Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0024607-83.2014.8.11.0041..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ELITON AFONSO MACHADO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por ELITON AFONSO MACHADO em desfavor do MUNICÍPIO DE CUIABÁ, ambas as partes qualificadas à exordial. Em síntese, aduz a parte autora que foi vítima de um acidente de trânsito enquanto conduzia uma motocicleta na Via Pública localizada no Bairro Nossa Senhora Aparecida, em Cuiabá. Neste viés, argumenta que a causa do acidente se deu em virtude da existência de buraco na pista, representando, assim, uma ausência de manutenção do Poder Público. Desse modo, comparece a parte autora perante esta especializada pleiteando a condenação do Município de Cuiabá em danos morais e materiais. Com a inicial vieram os documentos em anexo. Citado, o requerido apresentou contestação, no prazo legal. Por seu turno, a parte autora apresentou a impugnação à Contestação. Ato contínuo, sobreveio decisão determinando a intimação das partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. Os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Primeiramente, entendo que a lide prende-se a questões de direito e de fatos demonstráveis pela via documental, não havendo necessidade de produzir prova em audiência. Configura-se, portanto, a hipótese do art.355, inciso I CPC, pelo que passo ao julgamento antecipado do pedido. DA PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA. O requerido suscitou a preliminar da ilegitimidade passiva, argumentando que a responsabilidade pela má qualidade da via seria do Estado de Mato Grosso em virtude dos desvios das obras provenientes da copa do mundo de 2014. Contudo, entendo que a preliminar não merece acolhimento. Isso porque, conforme se depreende dos autos, o acidente ocorreu em via municipal. Assim, o Código de Trânsito Brasileiro estabelece: Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código. § 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro. Art. 5º O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades. À vista disso, nota-se que o Código de Trânsito não impõe aos cidadãos a obrigatoriedade de identificar o responsável pelo obstáculo na via, ou o “dono do buraco”, mas determina aos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito a responsabilidade de garantir a livre circulação no âmbito de suas circunscrições, devendo zelar pela segurança e pela vida dos pedestres e condutores (artigo 1º, 5º, do CTB), eliminando potenciais causadores de acidentes. Portanto, observando-se que o local do acidente está inserido no perímetro urbano do Município de Cuiabá, resta evidente a legitimidade do requerido. Destarte, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. DO MÉRITO Pois bem,
trata-se de ação de indenização por danos morais e matérias diante da omissão do ente público municipal. Inicialmente, deve ser destacado que o sistema jurídico brasileiro adota a responsabilidade objetiva do Estado sob a forma da Teoria do Risco Administrativo. Tal assertiva encontra respaldo legal no art. 37, §6º, da Constituição da República Federativa do Brasil, in verbis: “Art.37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998); (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. (Constituição Federal, 1988). Para que incida a responsabilidade objetiva, em razão dos termos da norma constitucional supramencionada, há necessidade de que o dano causado a terceiros seja provocado por agentes estatais nessa qualidade. Ademais, com fulcro na teoria do risco administrativo, não há necessidade da análise de culpa ou dolo de quem praticou o ato (lícito ou ilícito), assim, bastando somente a presença do dano, conduta estatal e o nexo causal. Contudo, tratando-se de omissão, conforme o caso em tela, aplica-se a exceção da regra da responsabilidade objetiva do ente público prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Tem-se, portanto, a responsabilidade subjetiva, na qual é necessária a demonstração do elemento volitivo culpa, além da conduta ilícita, a ocorrência do dano e a existência de nexo causal, já que alega o autor a falta/insuficiência do serviço. Neste viés, para melhor elucidação, destaco o entendimento da Ministra Relatora, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto proferido no RECURSO ESPECIAL Nº 721.439 - RJ (2005/0017059-9) acerca de qual teoria seria aplicada em caso de ausência de serviço público: O dano causado a uma vítima pode derivar de uma atuação ou de uma omissão. Se há ação causadora de dano, não há dúvida de que temos a responsabilidade objetiva, ou seja, a vítima de uma ação estatal deve ser objetivamente ressarcida, muito embora, no exame do nexo de causalidade, seja necessário, muitas vezes, incursão no aspecto subjetivo do preposto estatal. Outras vezes, é preciso analisar o elemento subjetivo para que comprove o Estado culpa da vítima, o que afasta a sua responsabilidade. A questão muda de ângulo, quando se está diante de danos causados por omissão, ou seja, quando houve falta do agir por parte de quem tinha o dever legal de agir e não agiu, ou agiu tardia ou ineficientemente. Se é verdade a afirmação, a conseqüência inarredável é de que, na responsabilidade estatal por omissão, a referência é sempre sobre o elemento subjetivo, dolo ou culpa, visto que só a inação estatal ilícita rende ensejo a indenização. Se o Estado não tem o dever de agir, sua inação é inteiramente inócua para efeito de responsabilidade. (...) A conseqüência maior dos que entendem ser subjetiva a responsabilidade por omissão é a de inverter-se o ônus da prova, de forma a impô-la à vítima, inteiramente libertada