Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0012135-07.2001.8.11.0041..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
EXECUTADO: SAO FRANCISCO COMBUSTIVEIS
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 09.10.1992 pelo Município de Cuiabá em desfavor de São Francisco Combustíveis, tendo como objeto o recebimento de crédito inscrito em dívida ativa municipal. O despacho que ordenou a citação data de 10.11.1992 (fl. 06, Id. 43302758). A parte executada foi citada por Oficial de Justiça, no dia 08.06.1993 (fl. 08, Id. 43302758). Intimada, a Fazenda Pública requereu, genericamente, o prosseguimento do feito, em 27.10.1993 (fl. 09, Id. 43302758). A executada apresentou manifestação, oferecendo bens imóveis à penhora (lotes 3,4 e 5, da Quadra 10, Residencial Itamarati, Cuiabá), em 06.12.1993 (fls. 11/12, Id. 43302758), registrados em nome do Sócio Proprietário, Sr. PAULO CESAR CORTEGOSO, o qual fora aceito pela exequente, em 12.04.1994 (fl. 36, Id. 43302758), com a consequente lavratura do Termo de Nomeação de bens à penhora (f. 38, mesmo Id.). Enviado ofício ao Cartório competente, o 6º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis informou nos autos, em 20.02.2002 a impossibilidade do registro de penhora nas matrículas objetadas, visto que os Lotes 03 e 05 não eram mais de propriedade do sócio Paulo Cesar Cortegoso, e sim de terceiro, solicitando ao juízo o auto de penhora, para fim de registro referente ao único lote que se encontrava em nome do Sr. Paulo Cesar (fl. 53, Id. 43302758). Intimada para se manifestar a respeito das informações prestadas pelo Cartório, a Fazenda Pública requereu o prosseguimento do feito, com a penhora dos bens que guarneciam a residência da executada, em 02.07.2003 (fl. 57, Id. 43302758). Em 08.10.2003, os embargos de terceiro opostos por MIRIAM RAMOS DO ESPÍRITO SANTO, sob n. 1.450/2003, foram recebidos pelo juízo, em efeito suspensivo (fl. 58/59, Id. 43302758). Referida ação foi julgada procedente, em 26.09.2005 (consoante consulta ao Apolo), determinando-se a desconstituição da constrição judicial sobre os lotes 03 e 05, do imóvel objetado. Na sequência, os autos foram arquivados na forma do art. 40, da LEF, em 5.10.2009 (fls. 62, Id. 43302758). Em 05.11.2009, sobreveio pedido incidental de terceiro interessado, os Srs. MARCELO GOMES SOBRINHO e DAIANE PRISCILA MARTINS FERREIRA GOMES, à liberação de imóvel (lote 5, quadra 10, do Residencial Itamarati), para registro de contrato de financiamento (fls. 63/72, Ids. 43302758 e 43302759). Intimada, a Fazenda Pública concordou com a liberação do imóvel, requerendo penhora online (fls. 122/123, Id. 43302759), razão pela qual o juízo acolheu o pedido incidental e desconstituiu a constrição sobre o lote 05, quadra 10 (fls. 126/133, Id. 43302759). O pedido de penhora fora deferido (fls. 136/137, Id. 43302759), contudo, não houve resposta do Banco Central (fl. 1, Id. 43302760). A Fazenda Pública tomou ciência em 03.07.2019, retirando os autos em carga, consoante consulta no sistema Apolo. Após a digitalização e migração dos autos ao PJe, o exequente pleiteou, genericamente, pelo prosseguimento do feito (Id. 65896544). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Compulsando os autos com vagar, observo que a pretensão executória restou fulminada pela prescrição intercorrente. Cediço é que a prescrição intercorrente diz respeito ao reinício da contagem do prazo extintivo após ter sido interrompido, em virtude da desídia da parte exequente. No presente caso, tem-se que o devedor foi citado, no ano de 1992. Disso decorre que é inaplicável a previsão do art. 40 da LEF e do entendimento firmado no REsp 1.340.553/RS ao caso concreto, representativo de controvérsia. Isso porque o devedor foi localizado, ao passo que o artigo 40 da LEF é expresso no sentido de que “O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição” (g.n,). Ademais, no caso em tela, há de se verificar que a ação foi ajuizada anteriormente à égide da Lei Complementar n. 118/05, que alterou o disposto no inciso I do art. 174 do CTN. Dessa forma, àquela época, a interrupção da prescrição se dava apenas com a citação do devedor, ocorrida nos autos em 1992. Desta feita, interrompido o prazo prescricional em 1992, com a citação do devedor, a prescrição intercorrente restou materializada, no caso concreto, em 1998. Ainda que não fosse o caso, verifica-se que a Fazenda Pública possui ciência da inexistência de bens penhoráveis desde 26 de setembro de 2005, quando a ação de embargos de terceiro foi julgada procedente, com a consequente desconstituição da penhora, ciência essa tomada nos autos dos embargos, bem como nos autos da execução fiscal. Outrossim, não se pode desconhecer que o juízo atendeu à todas as posteriores formulações do exequente, na busca de outros bens e visando a satisfação do crédito, contudo, até o presente momento, após mais de 30 (trinta) anos, não logrou qualquer êxito. Não há que se falar, portanto, na incidência da Súmula 106 do STJ, porquanto a demora no trâmite processual não se deu por negligência do Poder Judiciário. Vale registrar, in casu, que as diligências requeridas pelo exequente para a localização bens, e que restam infrutíferas, não se configuram em causas suspensivas ou interruptivas da prescrição qüinqüenal. Por fim, não se pode conceber que a Fazenda mantenha um contribuinte, ainda que originalmente devedor, eternamente na situação de executado, em linha com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Temas 566 e 568. Consoante o entendimento firmado no REsp 1.340.553/RS, "(...) o espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.". Em conformidade com o artigo 278 do CPC, a Fazenda Pública em sua primeira oportunidade de falar nos autos deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, sob pena de preclusão. Considerando o transcurso do lapso temporal da prescrição intercorrente, não tendo sido demonstrado prejuízo, resta seu reconhecimento. Posto isso, declaro, por sentença, a ocorrência da prescrição intercorrente e, consequentemente, julgo extinta a execução fiscal, nos termos do art. 487, II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil c/c art. 156, V, do Código Tributário Nacional. Sem custas. Após o decurso do prazo recursal, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito