Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº 1042075-62.2022.8.11.0041 (PJE 03) SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por VAMOS LOCAÇÃO DE CAMINHÕES, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PESADOS S.A. contra ato indigitado coator de lavra do SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO – SUFIS, DA SECRETARIA DA FAZENDA DE MATO GROSSO, objetivando a concessão da medida liminar para que seja determinado à autoridade fazendária que proceda com a imediata liberação das mercadorias apreendida sob o Termo de Apreensão e Depósito – TAD nº 1159785-8 (ID nº 102883351). Aduz, em apertada síntese, que a autoridade fazendária, por intermédio de agente fiscal de tributo estadual, promoveu a apreensão da sua mercadoria por suposta violação a regramento tributário. Assevera que a autoridade Impetrada somente procederá com a liberação dos bens apreendidos mediante o prévio recolhimento dos valores constantes nos TAD vergastado. Pontua ser ato ilegal e arbitrário o confisco de mercadorias visando coagir o pagamento de tributo, consoante reiteradas decisões das Cortes Superiores, encartada no Verbete Sumular nº 323 do STF, e que a retenção indevida da mercadoria está impedindo o livre exercício da atividade da empresa. Ampara a sua pretensão à vista do fumus boni iuris e do periculum in mora. Instruiu a inicial com os documentos acostados eletronicamente. A medida liminar foi indeferida (ID nº 102986280). O Estado de Mato Grosso se manifestou nos autos (ID n º 103878324), pugnando, no mérito, pela denegação da ordem mandamental, sob o fundamento de que a apreensão das mercadorias se deu em consonância ao ordenamento jurídico vigente, não havendo a demonstração de quaisquer ilegalidades. Parecer Ministerial acostado aos autos (ID nº 105014077), tendo o ilustre representante do Parquet se manifestado pelo prosseguimento do presente feito independentemente da manifestação daquela instituição. Os autos me vieram conclusos. Em síntese, é o necessário relato. Fundamento e decido. Como relatado,
trata-se de Mandado de Segurança em que busca a Impetrante a concessão da segurança para que seja determinado à autoridade Impetrada que proceda com a imediata liberação das mercadorias, objeto do Termo de Apreensão e Depósito – TAD nº 1159785-8 (ID nº 102883351). Extrai-se dos autos que a Impetrante teve suas mercadorias apreendidas, sob fundamento de violação à legislação tributária, consubstanciada na infração aos arts. 2º; 3º; 72, I; 95; 174; 178; e 181 do RICMS/MT c/c arts. 35-A e 11, §2º, I da Lei nº 7.098/98, indicando a autoridade fazendária, como fundamento legal para a aplicação da penalidade, o disposto no artigo 45, III, alínea ‘a’, da Lei nº 7.098/98. Anteriormente o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso era o de que a apreensão de mercadorias pelo Fisco Estadual não pode ser admitida como forma de coação para pagamento de imposto, sob pena de ferir brutalmente, direito líquido e certo do contribuinte, principalmente, o de exercer regularmente sua atividade empresarial, em consonância às Súmulas nº 70, 323 e 547 (Ap 144960/2014, DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 28/04/2015, Publicado no DJE 05/05/2015). Todavia, recentemente o referido sodalício alterou o seu entendimento ao analisar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 1012269-81.2017.8.11.0000 (Tema 2), consolidando o entendimento de que, “estritamente relacionada à operação fiscalizada e sem a intenção de cobrança de valores pretéritos, inexiste ilegalidade na apreensão de mercadoria que visa coibir infração material de caráter continuado, seja: a) por ausência de documentação fiscal; b) por estar a mercadoria desacompanhada do recolhimento do diferencial de alíquota quando o destinatário for contribuinte do ICMS; c) pelo não recolhimento do ICMS em razão do regime especial a que esteja submetido o contribuinte, conforme legislação estadual”. Melhor elucidando, transcrevo a ementa do referido julgado, in verbis: “DIREITO TRIBUTÁRIO - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DAMANDAS REPETITIVAS (IRDR) – LEGALIDADE NA APREENSÃO DE MERCADORIA QUANDO NÃO TIVER POR FINALIDADE A COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS – AUSÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA 323/STF – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – MODULAÇÃO. 1- O entendimento compendiado na Súmula 323/STF, visa impedir a imposição das chamadas “sanções políticas” como meio de coagir contribuintes em débito ao pagamento de tributos, razão pela qual somente deve ser aplicada quando a apreensão estiver sendo utilizada a fim de forçar o contribuinte a recolher aquilo que deve em função de outras operações, ou seja, como meio coercitivo de cobrança de tributos pretéritos, não relacionados às mercadorias apreendidas. 2 - Desde que estritamente relacionada à operação fiscalizada e sem a intenção de cobrança de valores pretéritos, inexiste ilegalidade na apreensão de mercadoria que visa coibir infração material de caráter continuado, seja: a) por ausência de documentação fiscal; b) por estar a mercadoria desacompanhada do recolhimento do diferencial de alíquota quando o destinatário for contribuinte do ICMS; c) pelo não recolhimento do ICMS em razão do regime especial a que esteja submetido o contribuinte, conforme legislação estadual. 3 - A teor do que dispõe os incisos I e II do art. 985 do CPC, a tese jurídica fixado no IRDR será aplicada, desde já, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais, bem como aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986”. Em análise dos autos, verifica-se pelo Termo de Apreensão e Depósito – TAD nº 1159785-8 (ID nº 102883351). que a operação realizada pela Impetrante ocorreu sem o acompanhamento de documentação fiscal, razão pela qual a autoridade coatora procedeu com a apreensão da mercadoria. Denota-se que a apreensão da mercadoria da parte Impetrante foi praticado dentro da legalidade, posto que se enquadrava em uma das hipóteses previstas no mencionado IRDR, qual seja “ausência de documentação fiscal”, ou seja legitimando a lavratura do Termo de Apreensão e Depósito – TAD combatido nos presentes autos. Assim, constata-se que a operação de fiscalização promovida pela autoridade coatora foi legal, uma vez que, não houve a intenção de cobrança de valores pretéritos, mas apenas visava coibir infração material de caráter continuado. Daí porque, impõe-se a denegação da segurança. DISPOSITIVO ISTO POSTO, consoante a fundamentação exposta, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Extraia-se cópia desta decisão, encaminhando-as às Autoridades Impetradas/pessoas jurídicas interessadas, a teor do que diz a letra do art. 13 da Lei nº 12.016/09. Isento de custas e honorários advocatícios, nos termos das Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ, bem como na esteira do art. 10, XXII da Constituição Estadual. Intimem-se. Após, não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as devidas baixas de estilo. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 16 de junho de 2023. ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO