do Município de Alta Floresta pugnando pela reserva do valor depositado em Juízo para a quitação de débitos fiscais da empresa executada (Id 65674062), o que foi impugnado pelo exequente (Id 65518697). Apresentação de CDA atualizada pelo Município quanto aos débitos tributários incidentes sobre o imóvel arrematado (Id 68115260). Decisão sob o Id 77528994 indeferindo o pleito do município e determinando-se a intimação dos credores cujas penhoras encontravam-se registradas. Sob o Id 105449649, determinada em sede recursal a reserva do quinhão relativo ao débito tributário (IPTU), tendo o Município indicado o valor do débito sob o Id 120831315. Pela credora Aspen Distribuidora de Combustíveis Ltda, houve manifestação sob o Id 79927661, pugnando pela liberação do valor depositado em Juízo para a quitação parcial de seu crédito, eis que se trata da penhora registrada há mais tempo (R-3/7824; 11/08/09). Certificado o decurso do prazo para manifestação dos demais credores (Id 120831315). Pelo causídico da exequente, pleiteada a reserva de numerário para a quitação de seus honorários (Id 121101309). Após, vieram-me conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Em cumprimento à determinação do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, determino a liberação do crédito tributário municipal quanto ao IPTU, conforme dados informados sob o Id 120831315. Ainda, defiro o pleito sob o Id 121101309 e determino a reserva de numerário para o pagamento dos honorários sucumbenciais, em favor do causídico do exequente, na quantia correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa indicado no edital de hasta pública sob o Id 62363345. Por fim, quanto ao valor sob depósito judicial remanescente, defiro o pedido sob o Id 79927661 e determino sua liberação em favor do credor Aspen Distribuidora de Combustíveis Ltda, considerando-se a ordem cronológica de sua penhora (R-3/7824; 11/08/09). Após a liberação desse numerário, oficie-se ao Juízo indicado, para fins de abatimento desse quantum do valor sob execução naquele feito. Intimem-se, inclusive o credor Aspen Distribuidora de Combustíveis Ltda, através de seu causídico. Certificada a preclusão, expeçam-se os Alvarás Judiciais e intime-se a parte exequente para manifestação sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório até fluência integral do prazo prescricional. ALTA FLORESTA, 4 de julho de 2023. Juiz(a) de Direito