Procedimento Comum CívelCobrançaCursos ExtracurricularesDIREITO DO CONSUMIDORProcedimento Comum Cível
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/07/2011
Valor da Causa
R$ 30.000.000,00
Órgão julgador
Vara Única de Rio Branco
Partes do Processo
LOURDES MARIA BRITO BARBOSA
CPF
Autor
JOCINEIDE BRITO DE SOUZA
CPF
Autor
JOCEZIO BRITO DE SOUZA
CPF
Autor
JOSE BRITO DE SOUZA JUNIOR
CPF
Autor
BRITO JUNIOR
Terceiro
Advogados / Representantes
EDILAINE APARECIDA SOARES
OAB/MT 15818·CPF·Representa: Autor
EXPEDITO FIGUEIREDO DE SOUZA
OAB/MT 4210·CPF·Representa: Autor
BENEDITA IVONE ADORNO
OAB/MT 6391·CPF·Representa: Autor
GUILHERME LEIMANN
OAB/MT 27877·CPF·Representa: Autor
CLERIE FABIANA MENDES
OAB/MT 26782·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decorrido prazo de EXPEDITO FIGUEIREDO DE SOUZA em 05/08/2025 23:59
06/08/2025, 12:14
Decorrido prazo de ANA PAULA DALMAS RODRIGUES em 05/08/2025 23:59
06/08/2025, 12:14
Decorrido prazo de RAFAEL MASSAD DE BRITO em 05/08/2025 23:59
06/08/2025, 12:14
Decorrido prazo de PAULOSALEM PEREIRA GONCALVES em 05/08/2025 23:59
06/08/2025, 12:14
Decorrido prazo de Mike Artur Ribeiro Vianna Quinto em 05/08/2025 23:59
06/08/2025, 12:14
Decorrido prazo de BENEDITA IVONE ADORNO em 05/08/2025 23:59
06/08/2025, 12:14
Decorrido prazo de NORBERTO CARLOS OLIVEIRA DE ARRUDA em 05/08/2025 23:59
06/08/2025, 12:14
Decorrido prazo de MARCEL RIBEIRO DA ROCHA em 05/08/2025 23:59
06/08/2025, 12:14
Decorrido prazo de RAFAEL DALL AGNOL em 05/08/2025 23:59
06/08/2025, 12:14
Decorrido prazo de EDILAINE APARECIDA SOARES em 05/08/2025 23:59
06/08/2025, 12:14
Publicado Intimação em 14/07/2025.
14/07/2025, 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
13/07/2025, 02:52
Expedição de Outros documentos
10/07/2025, 09:18
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Recurso Especial nº 2167980/MT
04/07/2025, 12:33
Conclusos para decisão
27/06/2025, 12:36
Documentos
Decisão
•04/07/2025, 12:33
Outros documentos
•29/07/2024, 11:09
06/08/2025, 12:14
Decorrido prazo de BENEDITA IVONE ADORNO em 05/08/2025 23:59
06/08/2025, 12:14
Decorrido prazo de NORBERTO CARLOS OLIVEIRA DE ARRUDA em 05/08/2025 23:59
06/08/2025, 12:14
Decorrido prazo de MARCEL RIBEIRO DA ROCHA em 05/08/2025 23:59
06/08/2025, 12:14
Decorrido prazo de RAFAEL DALL AGNOL em 05/08/2025 23:59
06/08/2025, 12:14
Decorrido prazo de EDILAINE APARECIDA SOARES em 05/08/2025 23:59
06/08/2025, 12:14
Publicado Intimação em 14/07/2025.
14/07/2025, 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
13/07/2025, 02:52
Expedição de Outros documentos
10/07/2025, 09:18
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Recurso Especial nº 2167980/MT
04/07/2025, 12:33
Conclusos para decisão
27/06/2025, 12:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
12/03/2025, 10:46
Decorrido prazo de RAFAEL DALL AGNOL em 05/03/2025 23:59
06/03/2025, 02:08
Decorrido prazo de MARCEL RIBEIRO DA ROCHA em 05/03/2025 23:59
06/03/2025, 02:08
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ DE LIMA ROSA em 05/03/2025 23:59
06/03/2025, 02:08
Decorrido prazo de NORBERTO CARLOS OLIVEIRA DE ARRUDA em 05/03/2025 23:59
06/03/2025, 02:08
Decorrido prazo de Mike Artur Ribeiro Vianna Quinto em 05/03/2025 23:59
06/03/2025, 02:08
Decorrido prazo de PAULOSALEM PEREIRA GONCALVES em 05/03/2025 23:59
06/03/2025, 02:08
Decorrido prazo de RAFAEL MASSAD DE BRITO em 05/03/2025 23:59
06/03/2025, 02:08
Decorrido prazo de EXPEDITO FIGUEIREDO DE SOUZA em 05/03/2025 23:59
06/03/2025, 02:07
Decorrido prazo de EDILAINE APARECIDA SOARES em 05/03/2025 23:59
06/03/2025, 02:07
Juntada de Petição de manifestação
14/02/2025, 15:34
Juntada de Petição de pedido de suspensão
13/02/2025, 20:11
Publicado Intimação em 10/02/2025.
10/02/2025, 02:15
Publicado Intimação em 10/02/2025.
10/02/2025, 02:15
Publicado Intimação em 10/02/2025.
10/02/2025, 02:15
Publicado Intimação em 10/02/2025.
10/02/2025, 02:15
Publicado Intimação em 10/02/2025.
10/02/2025, 02:15
Publicado Intimação em 10/02/2025.
10/02/2025, 02:15
Publicado Intimação em 10/02/2025.
10/02/2025, 02:15
Publicado Intimação em 10/02/2025.
10/02/2025, 02:15
Publicado Intimação em 10/02/2025.
10/02/2025, 02:15
Publicado Intimação em 10/02/2025.
10/02/2025, 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
08/02/2025, 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
08/02/2025, 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
08/02/2025, 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
08/02/2025, 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
08/02/2025, 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
08/02/2025, 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
08/02/2025, 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
08/02/2025, 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
08/02/2025, 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
08/02/2025, 02:09
Expedição de Outros documentos
06/02/2025, 14:08
Expedição de Outros documentos
06/02/2025, 14:08
Expedição de Outros documentos
06/02/2025, 14:08
Expedição de Outros documentos
06/02/2025, 14:08
Expedição de Outros documentos
06/02/2025, 14:08
Expedição de Outros documentos
06/02/2025, 14:08
Expedição de Outros documentos
06/02/2025, 14:08
Expedição de Outros documentos
06/02/2025, 14:08
Expedição de Outros documentos
06/02/2025, 14:08
Expedição de Outros documentos
06/02/2025, 14:08
Expedição de Outros documentos
06/02/2025, 14:08
Processo Desarquivado
08/08/2024, 13:04
Arquivado Provisoriamente
08/08/2024, 13:04
Decorrido prazo de EXPEDITO FIGUEIREDO DE SOUZA em 06/08/2024 23:59
07/08/2024, 02:13
Decorrido prazo de RAFAEL DALL AGNOL em 06/08/2024 23:59
07/08/2024, 02:13
Decorrido prazo de ANA PAULA DALMAS RODRIGUES em 06/08/2024 23:59
07/08/2024, 02:13
Decorrido prazo de RAFAEL MASSAD DE BRITO em 06/08/2024 23:59
07/08/2024, 02:13
Decorrido prazo de Mike Artur Ribeiro Vianna Quinto em 06/08/2024 23:59
07/08/2024, 02:13
Decorrido prazo de PAULOSALEM PEREIRA GONCALVES em 06/08/2024 23:59
07/08/2024, 02:13
Decorrido prazo de BENEDITA IVONE ADORNO em 06/08/2024 23:59
07/08/2024, 02:13
Decorrido prazo de NORBERTO CARLOS OLIVEIRA DE ARRUDA em 06/08/2024 23:59
07/08/2024, 02:13
Decorrido prazo de MARCEL RIBEIRO DA ROCHA em 06/08/2024 23:59
07/08/2024, 02:13
Juntada de Petição de petição
01/08/2024, 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
30/07/2024, 02:16
Publicado Intimação em 30/07/2024.
30/07/2024, 02:16
Juntada de Petição de manifestação
29/07/2024, 11:09
Expedição de Outros documentos
26/07/2024, 14:15
Juntada de comunicação entre instâncias
03/06/2024, 09:41
Proferido despacho de mero expediente
09/04/2024, 19:28
Decorrido prazo de Mike Artur Ribeiro Vianna Quinto em 02/04/2024 23:59
03/04/2024, 01:14
Decorrido prazo de ANA PAULA DALMAS RODRIGUES em 02/04/2024 23:59
03/04/2024, 01:14
Decorrido prazo de RAFAEL MASSAD DE BRITO em 02/04/2024 23:59
03/04/2024, 01:14
Decorrido prazo de PAULOSALEM PEREIRA GONCALVES em 02/04/2024 23:59
03/04/2024, 01:14
Decorrido prazo de EXPEDITO FIGUEIREDO DE SOUZA em 02/04/2024 23:59
03/04/2024, 01:14
Decorrido prazo de EDILAINE APARECIDA SOARES em 02/04/2024 23:59
03/04/2024, 01:14
Decorrido prazo de MARCEL RIBEIRO DA ROCHA em 02/04/2024 23:59
03/04/2024, 01:14
Decorrido prazo de RAFAEL DALL AGNOL em 02/04/2024 23:59
03/04/2024, 01:14
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ DE LIMA ROSA em 02/04/2024 23:59
03/04/2024, 01:14
Decorrido prazo de NORBERTO CARLOS OLIVEIRA DE ARRUDA em 02/04/2024 23:59
03/04/2024, 01:14
Decorrido prazo de BENEDITA IVONE ADORNO em 02/04/2024 23:59
03/04/2024, 01:14
Conclusos para decisão
01/04/2024, 18:48
Publicado Intimação em 08/03/2024.
17/03/2024, 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
17/03/2024, 22:06
Publicado Intimação em 08/03/2024.
17/03/2024, 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
17/03/2024, 22:06
Publicado Intimação em 08/03/2024.
17/03/2024, 22:06
Publicado Intimação em 08/03/2024.
17/03/2024, 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
17/03/2024, 22:06
Publicado Intimação em 08/03/2024.
17/03/2024, 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
17/03/2024, 22:06
Publicado Intimação em 08/03/2024.
17/03/2024, 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
17/03/2024, 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
17/03/2024, 22:06
Publicado Intimação em 08/03/2024.
17/03/2024, 22:06
Publicado Intimação em 08/03/2024.
17/03/2024, 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
17/03/2024, 22:06
Publicado Intimação em 08/03/2024.
17/03/2024, 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
17/03/2024, 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
17/03/2024, 22:06
Publicado Intimação em 08/03/2024.
17/03/2024, 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
17/03/2024, 22:06
Publicado Intimação em 08/03/2024.
17/03/2024, 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
17/03/2024, 22:06
Expedição de Outros documentos
06/03/2024, 13:26
Expedição de Outros documentos
06/03/2024, 13:26
Expedição de Outros documentos
06/03/2024, 13:26
Expedição de Outros documentos
06/03/2024, 13:26
Expedição de Outros documentos
06/03/2024, 13:26
Expedição de Outros documentos
06/03/2024, 13:26
Expedição de Outros documentos
06/03/2024, 13:26
Expedição de Outros documentos
06/03/2024, 13:26
Expedição de Outros documentos
06/03/2024, 13:26
Expedição de Outros documentos
06/03/2024, 13:26
Expedição de Outros documentos
06/03/2024, 13:26
Ato ordinatório praticado
06/03/2024, 13:19
Proferido despacho de mero expediente
29/02/2024, 19:45
Desentranhado o documento
08/02/2024, 09:12
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
08/02/2024, 09:12
Juntada de Petição de emissão de certidão de objeto e pé
07/02/2024, 17:08
Juntada de Petição de emissão de certidão de objeto e pé
30/01/2024, 17:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
18/01/2024, 17:34
Juntada de comunicação entre instâncias
01/01/2024, 20:17
Juntada de comunicação entre instâncias
17/11/2023, 14:30
Conclusos para decisão
04/10/2023, 10:15
Juntada de Petição de petição
29/09/2023, 15:18
Juntada de comunicação entre instâncias
26/09/2023, 17:50
Proferido despacho de mero expediente
25/09/2023, 12:56
Ato ordinatório praticado
03/08/2023, 13:32
Ato ordinatório praticado
03/08/2023, 13:07
Juntada de Petição de petição
03/08/2023, 10:47
Conclusos para decisão
01/08/2023, 10:10
Decorrido prazo de GABRIELLY MEIRA COUTINHO em 26/07/2023 23:59.
27/07/2023, 06:51
Decorrido prazo de RAFAEL MASSAD DE BRITO em 26/07/2023 23:59.
27/07/2023, 06:51
Decorrido prazo de MARCEL RIBEIRO DA ROCHA em 26/07/2023 23:59.
27/07/2023, 06:51
Decorrido prazo de Mike Artur Ribeiro Vianna Quinto em 26/07/2023 23:59.
27/07/2023, 06:51
Decorrido prazo de NORBERTO CARLOS OLIVEIRA DE ARRUDA em 26/07/2023 23:59.
27/07/2023, 06:51
Decorrido prazo de RAFAEL DALL AGNOL em 26/07/2023 23:59.
27/07/2023, 06:51
Decorrido prazo de RAFAEL MASSAD DE BRITO em 26/07/2023 23:59.
27/07/2023, 02:32
Decorrido prazo de GABRIELLY MEIRA COUTINHO em 26/07/2023 23:59.
27/07/2023, 02:32
Decorrido prazo de NORBERTO CARLOS OLIVEIRA DE ARRUDA em 26/07/2023 23:59.
27/07/2023, 02:32
Decorrido prazo de Mike Artur Ribeiro Vianna Quinto em 26/07/2023 23:59.
27/07/2023, 02:32
Decorrido prazo de MARCEL RIBEIRO DA ROCHA em 26/07/2023 23:59.
27/07/2023, 02:32
Decorrido prazo de RAFAEL DALL AGNOL em 26/07/2023 23:59.
27/07/2023, 02:32
Decorrido prazo de LOURDES MARIA BRITO BARBOSA em 25/07/2023 23:59.
26/07/2023, 01:57
Decorrido prazo de EXPEDITO FIGUEIREDO DE SOUZA em 19/07/2023 23:59.
20/07/2023, 10:28
Decorrido prazo de EDILAINE APARECIDA SOARES em 19/07/2023 23:59.
20/07/2023, 01:25
Decorrido prazo de GABRIELLY MEIRA COUTINHO em 19/07/2023 23:59.
20/07/2023, 01:25
Decorrido prazo de RAFAEL MASSAD DE BRITO em 19/07/2023 23:59.
20/07/2023, 01:25
Decorrido prazo de RICARDO GOMES DE ALMEIDA em 19/07/2023 23:59.
20/07/2023, 01:25
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO BAUNGART em 19/07/2023 23:59.
20/07/2023, 01:25
Decorrido prazo de NORBERTO CARLOS OLIVEIRA DE ARRUDA em 19/07/2023 23:59.
20/07/2023, 01:25
Decorrido prazo de Luiz Alberto Derze Villalba Carneiro em 19/07/2023 23:59.
20/07/2023, 01:25
Juntada de Petição de manifestação
19/07/2023, 13:46
Juntada de Petição de petição
11/07/2023, 14:30
Juntada de Petição de manifestação
10/07/2023, 08:54
Juntada de Petição de petição
07/07/2023, 12:28
Juntada de Petição de petição
05/07/2023, 16:07
Publicado Intimação em 05/07/2023.
05/07/2023, 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
05/07/2023, 01:11
Publicado Intimação em 05/07/2023.
05/07/2023, 01:11
Publicado Intimação em 05/07/2023.
05/07/2023, 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
05/07/2023, 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
05/07/2023, 01:11
Publicado Intimação em 05/07/2023.
05/07/2023, 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
05/07/2023, 01:11
Publicado Intimação em 05/07/2023.
05/07/2023, 01:11
Publicado Intimação em 05/07/2023.
05/07/2023, 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
05/07/2023, 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
05/07/2023, 01:11
Publicado Intimação em 05/07/2023.
05/07/2023, 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
05/07/2023, 01:00
Publicado Intimação em 05/07/2023.
05/07/2023, 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
05/07/2023, 01:00
Juntada de comunicação entre instâncias
04/07/2023, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RIO BRANCO VARA UNICA DE RIO BRANCO Rua Cáceres, s/n, Centro, RIO BRANCO - MT - CEP: 78275-000 TELEFONE: (65) 32571295 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico e dou fé que nesta data, nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC, e art. 412, §5º, da CNGC, impulsiono o feito, para intimar as partes a manifestarem-se no prazo legal acerca da petição de ID 122136644. Rio Branco/MT, 03/07/2023. Gestor de Secretaria (Assinado Digitalmente)
04/07/2023, 00:00
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04/07/2023, 00:00
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04/07/2023, 00:00
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04/07/2023, 00:00
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04/07/2023, 00:00
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04/07/2023, 00:00
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04/07/2023, 00:00
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04/07/2023, 00:00
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04/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
03/07/2023, 13:30
Expedição de Outros documentos
03/07/2023, 13:30
Expedição de Outros documentos
03/07/2023, 13:30
Expedição de Outros documentos
03/07/2023, 13:30
Expedição de Outros documentos
03/07/2023, 13:30
Expedição de Outros documentos
03/07/2023, 13:30
Expedição de Outros documentos
03/07/2023, 13:30
Expedição de Outros documentos
03/07/2023, 13:29
Expedição de Outros documentos
03/07/2023, 13:29
Juntada de Petição de manifestação
03/07/2023, 11:58
Juntada de Petição de manifestação
28/06/2023, 16:25
Juntada de Petição de petição
28/06/2023, 07:22
Ato ordinatório praticado
27/06/2023, 11:59
Juntada de Petição de manifestação
26/06/2023, 06:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
23/06/2023, 15:22
Publicado Intimação em 22/06/2023.
22/06/2023, 02:23
Publicado Intimação em 22/06/2023.
22/06/2023, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
22/06/2023, 02:23
Publicado Intimação em 22/06/2023.
22/06/2023, 02:23
Publicado Intimação em 22/06/2023.
22/06/2023, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
22/06/2023, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
22/06/2023, 02:23
Publicado Intimação em 22/06/2023.
22/06/2023, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
22/06/2023, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
22/06/2023, 02:23
Publicado Intimação em 22/06/2023.
22/06/2023, 02:23
Publicado Intimação em 22/06/2023.
22/06/2023, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
22/06/2023, 02:23
Publicado Intimação em 22/06/2023.
22/06/2023, 02:23
Publicado Intimação em 22/06/2023.
22/06/2023, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
22/06/2023, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
22/06/2023, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
22/06/2023, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
22/06/2023, 00:50
Publicado Intimação em 22/06/2023.
22/06/2023, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIO BRANCO
DECISÃO
Processo: 0000730-86.2011.8.11.0052..
Intimação - DECISÃO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: JOSE BRITO DE SOUZA JUNIOR, JOCEZIO BRITO DE SOUZA, JOCINEIDE BRITO DE SOUZA, LOURDES MARIA BRITO BARBOSA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: COOPERATIVA AGRICOLA DE PRODUTORES DE CANA DE RIO BRANCO LTDA
Vistos, etc.
Trata-se de ação cujo a tônica reside na comprovação de que os autores, herdeiros de José Brito de Souza, possuem haveres cotas e sobras na Cooperativa requerida. Situando a questão atual, em detida análise, constato estar pendente a reapreciação da gratuidade da justiça concedida inicialmente aos autores Jocineide e Jocezio, conforme decisão gravada no Id. 88658526. Em resposta, Jocineide se limitou a apresentar declaração de imposto de renda dos exercícios de 2019 à 2022 (Id. 89356860) sua e de seu cônjuge. Em outra oportunidade, petitório Id.92643506, a peticionante Jocineide pugna pela reapreciação da tutela revogada, inversão do ônus da prova e agendamento de audiência de conciliação. Pois bem. Da Gratuidade da Justiça Como já mencionado, os autores Jocineide e Jocezio inicialmente não se classificaram profissionalmente o que levou este Juízo a reanálise da gratuidade da justiça, conforme decisão gravada no Id. 88658526. Sobre a reanálise do benefício, sabe-se que é possível a revogação das benesses da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência. Nesse sentido, caso haja provas nos autos de que as partes tenham condições para arcar com as despesas do processo, o pedido pode e deve ser indeferido/revogado. Isso porque, não basta a afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as custas de ingresso, pois como já asseverado, se houver outros indícios do contrário ou até mesmo provas, deve o benefício ser reavaliado. In casu, observa-se que o demandante Jocezio, intimado para apresentar documentação com o fito de analisar o pedido, quedou-se silente, portanto, a própria inércia do autor, por si só, afasta a alegação de precariedade financeira, já que não comprovada documentalmente. Já com relação a Jocineide, verifica-se ser ela coproprietária de patrimônio comum com seu cônjuge, eis que conforme fez prova as declarações de imposto de renda, a demandada possuiu imóveis rurais, onde inclusive fixa residência, no Estado da Bahia, bem como veículos e cota em uma empresa. Ainda, da análise do único documento juntado por ela, concluiu-se que pode arcar com os custos do processo, pois indicou que é seu cônjuge quem sustenta a família, sendo ele empresário rural e provedor da família. Sobre esse fato o Tribunal da Cidadania já manifestou no julgamento do REsp 1.998.486: [...]“Na hipótese em que o pedido de gratuidade da justiça é realizado por um dos cônjuges, poderá haver um forte vínculo entre a situação financeira dos consortes, sobretudo em razão do regime matrimonial de bens e o dever de mútua assistência previsto no inciso III do art. 1.566 do CC, o que não significa dizer, todavia, que se deva, automática e isoladamente, examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus um dos cônjuges à luz da situação financeira do outro”. Do aludido julgamento, frisa-se trecho do voto do Ministro Ricardo: "É muito importante, para o sistema de Justiça, que a assistência judiciária gratuita seja levada a sério. E que o juiz tenha a possibilidade de fazer a sindicância efetiva das condições reais daquele que a pede", disse o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva -. Pelo exposto REVOGO a gratuidade da justiça aos autores JOCEZIO BRITO DE SOUZA e JOCINEIDE BRITO DE SOUZA. Outrossim, considerando que ao autor JOSE BRITO DE SOUZA JUNIOR fora oportunizado o direito de pagamento de taxas e custas ao final, estendo tal benefício aos autores aqui mencionados. Da Reapreciação da Tutela Em 18/12/2019, foi deferido o pedido de tutela de urgência para ingresso dos requerentes no quadro societário da cooperativa requerida. Todavia, em 12/08/2020, houve decisão de revogação dos efeitos da liminar. Agora, pretende a parte autora a reanálise da decisão revogatória. Naquela oportunidade, entendeu este Juízo que: [...] Em nova análise ao feito, constata-se a necessidade de revogar a decisão que deferiu a liminar às págs. 695-696-v, notadamente porque a hipótese reclama o exercício do poder geral de cautela. Isso porque, os fundamentos invocados para o ingresso da parte autora no quadro de associados da Cooperativa são, em tese, os mesmos que embasaram a ação distribuída sob o n. 643-43.2005.811.0052 (Cód. 6502), que, atualmente, busca o cumprimento de acordo homologado judicialmente pelo qual, em tese, José Brito de Souza Júnior teria renunciado ao direito à sua reintegração ao quadro societário, condicionado à certas obrigações. A consultar o Recurso de Apelação n. 0000643-43.2005.8.11.0052, de relatoria da Desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, julgado no dia 17/03/2020, é possível verificar que José Brito de Souza Júnior ingressou com aquela ação com o objetivo principal de ser reintegrado nos quadros societários da Cooperativa requerida, e que no ano de 2014 partes chegaram a um acordo. APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – ACORDO INADIMPLIDO – TEORIA DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO – INAPLICABILIDADE – CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA –EXPLORAÇÃO DE CANA-DE-AÇÚCAR – ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL – ARTIGO 92, §§1º E 5º DO ESTATUTO DA TERRA – MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA – DEVER DE EFETUAR OS PAGAMENTOS – SENTENÇA REFORMADA – PROSSEGUIMENTO DO FEITO ATÉ A TOTAL QUITAÇÃO DA DÍVIDA ASSUMIDA - RECURSO PROVIDO. Em que pese a transação homologada judicialmente possuir natureza obrigacional, é certo que decorre da renúncia do direito defendido na exordial pelo autor, qual seja, a sua reintegração ao quadro societário da cooperativa apelada, de modo que o cumprimento da sentença homologatória deve prosseguir até a quitação total da obrigação assumida pela devedora em juízo. Evidentemente, constata-se que há elementos capazes de concluir que o direito alegado como urgente neste feito já foi resolvido em acordo homologado judicialmente. Frise-se que o requerente, mesmo ciente do acordo homologado no ano de 2014, em data posterior, tornou a postular nesta demanda pela concessão da tutela de urgência, omitindo-se quanto ao objeto do feito 6502. Há de ser dito que o requente outra já ingressou no quadro societário da cooperativa como sucessor de seu falecido pai. Todavia, sua exclusão ocorreu por deliberação dos demais cooperados, administrativamente. Sendo assim, REVOGO OS EFEITOS DA DECISÃO QUE DETERMINOU O INGRESSO DO REQUERENTE AO QUADRO SOCIETÁRIO DA COOPERATIVA REQUERIDA. De lá para cá, o processo foi instruído com inúmeros recursos, contudo, em nenhum deles houve a colheita de elemento novo capaz de ensejar nova análise da decisão revogatória transcrita acima. Assim, vale nesta oportunidade pontuar que no universo de quase 3 mil processos, em tramite nesta vara única e o JEC, a demora atribuída pela parte autora a este Juízo não se sustenta, diante da variadades de processos e tantas outras urgências diárias de uma vara que demanda desde o réu preso até criança em estado de vulnerabilidade, demandas que envolvem saúde e inúmeras ações que abarcam pessoas idosas, não podendo ser esta a justificativa da parte autora para a reanálise da tutela pretendida. Noutro ponto, compreende-se que os próprios demandados, por vezes, interpuseram recursos, deixaram de se manifestar nos autos, trocaram de patronos, não podendo ser atribuído a este Juízo a “ claudicância” aduzida, e nem que fosse possível tal atribuição a demora, esta por si só, não se faz capaz de reestruturar a lógica da decisão proferida. Portanto, considerando a inalteração do cenário dos autos, mantenho a decisão que revogou a tutela. Do Ônus da Prova Alega a demandada Jocineide que por ser a requerida uma empresa “forte” em seu ramo comercial, deveria suportar o ônus da prova e arcar com os honorários periciais, motivo pelo qual requer a inversão do ônus da prova. Sobre o tema, sabe-se que é possível inverter o ônus da prova quando verificar-se a incapacidade técnica ou relação de consumo entre as partes capaz de afetar a produção de provas e o julgamento do feito. Contudo, no presente caso não se vislumbra presente a desigualdade em distribuição do ônus da prova, apontada na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova. Para tanto, o artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a incumbência das partes com relação ao ônus da prova: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I); e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). Aqui, houve preclusão, pela inercia das partes, na produção de prova testemunhal e deferimento da produção de prova pericial, requerida por ambas partes, devendo seu ônus ser distribuído de forma igualitária entre os envolvidos. Nesta linha, a inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova pericial, ainda mais quando requerida por ambas as partes! Sobre o assunto, nosso E. Tribunal decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – PROVA PERICIAL REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES – RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – APLICAÇÃO DO ART. 95 DO CPC – DISCORDÂNCIA DESPIDA DE FUNDAMENTOS RELEVANTES E/OU PARÂMETROS OBJETIVOS DE COMPARAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se ambas as partes manifestam interesse na realização da prova pericial, a distribuição do valor do custeio da prova deve se dar conforme disciplina o art. 95 do CPC, que prescreve que o valor dos honorários do perito será rateado “quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”. (TJ-MT 10227751420208110000 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 02/02/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2021)”. Demais disso, registro, que este feito está instruído demasiadamente de prova documental apresentada pelas duas partes, portanto, por não se encontrar presente a “vulnerabilidade” relatada, INDEFIRO a inversão do ônus da prova. Da audiência de Conciliação Sendo a tentativa de conciliação válida a qualquer tempo e fase processual, DEFIRO a tentativa de conciliação entre as partes, pois além de fomentar a pacificação social dos conflitos, contribui para a célere resolução da lide, possibilitando às partes a formalização de acordo que melhor atenda seus interesses, bem como, dos envolvidos motivo pelo qual DETERMINO que a Secretaria Judicial promova a designação da audiência de conciliação/mediação, nos termos do artigo 334, caput, do CPC. O ato será realizado por videoconferência, salientando que caso uma das partes, advogados ou quaisquer outros participantes não disponha de recursos tecnológicos, ficará facultado o comparecimento à sala de audiência do Fórum da Comarca de Rio Branco/MT, para participação do ato. Proceda-se a intimação das partes, saliento que a parte requerida deverá se fazer representada por advogado (a). Faça constar às advertências legais. Inobstante, autorizo a intimação via telefone, devendo o Sr. Oficial de Justiça telefonar para o número indicado pela autora e, acaso tenha elementos para concluir que realmente se trata da requerida, dar-lhe como citada, certificando nos autos. Poderá, inclusive, utilizar das funcionalidades de WhatsApp e SMS para tanto. Restando infrutífera, delibero sobre a perícia. Deliberações Finais Por fim, considerando que cabe aos autores não beneficiários da gratuidade da justiça (José Brito de Souza Junior, Jocezio Brito de Souza e Jocineide Brito de Souza), bem como a parte requerida, se manifestarem sobre os honorários periciais apresentados no Id.84830860, intime-se as partes para procederem conforme decisão gravada no Id. 81323016. Intime-se e Cumpra-se, expedindo o necessário. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito Substituto
21/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIO BRANCO
DECISÃO
Processo: 0000730-86.2011.8.11.0052..
Intimação - DECISÃO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: JOSE BRITO DE SOUZA JUNIOR, JOCEZIO BRITO DE SOUZA, JOCINEIDE BRITO DE SOUZA, LOURDES MARIA BRITO BARBOSA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: COOPERATIVA AGRICOLA DE PRODUTORES DE CANA DE RIO BRANCO LTDA
Vistos, etc.
