Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 0001629-25.2016.8.11.0015..
AUTOR(A): SILVIA HELENA SCHIMIDT LITISCONSORTE: MIRIELE FERREIRA MARQUES BOGO Vistos etc. SILVIA HELENA SCHIMIDT ingressou com ação monitória em face de MIRIELE FERREIRA MARQUES BOGO ambas qualificadas, sustentando ser credora desta da importância original de R$ 9.800,00, representada pelo cheque prescrito n.º 000739, emitido em 02/10/2013, pós-datado para 03/03/2015, do banco Bradesco. Pediu o pagamento integral da dívida, que na data da propositura da ação perfazia R$ 11.808,50. Atribuído à causa referido valor. Juntados os documentos de Id. 62826375. Citado, a parte requerida apresentou embargos monitórios com reconvenção, alegando que o cheque já foi pago, mas que a requerente se negou a devolver a cártula. Suscitou a prática de agiotagem e a nulidade da cobrança. Requereu indenização por danos morais, repetição de indébito e a condenação da parte requerente em litigância de má-fé. Requereu o julgamento procedente dos embargos monitórios. Impugnação a contestação em Id. 62826375, pág. 73/77. É o relato do necessário. Julgo. Impende consignar que o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do inciso I art. 355 do Código de Processo Civil, uma vez que, embora a questão versada nos autos seja de fato e de direito, a prova documental revela-se suficiente para o deslinde da causa, de acordo com o encurtado procedimento eleito, necessariamente alicerçado em prova documental acerca da pretensão deduzida que inclusive autorizou o processamento da causa, tendo em voga o disposto nos arts. 700, § 5.°, a contrariu sensu, e 701, caput, do CPC. De acordo com o art. 700 do CPC: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I. Pagamento de quantia em dinheiro; II. A entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III. O adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer”. A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente (CPC, art. 700, § 1.°). No caso dos autos a prova é documental, consistentes em 03 cheques prescritos para fins executivos, transmitidos à parte autora como forma de pagamento futuro, pro-solvendo (cheque pós-datado). Conforme disposição dos art. 700 e 701 do CPC, se estiverem explicitadas a importância devida, com memória de cálculo, que foi apresentada; ou valor da coisa reclamada; ou o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido, sendo evidente o direito autoral, será expedido mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou não fazer, com prazo de 15 dias para cumprimento. Caso em que os honorários advocatícios serão de 5% do valor atribuído à causa, sendo isento de custas processuais. Forte nos arts. 700, § 2.°, e 701, caput, e 1.°, do CPC. O vocábulo monitório vem do latim monere, que expressa conselho, aviso, repreensão, advertência. No âmbito desta espécie de ação, advertência ao devedor para pagar, entregar, fazer ou não fazer algo documentalmente comprometido, mas que perdeu a eficácia executiva. A ação monitória, em suma, abrevia a cognição, sumarizada, mas sem relegar o contraditório e a ampla defesa, no sentido de adiantar, com base em prova escrita serena de que deflui direito evidente, a entrega da prestação jurisdicional. O que está em plena consonância com os princípios da dialeticidade, da cooperação, da probidade e boa-fé processual objetiva e da razoável duração do processo, previstos no arts. 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do CPC. A respeito da ação monitória, seu conceito e natureza jurídica, lecionam o seguinte Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2015, 1.ª edição, pág. 1.518: “Conceito. Ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível, de coisa móvel determinada ou de obrigação de fazer ou de não fazer, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia executiva (sendo esta última possibilidade uma novidade do atual CPC), para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega de coisa para a satisfação de seu direito”. “Natureza Jurídica. A ação monitória é ação de conhecimento, condenatória, com procedimento especial de cognição sumária e de execução sem título. Sua finalidade é alcançar a formação de título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional”. Noutro vértice, a respeito do que se constitui em prova escrita hábil ao manejo da ação monitória, o doutrinador Theotonio Negrão, in “Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor”, 45.ª edição, Ed. Saraiva, 2013, p. 1.076, ainda sob a égide do Estatuto revogado, cita interessantes julgados que continuam plenamente válidos e cabem transcrição: “A prova escrita, exigida pelo art. 1.102ª do CPC, é todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado” (RJ 238/67). “A prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o art. 1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. Dessarte, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor.” (STJ-4ª T., REsp 925.584, Min. Luis Felipe, j. 9.10.12, DJ 7.11.12)”. In casu, é cediço que o cheque, cuja eficácia executiva se perdeu pela prescrição, é documento hábil a ensejar ação monitória. Aliás, reiterados julgados nesse sentido resultaram na edição do verbete 299 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 299. É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito”. Nesse passo, pretensão suportada em prova escrita idônea, consistente em um cheque prescrito n.º n.º 000739, emitido em 02/10/2013, pós-datado para 03/03/2015, que realmente teve a prescrição executiva exaurida de seis meses, mais um ou dois meses para apresentação, se na praça ou fora dela, de acordo com os arts. 33, 47 e 59 da Lei n.° 7.357/1985. Cheque emitido em 02/10/2013, devolvido pelo banco sacado, sem a compensação respectiva, não questionado. Ajuizada esta ação em 12/02/2016, quando já estava prescrito em seu aspecto executivo, o que preenche os requisitos para ação em questão. Malgrado perder a força de título de crédito, o cheque permanece como documento qualificado de instrumento particular representativo de dívida, podendo ser cobrado por meio de ação monitória. Nesse norte, aliás, o enunciado da Súmula 299 do STJ, acima transcrita, que não custa repisar: “É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito”. O direito de ação, em si, de exigibilidade de tais créditos, por meio de ação monitória ou de cobrança, prescreve em cinco anos, conforme regra geral disposta no art. 206, § 5.º, inciso I, do Código Civil, contados do dia seguinte à data de emissão estampada no cheque. Tese pacificada no C. Superior Tribunal de Justiça, que resultou no verbete n.º 503 de sua Súmula, o seguinte jaez: “Súmula nº 503. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula”. A propósito, assim tem se mantido o escólio pretoriano capitaneado pelo STJ (partes em negrito): “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA EM CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DE 5 ANOS. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, a ação monitória fundada em título de crédito prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos de que trata o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial deste STJ, o prazo de prescrição intercorrente corresponde ao prazo prescricional definido em Lei para requerer o direito material. 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgInt-AREsp 1.089.519; Proc. 2017/0090637-2; SC; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Conv. Lázaro Guimarães; Julg. 20/09/2018; DJE 27/09/2018; pág. 2227); “DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. I. Prazo prescricional de cinco anos a partir da data estampada na cártula que se aplica à ação monitória para cobrança de cheque desprovido de executividade, nos termos do artigo 206, §5º, I, do Código Civil de 2002. Súmula nº 503 do STJ. II. Não tendo decorrido mais da metade do prazo estabelecido no Código Civil anterior para configuração da prescrição, deve-se aplicar o prazo estabelecido pelo novo Código, considerando-se como marco inicial da contagem a vigência da nova Lei (STJ. REsp 948.600/SP. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura). III. Incidência de correção monetária e juros moratórios a partir da data estampada na cártula e da apresentação do título à instituição financeira sacada, respectivamente. Precedentes do E. STJ. lV. Recurso desprovido”. (TRF 03ª R.; AC 0009119-95.2006.4.03.6000; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Peixoto Junior; Julg. 09/10/2018; DEJF 19/10/2018); “PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CHEQUE. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA. SÚMULA Nº 503/STJ. INDICAÇÃO DE VALOR DEVIDO NA SENTENÇA. PLANILHA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. A cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular tem prazo prescricional de cinco anos, ex vi do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 2. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula (Súmula nº 503 STJ). 3. Não se deve pronunciar a prescrição intercorrente da pretensão autoral quando inexiste desídia por parte do credor para promover a localização e citação do devedor. 4. A indicação de valor devido na sentença baseado em planilha de cálculo apresentada pelo autor, com a discriminação dos índices aplicados, não enseja a sua reforma, sendo certo que tal quantia deverá ser ainda atualizada pela Contadoria Judicial, sem representar prejuízo ao réu. 5. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido”. (TJ-DF; APC 2014.04.1.013198-8; Ac. 113.3586; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Mario-Zam Belmiro; Julg. 18/10/2018; DJDFTE 31/10/2018). Nesse passo, a parte requerida afirmou que a cártula estaria adimplida, mas que a parte requerente se negou a devolve-la. A teor do previsto no art. 373, inciso II, do CPC e no art. 320 do CC, o ônus da prova do pagamento compete ao devedor e não ao credor.
No caso vertente, a parte requerida afirmou que quitou o débito em 2015, porém não tem os comprovantes, transferência, recibo, quaisquer dados que pudesse demonstrar o adimplemento. A requerida não comprovou a ocorrência do aludido pagamento. Ademais, relativamente à alegação de que houve o pagamento da cártula, cabível transcrever o art. 324 do Código Civil, o qual dispõe: “Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento”. Outrossim, é sabido que ao devedor é incumbida a obrigação de produzir provas que desconstituam o título, devendo comprovar de forma objetiva no caso em que houve a quitação da dívida discutida. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS EXECUÇÃO – PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA – CHEQUE – INDIFERENTE A CAUSA DEBENDI - ORDEM DE PAGAMENTO A VISTA – COMPROVANTES DE DEPÓSITOS NÃO ATENDEM OS REQUISITOS DO ART. 320 DO CC – QUEM PAGA MAL PAGA DUAS VEZES – ART.940 DO CC NÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NÃO COMPROVADA – HONORÁRIOS RECURSAIS – ARTIGO 85, § 11 DO CPC – NORMA ‘COGENTE’ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - O cerceamento da defesa só se concebe à prova necessária para o esclarecimento da verdade substancial investigada nos autos. Uma vez demonstrado, que a prova oral desejada em nada influiria no resultado do feito, correto o adiantamento da sentença, em julgamento antecipado. - O cheque é título de crédito típico, ou seja, uma vez emitido abstrai-se do ato jurídico que lhe tenha dado causa e se sujeita às normas pertinentes à sua execução, independentemente da causa debendi que tenha motivado sua emissão. Apenas em raríssimas situações, admitem-se provas outras, além das documentais, para esclarecimento da verdade em relação a possível pagamento e aplicação do direito. - Não compete ao credor provar a origem do cheque, ao contrário, é ônus do devedor trazer provas capazes de desconstituir o título, sendo aplicável ao caso presente o art. 373, II, do CPC. Para que se possa pleitear a dedução de pagamento parcial de dívida, é necessário que se comprove, com elementos concretos, que a alegada quitação se refira ao débito em execução, observado o disposto no art. 320, CC - Ausente qualquer atitude dolosa ou de má-fé ao realizar a cobrança do débito, deve-se afastar a pretensão de aplicação do artigo 940 do Código Civil vigente. Vencedor da demanda, ilógico seria tal pretensão. - Não comprovado o pagamento do cheque, obrigação que compete ao devedor, tratando-se de fato extraordinário, correta é a decisão que, fazendo a fundamentação de fato e de direito, rejeita os embargos interpostos. - Vencido em grau recursal, de oficio, é imposto ao Tribunal majorar a verba honorária que, somados aos já arbitrados pelo juiz, até o limite de 20% do valor da causa” (Ap 66612/2017, DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 19/07/2017, Publicado no DJE 28/07/2017). Portanto, não merecem guarida as alegações da embargante, uma vez que deixou de apresentar comprovante de pagamento que embasasse sua informação, concernente ao adimplemento do débito. Vale esclarecer que a prova exclusivamente testemunhal não serve como lastro mínimo a comprovar o adimplemento do débito. De igual modo, não prospera a prática de agiotagem feita pela parte embargante. Ela sequer mencionou o percentual de juros que julga ilegal. Pois bem. Acerca da prática de agiotagem, o art. 1º da Lei nº 22.626/1933 dispõe que: “Art. 1º. É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal”. Neste viés, tem-se que referida atividade é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, uma vez que se proíbe estipular taxas de juros superiores ao dobro legal, salvo nos casos que envolvem as instituições financeiras, conforme dispõe a legislação em vigor e os entendimentos jurisprudenciais. Outrossim, impera salientar que o Código de Processo Civil, em seu art. 373, dispõe que, é cabível ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito (inciso I), ao passo que ao réu é atribuído o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). Dessa maneira, os tribunais têm entendido que, para que se reconheça a prática da agiotagem, o ônus probante é de quem alega, ou seja, neste caso, a ré/embargante, devendo comprovar cabalmente suas alegações a respeito de aplicação de juros exorbitantes. Neste sentido: “APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO. AGIOTAGEM. PROVA. NECESSIDADE. O empréstimo de dinheiro realizado entre particulares é permitida pela lei civil, bem como a cobrança de juros legais. A prática de agiotagem deve ser devidamente demonstrada, conforme determina o artigo 333, II, CPC.” (TJ-MG; APL AdeoC 10261110118807001 MG. Orgão Julgador: 15ª CÂMARA CÍVEL. Publicação: 23/04/2014. Julgamento em 10 de Abril de 2014. Relator: Antônio Bispo). No caso dos autos, o autor deixou de comprovar documentalmente sua arguição da prática de agiotagem, certificando a suposta ilegalidade do negócio jurídico. Com relação à prova testemunhal, insta salientar que a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça possui o seguinte entendimento: “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA - ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM - AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE PROVA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - JULGAMENTO ANTECIPADO - CABIMENTO -COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA E INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A PRÁTICA DE ATIVIDADE ILÍCITA - RECURSO NÃO PROVIDO. A prova exclusivamente testemunhal não é capaz de demonstrar de modo robusto a prática de agiotagem. Não existindo sequer indício nesse sentido, o julgamento antecipado do feito tem cabimento, e o indeferimento da complementação probatória não implica em cerceamento de defesa quando essa providência não influenciar a resolução da lide.” (TJMT. Ap 75133/2017, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 26/07/2017, Publicado no DJE 28/07/2017). Destarte a prova exclusivamente testemunhal, não serve para os fins colimados, de modo que, em razão da ausência de provas, suas alegações não merecem prosperar. Assim, diante da absoluta ausência de provas do pagamento, deve ser julgado improcedente os embargos monitórios apresentados. Tendo em vista que todos os argumentos apresentados improcedem, não há o que se falar em danos morais, muito menos de repetição em dobro do valor cobrado indevidamente. Logo, a procedência da ação monitória, com a sua conversão em mandado executivo, é medida de rigor. A parte embargante pugnou pela condenação em litigância de má-fé. A litigância de má-fé, em suma, visa coibir desvios ético-processuais eventualmente cometidos pela parte, delineados nos incisos do art. 14 do CPC de 1973, atualmente insculpidos no art. 77 e incisos do CPC de 2015. Se verificadas as condutas, o magistrado está autorizado a apená-la, na forma do art. 18 do CPC revogado e seu correlato atual art. 81 do CPC/2015, com o pagamento de multa, honorários advocatícios e despesas efetuadas pela parte contrária. Como insta, não é demais enfatizar que o reconhecimento da litigância de má-fé (arts. 17 do CPC de 1973 e art. 80 do atual CPC) dá ensejo a três condenações de naturezas distintas, a saber, multa, indenização por perdas e danos e condenação ao pagamento de honorários advocatícios e despesas, nos termos do art. 81 do CPC vigente. Todavia, a condenação das partes nas penas previstas no art. 81 do CPC só encontra cabimento quando concretizada alguma das hipóteses previstas no citado art. 80 e consequentemente, haja comprovado prejuízo processual à parte opositora na lide ou ao processo, por conduta dolosa ou culposa, situação que não ocorreu no caso em concreto. Se houve má-fé do embargante ao interpor estes embargos com fundamento em adimplemento e agiotagem, tais teses, não foram confirmadas, não se revelam suficiente para aferir a dita má-fé processual. Logo, as alegações de má-fé não se confirmaram, nem num sentido nem noutro. Afastá-las é medida de rigor. Quanto a incidência dos juros moratórios e correção monetária, nas ações ajuizadas para a cobrança de cheque, aqueles, os juros de mora, fluem a contar da data de apresentação das cártulas à instituição financeira sacada; e esta, a correção monetária, a partir da data de emissão estampada nas cártulas, como tal a data do pós-datamento, tendo em vista a disponibilidade financeira para tal ocasião firmada entre as partes. Tese firmada no Recurso Especial repetitivo nº 1.556.834/SP. O que está em consonância com o disposto no art. 397, caput, do Código Civil, tratando-se de obrigação positiva e líquida, com data certa de vencimento (pós-datamento) patenteada no documento escrito. Nesse sentido, a exemplo, vide os arestos (negritados): “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. JUROS DE MORA. Incidência a partir da primeira apresentação do título à instituição financeira. CORREÇÃO MONETÁRIA devida a partir da data da emissão. Juros remuneratórios. Ausência de comprovação de contratação. Honorários advocatícios. Valor da condenação. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime”. (TJ-AL; APL 0004361-17.2009.8.02.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly; DJAL 04/05/2018; Pág. 373); “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. Sentença de procedência. Manutenção. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. Súmula nº 299 do STJ. Ausência de prova do pagamento. O STJ no Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1.556.834/SP firmou a tese de que a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula e juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira. Recurso a que se nega provimento”. (TJ-RJ; APL 0013213-26.2009.8.19.0011; Cabo Frio; Nona Câmara Cível; Rel. Des. José Roberto Portugal Compasso; DORJ 16/03/2018; pág. 421). Assim, a quantia devida deve ser atualizada monetariamente pela variação mensal do INPC/IBGE, indexador nacional similar aos índices gerais de preços que bem reflete a corrosão da moeda pátria, calculada desde o vencimento do título (pós-datamento, e não de sua singela emissão); acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, incidentes a contar da data da primeira apresentação dos cheques ao banco sacado. Firme na Lei n.° 6.899/19891 e nos arts. 397 e 406 do Código Civil, este c/c o art. 161, § 1.°, do Código Tributário Nacional. Por fim, é importante destacar que a parte requerida demanda sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Malgrado inexista decisão judicial, que deve sempre ser expressa, na verdade ao autorizar o processamento da causa como se beneficiária fosse da benesse, sem o recolhimento das diligências respectivas, inclusive a declinar nos mandados que seria beneficiária dela, com o deferimento ou não do pedido, não deixa de ser uma admissão tácita desse pedido. Assim, à míngua de elementos cognitivos razoáveis que infirmem a postulação por justiça gratuita, a dificultar uma análise mais acurada quanto à assistência judiciária reclamada, não me parece evidente ser caso de indeferimento da postulação, atendido o disposto pela Lei Estadual de custas n.º 7.603/2001, art. 3.º, § 2.º, assim como as disposições do art. 98 do CPC e art. 5.°, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Contudo, a assistência judiciária gratuita é devida, o que ratifico expressamente. Destarte, sem óbice, por ora, a impedir a gratuidade de Justiça, posto que nada leva a crer na inveracidade da declaração de hipossuficiência firmada nos autos, defiro o pedido de gratuidade da justiça. Ex positis, não realizado o pagamento no prazo assinalado na decisão inaugural, julgo procedente o pedido monitório, com resolução de mérito, a teor dos arts. 487, inciso I, e 701, § 2.°, do CPC, de modo a condenar a parte requerida a pagar a importância básica de R$ 9.800,00, representada pelo valor original expresso no cheque prescrito de Id. 62826375, pág. 11/12 que consubstanciou esta causa, a ser atualizada monetariamente e com juros de mora nas bases acima estipuladas. Por conseguinte, transitada em julgado, constituído restará de pleno direito o título executivo judicial, razão pela qual restará convertido o mandado inicial em mandado executivo (art. 702, § 8.º, do CPC), seguindo-se doravante o rito do cumprimento de sentença, com a parte autora apresentando demonstrativo atualizado da dívida nas bases retro expendidas, em até 15 dias, com os pleitos inerentes, visando o efetivo cumprimento desta sentença. Condeno a parte requerida a pagar as custas e as despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, fixados estes em 10% do valor da condenação acima, que podem ser computados nos cálculos supra orientados, com fulcro nos arts. 82, 84 e 85, § 2.º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. No entanto, fica sobrestada a exigibilidade, em razão dela ser beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Preclusas as vias recursais, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações devidas. P. I. C. Sinop - MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito