Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIO BRANCO
SENTENÇA
Processo: 1000280-43.2022.8.11.0052..
EMBARGANTE: GERLES OLIVEIRA DE SOUZA
EMBARGADO: EDUARDO PIMENTA DE FARIAS Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, da Lei n. º 9099/95. Pois bem.
Trata-se de Embargos á Execução apresentados nos autos do execução de titulo extrajudicial movido por Gerles Oliveira de Souza. em face de Eduardo Pimenta de Farias, no qual a Embargante aduz excesso de execução em razão de pagamento parcial da divida executada (id – 80597575). Em contrapartida o Embargado aduz no id - 81767393 que os valores são devidos, tendo em vista contrato de honorários assinados pela partes, comprovação dos serviços prestados, e estando o embargante não demonstrando o pagamento, a execução deve se dar o devido prosseguimento.. Primeiramente, recebo os presentes embargos, eis que preenchidos os requisitos legais, tal como ainda ser a matéria de ordem publica, neste sentido, deixo de exigir a devida caução. É o suficiente a relatar. Passo a emitir fundamentada decisão estatal. Verifica-se que no presente caso a divergência se refere aos valores em execução, aduzindo a Embargante existir excesso na execução, bem como desconformidade do título executivo. Quanto ao título executivo, este tem sua eficácia e validade prescrita em lei, sendo que os de honorários advocatícios são previstos pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, o contrato de prestação de serviços de um Advogado envolve cuidados importantes para garantir a transparência entre as partes e, principalmente evitar surpresas. A percepção dos honorários é o direito de todo advogado como contraprestação econômica pelo serviço técnico prestado. A importância dos honorários se evidencia pela sua caracterização como verba de natureza alimentar, fundamental para o profissional liberal manter o funcionamento da sua atividade, bem como prover o seu sustento e o de sua família, assemelhando-se assim ao direito constitucional ao salário digno, previsto pela Carta Magna no seu artigo 7º, inciso IV. E para assegurar esse direito do Advogado, bem como ao contratante a previsibilidade de direitos e obrigações, o contrato de honorários é um dos instrumentos mais importantes na relação processual. Por isso, é de suma importância não só a sua existência, como também a sua clareza e abrangência integral. O objeto é a principal chave do contrato e deve ser minuciosamente delimitado, especificando todas as responsabilidades de atuação do advogado e a respectiva remuneração, de forma expressa e clara, inclusive na hipótese de acordo. Na contratação de honorários o advogado deve ser prudente em considerar a imprevisibilidade do tempo da tramitação dos processos, de forma a permitir o ajuste de valores, caso haja necessidade e evitar o aviltamento de valores dos serviços profissionais, neste caso em tela os valores foram acondicionados em R$4.000,00 (quatro mil reais) conforme cláusula três do objeto desta lide. Ainda em conformidade com o id – 80597577, comprovando assim o excesso de execução interposto nos referidos embargos, deve-se ater e abater do cálculo executório o valor já pago pelo executado, A eficácia do contrato é plena, o serviço comprovadamente fora prestado, fato incontroverso, já que ambos confirmaram, no mesmo sentido.
Diante do exposto, JULGA-SE PARCIAL PROCEDENTE os pedidos formulados nos embargos executórios, reconhecendo o excesso da execução e determinado que venham aos autos novos cálculos, sendo feitos em conformidade com a cláusula 6 do presente contrato, ou seja, INPC desde o vencimento de cada parcela, e juros de 1% ao mês desde a citação, sendo que o valor do id – 80597577, deve ser abatido, e corrigido nos mesmo moldes acima citados, desde a data do efetivo pagamento. DECLARA-SE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009. Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM. Juiz de Direito. Pedro Paulo Nogueira Nicolino Juiz Leigo
Vistos, etc. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juíz Leigo Pedro Paulo Nogueira Nicolino, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Branco /MT. 15/06/2023 Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito