Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 0008867-37.2012.8.11.0015..
EXEQUENTE: PRECISA LOCADORA DE VEICULOS LTDA, AUTO LOCADORA SINOP LTDA - ME
EXECUTADO: IRENI MARIA DE OLIVEIRA
Vistos etc. Impugnação ao cumprimento de sentença aviada em ID. 66237856 – p. 61/75, alegando excesso de execução em razão da incidência dos juros e correção monetária ter sido aplicada de forma equivocada pela exequente no cumprimento de sentença. É o relato. Decido. 1. Presentes os requisitos exigidos no artigo 525 e seguintes do CPC, passo a análise da impugnação apresentada, sem atribuir o efeito suspensivo. Isso porque, não vislumbro qualquer prejuízo à parte executada com o prosseguimento da execução, ainda que a impugnação seja julgada procedente, visto que o procedimento jurisdicional determinará apenas a redução do quantum em execução e não sua total extinção, se for o caso. 2. A condenação assim ficou fixada: “julgo procedente a ação de cobrança para condenar Ireni Maria de Oliveira a pagar para as autoras treze (13) dias de locação (R$ 724,10), mais vinte (20) dias de paralisação do veículo que poderia estar locado a outrem se não fosse o seu envolvimento em acidente (R$ 1.114,00), mais o valor da franquia do seguro (R$ 2.000,00), totalizando, assim, a quantia de R$ 3.83,10, corrigidos monetariamente a partir de vinte (20) dias após a data do acidente e acrescido de juros moratórios desde a citação. Condeno também ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o total da condenação. (...)”. Sendo acolhidos embargos de declaração para conceder a requerida os benefícios da assistência judiciaria gratuita, nos termos da decisão de ID. 66237856 – p. 29. 3. Assim, convém ressaltar que o valor de R$ 3.838,10 deve ter termo inicial de correção monetária pelo INPC e não pelo IGP-M, conforme aplicado pela exequente, a partir de 12/06/2012 até a data do bloqueio constante nos autos, com juros simples e não compostos como aplicado pela exequente, a partir de 04/12/2012 (citação) até a data do bloqueio de valores nos autos, acrescida a multa de 10% em razão do não pagamento no prazo concedido do artigo 523 do CPC. 3.1. Sem custas judiciais e honorários advocatícios em razão do deferimento da assistência da gratuidade judiciária a requerida. 4. Portanto, a impugnação se sustenta e deve ser corrigida, de modo a respeitar ipsis litteris o título judicial. 5. Ex positis, com fincas nos fundamentos anteriormente lançados, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, e determino que sejam considerados para a realização dos cálculos, os parâmetros acima delimitados. 6. Com o aporte do cálculo, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado para em, 05 dias, manifestar-se, sob pena de preclusão. 7. Após, venham-me os autos conclusos para análise dos demais pedidos. 8. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito