Execucao FiscalICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasImpostosDIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TJMT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
13/03/2020
Valor da Causa
R$ 19.638,43
Órgão julgador
1ª Vara Cível de Água Boa
Partes do Processo
ESTADO DE MATO GROSSO
Autor
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO
Terceiro
ESTADO DO MATO GROSSO - FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Terceiro
ESTADO DO MATO GROSSO
Terceiro
Advogados / Representantes
ARTHUR RODRIGUES
OAB/MT 22742·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Juntada de Certidão
13/03/2025, 15:37
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/08/2023 23:59.
11/08/2023, 02:57
ESTADO DO MATO GROSSO - FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Terceiro
ESTADO DO MATO GROSSO
Terceiro
SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Terceiro
SECRETARIO DA FAZENDA PUBLICA
Terceiro
AUDITOR FISCAL
Terceiro
COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO
Terceiro
SECRETARIO DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Terceiro
ILMO. SECRETARIO ADJUNTO DA RECEITA PUBLICA
Terceiro
MATO GROSSO
Terceiro
PGE MT
Terceiro
PROCURADORIA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Terceiro
PGE
Terceiro
ESTADO MATO GROSSO
Terceiro
ESTADO DE MATO GROSSO
Terceiro
JULIANO SILVA MELO
Terceiro
FABIO ROBERTO MALDANER
CPF
Reu
Decorrido prazo de FABIO ROBERTO MALDANER em 19/07/2023 23:59.
20/07/2023, 01:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
20/07/2023, 00:22
Recebidos os autos
20/07/2023, 00:22
Juntada de Petição de petição
26/06/2023, 09:47
Publicado Intimação em 21/06/2023.
21/06/2023, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
21/06/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 1000455-04.2020.8.11.0021..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: FABIO ROBERTO MALDANER
Intimação - SENTENÇA
VISTOS. Considerando que a obrigação reivindicada pela parte credora foi integralmente cumprida e não havendo divergência das partes, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, art. 925 do Código de Processo Civil e art. 26 da Lei 6.830/80. Proceda-se à liberação de eventual constrição levada a efeito, expedindo o necessário. Sem custas e honorários. ARQUIVE-SE imediatamente, considerando que, ante o pagamento realizado pela parte devedora e a expressa concordância da parte credora, não há interesse recursal de nenhuma delas. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito