Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO
SENTENÇA
Processo: 0006438-28.2017.8.11.0046..
REQUERIDO: EMERSON VELOZO
AUTOR(A): CRISTIANE DAS CHAGAS VELOZO
Vistos. ESPÓLIO DE DANIEL VELOZO ajuíza ação de reintegração de posse em face de EMERSON VELOZO. Aduziu em síntese que na data de 15 de dezembro de 2013, por volta das 21:00 faleceu, o Sr. Daniel Velozo, esposo da Requerente. Narra que desde o falecimento do de cujus, os irmãos deste se apoderaram de todos os bens do casal (2 caminhões com carretas). Postula a reintegração da posse do bem móvel descrito na inicial. Juntou documentos. A tutela de urgência incidental foi deferida nos autos. O requerido foi citado dos termos da demanda, mas não apresentou contestação até a presente data e tampouco compareceu à Defensoria Pública. É o breve relato. Fundamento e decido. O pedido se acha devidamente instruído, desta feita, decreto a revelia da parte requerida, nos termos do artigo 355, II do CPC. Nesse quadrante processual, e à luz dos poderes de direção conferidos ao Juiz na condução da demanda, com permissivo legal no artigo 355, do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido e passo a julgar antecipadamente a lide. Como é cediço, o julgamento antecipado homenageia o princípio da economia processual, permitindo uma rápida prestação da tutela jurisdicional às partes e à comunidade, evitando-se longas e desnecessárias instruções. Segundo dispõe o art. 927 do CPC incumbe ao autor da possessória provar sua posse, o esbulho ou turbação, a data e a continuação da posse ou perda em caso de esbulho. De acordo com as provas coligidas, de fato a requerente comprova que o veículo se encontra na propriedade do "de cujus". A perda da posse restou evidenciada pelas fotos acostadas pela parte autora. Dessa forma, o direito do autor encontra-se capitulado no art. 926 do Código de Processo Civil do seguinte teor: "o possuidor tem direito a ser mantida na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho." No que tange aos requisitos necessários para embasar a pretensão possessória suscitada, transcrevo entendimento doutrinário de Silvio de Salvo Venosa in Curso de Direito Civil - Volume V - Direitos Reais, 2003, páginas 141/142: "Esbulho existe quando o possuidor fica injustamente privado da posse. Não é necessário que o desapossamento decorra de violência. Nesse caso, o possuidor está totalmente despojado do poder de exercício de fato sobre a coisa. Os requisitos estão estampados em conjunto com os da manutenção no art. 927 da lei processual. Além de sua posse o autor deve provar o esbulho, a data de seu início e a perda da posse."
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na peça vestibular, determinando a REINTEGRAÇÃO DEFINITIVA do autor na posse do bem móvel, com fulcro no art. 487 inc. I do CPC, devendo o veículo ser devolvido ao autor em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil) reais. CONDENO a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. P. I. C. Comodoro-MT, data constante da certificação digital. (assinado digitalmente) Antonio Carlos Pereira de Sousa Junior Juiz de Direito