Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo n. 0002062-43.2019.8.11.0041 Sentença Vistos, etc. Goiaspetro Comércio e Transporte de Combustíveis Ltda e Vercione José Dutra, devidamente qualificados e representados, ajuizaram os presentes Embargos à Execução em face de Banco Bradesco S/A, igualmente qualificado e representado, expondo e requerendo o que segue. Alegaram os embargantes o excesso de execução pela cobrança de juros abusivos, pleiteando a procedência da ação. Em decisão de ID 59999930 – Pág. 13 foram concedidos aos embargantes os benefícios da justiça gratuita, recebidos os embargos sem o efeito suspensivo à execução e determinada a intimação do embargado para manifestar. O embargado apresentou Impugnação aos Embargos junto ao ID 59999930 – Pág. 14/25, argumentando a impossibilidade da revisão do contrato, bem como a legalidade da contratação. Pleiteou ao final sejam julgados improcedentes os pedidos dos embargantes e sejam condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Os embargantes se manifestaram junto ao ID 59999930 – Pág. 29/32, pleiteando seja julgada totalmente improcedente a impugnação aos embargos e extinto o feito executivo. Determinada a intimação das partes para especificarem as provas que ainda pretendessem produzir, bem como se manifestarem acerca da possibilidade de acordo ou realização de audiência, ambos pleitearam o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. As questões postas em debate nos presentes embargos, por se situarem apenas no âmbito do direito, não estão a exigir a dilação probatória, justificando o seu julgamento no estado em que se encontra consoante permissivo contido no art. 920, III do CPC. Passo à análise do mérito da presente ação. - Dos argumentos da defesa e pedido de revisão de contrato Adentrando ao mérito da defesa, a Defensoria Pública, na qualidade de Curador Especial, sustenta que pode postular a legalidade das cláusulas contratuais como argumentação da defesa. Apesar dos argumentos da Defensoria, não vejo como acolhê-los. Com efeito, possuo entendimento de que o Curador Especial, enquanto substituto processual dos ausentes, apenas possui legitimidade para promover a defesa dos réus citados por edital, sendo-lhe vedado exercer o direito de ação, oferecer reconvenção e pedido contraposto, pelo fato de tais atos extrapolarem os limites legalmente previstos para a atuação da curadoria especial de ausentes. Ademais, o papel desempenhado pelo Curador Especial no processo é apenas de resguardar o cerceamento de ciência, uma vez que revel, citado fictamente. A exigência legal da figura da nomeação do Curador repousa no receio de que o revel não contestou porque a citação ficta, pode não ter chegado ao seu conhecimento. Entretanto, esse receio não pode servir para oportunizar quem já perdeu o prazo de que dispunha para contestar, um novo prazo de defesa. Aliás, seria incoerente considerar-se revel o demandado que não contestou a ação, e, depois, admitir-se que outrem, no caso, a Defensoria Pública/Curador Especial conteste por ele. Bem ainda, soa como contrassenso, vindo inclusive a ferir os princípios do direito, admitir-se que o réu diligente só disponha de um prazo para resposta, enquanto que o réu omisso, citado por edital ou hora certa, venha a dispor de dois prazos para defesa. E mais, que aquele que tenha o ônus da impugnação de cada fato, enquanto que desidioso, possa fazê-lo muitas vezes por negativa geral. Em suma, é necessário esclarecer que não é coerente que a intervenção do Curador possua o condão de afastar os efeitos já produzidos pela revelia, dentre os quais, ocupam posição de destaque a presunção da veracidade dos fatos narrados na inicial e o julgamento antecipado da lide. Além do mais, à Curadoria Especial, que atua na qualidade de substituto processual, não é dada a prática de atos reservados exclusivamente às partes, tais como, postular a declaração de nulidade de cláusulas contratuais. Nesse sentido, vale destacar julgado dos tribunais pátrios: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORIA ESPECIAL DE AUSENTES. PODERES. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MATÉRIA DE DEFESA.
SENTENÇA
MANTIDA. 1. Esse egrégio Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, na qualidade de substituto processual do ausente, o Curador Especial só possui legitimidade para a defesa do réu citado por edital, sendo-lhe vedado o exercício do direito de ação, bem como o oferecimento de reconvenção e pedido contraposto ou, no caso específico, postular a revisão de cláusulas contratuais em sede busca e apreensão. 2. Recurso desprovido. (TJDFT, Acórdão 1072354, 20110110350534APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/1/2018, publicado no DJE: 16/2/2018. Pág.: 402/406)”. Grifo nosso. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. PREPARO. DEFENSORIA PÚBLICA. ISENÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CURADORIA ESPECIAL DE AUSENTES. PODERES. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ILEGITIMIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. 1. O patrocínio da causa pela Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial de Ausentes, não significa o reconhecimento automático da gratuidade de Justiça para a parte representada, na medida em que o aludido benefício depende de comprovação da hipossuficiência. 2. Independentemente de a parte assistida estar ou não sob o benefício da gratuidade de Justiça, a Defensoria Pública, no exercício da função pública de Curadoria Especial de Ausentes, possui isenção ilegal, conforme art. 1.007, § 1º, do CPC c/c art. 1º, do Decreto-Lei nº 500/69, sendo-lhe dispensado o recolhimento do preparo. 3. Esse egrégio Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, na qualidade de substituto processual do ausente, o Curador Especial só possui legitimidade para a defesa do réu citado por edital, sendo lhe vedado o exercício do direito de ação, bem como o oferecimento de reconvenção e pedido contraposto ou, no caso específico, postular a revisão de cláusulas contratuais em sede de embargos à execução. 4. Apelação desprovida. (TJDFT - Acórdão n.1046943, 20170910043610APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/09/2017, Publicado no DJE: 20/09/2017. Pág.: 203/207) (Grifo nosso). "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CURADORIA ESPECIAL DE AUSENTES. ILEGITIMIDADE. ATO EXCLUSIVO DA PARTE. PREPARO. ISENÇÃO LEGAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O patrocínio da causa pela Defensoria Pública, no exercício do múnus da Curadoria Especial de Ausentes, não significa o reconhecimento automático da gratuidade de Justiça para a parte representada, benefício que depende de comprovação da hipossuficiência. 2. Independentemente de a parte assistida estar ou não sob o benefício da gratuidade de Justiça, a Defensoria Pública, no exercício do múnus público de Curadoria Especial de Ausentes, possui isenção ilegal, conforme art. 1.007, § 1º, do CPC c/c art. 1º, do Decreto-Lei nº 500/69, sendo-lhe dispensado o recolhimento do preparo. 3. O Curador Especial, enquanto substituto processual do ausente, apenas possui legitimidade para promover a defesa do réu citado por edital, não podendo exercer o direito de ação, oferecer reconvenção e pedido contraposto, bem como, no caso específico, postular a revisão de cláusulas contratuais em sede de embargos à execução, por constituírem atos exclusivos da parte. 4. Recurso conhecido e desprovido." (TJDFT - Acórdão n. 1062063, 20170910036852APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/11/2017, Publicado no DJE: 04/12/2017. Pág.: 487/492) (Grifo nosso). Assim, deixo de analisar o pedido de revisão dos juros do contrato, apresentado pelo Curador Especial. DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTES os presentes “Embargos à Execução” promovidos por Goiaspetro Comércio e Transporte de Combustíveis Ltda e Vercione José Dutra em desfavor do Banco Bradesco S/A devendo a Execução apensa (Feito n. 0020610-34.2010.8.11.0041), ter prosseguimento nos seus ulteriores termos. Condeno os embargantes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma da previsão contida no §2º do artigo 85 do CPC. Obrigação que fica suspensa por serem estes beneficiários da justiça gratuita, nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50 (decisão de ID 59999930 – Pág. 13). Decorrido o prazo recursal, certifique-se, traslade-se cópia da presente decisão para a ação de execução apensa (Feito n. 0020610-34.2010.8.11.0041). Após, desapensem-se os autos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas devidas. P.R.I. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. A/Cuiabá, 19 de junho de 2.023. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancario