Execução de Título ExtrajudicialDuplicataEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
20/05/2016
Valor da Causa
R$ 3.815,80
Órgão julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Cáceres
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Certidão
09/09/2024, 17:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
06/10/2023, 01:00
Recebidos os autos
06/10/2023, 01:00
Arquivado Definitivamente
05/09/2023, 14:04
Transitado em Julgado em 25/08/2023
05/09/2023, 14:04
Decorrido prazo de JONAS HOTTS TEIXEIRA em 24/08/2023 23:59.
27/08/2023, 17:53
Decorrido prazo de CLOTILDES CAETANO DA SILVA TEIXEIRA em 24/08/2023 23:59.
27/08/2023, 17:53
Decorrido prazo de ERIK MOTOS LTDA - EPP em 24/08/2023 23:59.
27/08/2023, 17:52
Decorrido prazo de A. C. BARBOSA LIMA - ME em 24/08/2023 23:59.
27/08/2023, 17:52
Publicado Sentença em 09/08/2023.
10/08/2023, 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
10/08/2023, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
SENTENÇA
Processo: 8010637-14.2016.8.11.0006..
EXEQUENTE: A. C. BARBOSA LIMA - ME
EXECUTADO: ERIK MOTOS LTDA - EPP, CLOTILDES CAETANO DA SILVA TEIXEIRA, JONAS HOTTS TEIXEIRA
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS apresentados pela parte Autora, no qual se insurge contra a sentença proferida nos autos, sustentando que houve omissão e contradição. Conheço o presente recurso, eis que satisfeitos seus pressupostos de admissibilidade. Em síntese, a parte embargante alega que a r. sentença proferiu uma decisão deferindo a desconsideração da personalidade jurídica e, após, extinguiu o feito. A parte Embargada, ao ser intimado para, querendo, apresentar respostas aos Embargos de Declaração, quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Primeiramente, vale salientar que os Juizados Especiais são regidos pelos princípios da efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Ademais, feito tramita há 7 (sete) anos, sem qualquer demonstração de bens ou meios para satisfazerem a execução. Sendo assim, não há o que se falar não há o que se falar em prosseguimento da execução, tendo em vista que a execução foi extinta por inexistência de bens.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decido CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, permanecendo incólume a sentença de ID n. 120689743, por seus próprios fundamentos. Arquivem-se o feito. HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito CÁCERES, 7 de agosto de 2023.
08/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
07/08/2023, 17:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
07/08/2023, 17:21
Conclusos para despacho
02/08/2023, 16:27
Documentos
Decisão
•14/09/2016, 18:26
Despacho
•08/02/2017, 15:41
Decorrido prazo de JONAS HOTTS TEIXEIRA em 24/08/2023 23:59.
27/08/2023, 17:53
Decorrido prazo de CLOTILDES CAETANO DA SILVA TEIXEIRA em 24/08/2023 23:59.
27/08/2023, 17:53
Decorrido prazo de ERIK MOTOS LTDA - EPP em 24/08/2023 23:59.
27/08/2023, 17:52
Decorrido prazo de A. C. BARBOSA LIMA - ME em 24/08/2023 23:59.
27/08/2023, 17:52
Publicado Sentença em 09/08/2023.
10/08/2023, 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
10/08/2023, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
SENTENÇA
Processo: 8010637-14.2016.8.11.0006..
EXEQUENTE: A. C. BARBOSA LIMA - ME
EXECUTADO: ERIK MOTOS LTDA - EPP, CLOTILDES CAETANO DA SILVA TEIXEIRA, JONAS HOTTS TEIXEIRA
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS apresentados pela parte Autora, no qual se insurge contra a sentença proferida nos autos, sustentando que houve omissão e contradição. Conheço o presente recurso, eis que satisfeitos seus pressupostos de admissibilidade. Em síntese, a parte embargante alega que a r. sentença proferiu uma decisão deferindo a desconsideração da personalidade jurídica e, após, extinguiu o feito. A parte Embargada, ao ser intimado para, querendo, apresentar respostas aos Embargos de Declaração, quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Primeiramente, vale salientar que os Juizados Especiais são regidos pelos princípios da efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Ademais, feito tramita há 7 (sete) anos, sem qualquer demonstração de bens ou meios para satisfazerem a execução. Sendo assim, não há o que se falar não há o que se falar em prosseguimento da execução, tendo em vista que a execução foi extinta por inexistência de bens.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decido CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, permanecendo incólume a sentença de ID n. 120689743, por seus próprios fundamentos. Arquivem-se o feito. HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito CÁCERES, 7 de agosto de 2023.
08/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
07/08/2023, 17:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
07/08/2023, 17:21
Conclusos para despacho
02/08/2023, 16:27
Decisão Interlocutória de Mérito
30/06/2023, 18:00
Conclusos para despacho
30/06/2023, 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
22/06/2023, 15:11
Publicado Sentença em 20/06/2023.
20/06/2023, 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
20/06/2023, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
SENTENÇA
Processo: 8010637-14.2016.8.11.0006..
EXEQUENTE: A. C. BARBOSA LIMA - ME
EXECUTADO: ERIK MOTOS LTDA - EPP, CLOTILDES CAETANO DA SILVA TEIXEIRA, JONAS HOTTS TEIXEIRA
Vistos, etc. Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por A. C. BARBOSA LIMA - ME em face de ERIK MOTOS LTDA – EPP, CLOTILDES CAETANO DA SILVA TEIXEIRA e JONAS HOTTS TEIXEIRA. Compulsando os autos, verifica-se que a parte devedora foi devidamente citada, porém não efetuou o pagamento da dívida. Foi realizado busca via sistema SISBAJUD e outras instituições bancárias não alcançadas pelo sistema retro, todos na busca de realização de penhora de ativos, restando todas as buscas infrutíferas. Pois bem, o feito tramita há 7 anos ao total, sem qualquer êxito do Exequente na localização de bens passíveis de penhora em nome da Executada. Nesse passo, considerando que o longo período de tramitação do feito, o que fere os princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis, cumulado com a ausência de quaisquer informações acerca de bens em nome do Executado, a extinção do feito é medida que se impõe, nos termos do disposto no § 4º, do art. 53, da Lei n. 9.099/95. Vejamos: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Nesse sentido a jurisprudência tem entendimento sedimentado, vejamos: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS – RECONHECIMENTO. 1. Nos moldes do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Com efeito, consoante emerge dos autos, o i. magistrado sentenciante certificou-se de garantir, adequadamente, o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis – analogamente aos termos do verbete sumular nº 560 do C. Superior Tribunal de Justiça -, tendo em vista que: em diversas oportunidades, foram deferidas pesquisas de ativos financeiros pelo sistema BACENJUD; foram realizadas duas pesquisas por meio do sistema RENAJUD (fls. 37 e fls. 77/78), as quais encontraram o mesmo veículo que, alegadamente, já não era de propriedade da Recorrida (fls. 49 e fls. 77); houve tentativa de penhora no domicílio da Executada (fls. 88). Nada obstante, todas as medidas restaram infrutíferas, razão pela qual a extinção foi bem decretada. E não se olvide que a norma geral do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil não se aplica na hipótese em homenagem ao princípio da especialidade (norma especial do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). Inteligência, enfim, dos Enunciados nº 75 ("A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor") e nº 76 ("No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade") do FONAJE. 2. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Sem sucumbência (executada sem representação por advogado nos autos). (TJ-SP - RI: 10032589120188260156 SP 1003258-91.2018.8.26.0156, Relator: Renato Siqueira De Pretto, Data de Julgamento: 30/09/2020, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 30/09/2020. Ressalte-se que cabe à parte autora a alternativa de buscar a via ordinária comum para satisfação do seu crédito ou ainda, propor uma nova ação no Juizado Especial, desde que presentes as informações necessárias acerca de formas de satisfação do crédito. Desse modo, frente à impossibilidade de prosseguimento, HOMOLOGO o cálculo no valor de R$ 12.845,75 (doze mil oitocentos e quarenta e cinco reais e setenta e cinco centavos).
Ante o exposto, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTA a presente execução, determinando o arquivamento após o trânsito em julgado. Caso seja requerido pela Exequente, desde já defiro a expedição de Certidão de Crédito em favor do Exequente, para que o mesmo possa adotar as medidas que entender cabíveis. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Preclusa a via recursal, proceda-se às baixas e anotações estilo, em seguida arquivem-se os autos. Intime-se. HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito CÁCERES, 16 de junho de 2023.
19/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
16/06/2023, 16:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
16/06/2023, 16:44
Conclusos para julgamento
15/06/2023, 14:07
Juntada de Petição de manifestação
31/05/2023, 09:16
Publicado Intimação em 31/05/2023.
31/05/2023, 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
31/05/2023, 04:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - EXEQUENTE EM 5 DIAS INDICAR OS ENDEREÇOS DOS EXECUTADOS SÓCIOS PARA SUAS INTIMAÇÕES
30/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
29/05/2023, 17:46
Decorrido prazo de A. C. BARBOSA LIMA - ME em 12/05/2023 23:59.
14/05/2023, 06:12
Publicado Decisão em 18/04/2023.
18/04/2023, 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
18/04/2023, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
DECISÃO
Processo: 8010637-14.2016.8.11.0006..
EXEQUENTE: A. C. BARBOSA LIMA - ME
EXECUTADO: ERIK MOTOS LTDA - EPP
Vistos, etc.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, requerida pelo Exequente A. C. BARBOSA LIMA – ME em desfavor de ERIK MOTOS LTDA - EPP. Acerca do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, insta primeiro registrar que sua aplicabilidade nos Juizados Especiai
17/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
14/04/2023, 17:38
Decisão Interlocutória de Mérito
14/04/2023, 17:38
Conclusos para decisão
05/04/2023, 14:07
Decorrido prazo de ERIK MOTOS LTDA - EPP em 15/03/2023 23:59.
16/03/2023, 10:18
Juntada de Petição de manifestação
15/03/2023, 16:04
Publicado Decisão em 08/03/2023.
08/03/2023, 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
08/03/2023, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
DECISÃO
Processo: 8010637-14.2016.8.11.0006..
EXEQUENTE: A. C. BARBOSA LIMA - ME
EXECUTADO: ERIK MOTOS LTDA - EPP
Vistos.
Cuida-se de execução de título judicial onde figura como Credor A. C. BARBOSA LIMA – ME e como Executada ERIK MOTOS LTDA - EPP. Na manifestação de id. 109625334o Credor postula pela requisição de informações patrimoniais dos Devedores mediante utilização do sistema “SNIPER”. O Sistema Nacional
07/03/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
06/03/2023, 16:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
06/03/2023, 16:12
Conclusos para decisão
03/03/2023, 13:37
Decorrido prazo de A. C. BARBOSA LIMA - ME em 13/02/2023 23:59.
14/02/2023, 11:29
Juntada de Petição de manifestação
10/02/2023, 10:41
Publicado Intimação em 07/02/2023.
10/02/2023, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
10/02/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - MANIFESTE O EXEQUENTE EM 5 DIAS ACERCA DA DILIGÊNCIA NEGATIVA, INDICANDO BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO, SOB PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DA AÇÃO
06/02/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
03/02/2023, 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
01/02/2023, 17:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
01/02/2023, 17:23
Publicado Decisão em 23/01/2023.
24/01/2023, 04:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
23/01/2023, 17:29
Expedição de Mandado
23/01/2023, 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
21/01/2023, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
DECISÃO
Processo: 8010637-14.2016.8.11.0006..
EXEQUENTE: A. C. BARBOSA LIMA - ME
EXECUTADO: ERIK MOTOS LTDA - EPP
Vistos. Conforme pode ser verificado no documento de ID 72970455, o resultado de busca ao sistema RENAJUD restou infrutífera. Dessa forma, cumpra-se conforme já determinado na decisão de ID 72039273, ou seja: "Caso seja infrutífera, DETERMINO a expedição de mandado de penhora, depósito e avaliação de t
19/01/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
18/01/2023, 15:41
Decisão Interlocutória de Mérito
18/01/2023, 15:41
Conclusos para decisão
13/12/2022, 12:24
Juntada de Petição de manifestação
13/10/2022, 16:24
Publicado Intimação em 13/10/2022.
13/10/2022, 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
13/10/2022, 06:19
Expedição de Outros documentos.
11/10/2022, 10:12
Ato ordinatório praticado
24/06/2022, 16:41
Decorrido prazo de ERIK MOTOS LTDA - EPP em 31/01/2022 23:59.
02/02/2022, 22:09
Decorrido prazo de A. C. BARBOSA LIMA - ME em 31/01/2022 23:59.
02/02/2022, 22:09
Publicado Decisão em 24/01/2022.
24/01/2022, 09:52
Publicado Decisão em 24/01/2022.
24/01/2022, 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
22/01/2022, 10:39
Expedição de Outros documentos.
17/12/2021, 14:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
17/12/2021, 14:30
Conclusos para despacho
22/10/2021, 18:21
Juntada de Petição de manifestação
07/10/2021, 15:47
Publicado Intimação em 30/09/2021.
30/09/2021, 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
30/09/2021, 07:53
Expedição de Outros documentos.
28/09/2021, 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
19/08/2021, 14:34
Juntada de Petição de certidão
19/08/2021, 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
16/08/2021, 18:53
Expedição de Mandado.
16/08/2021, 15:58
Ato ordinatório praticado
19/04/2021, 12:29
Juntada de Ofício
16/04/2021, 15:43
Juntada de Ofício
15/04/2021, 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
15/04/2021, 13:37
Decorrido prazo de A. C. BARBOSA LIMA - ME em 15/03/2021 23:59.
16/03/2021, 06:56
Publicado Decisão em 22/02/2021.
23/02/2021, 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2021
20/02/2021, 12:26
Expedição de Outros documentos.
18/02/2021, 17:02
Decisão Interlocutória de Mérito
18/02/2021, 17:02
Conclusos para julgamento
22/06/2020, 22:22
Juntada de Petição de manifestação
02/06/2020, 17:25
Publicado Intimação em 28/05/2020.
28/05/2020, 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2020
28/05/2020, 01:13
Expedição de Outros documentos.
26/05/2020, 16:04
Juntada de Outros documentos
26/05/2020, 15:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
02/04/2020, 11:05
Conclusos para despacho
11/07/2019, 15:19
Juntada de Petição de manifestação
10/07/2019, 15:21
Juntada de Petição de manifestação
12/02/2019, 15:51
Publicado Despacho em 12/02/2019.
12/02/2019, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
12/02/2019, 00:56
Proferido despacho de mero expediente
08/02/2019, 18:10
Expedição de Outros documentos.
08/02/2019, 18:10
Juntada de Carta precatória
07/02/2019, 15:22
Conclusos para despacho
08/01/2019, 16:30
Ato ordinatório praticado
08/01/2019, 16:29
Juntada de Petição de petição
30/10/2018, 18:43
Juntada de Ofício
06/06/2018, 17:55
Ato ordinatório praticado
24/05/2018, 15:37
Juntada de Outros documentos
13/04/2018, 13:35
Ato ordinatório praticado
11/04/2018, 13:53
Juntada de Outros documentos
09/11/2017, 14:50
Juntada de Outros documentos
18/05/2017, 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
10/05/2017, 17:51
Proferido despacho de mero expediente
08/02/2017, 15:41
Conclusos para despacho
14/11/2016, 13:41
Juntada de Petição de petição
07/10/2016, 11:38
Mov. [6] - Remessa: Migração de processo do Sistema CNJ (Projudi), para o Sistema PJe
25/09/2016, 02:58
Mov. [5] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de A. C. BARBOSA LIMA ME)
14/09/2016, 18:26
Mov. [4] - Mero expediente: Mero expediente
14/09/2016, 18:26
Mov. [3] - Conclusão: Conclusos para Desp. Inic. Exec. ExtraJudicial ou Monitória/Juiz(íza) Titular HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA
20/05/2016, 10:19
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/Juizado Especial Cível de Caceres
20/05/2016, 10:18
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB17559NMT