Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TAPURAH VARA ÚNICA DE TAPURAH AVENIDA RIO DE JANEIRO, 223, TELEFONE: (66) 3547-2186, CENTRO, TAPURAH - MT - CEP: 78000-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO DESTA COMARCA PROCESSO n. 1000216-30.2020.8.11.0108 Valor da causa: R$ 1.000,00 ESPÉCIE: [Responsabilidade dos sócios e administradores]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: SELMA APARECIDA PAES Endereço: avenida universitária, 629, apto. 03, parque das emas, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: PAULO RUBENS RAMIRES JUNIOR, brasileiro, casado, portador do RG n. 72790898 SESP/PR, inscrito no CPF sob o n. 005.365.349-18 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: "Diante do exposto, requer com o devido acato de Vossa Excelência, que julgue procedente os seguintes pedidos: a) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, ou, subsidiariamente o diferimento das custas para o final do processo; b) Seja concedida a tutela provisória inaldita altera pars para determinar o imediato afastamento do Requerido da administração da empresa, bem como para que finde a residência fixada irregularmente. Por conseguinte, seja nomeada como administradora provisória, a própria Requerente, ou um administrador judicial se melhor entender o Juízo; c) A condenação do Requerido no pagamento do valor equivalente aos alugueis pelo período em que residiu no estabelecimento empresarial, nos termos do artigo 1.017 do C.C., a ser fixado mediante avaliação judicial do imóvel, o que desde já se requer; d) Seja ao final julgada totalmente procedente a demanda, determinando a definitiva destituição do Requerido do cargo de administrador e confirmando as medidas concedidas em sede de tutela provisória." DECISÃO: "Vistos, etc. Recebo a emenda à inicial. Verifica-se que estão preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 ambos do Código de Processo Civil. Defiro o pedido do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Já no que toca a tutela de urgência, o instituto previsto no artigo 300 do CPC admite que o juiz a conceda quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Por constituir medida drástica, deve ser indeferido o pedido liminar de afastamento de sócio da empresa, pois não há nos autos prova robusta de que o requerido estaria agindo com abuso de direito ou praticando atos de ingerência ou improbidade, contrários ao contrato social ou à lei. Ademais, não se vislumbra perigo de irreversibilidade do improvimento antecipado, pois no decorrer do processo poderá ser revista a tutela de urgência não concedida. Assim sendo, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Considerando o atual estado de coisas (COVID-19, restrição de circulação e aglomeração de pessoas, atividades laborais reduzidas, suspensão de atividades forenses em todo território nacional, etc.), deixo de designar audiência de conciliação para este momento, postergando-a para quando de eventual instrução. Havendo interesse na autocomposição, deverá a parte requerida apresentar proposta junto com a contestação. Cite-se para apresentação de contestação na forma e prazo do artigo 335 e seguintes, do Código de Processo Civil. Com a vinda de contestação e/ou proposta de acordo, intime-se o autor, nos termos do artigo 350 e 351 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA Juiz de Direito" ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, PAULO QUEIROZ NOGUEIRA, digitei. TAPURAH, 3 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente) Jucileine Kreutz de Lima Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.