Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO VÍTIMA(S): NOME: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(A): NOME: WILTON CARLOS BOTELHO DA NEVES, BRASILEIRO, SOLTEIRO, LOCUTOR, NASCIDO EM 27/12/1990, NATURAL DE CUIABÁ/MT, 28 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS, RG N°1867881 SSP/MT, FILHO DE WALDIR DA CRUZ BOTELHO E CARMEN NEVES BOTELHO ADVOGADO DO
RÉU: DEFENSRIA PÚBLICA ESTADUAL - telefone de contato 65 - 9. 630-2157 (WHATSAPP) FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO RÉU acerca da Sentença Condenatória, nos termos do artigo 392 do CPP, conforme sentença e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste edital. DISPOSITIVO DA SENTENÇA: Pretende-se atribuir ao réu Wilton Carlos Botelho da Neves a prática do crime previsto no artigo 147 do Código Penal. O crime de ameaça se consubstancia no dolo (direto ou eventual), ou seja, na vontade livre e consciente do agente em ameaçar alguém. Por ser considerado crime formal, há a consumação do delito no momento em que a vítima toma conhecimento da promessa de causar-lhe mal injusto, isto é, sem qualquer apoio legal para realizá-lo, e grave, ou seja, o dano anunciado deve ser de extrema importância para a vítima. Vale ressaltar que o mal anunciado ou prometido deve ser revestido de relevante gravidade, haja vista que a ausência da acentuada acuidade afastará a perturbação da liberdade psíquica, ou seja, o temor necessário da vítima. Ademais, para a caracterização do delito é irrelevante que o acusado realmente pretendesse concretizar suas ameaças, basta que a ameaça seja idônea e séria para intimidar a vítima. Em relação à materialidade do crime, muito embora conste nos autos o Boletim de Ocorrência relativo aos fatos (fl. 10/verso – numeração – id. 41647881) e o termo de declarações da vítima (fl. 13/verso – numeração antiga – id. 41647881), entendo que a materialidade do delito não restou comprovada. Nesse ponto, verifico que tanto em sede de investigação criminal (termo de declarações de fl. 13/verso – numeração antiga – id. 41647881) quanto durante a instrução criminal (id. 109649922) a vítima relatou que a ameaça supostamente feita pelo réu teria ocorrido por meio do perfil do mesmo na rede social “Facebook”, contudo não houve a juntada aos autos de qualquer elemento documental que pudesse indicar que de fato ocorreu tal postagem como foto da tela, “prints” ou ata notarial. A ausência de juntada de provas que pudessem indicar que de fato ocorreu tal ameaça por meio de rede social, ou mesmo a justificativa em caso de impossibilidade, torna a palavra da vítima isolada nos autos. Registra-se que muito embora a palavra da ofendida tenha especial relevância nos delitos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, o que se verifica no presente caso é que a versão da ofendida encontra-se isolada no feito, não havendo provas suficientes para a condenação do réu. Nesse sentido: APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. A palavra da vítima tem especial relevância em crimes cometidos com violência doméstica. Para tanto, contudo, a narrativa deve ser firme e coerente, corroborada por elementos que a tornem verossímil. Caso concreto em que as imputações realizadas pela vítima – ameaças via rede social, bem como a quebra de objetos pessoais, por parte do réu – deixariam vestígios aptos a constituírem objeto de prova, o que não foi providenciado pela acusação. Além do mais, a defesa logrou constituir prova mínima a emprestar verossimilhança à narrativa do acusado e suscitar séria dúvida quanto à procedibilidade acusatória. Relevância da palavra da vítima que não se confunde com a atribuição de carga probatória absoluta a seus ditos, sobretudo quando estes poderiam ter sido confirmados por meios de prova. Demonstrado estado de persistente aversão recíproca entre os envolvidos. Materialidade do delito que não se verifica, por ausentes os elementos mínimos de aferição. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Apelação Crime, Nº 70078019932, Terceira Câmara Criminal, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em: 20-03-2019). (Grifo nosso). Como consagração do princípio constitucional da presunção da inocência (art. 5º, LVII, da CF/88), o princípio do in dubio pro reo se destina a não permitir que o acusado possa ser considerado culpado pela prática do delito enquanto restar dúvida sobre a sua inocência. Assim, a absolvição do réu é medida adequada e necessária a ser tomada, em observância ao princípio in dubio pro reo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2ª VARA ESP. DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO DO EDITAL: 60 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO TATIANE COLOMBO PROCESSO n. 0033879-25.2019.8.11.0042 Valor da causa: 0,00 ESPÉCIE: [VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER]->MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) (1268)
Diante do exposto, e por tudo que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na denúncia para absolver o réu Wilton Carlos Botelho da Neves, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Intime o réu pessoalmente. Sem custas, ante a absolvição do réu. Intime a vítima pessoalmente, nos termos do artigo 21 da Lei 11.340/06. Cientifique o Ministério Público e a Defensoria Pública. Com o trânsito em julgado da presente, arquivem os autos mediante as baixas e anotações necessárias. Cumpra. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. Assinado digitalmente Tatiane Colombo Juíza de Direito OBSERVAÇÃO: O réu terá o prazo de 05 (cinco) para apresentar eventual recurso de Apelação (art. 593 e seguintes do CPP). O prazo é contado do término do prazo deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, LIDIANE MEMORIA CAMPOS, digitei. CUIABÁ, 19 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.