Procedimento Comum CívelAposentadoria Rural (Art. 48/51)Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)Benefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
Rural (Art. 48/51)
Procedimento Comum Cível
TJMT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
11/10/2018
Valor da Causa
R$ 12.402,00
Órgão julgador
2ª Vara Cível de Água Boa
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
25/03/2025, 14:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
25/03/2025, 14:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
17/03/2025, 02:08
Recebidos os autos
17/03/2025, 02:08
Arquivado Definitivamente
15/01/2025, 13:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/10/2024 23:59
08/10/2024, 02:06
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RIBEIRO DOS SANTOS em 17/09/2024 23:59
18/09/2024, 02:07
Publicado Intimação em 27/08/2024.
27/08/2024, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
27/08/2024, 02:31
Expedição de Outros documentos
23/08/2024, 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/08/2024, 17:15
Expedição de Outros documentos
23/08/2024, 17:15
Ato ordinatório praticado
23/08/2024, 17:11
Juntada de Petição de petição
20/06/2024, 14:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
14/02/2024, 14:46
Documentos
Outros documentos
•23/08/2024, 17:11
Recurso de sentença
•17/08/2023, 10:22
15/01/2025, 13:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/10/2024 23:59
08/10/2024, 02:06
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RIBEIRO DOS SANTOS em 17/09/2024 23:59
18/09/2024, 02:07
Publicado Intimação em 27/08/2024.
27/08/2024, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
27/08/2024, 02:31
Expedição de Outros documentos
23/08/2024, 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/08/2024, 17:15
Expedição de Outros documentos
23/08/2024, 17:15
Ato ordinatório praticado
23/08/2024, 17:11
Juntada de Petição de petição
20/06/2024, 14:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
14/02/2024, 14:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
01/12/2023, 15:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TRF1
01/12/2023, 15:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/11/2023 23:59.
17/11/2023, 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2023 23:59.
27/09/2023, 07:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2023 23:59.
27/09/2023, 01:09
Expedição de Outros documentos
18/09/2023, 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
18/09/2023, 19:22
Juntada de Petição de recurso de sentença
17/08/2023, 10:22
Publicado Sentença em 10/08/2023.
11/08/2023, 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
11/08/2023, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara PJE n. 1001442-11.2018.8.11.0021 SENTENÇA I – Relatório Trata-se a demanda de ação que objetiva a obtenção de aposentadoria por idade rural ajuizada por MARIA DE LOURDES RIBEIRO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), narrando em suma que a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício. Com a exordial, vieram os documentos. A demanda foi recebida (Id n. 16188125). O requerido apresentou contestação (Id n. 18725769). Réplica no evento n. 22321534. Decisão saneadora (Id n. 32186751). Audiência de instrução e julgamento (Id n. 122330747 e 122324551). Vieram os autos conclusos. II – Fundamentação Não havendo preliminares e outras questões prejudiciais a serem decididas no processo, mostra-se cabível a análise do mérito da demanda, expondo-se as razões do convencimento, nos termos do art. 93, inciso IX da Constituição Federal de 1988, bem como do art. 371 do novel Código de Processo Civil. De acordo com o art. 48, § 1º e o art. 143 da Lei n. 8.213/91, bem como o art. 201 da Constituição Federal, a idade mínima para aposentadoria rural por idade é de 60 (sessenta) anos para o homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher. Com relação à carência, o art. 143 da Lei de Benefícios estabelece que o trabalhador rural deve (1) comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no (2) período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11. No caso em tela, o autor demonstrou a idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, conforme se verifica pelo documento de identidade (Id n. 15885248). Contudo, quanto à qualidade de segurado especial, após a análise dos documentos instruídos com a petição inicial, este Juízo reputa que a autora não demonstrou essa condição. A demandante trouxe declaração subscrita por Noemia Gomes Vieira, testemunha inquirida em audiência de instrução (Id n. 122324551), de que residia no Lote 48 do PA Novo Horizontino II, Cocalinho/MT juntamente com a requerente, Sra. Maria de Lourdes Ribeiro dos Santos (Id n. 15885248). Contudo, as declarações prestadas pela referida testemunha não correspondem a verdade, isso porque ela supostamente adquiria bens da demandante produzida na chácara onde ela morava e além disso, ao responder uma pergunta do Juízo disse que a requerente morava com um filho, o que, nitidamente, evidencia-se uma contradição, a qual deverá ser apurada a ocorrência de eventual crime de falso testemunho, previsto no art. 342 do Código Penal Brasileiro. A demandante acosta como início de prova material supostos recibos de mensalidades no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cocalinho/MT, porém, tais elementos não são inidôneos e, além disso, não se amolda à formalidade prevista no art. 106, inciso III da Lei n. 8213/1991. Não há provas de que durante o período da carência do benefício, isto é, 180 (cento e oitenta) meses anteriores ao pleito de aposentadoria, ainda que de forma descontínua, através de início de prova material, a autora exerceu atividade rurícola. Além do mais, é incabível a demonstração da qualidade de segurado especial exclusivamente com prova testemunhal, que aliás, é totalmente contraditória sem lastro de credibilidade. No mesmo sentido, colhe-se a ementa do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. 1. A concessão de aposentadoria por idade rural, sem recolhimento de contribuições, depende da existência de início de prova material da atividade, corroborado por prova testemunhal. 2. Sendo frágil o início de prova material e a prova testemunhal produzidas nos autos, não se mostra possível a comprovação da atividade. 3. Recurso da parte autora a que se nega provimento. (TRF-3 - RI: 00012032020204036323, Relator: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/12/2022, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 21/01/2023) Sendo assim, ante a falta de preenchimento da qualidade de segurado especial, bem como a carência do benefício previsto no art. 48, §3º da Lei n. 8.213/91, diante da falta de início de prova material acerca do período alegado, aliado à impossibilidade de demonstrar o requisito exclusivamente por prova testemunhal, nos termos do Súmula 149 do STJ, deve a pretensão ser julgada sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos moldes do Recurso Especial repetitivo 1352721/SP. III – Dispositivo
Ante o exposto, diante da falta de pressuposto de constituição e validade do processo, aliado ao Resp n. 1.352.721-SP, este Juízo JULGA EXTINTO o processo sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Com fundamento no princípio da causalidade, CONDENA-SE a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como referente aos honorários advocatícios no equivalente a 10 % sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil. No entanto, DETERMINA-SE a suspensão da exigibilidade da verba acima, tendo em vista que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. ENCAMINHE-SE cópia do documento encartado no evento n. 15885248 e da audiência de instrução e julgamento (Id n. 122330747 e 122324551) ao Ministério Público de Mato Grosso a fim de apurar eventual cometimento de crime previsto no art. 342 do Código Penal Brasileiro em relação à testemunha Noemia Gomes Vieira. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Água Boa/MT, 08 de agosto de 2023. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
09/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
08/08/2023, 13:26
Julgado improcedente o pedido
08/08/2023, 13:26
Expedição de Outros documentos
08/08/2023, 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/08/2023, 13:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/07/2023 23:59.
21/07/2023, 01:23
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RIBEIRO DOS SANTOS em 14/07/2023 23:59.
15/07/2023, 03:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/07/2023 23:59.
15/07/2023, 02:09
Conclusos para julgamento
07/07/2023, 22:17
Publicado Decisão em 06/07/2023.
06/07/2023, 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
06/07/2023, 03:50
Juntada de Petição de manifestação
05/07/2023, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara Cível PJE n. 1001442-11.2018.8.11.0021 TERMO DE AUDIÊNCIA PJE: 1001442-11.2018.8.11.0021 DATA/HORA: 04 de julho de 2023 às 13h30min (MT). FINALIDADE: instrução e julgamento. PRESENTES: Exmo. Dr. Jean Paulo Leão Rufino, MM. Juiz de Direito, a parte autora acompanhada de sua Advogada Dra. Eduarda Santos, OAB/GO 47.617. AUSENTES: o réu. ABERTA A AUDIÊNCIA: a conciliação restou prejudicada ante a ausência do requerido. Dessa forma, passou-se à instrução. Antes de iniciar a audiência de instrução e julgamento, o MM. Juiz de Direito noticiou, que iria proceder à gravação dos(s) depoimentos de acordo com o Provimento n. 038/2007 da Corregedoria Geral da Justiça e art. 405, §§ 1º e 2º, do CPP, ressaltando que se qualquer causa impeditiva da gravação ocorrer no curso da audiência, os depoimentos serão colhidos pelo sistema de digitação. As partes também foram advertidas da vedação da divulgação não autorizada dos registros fonográficos a pessoas estranhas do processo (artigo 2º VI, Provimento 38/2007-CGJ). Registra-se que as gravações permanecerão em arquivo digital em computador (servidor e no HD local) deste juízo para a segurança dos dados, podendo ser enviadas ainda, mediante requerimento, ao Ministério Público e aos advogados das partes, no endereço eletrônico cadastrado no Apolo. Foi inquirida 01 (uma) testemunha (Sr.Noemia Gomes Vieira) pelo sistema de gravação digital. A parte autora apresentou alegações remissivas à inicial e solicitou prazo de 05 (cinco) dias para juntada do substabelecimento. DELIBERAÇÕES A seguir foi proferida a seguinte Decisão: 1. DEFERE-SE o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação do substabelecimento. 2. Não havendo requerimentos de diligências, sendo inquiridas as testemunhas mencionadas, este Juízo DECLARA o encerramento da fase instrutória. 3. Após, venham os autos conclusos para prolação da sentença. 4. CUMPRA-SE. Nada mais foi dito e nem perguntado, razão por que se encerrou a presente audiência, cujo termo, após lido e achado, vai devidamente assinado por este Magistrado. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
05/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
04/07/2023, 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
04/07/2023, 18:08
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 20/07/2021 16:30, 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
04/07/2023, 17:28
Juntada de Petição de petição
04/07/2023, 13:53
Conclusos para despacho
04/07/2023, 12:21
Juntada de Petição de petição
03/07/2023, 10:05
Publicado Intimação em 22/06/2023.
22/06/2023, 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
22/06/2023, 03:48
Publicado Decisão em 21/06/2023.
21/06/2023, 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
21/06/2023, 04:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: A intimação do advogado da parte autora da designação da audiência de instrução e julgamento nos presentes autos para o dia 04 de julho de 2023 às 13h30min (MT), na modalidade presencial, a ser realizada na sala de audiências da Segunda Vara Cível desta Comarca, com a finalidade de colher a oitiva das testemunhas arroladas, devendo apresentar rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Havendo solicitação por qualquer das partes para realização na forma tele presencial (artigo 3º da Resolução n. 354/2020 CNJ), este Juízo CONSIGNA que será realizada desta forma, conforme o link indicado nos autos, nos termos da decisão de ID nº 116943190.
21/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
20/06/2023, 21:11
Expedição de Outros documentos
20/06/2023, 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
20/06/2023, 21:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara PJE n. 1001442-11.2018.8.11.0021 DECISÃO 1 – DESIGNA-SE audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de julho de 2023 às 13h30min (MT), na modalidade presencial, a ser realizada na sala de audiências da Segunda Vara Cível desta Comarca. 2 – Nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil incumbe ao advogado (a) da parte informar ou intimar a testemunha a ser inquirida, que deverá ser realizada através de carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado (a) juntar aos autos com antecedência pelo menos de 03 (três) dias da audiência agendada a cópia do comprovante da correspondência e da intimação (art. 455, §1º do CPC). Não sendo realizada essa providência, presume-se a desistência na oitiva (art. 455, §3º do CPC). 3 – Saliente-se que a providência acima quanto à necessidade de comprovação da intimação poderá ser dispensada na hipótese de a parte comprometer-se a levar a testemunha a ser inquirida, presumindo-se, caso ela não compareça, a desistência na sua oitiva, conforme a orientação do art. 455, §2º do Código de Processo Civil. 4 – Havendo solicitação por qualquer das partes para realização na forma tele presencial (artigo 3º da Resolução n. 354/2020 CNJ), este Juízo CONSIGNA que será realizada desta forma, conforme o link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODQzYzY4M2MtMGMzNC00Njk4LThmNjMtYmYwMDk2YTYxNjQx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22ab31a9b8-7fde-44e9-9d76-c7a543d2021c%22%7d 5 – Na eventual hipótese de uma das partes se oporem a realização de audiência na modalidade tele presencial/videoconferência quando a outra tenha pleiteado desta forma nos moldes do item “2”, tal impossibilidade deverá ocorrer de maneira fundamentada, conforme §2º do artigo 3º da Resolução n. 354/2020 CNJ. Em sintonia com o princípio da celeridade, da eficiência e da economicidade, este Juízo consigna que eventual alegação fática de a parte, advogado ou testemunha residir nesta Comarca de Água Boa/MT não será considerado como motivo razoável para inviabilizar a realização de audiência na forma tele presencial, havendo requerimento nesse sentido. 6– ATENTE-SE o procurador da parte autora quanto ao teor do artigo 462 do Código de Processo Civil, para que seja preservado a incomunicabilidade das testemunhas, sob pena de ser inviabilizada sua oitiva. 7 – CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. Água Boa/MT, 19 de junho de 2023. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
20/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
19/06/2023, 18:40
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 04/07/2023 13:30, 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
19/06/2023, 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
19/06/2023, 18:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/05/2023, 14:47
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RIBEIRO DOS SANTOS em 20/08/2021 23:59.
21/08/2021, 06:09
Conclusos para julgamento
02/08/2021, 13:45
Publicado Decisão em 30/07/2021.
30/07/2021, 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
30/07/2021, 09:32
Expedição de Outros documentos.
28/07/2021, 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
28/07/2021, 18:49
Conclusos para despacho
20/07/2021, 13:14
Juntada de Petição de petição
19/07/2021, 15:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/07/2021 23:59.
18/07/2021, 03:36
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RIBEIRO DOS SANTOS em 09/07/2021 23:59.
10/07/2021, 03:58
Publicado Despacho em 11/06/2021.
11/06/2021, 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
11/06/2021, 19:06
Juntada de Petição de petição
11/06/2021, 08:11
Ato ordinatório praticado
10/06/2021, 14:28
Expedição de Outros documentos.
09/06/2021, 17:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/07/2021 16:30 2ª VARA DE ÁGUA BOA.
09/06/2021, 17:41
Proferido despacho de mero expediente
09/06/2021, 16:27
Conclusos para despacho
11/02/2021, 12:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/07/2020 23:59:59.
10/07/2020, 03:06
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RIBEIRO DOS SANTOS em 15/06/2020 23:59:59.