Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ Número do
SENTENÇA
Processo: 0008636-89.2013.8.11.0042.
REU: LANA CLAUDIA DO AMARAL SIQUEIRA
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Lana Claudia do Amaral Siqueira foi denunciada como incurso nas penas do delito previsto no artigo 168, §1º, inciso III, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 20 de agosto de 2018 (Id. 43007451, pág. 199/200). O Ministério Público manifestou pela prescrição antecipada (Id. 120821943). É O RELATÓRIO. DECIDO. Em detida análise aos autos, verifica-se que, tendo em vista os elementos dos autos, considerando, sobretudo, as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), bem como agravantes, atenuantes e causas de diminuição e aumento de pena, resta evidenciado que, em caso de condenação, a pena não excederia a 02 (dois) anos de reclusão. Assim, à luz do artigo 109, V, do Código Penal, a conduta praticada pelo acusado, considerando a pena projetada, restaria prescrita em 04 (quatro) anos, prazo esse já transcorrido desde o recebimento da denúncia até a presente data. Considerando-se, portanto, a pena projetada, ante a possibilidade concreta de que a ação penal esteja fadada à extinção em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, há que se reconhecer a ausência de interesse de agir, vez que demonstrada a perda do direito de punir, configurando, por conseguinte, a ausência de justa causa para a ação penal. Embora o reconhecimento da prescrição antecipada não tenha previsão legal, decorre da interpretação de princípios constitucionais, visando, principalmente, à economia processual, vez que impede o desencadeamento de um procedimento totalmente inútil, cuja extinção é certa. Diante do exposto e em consonância com o parecer ministerial, JULGO EXTINTA a punibilidade da acusada Lana Claudia do Amaral Siqueira, declarando antecipadamente a prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso V, ambos do Código Penal. Havendo bens apreendidos e ainda não restituídos vinculados a presente ação penal, proceda-se à devida restituição, na forma da lei, caso reste devidamente comprovada a propriedade, impulsionando-se o feito, se for o caso, para que o proprietário comprove sua condição. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Cuiabá, 19 de junho de 2023. Alethea Assunção Santos Juíza de Direito