da prova na responsabilidade objetiva. (destaque nosso). Sobre o tema, Amaro Cavalcanti entende que “na omissão, porém, a coisa é sabidamente diversa. Não há uma violação positiva por meio de ato ou fato: ao contrário, há a ausência destes. Daqui a necessidade de adotar critério diferente na averiguação da responsabilidade, que porventura exista, quanto à suposta ou alegada lesão do alheio direito. E esse critério, outra não poderia ser senão a prova da negligência ou da culpa na omissão do ato, que deveria ser praticado, isto é, o Estado só deve responder pelo dano alegado em caso de omissão, quando se houver verificado que a omissão do seu representante fora proposital, culposa ou dolosa”. (CAVALCANTI, Amaro. Responsabilidade civil do Estado, t. I, cit., p. 350). Portanto, considerando a fundamentação supramencionada, o julgamento do presente feito será realizado à luz da responsabilidade subjetiva. Logo, para a administração responder por eventuais danos causados ao particular, é imprescindível a demonstração do elemento volitivo culpa, além da conduta ilícita, a ocorrência do dano e a existência de nexo causal, já que alega o autor a falta/insuficiência do serviço. Em análise aos documentos juntados à exordial, nota-se que a parte autora comprovou de forma satisfatória a presença de dano, uma vez que demonstrou por intermédio de provas documentais (Boletim de Ocorrência e Histórico clínico) a presença de lesões oriundas do referido acidente automobilístico. Todavia, apesar de reconhecer a existência do respectivo dano, entendo que não restou comprovado o nexo causal entre o buraco na pista, exibido no registro fotográfico juntado aos autos, e o acidente automobilístico. Isso porque, os registros fotográficos apenas demonstram uma rua, sem qualquer indicação de localização apta a corroborar que o acidente ocorreu naquela localidade específica indicada pela fotografia. (Id. 107230694 –fls. 44/45). Ademais, não há nos autos quaisquer informações concernentes à velocidade empreendida pelo autor na condução da motocicleta no momento do acidente, prejudicando, portanto, a análise de eventual imprudência do condutor e, também, na fixação de eventual quantum indenizatório, em caso do reconhecimento de culpa concorrente. Em conclusão, as provas juntadas aos autos são insuficientes para definir a causa e o nexo causal do acidente. À vista disso, ressalto que não há que se falar em cerceamento de defesa, porquanto “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.” (art. 434, CPC). Desse modo, considerando que não restou demonstrado o nexo causal entre a alegada omissão estatal e o dano constatado, não há que se falar em dever de indenizar do Município de Cuiabá. Assim, a improcedência do pedido se impõe. E, para corroborar o entendimento adotado neste decisum, colaciono jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - CAPOTAMENTO DE VEÍCULO - BURACO EXISTENTE NA RODOVIA - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – INEXISTÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA RATIFICADA. 1. É incontestável o dever do Estado de manter as vias públicas em condições de segurança para o tráfego, já que se trata de um serviço público e, portanto, deve adotar medidas pertinentes de prevenção, sempre que um fator de risco se apresente para o usuário. No entanto, diante da inexistência de prova de que o dano decorreu, de forma direta e imediata, pelo buraco na pista, não há que se falar em nexo de causalidade entre o dano e a omissão do ente público, que é indispensável à configuração do dever de indenizar. 2. Recurso desprovido.(N.U 1000336-66.2020.8.11.0078, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 09/05/2023, Publicado no DJE 19/05/2023). RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEFICIENTE VISUAL. QUEDA AO TRANSITAR NA CALÇADA. BURACO ABERTO EM VIA PÚBLICA. DEVER DO MUNICÍPIO EM FISCALIZAR, MANTER A SEGURANÇA E SINALIZAR O LOCAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. FERIMENTO DE MEMBRO INFERIOR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA NOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A responsabilidade civil do Estado, por omissão, é subjetiva, mostrando-se imprescindível a demonstração de uma conduta dolosa ou culposa, por parte do agente público, do dano suportado pela vítima e do nexo de causalidade entre a ausência ou a má prestação do serviço e o evento danoso. Se restou comprovada a existência de nexo causal entre o acidente decorrente de má conservação da via pública e o dano sofrido pelo autor, acarreta o dever de indenizar do ente público pelo danos causados à parte autora. Mantem-se o valor da condenação a título de dano moral se foi fixado nos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. Recurso parcialmente provido. (TJ-MT – RI: 00176498620118110041 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 15/10/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação 15/10/2019).
Diante do exposto, nos termos dos fundamentos apresentados e nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte requerente. Condeno a parte Requerente ao pagamento de despesas e custas processuais bem como ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante ao inciso I do §3° do art. 85 do Código de Processo Civil, cuja cobrança ocorrerá somente se cessado o estado de pobreza nos cinco anos subsequentes ao transito em julgado desta decisão. Sentença não sujeita ao reexame necessário, assim, transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as devidas baixas. P.I.C. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. MÁRCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública