Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo n° 1001436-47.2022.8.11.0026 Sentença
Vistos, etc.
Trata-se de ação de divórcio movida por Malvina Pereira da Silva em face de José Matias, ambos qualificados nos autos. Em decisão inaugural, a liminar para decretação do divórcio foi deferida, sendo determinada a citação do requerido e designação de audiência de conciliação (Id 115087767). Na audiência de conciliação/mediação as partes se compuseram amigavelmente, estando de acordo quanto ao divórcio, informando não haver bens a serem partilhados e nem filhos menores, requerendo a homologação e extinção do feito, com exame do mérito (Id 119773515). Vieram-me os autos conclusos. Eis o breve relatório. Fundamento e Decido. De proêmio, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita às partes, haja vista a insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Pois bem. Infere-se dos autos que as partes se compuseram amigavelmente, resolvendo pôr fim ao enlace matrimonial, requerendo a sua homologação e extinção do feito com exame do mérito (Id 119773515). A autora continuará a usar o mesmo nome, posto que não aderido ao sobrenome do requerido. Não há bens a partilhar e nem filhos menores. Tendo em vista que a conciliação é princípio basilar do processo civil e a possibilidade de o Juiz homologar autocomposição de qualquer natureza ou valor. E, considerando que o presente processo se inclui entre os casos em que é possível a solução por meio de transação, a homologação é medida que se impõe. Dispositivo
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes (Id 119773515). Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, mantendo a liminar antes deferida. Dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do artigo 90, §3°, do CPC Com fulcro no artigo 1.000, parágrafo único, do CPC, tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique o trânsito em julgado de imediato e ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário ao cartório competente. Janaína Cristina de Almeida Juíza de Direito