Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de “moratória c/c reconhecimento de dívida e proposta de acordo” ajuizada por Helene Lebre Dias em face de Emerson Batista Martins, na qual assevera, em síntese, que emprestou 10 folhas de cheques à terceiro, o Sr. Adailson Cardoso Monteiro, não tendo conseguido honrar com a obrigação, de sorte que a autora se encontra inadimplente. À vista dos fatos, apresenta proposta de acordo ao requerido. (id. 64804096). Juntou documentos nos ids. (id. 64804098 a 64804105). Inicial recebida na decisão de id. 65113220. Audiência de conciliação que não restou exitosa no id. 89125764. Contestação apresentada no id. 90546693, na qual o requerido pugna pela extinção do feito com base na impossibilidade jurídica do pedido. Impugnação no id. 93625177. Intimados para especificar provas, somente o requerido se manifestou, pugnando pela extinção do feito. Os autos vieram conclusos. É o relato. Decido. O processo não demanda instrução processual, estando apto para sentença. No mérito, o pedido inicial deve ser julgado improcedente. Na espécie, a autora reconhece ser devedora do requerido na quantia de R$64.000,00 (sessenta e quatro mil reais), em decorrência da inadimplência de 10 (dez) folhas de cheques que emprestou a terceiro. Assim, voltou-se ao Juízo para apresentar proposta de acordo consistente em reconhecer a dívida e proceder ao pagamento em parcelas mensais de R$1500,00 (mil e quinhentos reais). Ocorre que realizada a audiência de conciliação e apresentada a resposta, o réu informou o desinteresse na pretensão inicial, bem como suscitou a impossibilidade jurídica do pedido. Segundo a atual jurisprudência sobre o tema, a impossibilidade jurídica do pedido no novo Código de Processo Civil se deslocou das condições da ação para o mérito, impondo-se, assim, o julgamento do feito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – APRESENTAÇÃO DE PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA EXECUTIVA DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE GRÃOS – PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – DESCABIMENTO – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO COMO QUESTÃO DE MÉRITO, CUJO RECONHECIMENTO IMPORTA, NECESSARIAMENTE, EM IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL PARA REFORMAR A SENTENÇA EXTINTIVA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PATAMAR MÍNIMO – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. “No regime do CPC de 2015, em que as condições da ação não mais configuram categoria processual autônoma, diversa dos pressupostos processuais e do mérito, a possibilidade jurídica do pedido deixou de ser questão relativa à admissibilidade e passou a ser mérito” (STJ – 1ª Seção – AR 3.667/DF – Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS – j. 27/04/2016, DJe 23/05/2016). 2. “A possibilidade jurídica do pedido se traduz em apurar se a pretensão deduzida pela parte mostra-se compatível com a possibilidade de eventual entrega de tutela jurisdicional, seja em face da existência de regulação normativa que, em tese, possa amparar o pedido, seja em razão da inexistência de vedação legal ou de incompatibilidade com o ordenamento jurídico” (STJ – 2ª Turma – REsp 1661571/SP – Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN – j. 09/05/2017, DJe 17/05/2017). 3. Tanto o art. 1.102-A do CPC/1973, quanto o art. 700, I, II e III, do CPC/2015, preveem que o ajuizamento da ação monitória exige apresentação de prova escrita da obrigação sem eficácia executiva, e, obviamente, que a pretensão do autor seja compatível com a obrigação constante da prova escrita. 4. A incompatibilidade entre o pedido monitório (pagamento, entrega de coisa, ou adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer) e a obrigação descrita na prova escrita apresentada conduz à impossibilidade jurídica do pedido. 5. Se fixados no patamar mínimo pela sentença, descabe a pretensão recursal de redução dos honorários advocatícios. (TJ-MT - APL: 00029074320138110055 MT, Relator: JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 20/03/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 26/03/2018) Dos autos que a pretensão inicial não encontra amparo legal, ou seja, não há possibilidade de entrega jurisdicional quanto aos pedidos requeridos (pedido moratório), de sorte que deve ser julgada improcedente a lide. Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) Julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e extinguir o feito com resolução de mérito, forte no art. 487, I do CPC; b) Condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, forte no art. 85 CPC; c) Intime-se. Cumpra-se.