Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA
SENTENÇA
Processo: 0000179-33.2011.8.11.0044..
REU: CARLOS SILVA BATISTA, SEBASTIAO MONTEIRO MALTA, ILTON DIAS FERREIRA, RUBENS DOMINGOS PARREIRA, ROSA HELENA DE FARIA, LEIDE PONTES DA SILVA, PEDRO RODRIGUES DOS SANTOS, CARLOS ANTONIO DE SOUZA, OSCAR FERREIRA NETO
AUTOR(A): LAZARO BARBOSA SABINO, NILZA NARCIZO SABINO Vistos etc. Lazaro Barbosa Sabino e Nilza Narcizo Sabino ingressaram com ação de usucapião em face de Carlos Silva Batista e Sebastião Monteiro Malta, todos devidamente qualificados nos autos, aduzindo serem legítimos possuidores de uma área de 232,7453 hectares denominado "Fazenda Sabino", matrícula. 4744 do CRI de Chapada dos Guimarães/MT. União pugnou pela juntada de documentos pelos requerentes (fls. 135/136 do ID. 57698892). Fazenda Municipal manifestou desinteresse na lide (fls. 137 do ID. 57698892). Carta de citação negativa (fls. 144 do ID. 57698892). Fazenda Estadual pugnou pela juntada de documentos (fls. 163/169 do IID. 57698892). Ministério Público manifestou desinteresse na lide (fls. 170/171 do ID. 57698892). Emenda a inicial com inclusão no polo passivo em razão da sucessão de Sebastião Monteiro Malta de ILTON DIAS FERREIRA, RUBENS DOMINGOS PARREIRA, ROSA HELENA DE FARIA, LEIDE PONTES DA SILVA, PEDRO RODRIGUES DOS SANTOS, CARLOS ANTONIO DE SOUZA, OSCAR FERREIRA NETO (fls. 175/178 do ID. 57698892). Citação por edital dos requeridos (fls. 196 do ID. 57698892). Citação dos confinantes HELGA MARIA BRAUM THOMAS e IRINEU SCHILLIN, conforme certidão de fls. 215 do ID. 57698892. Nomeado a Defensoria Pública, esta apresentou contestação por negativa geral (fls. 218/220 do ID. 57698892). Determinado a intimação dos requerentes para que apresentassem os documentos solicitados pela Fazenda Nacional e Estadual, estes quedaram-se inertes, conforme certidões de ID. 79341937 e 119289769. Ademais, verifica-se que houve tentativa de intimação dos requerentes no endereço informado nos autos, motivo pelo qual não havendo a correta comunicação de seu atual endereço, reputo por válida a sua intimação nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC. Assim, considerando que inexistem provas suficientes para a análise do mérito, bem como que os requerentes não apresentaram réplica e os documentos requeridos pela Fazenda Estadual e Nacional não vejo como o feito prosseguir. Com estas considerações, ante o abandono dos autos pelos requerentes, julgo extinto o feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inciso III do CPC. Sem custas ante a justiça gratuita. Sem honorários advocatícios, por ausência de pretensão resistida. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Cumpra-se. Paranatinga, data da assinatura eletrônica. Fabricio Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito