Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1001424-47.2018.8.11.0002..
REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): REGINALDO LUIZ DE ALMEIDA FERREIRA, ADRIANO MARTINS SIMI Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada - Urgência proposta por REGINALDO LUIZ DE ALMEIDA FERREIRA e ADRIANO MARTINS SIMI em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, pelos fatos e fundamentos da exordial. Narra a parte autora que é titular da UC 6/4036349 e 6/709565-6, ambos localizadas na Fazenda Bom Jardim, de propriedade do Primeiro autor, e em 22 de fevereiro do corrente ano, a requerida, de forma arbitrária, procedeu com o corte no fornecimento de energia elétrica, deixando os autores e funcionários da fazenda em estado de penumbra. Sustentam que, o corte de energia é indevido, pois não há irregularidades na rede de energia elétrica, possuem apenas uma fatura vencida, em 7/2/2015, há 15 (quinze) dias, e sequer gerou reaviso de cobrança, capaz de gerar o corte, que referido fato foi comunicado aos funcionários da requerida, mas, acompanhados da Polícia Militar, efetuaram o corte, arrancando do alto do poste as cruzetas e as chaves que compõe a rede de energia elétrica que abastece o local, e foram adquiridas pelo primeiro autor. Em sede de tutela antecipada de urgência, requer que a requerida restabeleça o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora dos autores, sob pena de multa. No mérito, pugna pela confirmação da liminar e pela indenização pelos danos morais ocasionados na importância de R$ 12.227,55 (doze mil e duzentos e vinte e sete reais e cinquenta e cinco centavos). Ao final, pede pela inversão do ônus da prova. A liminar foi concedida, consignando seu cumprimento ao depósito ou prestação de caução real ou fidejussória do valor total das faturas em atraso. Além disso, fora designado audiência de conciliação (id. 11925750). A parte requerente comprovou a quitação das faturas pendentes (id. 12038526). Após, a parte autora manifestou-se informando o descumprimento da liminar deferida, mesmo a requerida estando devidamente citada (id. 12077647). No intuito de assegurar o resultado útil e prático da demanda, foi determinado que a requerida restabelecesse o fornecimento de energia em 24 horas, sob pena de majoração da multa (id. 12127548). A parte requerida informou a impossibilidade de cumprimento da tutela antecipada deferida, tendo em vista que o porteiro da fazenda não permitiu a entrada dos funcionários da concessionária no local. Esclarece que, diferentemente do alegado na exordial, a suspensão do fornecimento de energia não decorreu do inadimplemento das faturas, mas de irregularidades no local, as quais prejudicam o abastecimento de energia a outros imóveis na região. Sustenta que notificou formalmente os demandantes para que fizessem as adequações e corrigissem algumas irregularidades, no prazo de 7 (sete) dias, como não o fizeram tiveram os serviços interrompidos, realizando o registro de Boletim de Ocorrência para relatar todo o problema. Assim, requer seja designada audiência de justificação para que a parte demandante justifique seu pedido de tutela de urgência, bem como para que a concessionária esclareça a razão pela qual a liminar não poderia ter sido deferida. Subsidiariamente, requer que o cumprimento da liminar seja acompanhado pela polícia e oficial de justiça, pois os funcionários da empresa não conseguem acesso à propriedade, além de haver risco de ocorrer problemas com os demandantes e seus empregados. (id. 12147761). Neste passo, foi determinada a suspensão da multa diária arbitrada e deferido o pedido para que o Oficial de Justiça acompanhasse a requerida no cumprimento da tutela concedida, devendo emitir certidão pormenorizada acerca do cumprimento desta, bem como da situação das instalações elétricas do local (id. 12174996). Por sua vez, a parte autora manifestou refutando os fatos narrados pela requerida em sua manifestação, informa que sequer foi tentada a religação da energia nas unidades consumidoras. Afirma que, para efetivar o corte na rede elétrica a requerida não precisou entrar no imóvel, pois a rede elétrica não fica dentro da propriedade, de modo que não precisaria entrar para religar a rede elétrica (id. 12221452). O oficial de justiça acompanhou a requerida no cumprimento da liminar deferida, certificando, em síntese, que dado início aos trabalhos de religação da energia foi constatado que a rede de energia da requerente já se encontrava ligado, constatando-se que o requerente procedeu a AUTO RELIGAÇÃO da energia, conforme a própria alegação do requerente, Senhor Reginaldo, que estava presente no momento do cumprimento do mandado (id. 12571966). Ambas as partes se manifestaram quanto a certidão do senhor oficial de justiça, a requerida pugnou pela revogação da liminar concedida, em razão da irregularidade da instalação existente no imóvel dos demandantes (id. 12819001); já a parte autora pugnou para que sejam declaradas imprestáveis as declarações contidas na certidão do oficial de justiça, que seja instaurada sindicância em desfavor do oficial de justiça, bem como que novo Oficial de Justiça cumpra a determinação de emitir certidão pormenorizada quanto à situação das instalações elétricas (id. 12834493). O pedido de revogação da liminar foi indeferido, bem como, os pedidos formulados pela parte autora, tendo em vista não vislumbrar qualquer atitude desabonadora na conduta do Oficial de Justiça por ocasião do cumprimento do mandado, sendo certo que o inconformismo do autor com a conduta do servidor e declarações constantes na certidão emitida pelo servidor por não lhe serem favoráveis, por si só, não constitui motivo suficiente para desconstituir a certidão imbuída de fé pública (id. 13280242). No seguimento, a parte autora opôs embargos infringentes (id. 13452116), pugnando pela revogação da decisão de id. 13280242. Na sessão de conciliação não se obteve êxito na realização de acordo (id. 13619748). A requerida apresentou contestação afirmando que os demandantes jamais ficaram sem energia nas unidades consumidoras mencionadas, posto que restabeleceram clandestinamente e à revelia da empresa a energia, o que restou comprovado pelo oficial de justiça que compareceu no local. Ressalta que a interrupção dos serviços nas unidades consumidoras em questão não aconteceu em virtude da inadimplência de faturas, mas sim porque existem diversas irregularidades no local, as quais, inclusive, prejudicam o abastecimento de energia de outros imóveis localizados na região. Por fim, diz que inexiste o dano moral alegado, requerendo a improcedência da demanda (id. 14028089). Por sua vez, a autora apresentou a impugnação à contestação refutando os fatos e argumentos expendidos pela requerida (id. 18393743). Na decisão de id. 74749519 foi determinado intimação a requerida para se manifestar quanto aos embargos declaratórios opostos pela demandante, bem como, que as partes especificassem as provas. No id. 93885562 o causídico dos autores informou sua renúncia aos poderes lhe outorgados nos seguintes termos: “não mais desejando patrocinar a presente demanda em razão do impeditivo legal por estar na condição de servidor público estadual junto ao Poder Judiciário”. E os autos vieram conclusos. É o relato. Fundamento e Decido. 1. Das questões preliminares Inicialmente, conquanto o advogado da parte autora tenha peticionado informado sua renúncia ao mandato, deixou de provar que a comunicou ao mandante, nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil, de modo que, continuará a representar o mandante até que demonstre a notificação. Além do mais, não merece prosperar a alegação de impedimento legal, porquanto, em pesquisas junto ao Cadastro Nacional dos Advogados, o causídico encontra-se regular nos quadros da OAB. Por conseguinte, proceda-se com o cadastramento do advogado da parte autora e republique esta sentença. No mais, a parte autora opôs embargos de declaração (id. 13452116), pugnando pela revogação da decisão de id. 13280242, os quais são tempestivos, posto que interpostos dentro do prazo previsto no art. 1.023 do CPC, conforme certidão de id. 13529037. Aduz a embargante que a decisão foi contraditória ao autorizar que a requerida efetue a instalação do medido em local apropriado nas imediações do imóvel, porquanto, desde a decisão inicial ficou consignado que era necessário à constatação da veracidade das informações sobre as instalações elétricas das unidades consumidoras da parte autora. Assevera ainda que “a decisão embargada deixará margem para que a Requerida subentenda que ela poderá instalar o medidor que ela pretender, no caso um medidor único para aferir a energia elétrica de titulares distintos, de Unidades Consumidoras distintas”. Todavia, não vislumbro qualquer das hipóteses que albergam a possibilidade de acolhimento dos presentes embargos, pois pretende o embargante que este juízo altere a decisão prolatada nos autos, sem trazer fundamentos contundentes para tanto. Isso porque, segundo inteligência do § 3º, artigo 73 da Resolução 414/2010, da ANEEL, “fica a critério da distribuidora escolher os medidores, padrões de aferição e demais equipamentos de medição que julgar necessários, assim como sua substituição ou reprogramação, quando considerada conveniente ou necessária, observados os critérios estabelecidos na legislação metrológica aplicáveis a cada equipamento”. Ademais, ainda que existam mais de uma unidade consumidora no imóvel, não pode a parte requerente dificultar a leitura do consumo de energia elétrica, sendo por certo que a decisão aventada apenas consignou o necessário ao cumprimento célere da liminar favorável a parte demandante. E ainda que assim não fosse, os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão ou analisar fatos novos, os quais devem ser modificados, se for o caso, através do recurso adequado. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A teor do art. 1.022, do CPC, somente se mostra cabível o manejo dos Embargos de Declaração para saneamento de omissões, contradições, obscuridades e/ou erro na própria decisão, não sendo possível o manejo dos aclaratórios unicamente para pretensão revisional do julgado. A mera irresignação da parte com o resultado do julgado, desprovidas de elementos que caracterizem a hipótese de manejo do recurso não possibilitam a modificação do acórdão combatido. (TJ-AM 00035075420188040000 AM 0003507-54.2018.8.04.0000, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 25/06/2018, Primeira Câmara Cível) Desta feita, inexistem qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do CPC, motivo pelo qual os embargos de declaração não merecem prosperar. Consequentemente, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos supracitados, mantendo-se a decisão de id. 13280242 incólume. Superadas tais questão, passo à análise da matéria de fundo. 2. Do julgamento antecipado da lide. Em razão das partes informarem de forma genérica às provas que pretendiam produzir no corpo da inicial e na peça contestatória, deu-se oportunizado que especificassem as provas que pretendiam produzir (id. 74749519), todavia, ambas as parte permaneceram inertes. Desta feita, tendo em vista o desinteresse das partes na produção de novas provas, a prova é exclusivamente documental, de forma que o feito se encontra satisfatoriamente instruído e a causa submetida à apreciação do Poder Judiciário merece ser julgada antecipadamente. Mesmo porque o julgamento antecipado não induz cerceamento de defesa se os autos contêm elementos de convicção suficientes para o adequado deslinde da questão como no caso em julgamento Deste modo, com fulcro no art. 355, I do CPC procedo ao julgamento antecipado da lide. 3. Do mérito. A relação jurídica existente entre as partes é regida pelo CDC (Lei 8.078/90) e, como concessionária de serviço público essencial, a empresa ré deve também obedecer à legislação específica (Lei 8.987/95) e as normas da Agência Reguladora (ANEEL), e o consumidor está adstrito ao pagamento pela utilização do serviço. Implica anotar que, inobstante a publicação da Resolução Normativa ANEEL Nº 1.000 de 07 de dezembro de 2021, na hipótese dos autos aplica-se a Resolução nº 414 de 09 de setembro de 2010, pois os fatos submetidos à apreciação ocorreram antes da publicação da nova normativa. Almeja a parte autora que seja reconhecida a irregularidade na suspenção do fornecimento de energia ocorrido em 22/02/2018, o qual reputa ser abusivo, tendo em vista que foi realizado sem prévio aviso e não há irregularidades nas Unidades Consumidoras. Da análise da documentação encartada aos autos tem-se que a ação é improcedente. No caso, os autores argumentam que, no dia 22 de fevereiro de 2018, 03 (três) carros da empresa ré, acompanhados de guarnição da Polícia Militar, estiveram na propriedade dos autores no intuito de proceder com o corte no fornecimento de energia do local, momento no qual os prepostos da ré foram advertidos que as Unidades Consumidoras 6/4036349 e 6/709565-6 possuem apenas uma fatura vencida, em 7/2/2015, há 15 (quinze) dias, que sequer gerou reaviso de cobrança capaz de gerar o corte, e, mesmo diante destas informações, os funcionários da requerida efetuaram a suspensão no fornecimento. Todavia, em verdade a suspensão do fornecimento de energia foi devido às irregularidades existentes nas Unidades Consumidoras dos demandantes, os quais foram notificados em 03/01/2018 (id. 12147761) para realizarem as adequações necessárias, no prazo de 07 (sete) dias, sob pena de corte. Nesse passo, segundo inteligência do artigo 171 da Resolução 414/2010, da ANEEL, a suspensão do fornecimento de energia por inadequação no sistema de energia é possível desde que acompanhado de notificação, vejamos: “Art. 171. Faculta-se à distribuidora suspender o fornecimento por razões de ordem técnica ou de segurança na unidade consumidora, precedida da notificação prevista no art. 173, nos seguintes casos: I - pelo impedimento de acesso para fins de leitura, substituição de medidor e inspeções, devendo a distribuidora notificar o consumidor até o terceiro ciclo de faturamento seguinte ao início do impedimento; II - pela inexecução das correções indicadas no prazo informado pela distribuidora, quando da constatação de deficiência não emergencial na unidade consumidora, em especial no padrão de entrada de energia elétrica; ou III - pela inexecução das adequações indicadas no prazo informado pela distribuidora, quando, à sua revelia, o consumidor utilizar na unidade consumidora carga que provoque distúrbios ou danos ao sistema elétrico de distribuição, ou ainda às instalações e equipamentos elétricos de outros consumidores. Parágrafo único. A notificação de que trata o inciso I, sem prejuízo da prevista no art. 87, deve ser escrita, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque na própria fatura.” Destarte, extrai-se do teor da notificação encaminhada que, em inspeção realizada na propriedade dos demandantes, foram encontrados 06 (seis) transformadores ligados à revelia da distribuidora e que o fator de potência não estava adequado à propriedade, fatos que estavam causando distúrbio e risco de desordem técnica e de segurança na rede de distribuição de energia elétrica. Com efeito, a Unidade Consumidora necessitava de regularização adequada no prazo informado pela concessionária, o que não foi realizado pelos demandantes. Além do mais, é dos autos que o oficial de justiça acompanhou a requerida no cumprimento da liminar deferida, para restabelecimento da energia, momento no qual certificou que houve a auto religação da energia elétrica na propriedade dos demandantes (id. 12571966). Vejamos fragmento da dita certidão: “Em face desta informação, após aproximadamente 30 minutos, foi dado início aos trabalhos de religação da energia, quando foi constatado pelo preposto da requerida, Senhor Claudinei Gonçalves, pelo Engenheiro da requerida, e demais funcionários, os quais registraram os fatos, através de fotos, de que a rede de energia da requerente, já se encontrava ligado, e que, conforme trabalhos de rotina, constatou que o requerente procedeu a AUTO RELIGAÇÃO da energia. Foi me informado pelo representante da requerida, Senhor Claudinei, e bem como pelo seu engenheiro, da requerida, de que seria necessário instalar um medidor de energia na Unidade n. 709565-6, em alta, à Beira da rodovia, e na rede de acesso à mineradora, uma vez que existia dois medidores, somente no interior do imóvel, que é todo cercado, com seguranças armados, e com portão/porteira sempre no cadeado e fechado, e que esta situação, inviabiliza a leitura, por parte da requerida, do consumo de energia. Ao dar inicio aos trabalhos de instalação do Trafo (ligação em alta), o requerido, Senhor Reginaldo Luiz de Almeida, chegou ao local, acompanhado de seu advogado, e muito exaltado, disse que não permitiria que se instalasse o medidor de leitura (em alta), uma vez que já havia dois medidores no interior do imóvel, sendo estes medidores, constatados pelos funcionários da requerida, e por este Oficial, que se encontravam, de fato, no interior do imóvel. Em face desta situação, como no mandado consta, no campo “Finalidade”, determinação somente de religação da rede de energia da requerida, e como a energia do requerente, já se encontrava AUTO RELIGADA, foi dispensado, por ora, pela requerida, a instalação do medidor de consumo de energia. Diante deste fato, e diante da própria alegação do requerente, Senhor Reginaldo, de que, de fato, havia religado a energia por conta própria, foi lavrado, um Auto de Infração pela requerida, a qual, após confecção do referido auto (Termo De Ocorrência e Inspeção n. 647879 – datado de 29.03.2018, às 9h04), solicitou ao requerente, Senhor Reginaldo, que assinasse referido Auto, tendo ele se recusado terminantemente.” (id. 12571966 - Pág. 1/2) Registra-se que, embora a parte autora tenha impugnada a supramencionada certidão, não se vislumbra nestes autos qualquer atitude desabonadora na conduta do Oficial de Justiça por ocasião do cumprimento do mandado, sendo certo que o inconformismo do autor com a conduta do servidor e declarações constantes na certidão emitida pelo servidor por não lhe serem favoráveis, por si só, não constitui motivo suficiente para desconstituir a certidão imbuída de fé pública. Ademais, a religação à revelia é procedimento irregular e unilateral, realizado diretamente na Unidade Consumidora, sem a solicitação ou supervisão da concessionária de fornecimento de energia, o qual põe em risco a vida do próprio consumista e dos demais moradores, e autoriza a suspensão do fornecimento de energia, conforme prevê o artigo 175 da Resolução 414/2010, da ANEEL: “A religação da unidade consumidora à revelia da distribuidora enseja nova suspensão do fornecimento de forma imediata, assim como a possibilidade de cobrança do custo administrativo de inspeção, conforme valores homologados pela ANEEL, e o faturamento de eventuais valores registrados e demais cobranças previstas nessa Resolução.” Nessa linha de raciocínio, trago à colação jurisprudência proferida em caso análogo: E M E N T A RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE RETIRADA DO MEDIDOR DA UNIDADE CONSUMIDORA DA AUTORA PARA TROCA. NOVE DIAS SEM O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS PAGAS. AUTO RELIGAÇÃO. SUSPENSÃO JUSTIFICADA PELO ARTIGO 175 DA RESOLUÇÃO 414/10 DA ANEEL. TEMPO EXCESSIVO PARA CORREÇÃO DO PROBLEMA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA FORA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se o caso de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela c/ pedido de danos morais em que a parte Reclamante argumenta que fora vítima da má-prestação de serviço, notadamente pela interrupção imotivada de energia em sua unidade consumidora no dia 22/08/2019, alega que após a ré realizar manutenção nos padrões de energia no bairro da autora, a reclamada retirou o padrão de energia da residência da reclamante e não houve substituição, deixando a autora sem energia. 2. A sentença fixou o valor da indenização pelos danos morais em R$ 6.000,00. 3. A Recorrente, nas razões recursais, argumenta que houve a auto religação da energia, estando o serviço suspenso desde março/2018, diante do corte por inadimplemento da fatura e, por tais motivos, deve a sentença ser reformada e a ação julgada improcedente. 4. A suspensão do fornecimento de energia por falta de pagamento ocorreu em 19/03/2018 e em 22/08/2019 a empresa procedeu a “correção de ligação à revelia”, isto é, retirou a auto religação realizada naquela unidade consumidora. Importante esclarecer que religação à revelia ou auto religação é o procedimento realizado diretamente na unidade consumidora, sem a solicitação na empresa, gerando leituras e consequentemente as faturas mensais regulares. 5. O procedimento adotado pela Recorrente é valido e legalmente previsto no artigo 175 da resolução 414/10 da ANEEL. 6. Em que pese ser procedimento legalmente previsto, a Recorrente deixou transcorrer tempo mais do que o razoável para regularizar a situação, o que caracteriza falha na prestação do serviço e dever de indenizar pelo dano moral sofrido. 7. O quantum indenizatório deve ser reduzido para R$ 1.000,00, ajustando-se as peculiaridades do caso concreto e estando de acordo com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Sentença parcialmente reformada. 9. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-MT - RI: 10112592520198110002 MT, Relator: JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/10/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 14/10/2020) (destaquei) Ressalta-se que, a requerida tem o dever legal de obediência às normas técnicas relativas ao serviço de fornecimento de energia elétrica em prol da segurança do próprio consumidor, de terceiros e do patrimônio e não possui qualquer interesse em manter os consumidores desligados, tendo em vista que sua atividade lucrativa envolve o efetivo fornecimento de energia elétrica. Desta forma, a empresa requerida não efetuou a suspensão indevida, não foi omissa, e não deu causa à demora no restabelecimento, sendo que a energia elétrica só deixou de ser restabelecida por falta de adequação técnica da unidade consumidora, de responsabilidade exclusiva dos autores. É bem verdade que a responsabilidade da prestadora de serviços públicos pelos danos decorrentes da falha na execução de sua atividade é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". De tal modo, para que surja o dever de indenizar não é necessária a prova de culpa no evento danoso, basta que estejam configurados o ato, dano e o nexo causal. E tratando-se de relação de consumo a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva, nos termos do artigo 14, "caput" do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Tem-se que, do conjunto probatório constante dos autos, não há como estabelecer o alegado dano suportado pela consumidora à falha da prestação de serviço da requerida. Além disso, de acordo com a Resolução Normativa da ANEEL nº 414/2010, cabe ao consumidor, após o ponto de entrega, manter as adequações técnicas, bem como a segurança das instalações internas da unidade consumidora: “Art. 166. É de responsabilidade do consumidor, após o ponto de entrega, manter a adequação técnica e a segurança das instalações internas da unidade consumidora.” No caso, aplicável o Inciso I, § 3º do Artigo 6º da Lei 8.987/95: “Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1 Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, a eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2 A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações o e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações (...)” Assim, apesar de a prestação de serviços públicos ser continuada, esta continuidade não é absoluta, podendo ser restringida em decorrência de uma situação de urgência, como é o caso dos autos. Nota-se que, apesar de devidamente intimada para efetuar as adequações necessárias à segurança das instalações internas da unidade consumidora, a demandante não observou a determinação emanada pela requerida, conforme relatório de visita técnica (id. 12162290) e notificação (id. 12147775) juntada aos autos. Desta feita, a suspensão do fornecimento de energia se deu por irregularidades nas unidades consumidoras, o que, dificulta ou até mesmo impede o efetivo atendimento por parte da ré, a qual tem o dever de zelo pela segurança de seus funcionários, bem como deve cumprir as normas técnicas das quais está submetida, evitando assim, maiores consequências danosas. Nessa linha de raciocínio colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. INADEQUAÇÃO TÉCNICA DAS INSTALAÇÕES DA REDE INTERNA. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. DANO MORAL E MATERIAL. INOCORRÊNCIA. MULTA DIÁRIA. Compete à concessionária a adequação da rede externa de energia. A responsabilidade na linha interna é do consumidor, iniciando após o ponto de entrega. Inteligência dos arts. 2º, XXI; 14; 27 e 166 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Conforme consta dos autos, a interrupção do fornecimento de energia elétrica se deu pela inadequação técnica da rede interna, cuja manutenção é de responsabilidade do autor. Com efeito, não se verifica ilegalidade no ato da concessionária em negar o fornecimento de energia elétrica nestas condições, notadamente porque amparada nas normas que regulamentam o serviço. Aplicabilidade dos arts. 140, § 3º; e 171, I e II, da Resolução n. 414/2010 da ANEEL. Não há falar em danos morais, porquanto ausente ilicitude no agir da concessionária, bem como não demonstrado abalo psíquico capaz de ensejar uma compensação. No que toca ao dano material, cabe ao autor demonstrar o prejuízo que teve, bem como que esse foi desencadeado por conduta da parte ré, o que não ocorreu. E, não se desincumbindo deste ônus, não se justifica a postulada indenização. A concessionária ré compareceu ao local no tempo estipulado em liminar para efetuar o serviço, só não o fazendo por conta da inadequação técnica da rede particular do autor, o que, conforme já visto, é de inteira responsabilidade desse. Assim, in casu, não procede o pedido de pagamento de multa diária. Aplica-se, outrossim, ao caso dos autos, a sanção prevista no art. 80, II, do CPC (litigância de má-fé), uma vez que a parte recorrente alterou a verdade dos fatos, afirmando ter efetuado os reparos necessários à adequação da rede interna. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70077662260, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 26/06/2018). (TJ-RS - AC: 70077662260 RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Data de Julgamento: 26/06/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/07/2018) (grifei) Destaca-se que, inobstante a parte autora tenha apresentado laudo de vistoria técnica realizada em 23/05/2018 (id. 13452185) que indica a inexistência de irregularidades na sua Unidade Consumidora, esse é posterior ao corte de energia realizado em 22/02/2018, assim como, do cumprimento da liminar deferida nestes autos em 29/03/2018. Por conseguinte, não há que se falar em abusividade no corte de energia efetuado em 22/02/2018, haja vista a ligação à revelia efetuada pela autora e as inadequações nas instalações internas das unidades consumidoras. Porquanto, estando o padrão de energia em desconformidade com as normas oficiais brasileiras é de responsabilidade do consumidor sua adequação. Com isso, não há qualquer nexo de causalidade entre a conduta da ré e os alegados danos sofridos pelos demandantes. Desta forma, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Nesse contexto, não restando configurada a ilicitude na conduta perpetrada pela ré, não há, do mesmo modo, que se falar em dever de indenizar, porquanto segundo o disposto no artigo 186, do Código Civil, comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Por fim, resta claro que a parte autora, ao propor a presente demanda, buscou atingir sua finalidade fiando-se no eventual descontrole administrativo da empresa ré, que poderia não trazer aos autos informação adequada sobre a suspensão no fornecimento de energia. Evidente, portanto, que a parte autora usou o presente processo para alcançar um objetivo ilegal (art. 80, III, do CPC), sabedora do real motivo da suspensão do fornecimento de energia elétrica, motivo pelo qual a reputo como litigante de má-fé. 4. Do dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. REVOGO a liminar concedida. Entendo como justo condenar a parte requerente ao pagamento da multa de 5% (cinco por cento) do valor da causa referente à litigância de má-fé, com fundamento no artigo 80, I e II, c/c artigo 81, ambos do Código de Processo Civil. A vista da sucumbência condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios à parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos no art. 85 e seguintes do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande, data e horário registrados no PJE, constante no rodapé. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito