Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ Número do
SENTENÇA
Processo: 0017064-94.2012.8.11.0042.
REU: ANTONIO MARCOS DE ARRUDA GOMES
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Antonio Marcos de Arruda Gomes foi denunciado como incurso nas penas dos delitos previstos nos artigos 180, caput, do Código Penal e 14 da Lei nº 10.826/03. A denúncia foi recebida em 27 de março de 2013 (Id. 63532452, pág. 86). O Ministério Público manifestou pela prescrição (Id. 120820203). É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que os delitos imputados ao autor do fato prescrevem em 08 (oito) anos, nos termos do artigo 109, inciso IV do Código Penal. Quanto à pena de multa prevista no artigo mencionado, determina a lei, nos termos do artigo 114 do Código Penal, litteris: “Art. 114: A prescrição da pena de multa ocorrerá: (...) II – no mesmo prazo estabelecido para a prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativamente ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.” No caso em tela, verifica-se dos autos que desde a data do recebimento da denúncia – 27/03/2013 - até o presente momento, decorreu um lapso temporal superior a 08 (oito) anos, sem que tenham ocorrido quaisquer causas de interrupção ou suspensão da prescrição. Diante disso, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade em razão da prescrição punitiva do Estado, eis que decorreu o prazo prescricional previsto em lei. Diante do exposto e em consonância com o parecer ministerial, JULGO EXTINTA a punibilidade do acusado Antonio Marcos de Arruda Gomes, declarando a prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso IV, ambos do Código Penal. Havendo bens apreendidos e ainda não restituídos vinculados a presente ação penal, proceda-se à devida restituição, na forma da lei, caso reste devidamente comprovada a propriedade, impulsionando-se o feito, se for o caso, para que o proprietário comprove sua condição. Encaminhe-se a arma de fogo e/ou munições apreendidas ao Comando do Exército, para doação ou destruição, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/03. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Cuiabá, 19 de junho de 2023. Alethea Assunção Santos Juíza de Direito