Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1012194-68.2019.8.11.0001..
EXEQUENTE: E. C. DA SILVA - ENSINO SUPERIOR - ME
EXECUTADO: ANA FLAVIA DO NASCIMENTO SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL formada pelas partes acima indicadas. Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Fundamento e Decido. Analisando os autos, constato que o exequente fora devidamente intimado para dar prosseguimento ao feito, contudo permaneceu silente. Ressalto que a ausência de manifestação do credor frente a determinação judicial caracteriza inércia em relação ao bom andamento do feito, sendo aplicável o disposto no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA DEMONSTRAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PARTE QUE SE MANTÉM INERTE. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ vem firmando entendimento sobre a possibilidade de extinguir o feito sem resolução do mérito ex officio, por abandono do polo ativo, quando se mantiver a parte inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 2. Hipótese em que o autor, ora agravante, foi intimado para manifestar interesse no prosseguimento da Execução Fiscal no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito nos termos do § 1º do inciso III do art. 267 do Código de Processo Civil. 3. O prazo em questão é peremptório, razão pela qual deve ser observado. Uma vez ultrapassado, indiscutível a inércia da parte. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1710652/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 16/11/2018) RECURSO CÍVEL INOMINADO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INTIMAÇÃO DO PROCURADOR PARA IMPULSIONAR O FEITO - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO - SENTENÇA EXTINTA POR ABANDONO DA CAUSA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A ausência de manifestação da parte autora quando intimada a dar andamento ao feito configura hipótese de extinção do processo, com fundamento no art. 267, III, do CPC. O caso em apreço não comporta a aplicação da Súmula nº 240 do STJ, pois não aperfeiçoada a relação processual mediante citação. (RI 2685/2011, JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 04/11/2011, Publicado no DJE 18/11/2011) Importante registrar que, em razão do princípio da celeridade processual(artigo 2º, caput, da Lei 9.099/1995), não é necessária a intimação pessoal da parte para a regularização da demanda, conforme o disposto no artigo 51, §1º, da mencionada Lei. Posto isso, a extinção do feito é medida que se impõe. Frente ao exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem o julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485,III, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários. Transitado em julgado arquive-se o feito procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe. Publique-se. Registra-se. Intime-se. Cumpra-se. Dr. Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de direito