Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE
SENTENÇA
EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: JAILDO PINTO DE AMORIM
PROCESSO N. 0000354-63.2018.8.11.0082
Vistos.
Cuida-se de Ação de Execução de Obrigação de Fazer ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de JAILDO PINTO DE AMORIM, qualificado nos autos, consubstanciada em título executivo extrajudicial representado pelo Termo de Ajustamento de Conduta constante no Id. 37758601 - Pág. 73/80. Citado (Id. 37758601 - Pág. 101/102) o executado se manifestou nos Ids. 37758601 - Pág. 104/106 e 37758603 – Pág. 1/6 requerendo o arquivamento dos autos ante o cumprimento das obrigações. Instado, o MPE manifestou pela realização de vistoria técnica pela equipe do projeto Verde Rio para verificar o efetivo cumprimento das medidas estabelecidas no acordo (Ids. 37758603 – Pág. 8 e 88590472). No Id. 106645345 o MPE manifestou pela extinção da presente execução, tendo em vista a comprovação do cumprimento das obrigações estipuladas, conforme comprova o Relatório de Vistoria n.037/ProjetoVerdeRio/SUF-SEMA/2022 (Id. 106645347). É o relatório. DECIDO. A questão a ser apreciada se limita a verificar o cumprimento ou não do avençado no TAC. A existência do compromisso de recuperação e adequações da propriedade resta certa, conforme se depreende dos documentos que instruem a execução (Id. 37758601 - Pág. 73/80). O executado, no ato da celebração do TAC, se submeteu a uma relação jurídica obrigacional em que se comprometeu a comprovar o “(...) cumprimento das obrigações assumidas (...)” [item 2.1]. No caso, infere-se que o executado deixou de apresentar as devidas comprovações oportunamente, dando causa à propositura da presente ação de execução de obrigação de fazer pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. Desse modo, apenas com a execução do TAC é que o compromissário, ora executado, apresentou documentos aptos que demonstram que as obrigações pactuadas foram satisfatoriamente cumpridas, situação reconhecida pelo próprio MPE em sua manifestação acostada no Id. 106645345. Cumpre ressaltar que, como já dito, a constatação de que o termo firmado foi integralmente cumprido ocorreu somente no decorrer da presente ação de execução, sendo inconteste que o descumprimento do avençado no TAC foi que deu causa à instauração desta ação. Pelo princípio da causalidade, de modo geral, aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas dela decorrentes, sendo devidos, inclusive, honorários advocatícios mesmo quando extinto sem resolução de mérito, que deverão ser suportados pela parte que deu causa à instauração do processo. No entanto, pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que não é cabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público, tendo em vista a aplicação do princípio da simetria em relação ao que dispõe a Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/1985, art. 18). Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE A SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO RIO DE JANEIRO E ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS. PROJETO SAÚDE EM MOVIMENTO. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. SÚMULA 7/STJ. SUBSUNÇÃO DE ATOS PRATICADOS COMO ÍMPROBOS. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES IMPOSTAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 211/STJ. ART. 186 DO CÓDIGO PENAL E ART. 416 DO CPC/1973. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 516 E 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PRECEDENTES DO STJ. I - [...]. IV - Como o Ministério Público não deve ser submetido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais quando vencido em ação civil pública por improbidade administrativa, em razão do princípio da simetria, não deve a parte condenada pela prática de improbidade administrativa ser responsabilizada pelo referido ônus em favor do Parquet, salvo hipótese de má-fé, elemento anímico esse não visualizado nos presentes autos. Precedentes: REsp 1346571/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/9/2013, DJe 17/9/2013; AgInt no REsp 1531504/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/9/2016, DJe 21/9/2016. V - Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, para o fim de, tão somente, afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.” (STJ. REsp n. 1626443/RJ. Segunda Turma. Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO. Julgado em 16-8-2018. Publicado em 27-8-2018). [sem destaque no original] “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. 1. No caso dos autos, o recorrente sustenta que o Ministério Público deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, já que a entidade é parte sucumbente nos autos de embargos à execução de Termo de Ajustamento de Conduta, por entender inaplicável o artigo 18 da Lei n. 7.437/85. 2. Contudo é indevida a condenação do órgão público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nas hipóteses em que se trata de embargos à execução decorrente de TAC, salvo quando houver prova da má-fé do autor, o que não ocorre no caso in fine, Nesse sentido: REsp 896.679/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 12.5.2008. 3. Ademais, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que é indevida a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios nas hipóteses em que se trata de ação civil pública, execução e correlatos embargos, exceto quando houver prova da má-fé do parquet. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1.120.390/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 22.11.2010; AgRg no Ag 1.135.821/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe 18.2.2010; REsp 891.743/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 4.11.2009; REsp 419.110/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 27.11.2007. 4. Agravo regimental não provido.” (STJ. AgRg no Ag. 1304896/MG. Segunda Turma. Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. Julgado em 22-3-2011. Publicado em 30-3-2011). [sem destaque no original] Ademais, disciplina o art. 128, §5º, II, alínea “a”, da Constituição Federal que é vedado aos membros do Ministério Público “receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais”. Nesse sentido, o E. TJMT já se manifestou. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO EXECUTIVA FUNDADA EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO E A MUNICIPALIDADE, REPRESENTADA, NO ATO, PELO PREFEITO - OBRIGAÇÃO CONSISTENTE EM IMPLEMENTAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE AÇÕES CONCRETAS E EFETIVAS NO COMBATE A DENGUE E SEU VETOR. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. EXECUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. ILEGITIMIDADE DE PARTE. AÇÃO VOLTADA CONTRA A PESSOA FÍSICA DO EX-PREFEITO. CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE PESSOAL. VALIDADE. ANUÊNCIA DE TODAS AS CLÁUSULAS INSERTAS NO TAC. ILEGITIMIDADE AFASTADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MINISTÉRIO PÚBLICO - INCIDÊNCIA DO ART. 128, § 5º, INC. II. “A”, DA CF/88 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Conquanto os efeitos jurídicos da obrigação assumida por representante do Poder Público sejam a este último imputados, mostra-se imprópria a alegação de ilegitimidade de parte quando consta do termo de ajustamento de conduta cláusula de responsabilidade pessoal da pessoa natural na eventualidade de descumprimento da obrigação assumida. A responsabilidade da multa cominatória pelo descumprimento da tutela judicial, autorizada pelo CPC (art. 461, § 2º), recai sobre a pessoa do agente público e não sobre o ente público. Não cabe condenação ao pagamento de honorários advocatícios em benefício do Ministério Público, à luz do disposto no art. 128, §5º, II, “a”, da CF/88.” (TJMT. Apelação n. 147382/2012. Terceira Câmara Cível. Relator Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO. Julgado em 26-11-2013. Publicado em 13-12-2013). [sem destaque no original] Desse modo, tendo sido o executado constituído em mora pelo descumprimento do TAC, deve arcar com o ônus da sucumbência, somente no que diz respeito ao pagamento das custas processuais, dispensado dos honorários advocatícios.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 485, inciso VI, c/c artigos 786 e 925, todos do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse de agir superveniente, tendo em vista que restou comprovado que o executado não estava inadimplente com o título, uma vez que cumpriu com as obrigações assumidas no TAC. Por fim, considerando que o executado deu ensejo à interposição da presente execução, pois não satisfez a obrigação de apresentar os comprovantes de adimplemento do termo firmado, aplicando-se, assim, o princípio da causalidade, condeno-o ao pagamento das custas processuais (CPC, art. 84). Deixo de submeter esta sentença ao duplo grau de jurisdição, uma vez que o valor atribuído à causa não excede a 500 (quinhentos) salários-mínimos, nos termos do artigo 496, §3°, inciso II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, pagas as custas e observadas as formalidades legais, arquivem-se. P.R.I.C. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinada digitalmente) Rodrigo Roberto Curvo Juiz de Direito