Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA
SENTENÇA
Processo: 0000891-76.2009.8.11.0049.
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de ação de interdito proibitório proposta por Ailton de Paula Souza Junior; Ângela de Paula Dias; Leolice de Paula Souza e Albertine de Paula Souza; em desfavor de Lourival Louza Junior, todos devidamente qualificados. Os Requerentes ajuizaram, perante o Juízo da Comarca de Redenção – PA, a presente ação em face do Requerido, afirmando ser possuidores diretos do imóvel rural denominado “Fazenda Monello”, localizada no Estado do Pará, onde exercem posse mansa e pacífica desde 1996. Aduzem que, em meados de 2006, a mando do Requerido, indivíduos iniciaram atos de demarcação nos pastos da Fazenda Monello, obrigando os Requerentes a rebater com todo o rigor as supostas tentativas de invasão, todavia, apesar da resistência, frequentemente ocorrem novas tentativas; liminarmente, requereram a concessão do interdito proibitório nos limites indicados pelo agrimensor e, no mérito, a confirmação da liminar ao final da demanda. Inicial com documentos (fls. 29/139). Liminar deferida há época pelo Juízo de Redenção/PA (fls. 140/141); o Requerido informou a interposição, perante E.TJ/PA, do recurso de agravo de instrumento (fls. 161/162). Em contestação, o Requerido alegou ser o verdadeiro proprietário e possuidor direito da área, requerendo ao final a revisão da liminar deferida (fls. 148/154). O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Redenção/PA se declarou incompetente para julgamento da demanda e determinou a remessa dos autos para o Juízo da Vara Agrária também da Comarca de Redenção/PA (fls. 315); o Juízo da Vara Agrária suscitou conflito negativo de competência (fls. 321); o Egrégio Tribunal de Justiça do Pará declarou o competente o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Redenção/PA. Em seguida, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Redenção/PA entendeu que este Juízo da Comarca de Vila Rica /MT estava prevento para análise do caso, remetendo os autos a esta localidade (fls. 479/481). Às fls. 522/616, o Requerido juntou cópia da peça acusatória do Ministério Público Federal, bem como da decisão que recebeu a denúncia, na qual o pai dos Requerentes, administrador da Fazenda dos filhos, é acusado de promover invasão e grilagem de terras na região de Vila Rica/MT. Este Juízo determinou a intimação das partes para especificação das provas que pretendiam produzir (fls. 618); os Requerentes requereram produção de prova testemunhal e pericial, bem como a juntada de novos documentos (fls. 623); o Requerido requereu a produção de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal dos Requerentes (fls. 619/620). Após relatório minucioso, este Juízo saneou o feito, fixando os pontos controvertidos e designado a realização de perícia judicial (fls. 626/630). Às fls. 655/657, este Juízo chamou o feito à ordem, deu por preclusa a produção da prova pericial e designou a realização de audiência de instrução e julgamento, a qual foi cancelada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. 2. Do julgamento dos autos n° 000152-50.2002.8.11.0049 (código 3556) e os embargos de terceiro n° 1400-12.2006.811.0049 (código n° 11382). Depreende-se que o feito de n. º 0000152-50.2002.8.11.0049 (código 3556) foi julgado parcialmente procedente, reconhecendo a posse do Requerido no tocante sua Fazenda denominada “Califórnia” – nos limites tradicionais do Estado de Mato Grosso e, ainda, em relação ao litigio existente entre os limites do Estado de Pará com o Estado de Mato Grosso, restou consignado o dever de obediência aos limites tradicionais pelas partes. Consta ainda nos autos que, os Requerentes (exceto Jussara de Paula Dias) propuseram em 08/08/2006 ação de embargos de terceiros em face da ação n. º 0000152-50.2002.8.11.0049 (código 3556) – 05 (cinco) dias após protocolo desta ação - mencionando a mesma área (Fazenda Monello) em que se busca/buscava proteção possessória. Referido processo, foi extinto sem julgamento de mérito, sendo consignado: “Assim, sabendo-se que a r. decisão judicante que originava o esbulho assinalado não mais subsiste no mundo jurídico, houve a superveniente perda de interesse processual (necessidade-adequação do provimento buscado) relativamente ao pleito tangenciado, valendo constar, ainda, que o pólo ativo foi reintegrado na área respectiva conforme ato registrado no bojo do feito principal”. Com isso, nota-se que, eventual ocorrência de ameaça de turbação/esbulho, não mais existe desde o ano de 2009, conforme menção datada de 14/03/2009 – data da sentença extintiva; e, apesar de, atualmente, o feito n.º 0000152-50.2002.8.11.0049 (código 3556) ter sido julgado parcialmente procedente, repiso que, restou consignado a devida obediência entre os limites do Estado do Pará (nestes autos, localização da Fazenda Monello) com os limites do Estado de Mato Grosso (localização da Fazenda Califórnia), com isso, acarretando na falta de interesse processual desta lide. Deste modo, calcado no que dispõe o §3°, VI, do artigo 485 do Código de Processo Civil, pode o Juiz, ex officio, extinguir o feito sem julgamento de mérito, in verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. (...) §3° O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado”. 3. Da carência de ação – ausência de interesse processual (perda superveniente). Em relação à presente ação, os Requerentes, em síntese, asseveraram: “Os Autores, são possuidores e proprietários, em Condomínio, de várias glebas rurais contíguas, município de Cumaru do Norte, com área total de 13.026,03.72 hectares, cujo complexo é conhecido por FAZENDA MONELLO (propriedade dos Autores e da outra irmã – Jussara), conforme mostram as plantas planimétricas (doc. 6/18), escrituras, registros e demais documentos (docs. 19/37). Esclarecem que somente são objeto deste Interdito as glebas com áreas que somam 11.132,00 hectares, as quais, estão, em parte, sob forte ameaça de turbação, conforme destacam as plantas juntadas. (...) Desde o ano de 2002 tem-se notícia de que o Réu e sua turma estariam causando os mais sérios transtornos a vários fazendeiros no município de Vila Rica. Entretanto, somente a partir de meados de junho próximo passado o Réu deu efetivos sinais de que pretendia estender seus limites além das fronteiras do Mato Grosso, adentrando ao Estado do Pará e, com isso, colocando na mira de suas ameaças a Fazenda Monello.” Com esta síntese, os Requerentes pleitearam interdito proibitório nos limites indicados pelo Agrimensor e de acordo com a planta. Contudo, por outro lado, o Requerido, em síntese, asseverou: “Está afirmativa é leviana, pois o que ocorreu é que em maio de 2.002, o pai do requerido o Sr. Lourival Louza, vendo sua propriedade (Fazenda Califórnia) ser invadida, propôs em Juízo, competente Ação de Reintegração de Posse, Proc. n°. 135/2002 cod. 3556, redistribuído veio a possuir o n°. 267/2005 cód. 3556 e neste caso o MM. Juiz, após a audiência de Justificação, prolatou competente Liminar, determinado a retirada dos esbulhantes, e reintegrando o Sr. Lourival na posse. (...) Os requerentes estão muito mal informados, sobre o Requerido, não se trata de um aventureiro, trabalha com decência, lisura e honestidade, possui documentos legais, com cadeia dominial desde 1.960, bem como sua propriedade, está devidamente assentada no plano com suas próprias coordenadas geográfica, amparadas por ponto de amarração e Registro Torrens, desta forma não é cabível discutir localização de divisas. Deste modo, nota-se que, em verdade, o que se busca e o que se tem em litigio é a delimitação entre as propriedades/posses das partes – não a proteção em decorrência de ameaça de turbação/esbulho, pois, os Requerentes possuem propriedades/posses na divisa com o Estado de Mato Grosso, enquanto o Requerido possui propriedade/posse na divisa com o Estado do Pará. Ou seja, o provimento judicial que se espera/visa proteger e satisfazer os interesses inerentes a ambas posses/propriedades (interesse-adequação) é de limitação/delimitação de área, tanto é que o pedido dos Requerentes é a obtenção de proteção “nos limites indicados pelo Agrimensor e de acordo a planta”. O interesse processual “repousa no binômio necessidade e utilidade. A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado”. (STJ - REsp: 1732026 RJ). Deste modo, tem-se que o interesse processual ou interesse de agir refere-se sempre à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer a quem o requer; e, no entender deste Juízo, esta ação padece claramente deste interesse, incorrendo em carência de ação. Digo isto, pelo fato de que, considerando os argumentos das partes e os documentos que indicam a localização de seus imóveis, tenho que, a utilização desta ação de interdito proibitório não possui adequação/utilidade para os fins de limitação/delimitação de área almejado nestes autos, pode ser analisado/reconhecido a falta de interesse processual neste momento dos autos (até pela perda superveniente do referido interesse), conforme preleciona a doutrina: “7. CARÊNCIA DA AÇÃO As condições da ação – interesse de agir e legitimidade de parte – devem ser analisadas no momento do julgamento da demanda, e não no da sua propositura. Significa dizer que, presentes as condições da ação no momento de propositura, se por fato superveniente desaparecer uma delas, será caso de extinção por carência superveniente de ação. Por outro lado, a ausência no momento da propositura não leva o processo à extinção pela carência no caso de estarem presentes as condições da ação no momento em que o juiz as analisar”. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado / Daniel Amorim Assumpção. – 7. ed. rev. e atual – São Paulo: Ed. Juspodivm, 2022.) Portanto, considerando o julgamento dos embargos de terceiros (iminência de ato de esbulho/turbação cessado) c/c o julgamento da ação principal de reintegração de posse (determinação de obediência dos limites tradicionais entre os Estados do MT/PA com a delimitação de posse do ora Requerido), somados aos interesses primordial/principal de limitação/delimitação de área entre as posses/propriedade das partes nestes autos, entendo que o binômio adequação-utilidade não se encontra presente nesta ação e/ou neste momento processual. 4. Do dispositivo. Forte nessas considerações, nos exatos termos acima fundamentado - por carência de ação - especificamente ausência de interesse processual, JULGO EXTINTO O FEITO sem julgamento de mérito, nos termos do inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil. Condeno os Requerentes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Havendo interposição de apelação, colham-se as respectivas contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TJMT para julgamento, independente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade. Com o transito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Vila Rica – MT, na data da assinatura digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA
SENTENÇA
Processo: 0000891-76.2009.8.11.0049.
SENTENÇA
Trata-se de ação de interdito proibitório proposta por Ailton de Paula Souza Junior; Ângela de Paula Dias; Leolice de Paula Souza e Albertine de Paula Souza; em desfavor de Lourival Louza Junior, todos devidamente qualificados. Os Requerentes ajuizaram, perante o Juízo da Comarca de Redenção – PA, a presente ação em face do Requerido, afirmando ser possuidores diretos do imóvel rural denominado “Fazenda Monello”, localizada no Estado do Pará, onde exercem posse mansa e pacífica desde 1996. Aduzem que, em meados de 2006, a mando do Requerido, indivíduos iniciaram atos de demarcação nos pastos da Fazenda Monello, obrigando os Requerentes a rebater com todo o rigor as supostas tentativas de invasão, todavia, apesar da resistência, frequentemente ocorrem novas tentativas; liminarmente, requereram a concessão do interdito proibitório nos limites indicados pelo agrimensor e, no mérito, a confirmação da liminar ao final da demanda. Inicial com documentos (fls. 29/139). Liminar deferida há época pelo Juízo de Redenção/PA (fls. 140/141); o Requerido informou a interposição, perante E.TJ/PA, do recurso de agravo de instrumento (fls. 161/162). Em contestação, o Requerido alegou ser o verdadeiro proprietário e possuidor direito da área, requerendo ao final a revisão da liminar deferida (fls. 148/154). O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Redenção/PA se declarou incompetente para julgamento da demanda e determinou a remessa dos autos para o Juízo da Vara Agrária também da Comarca de Redenção/PA (fls. 315); o Juízo da Vara Agrária suscitou conflito negativo de competência (fls. 321); o Egrégio Tribunal de Justiça do Pará declarou o competente o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Redenção/PA. Em seguida, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Redenção/PA entendeu que este Juízo da Comarca de Vila Rica /MT estava prevento para análise do caso, remetendo os autos a esta localidade (fls. 479/481). Às fls. 522/616, o Requerido juntou cópia da peça acusatória do Ministério Público Federal, bem como da decisão que recebeu a denúncia, na qual o pai dos Requerentes, administrador da Fazenda dos filhos, é acusado de promover invasão e grilagem de terras na região de Vila Rica/MT. Este Juízo determinou a intimação das partes para especificação das provas que pretendiam produzir (fls. 618); os Requerentes requereram produção de prova testemunhal e pericial, bem como a juntada de novos documentos (fls. 623); o Requerido requereu a produção de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal dos Requerentes (fls. 619/620). Após relatório minucioso, este Juízo saneou o feito, fixando os pontos controvertidos e designado a realização de perícia judicial (fls. 626/630). Às fls. 655/657, este Juízo chamou o feito à ordem, deu por preclusa a produção da prova pericial e designou a realização de audiência de instrução e julgamento, a qual foi cancelada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. 2. Do julgamento dos autos n° 000152-50.2002.8.11.0049 (código 3556) e os embargos de terceiro n° 1400-12.2006.811.0049 (código n° 11382). Depreende-se que o feito de n. º 0000152-50.2002.8.11.0049 (código 3556) foi julgado parcialmente procedente, reconhecendo a posse do Requerido no tocante sua Fazenda denominada “Califórnia” – nos limites tradicionais do Estado de Mato Grosso e, ainda, em relação ao litigio existente entre os limites do Estado de Pará com o Estado de Mato Grosso, restou consignado o dever de obediência aos limites tradicionais pelas partes. Consta ainda nos autos que, os Requerentes (exceto Jussara de Paula Dias) propuseram em 08/08/2006 ação de embargos de terceiros em face da ação n. º 0000152-50.2002.8.11.0049 (código 3556) – 05 (cinco) dias após protocolo desta ação - mencionando a mesma área (Fazenda Monello) em que se busca/buscava proteção possessória. Referido processo, foi extinto sem julgamento de mérito, sendo consignado: “Assim, sabendo-se que a r. decisão judicante que originava o esbulho assinalado não mais subsiste no mundo jurídico, houve a superveniente perda de interesse processual (necessidade-adequação do provimento buscado) relativamente ao pleito tangenciado, valendo constar, ainda, que o pólo ativo foi reintegrado na área respectiva conforme ato registrado no bojo do feito principal”. Com isso, nota-se que, eventual ocorrência de ameaça de turbação/esbulho, não mais existe desde o ano de 2009, conforme menção datada de 14/03/2009 – data da sentença extintiva; e, apesar de, atualmente, o feito n.º 0000152-50.2002.8.11.0049 (código 3556) ter sido julgado parcialmente procedente, repiso que, restou consignado a devida obediência entre os limites do Estado do Pará (nestes autos, localização da Fazenda Monello) com os limites do Estado de Mato Grosso (localização da Fazenda Califórnia), com isso, acarretando na falta de interesse processual desta lide. Deste modo, calcado no que dispõe o §3°, VI, do artigo 485 do Código de Processo Civil, pode o Juiz, ex officio, extinguir o feito sem julgamento de mérito, in verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. (...) §3° O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado”. 3. Da carência de ação – ausência de interesse processual (perda superveniente). Em relação à presente ação, os Requerentes, em síntese, asseveraram: “Os Autores, são possuidores e proprietários, em Condomínio, de várias glebas rurais contíguas, município de Cumaru do Norte, com área total de 13.026,03.72 hectares, cujo complexo é conhecido por FAZENDA MONELLO (propriedade dos Autores e da outra irmã – Jussara), conforme mostram as plantas planimétricas (doc. 6/18), escrituras, registros e demais documentos (docs. 19/37). Esclarecem que somente são objeto deste Interdito as glebas com áreas que somam 11.132,00 hectares, as quais, estão, em parte, sob forte ameaça de turbação, conforme destacam as plantas juntadas. (...) Desde o ano de 2002 tem-se notícia de que o Réu e sua turma estariam causando os mais sérios transtornos a vários fazendeiros no município de Vila Rica. Entretanto, somente a partir de meados de junho próximo passado o Réu deu efetivos sinais de que pretendia estender seus limites além das fronteiras do Mato Grosso, adentrando ao Estado do Pará e, com isso, colocando na mira de suas ameaças a Fazenda Monello.” Com esta síntese, os Requerentes pleitearam interdito proibitório nos limites indicados pelo Agrimensor e de acordo com a planta. Contudo, por outro lado, o Requerido, em síntese, asseverou: “Está afirmativa é leviana, pois o que ocorreu é que em maio de 2.002, o pai do requerido o Sr. Lourival Louza, vendo sua propriedade (Fazenda Califórnia) ser invadida, propôs em Juízo, competente Ação de Reintegração de Posse, Proc. n°. 135/2002 cod. 3556, redistribuído veio a possuir o n°. 267/2005 cód. 3556 e neste caso o MM. Juiz, após a audiência de Justificação, prolatou competente Liminar, determinado a retirada dos esbulhantes, e reintegrando o Sr. Lourival na posse. (...) Os requerentes estão muito mal informados, sobre o Requerido, não se trata de um aventureiro, trabalha com decência, lisura e honestidade, possui documentos legais, com cadeia dominial desde 1.960, bem como sua propriedade, está devidamente assentada no plano com suas próprias coordenadas geográfica, amparadas por ponto de amarração e Registro Torrens, desta forma não é cabível discutir localização de divisas. Deste modo, nota-se que, em verdade, o que se busca e o que se tem em litigio é a delimitação entre as propriedades/posses das partes – não a proteção em decorrência de ameaça de turbação/esbulho, pois, os Requerentes possuem propriedades/posses na divisa com o Estado de Mato Grosso, enquanto o Requerido possui propriedade/posse na divisa com o Estado do Pará. Ou seja, o provimento judicial que se espera/visa proteger e satisfazer os interesses inerentes a ambas posses/propriedades (interesse-adequação) é de limitação/delimitação de área, tanto é que o pedido dos Requerentes é a obtenção de proteção “nos limites indicados pelo Agrimensor e de acordo a planta”. O interesse processual “repousa no binômio necessidade e utilidade. A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado”. (STJ - REsp: 1732026 RJ). Deste modo, tem-se que o interesse processual ou interesse de agir refere-se sempre à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer a quem o requer; e, no entender deste Juízo, esta ação padece claramente deste interesse, incorrendo em carência de ação. Digo isto, pelo fato de que, considerando os argumentos das partes e os documentos que indicam a localização de seus imóveis, tenho que, a utilização desta ação de interdito proibitório não possui adequação/utilidade para os fins de limitação/delimitação de área almejado nestes autos, pode ser analisado/reconhecido a falta de interesse processual neste momento dos autos (até pela perda superveniente do referido interesse), conforme preleciona a doutrina: “7. CARÊNCIA DA AÇÃO As condições da ação – interesse de agir e legitimidade de parte – devem ser analisadas no momento do julgamento da demanda, e não no da sua propositura. Significa dizer que, presentes as condições da ação no momento de propositura, se por fato superveniente desaparecer uma delas, será caso de extinção por carência superveniente de ação. Por outro lado, a ausência no momento da propositura não leva o processo à extinção pela carência no caso de estarem presentes as condições da ação no momento em que o juiz as analisar”. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado / Daniel Amorim Assumpção. – 7. ed. rev. e atual – São Paulo: Ed. Juspodivm, 2022.) Portanto, considerando o julgamento dos embargos de terceiros (iminência de ato de esbulho/turbação cessado) c/c o julgamento da ação principal de reintegração de posse (determinação de obediência dos limites tradicionais entre os Estados do MT/PA com a delimitação de posse do ora Requerido), somados aos interesses primordial/principal de limitação/delimitação de área entre as posses/propriedade das partes nestes autos, entendo que o binômio adequação-utilidade não se encontra presente nesta ação e/ou neste momento processual. 4. Do dispositivo. Forte nessas considerações, nos exatos termos acima fundamentado - por carência de ação - especificamente ausência de interesse processual, JULGO EXTINTO O FEITO sem julgamento de mérito, nos termos do inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil. Condeno os Requerentes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Havendo interposição de apelação, colham-se as respectivas contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TJMT para julgamento, independente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade. Com o transito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Vila Rica – MT, na data da assinatura digital.