Trata-se de ação cujo a tônica reside na comprovação de que os autores, herdeiros de José Brito de Souza, possuem haveres cotas e sobras na Cooperativa requerida. Situando a questão atual, em detida análise, constato estar pendente a reapreciação da gratuidade da justiça concedida inicialmente aos autores Jocineide e Jocezio, conforme decisão gravada no Id. 88658526. Em resposta, Jocineide se limitou a apresentar declaração de imposto de renda dos exercícios de 2019 à 2022 (Id. 89356860) sua e de seu cônjuge. Em outra oportunidade, petitório Id.92643506, a peticionante Jocineide pugna pela reapreciação da tutela revogada, inversão do ônus da prova e agendamento de audiência de conciliação. Pois bem. Da Gratuidade da Justiça Como já mencionado, os autores Jocineide e Jocezio inicialmente não se classificaram profissionalmente o que levou este Juízo a reanálise da gratuidade da justiça, conforme decisão gravada no Id. 88658526. Sobre a reanálise do benefício, sabe-se que é possível a revogação das benesses da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência. Nesse sentido, caso haja provas nos autos de que as partes tenham condições para arcar com as despesas do processo, o pedido pode e deve ser indeferido/revogado. Isso porque, não basta a afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as custas de ingresso, pois como já asseverado, se houver outros indícios do contrário ou até mesmo provas, deve o benefício ser reavaliado. In casu, observa-se que o demandante Jocezio, intimado para apresentar documentação com o fito de analisar o pedido, quedou-se silente, portanto, a própria inércia do autor, por si só, afasta a alegação de precariedade financeira, já que não comprovada documentalmente. Já com relação a Jocineide, verifica-se ser ela coproprietária de patrimônio comum com seu cônjuge, eis que conforme fez prova as declarações de imposto de renda, a demandada possuiu imóveis rurais, onde inclusive fixa residência, no Estado da Bahia, bem como veículos e cota em uma empresa. Ainda, da análise do único documento juntado por ela, concluiu-se que pode arcar com os custos do processo, pois indicou que é seu cônjuge quem sustenta a família, sendo ele empresário rural e provedor da família. Sobre esse fato o Tribunal da Cidadania já manifestou no julgamento do REsp 1.998.486: [...]“Na hipótese em que o pedido de gratuidade da justiça é realizado por um dos cônjuges, poderá haver um forte vínculo entre a situação financeira dos consortes, sobretudo em razão do regime matrimonial de bens e o dever de mútua assistência previsto no inciso III do art. 1.566 do CC, o que não significa dizer, todavia, que se deva, automática e isoladamente, examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus um dos cônjuges à luz da situação financeira do outro”. Do aludido julgamento, frisa-se trecho do voto do Ministro Ricardo: "É muito importante, para o sistema de Justiça, que a assistência judiciária gratuita seja levada a sério. E que o juiz tenha a possibilidade de fazer a sindicância efetiva das condições reais daquele que a pede", disse o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva -. Pelo exposto REVOGO a gratuidade da justiça aos autores JOCEZIO BRITO DE SOUZA e JOCINEIDE BRITO DE SOUZA. Outrossim, considerando que ao autor JOSE BRITO DE SOUZA JUNIOR fora oportunizado o direito de pagamento de taxas e custas ao final, estendo tal benefício aos autores aqui mencionados. Da Reapreciação da Tutela Em 18/12/2019, foi deferido o pedido de tutela de urgência para ingresso dos requerentes no quadro societário da cooperativa requerida. Todavia, em 12/08/2020, houve decisão de revogação dos efeitos da liminar. Agora, pretende a parte autora a reanálise da decisão revogatória. Naquela oportunidade, entendeu este Juízo que: [...] Em nova análise ao feito, constata-se a necessidade de revogar a decisão que deferiu a liminar às págs. 695-696-v, notadamente porque a hipótese reclama o exercício do poder geral de cautela. Isso porque, os fundamentos invocados para o ingresso da parte autora no quadro de associados da Cooperativa são, em tese, os mesmos que embasaram a ação distribuída sob o n. 643-43.2005.811.0052 (Cód. 6502), que, atualmente, busca o cumprimento de acordo homologado judicialmente pelo qual, em tese, José Brito de Souza Júnior teria renunciado ao direito à sua reintegração ao quadro societário, condicionado à certas obrigações. A consultar o Recurso de Apelação n. 0000643-43.2005.8.11.0052, de relatoria da Desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, julgado no dia 17/03/2020, é possível verificar que José Brito de Souza Júnior ingressou com aquela ação com o objetivo principal de ser reintegrado nos quadros societários da Cooperativa requerida, e que no ano de 2014 partes chegaram a um acordo. APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – ACORDO INADIMPLIDO – TEORIA DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO – INAPLICABILIDADE – CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA –EXPLORAÇÃO DE CANA-DE-AÇÚCAR – ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL – ARTIGO 92, §§1º E 5º DO ESTATUTO DA TERRA – MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA – DEVER DE EFETUAR OS PAGAMENTOS – SENTENÇA REFORMADA – PROSSEGUIMENTO DO FEITO ATÉ A TOTAL QUITAÇÃO DA DÍVIDA ASSUMIDA - RECURSO PROVIDO. Em que pese a transação homologada judicialmente possuir natureza obrigacional, é certo que decorre da renúncia do direito defendido na exordial pelo autor, qual seja, a sua reintegração ao quadro societário da cooperativa apelada, de modo que o cumprimento da sentença homologatória deve prosseguir até a quitação total da obrigação assumida pela devedora em juízo. Evidentemente, constata-se que há elementos capazes de concluir que o direito alegado como urgente neste feito já foi resolvido em acordo homologado judicialmente. Frise-se que o requerente, mesmo ciente do acordo homologado no ano de 2014, em data posterior, tornou a postular nesta demanda pela concessão da tutela de urgência, omitindo-se quanto ao objeto do feito 6502. Há de ser dito que o requente outra já ingressou no quadro societário da cooperativa como sucessor de seu falecido pai. Todavia, sua exclusão ocorreu por deliberação dos demais cooperados, administrativamente. Sendo assim, REVOGO OS EFEITOS DA DECISÃO QUE DETERMINOU O INGRESSO DO REQUERENTE AO QUADRO SOCIETÁRIO DA COOPERATIVA REQUERIDA. De lá para cá, o processo foi instruído com inúmeros recursos, contudo, em nenhum deles houve a colheita de elemento novo capaz de ensejar nova análise da decisão revogatória transcrita acima. Assim, vale nesta oportunidade pontuar que no universo de quase 3 mil processos, em tramite nesta vara única e o JEC, a demora atribuída pela parte autora a este Juízo não se sustenta, diante da variadades de processos e tantas outras urgências diárias de uma vara que demanda desde o réu preso até criança em estado de vulnerabilidade, demandas que envolvem saúde e inúmeras ações que abarcam pessoas idosas, não podendo ser esta a justificativa da parte autora para a reanálise da tutela pretendida. Noutro ponto, compreende-se que os próprios demandados, por vezes, interpuseram recursos, deixaram de se manifestar nos autos, trocaram de patronos, não podendo ser atribuído a este Juízo a “ claudicância” aduzida, e nem que fosse possível tal atribuição a demora, esta por si só, não se faz capaz de reestruturar a lógica da decisão proferida. Portanto, considerando a inalteração do cenário dos autos, mantenho a decisão que revogou a tutela. Do Ônus da Prova Alega a demandada Jocineide que por ser a requerida uma empresa “forte” em seu ramo comercial, deveria suportar o ônus da prova e arcar com os honorários periciais, motivo pelo qual requer a inversão do ônus da prova. Sobre o tema, sabe-se que é possível inverter o ônus da prova quando verificar-se a incapacidade técnica ou relação de consumo entre as partes capaz de afetar a produção de provas e o julgamento do feito. Contudo, no presente caso não se vislumbra presente a desigualdade em distribuição do ônus da prova, apontada na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova. Para tanto, o artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a incumbência das partes com relação ao ônus da prova: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I); e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). Aqui, houve preclusão, pela inercia das partes, na produção de prova testemunhal e deferimento da produção de prova pericial, requerida por ambas partes, devendo seu ônus ser distribuído de forma igualitária entre os envolvidos. Nesta linha, a inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova pericial, ainda mais quando requerida por ambas as partes! Sobre o assunto, nosso E. Tribunal decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – PROVA PERICIAL REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES – RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – APLICAÇÃO DO ART. 95 DO CPC – DISCORDÂNCIA DESPIDA DE FUNDAMENTOS RELEVANTES E/OU PARÂMETROS OBJETIVOS DE COMPARAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se ambas as partes manifestam interesse na realização da prova pericial, a distribuição do valor do custeio da prova deve se dar conforme disciplina o art. 95 do CPC, que prescreve que o valor dos honorários do perito será rateado “quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”. (TJ-MT 10227751420208110000 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 02/02/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2021)”. Demais disso, registro, que este feito está instruído demasiadamente de prova documental apresentada pelas duas partes, portanto, por não se encontrar presente a “vulnerabilidade” relatada, INDEFIRO a inversão do ônus da prova. Da audiência de Conciliação Sendo a tentativa de conciliação válida a qualquer tempo e fase processual, DEFIRO a tentativa de conciliação entre as partes, pois além de fomentar a pacificação social dos conflitos, contribui para a célere resolução da lide, possibilitando às partes a formalização de acordo que melhor atenda seus interesses, bem como, dos envolvidos motivo pelo qual DETERMINO que a Secretaria Judicial promova a designação da audiência de conciliação/mediação, nos termos do artigo 334, caput, do CPC. O ato será realizado por videoconferência, salientando que caso uma das partes, advogados ou quaisquer outros participantes não disponha de recursos tecnológicos, ficará facultado o comparecimento à sala de audiência do Fórum da Comarca de Rio Branco/MT, para participação do ato. Proceda-se a intimação das partes, saliento que a parte requerida deverá se fazer representada por advogado (a). Faça constar às advertências legais. Inobstante, autorizo a intimação via telefone, devendo o Sr. Oficial de Justiça telefonar para o número indicado pela autora e, acaso tenha elementos para concluir que realmente se trata da requerida, dar-lhe como citada, certificando nos autos. Poderá, inclusive, utilizar das funcionalidades de WhatsApp e SMS para tanto. Restando infrutífera, delibero sobre a perícia. Deliberações Finais Por fim, considerando que cabe aos autores não beneficiários da gratuidade da justiça (José Brito de Souza Junior, Jocezio Brito de Souza e Jocineide Brito de Souza), bem como a parte requerida, se manifestarem sobre os honorários periciais apresentados no Id.84830860, intime-se as partes para procederem conforme decisão gravada no Id. 81323016. Intime-se e Cumpra-se, expedindo o necessário. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito Substituto
21/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIO BRANCO
DECISÃO
Processo: 0000730-86.2011.8.11.0052..
Intimação - DECISÃO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: JOSE BRITO DE SOUZA JUNIOR, JOCEZIO BRITO DE SOUZA, JOCINEIDE BRITO DE SOUZA, LOURDES MARIA BRITO BARBOSA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: COOPERATIVA AGRICOLA DE PRODUTORES DE CANA DE RIO BRANCO LTDA
Vistos, etc.
Trata-se de ação cujo a tônica reside na comprovação de que os autores, herdeiros de José Brito de Souza, possuem haveres cotas e sobras na Cooperativa requerida. Situando a questão atual, em detida análise, constato estar pendente a reapreciação da gratuidade da justiça concedida inicialmente aos autores Jocineide e Jocezio, conforme decisão gravada no Id. 88658526. Em resposta, Jocineide se limitou a apresentar declaração de imposto de renda dos exercícios de 2019 à 2022 (Id. 89356860) sua e de seu cônjuge. Em outra oportunidade, petitório Id.92643506, a peticionante Jocineide pugna pela reapreciação da tutela revogada, inversão do ônus da prova e agendamento de audiência de conciliação. Pois bem. Da Gratuidade da Justiça Como já mencionado, os autores Jocineide e Jocezio inicialmente não se classificaram profissionalmente o que levou este Juízo a reanálise da gratuidade da justiça, conforme decisão gravada no Id. 88658526. Sobre a reanálise do benefício, sabe-se que é possível a revogação das benesses da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência. Nesse sentido, caso haja provas nos autos de que as partes tenham condições para arcar com as despesas do processo, o pedido pode e deve ser indeferido/revogado. Isso porque, não basta a afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as custas de ingresso, pois como já asseverado, se houver outros indícios do contrário ou até mesmo provas, deve o benefício ser reavaliado. In casu, observa-se que o demandante Jocezio, intimado para apresentar documentação com o fito de analisar o pedido, quedou-se silente, portanto, a própria inércia do autor, por si só, afasta a alegação de precariedade financeira, já que não comprovada documentalmente. Já com relação a Jocineide, verifica-se ser ela coproprietária de patrimônio comum com seu cônjuge, eis que conforme fez prova as declarações de imposto de renda, a demandada possuiu imóveis rurais, onde inclusive fixa residência, no Estado da Bahia, bem como veículos e cota em uma empresa. Ainda, da análise do único documento juntado por ela, concluiu-se que pode arcar com os custos do processo, pois indicou que é seu cônjuge quem sustenta a família, sendo ele empresário rural e provedor da família. Sobre esse fato o Tribunal da Cidadania já manifestou no julgamento do REsp 1.998.486: [...]“Na hipótese em que o pedido de gratuidade da justiça é realizado por um dos cônjuges, poderá haver um forte vínculo entre a situação financeira dos consortes, sobretudo em razão do regime matrimonial de bens e o dever de mútua assistência previsto no inciso III do art. 1.566 do CC, o que não significa dizer, todavia, que se deva, automática e isoladamente, examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus um dos cônjuges à luz da situação financeira do outro”. Do aludido julgamento, frisa-se trecho do voto do Ministro Ricardo: "É muito importante, para o sistema de Justiça, que a assistência judiciária gratuita seja levada a sério. E que o juiz tenha a possibilidade de fazer a sindicância efetiva das condições reais daquele que a pede", disse o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva -. Pelo exposto REVOGO a gratuidade da justiça aos autores JOCEZIO BRITO DE SOUZA e JOCINEIDE BRITO DE SOUZA. Outrossim, considerando que ao autor JOSE BRITO DE SOUZA JUNIOR fora oportunizado o direito de pagamento de taxas e custas ao final, estendo tal benefício aos autores aqui mencionados. Da Reapreciação da Tutela Em 18/12/2019, foi deferido o pedido de tutela de urgência para ingresso dos requerentes no quadro societário da cooperativa requerida. Todavia, em 12/08/2020, houve decisão de revogação dos efeitos da liminar. Agora, pretende a parte autora a reanálise da decisão revogatória. Naquela oportunidade, entendeu este Juízo que: [...] Em nova análise ao feito, constata-se a necessidade de revogar a decisão que deferiu a liminar às págs. 695-696-v, notadamente porque a hipótese reclama o exercício do poder geral de cautela. Isso porque, os fundamentos invocados para o ingresso da parte autora no quadro de associados da Cooperativa são, em tese, os mesmos que embasaram a ação distribuída sob o n. 643-43.2005.811.0052 (Cód. 6502), que, atualmente, busca o cumprimento de acordo homologado judicialmente pelo qual, em tese, José Brito de Souza Júnior teria renunciado ao direito à sua reintegração ao quadro societário, condicionado à certas obrigações. A consultar o Recurso de Apelação n. 0000643-43.2005.8.11.0052, de relatoria da Desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, julgado no dia 17/03/2020, é possível verificar que José Brito de Souza Júnior ingressou com aquela ação com o objetivo principal de ser reintegrado nos quadros societários da Cooperativa requerida, e que no ano de 2014 partes chegaram a um acordo. APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – ACORDO INADIMPLIDO – TEORIA DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO – INAPLICABILIDADE – CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA –EXPLORAÇÃO DE CANA-DE-AÇÚCAR – ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL – ARTIGO 92, §§1º E 5º DO ESTATUTO DA TERRA – MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA – DEVER DE EFETUAR OS PAGAMENTOS – SENTENÇA REFORMADA – PROSSEGUIMENTO DO FEITO ATÉ A TOTAL QUITAÇÃO DA DÍVIDA ASSUMIDA - RECURSO PROVIDO. Em que pese a transação homologada judicialmente possuir natureza obrigacional, é certo que decorre da renúncia do direito defendido na exordial pelo autor, qual seja, a sua reintegração ao quadro societário da cooperativa apelada, de modo que o cumprimento da sentença homologatória deve prosseguir até a quitação total da obrigação assumida pela devedora em juízo. Evidentemente, constata-se que há elementos capazes de concluir que o direito alegado como urgente neste feito já foi resolvido em acordo homologado judicialmente. Frise-se que o requerente, mesmo ciente do acordo homologado no ano de 2014, em data posterior, tornou a postular nesta demanda pela concessão da tutela de urgência, omitindo-se quanto ao objeto do feito 6502. Há de ser dito que o requente outra já ingressou no quadro societário da cooperativa como sucessor de seu falecido pai. Todavia, sua exclusão ocorreu por deliberação dos demais cooperados, administrativamente. Sendo assim, REVOGO OS EFEITOS DA DECISÃO QUE DETERMINOU O INGRESSO DO REQUERENTE AO QUADRO SOCIETÁRIO DA COOPERATIVA REQUERIDA. De lá para cá, o processo foi instruído com inúmeros recursos, contudo, em nenhum deles houve a colheita de elemento novo capaz de ensejar nova análise da decisão revogatória transcrita acima. Assim, vale nesta oportunidade pontuar que no universo de quase 3 mil processos, em tramite nesta vara única e o JEC, a demora atribuída pela parte autora a este Juízo não se sustenta, diante da variadades de processos e tantas outras urgências diárias de uma vara que demanda desde o réu preso até criança em estado de vulnerabilidade, demandas que envolvem saúde e inúmeras ações que abarcam pessoas idosas, não podendo ser esta a justificativa da parte autora para a reanálise da tutela pretendida. Noutro ponto, compreende-se que os próprios demandados, por vezes, interpuseram recursos, deixaram de se manifestar nos autos, trocaram de patronos, não podendo ser atribuído a este Juízo a “ claudicância” aduzida, e nem que fosse possível tal atribuição a demora, esta por si só, não se faz capaz de reestruturar a lógica da decisão proferida. Portanto, considerando a inalteração do cenário dos autos, mantenho a decisão que revogou a tutela. Do Ônus da Prova Alega a demandada Jocineide que por ser a requerida uma empresa “forte” em seu ramo comercial, deveria suportar o ônus da prova e arcar com os honorários periciais, motivo pelo qual requer a inversão do ônus da prova. Sobre o tema, sabe-se que é possível inverter o ônus da prova quando verificar-se a incapacidade técnica ou relação de consumo entre as partes capaz de afetar a produção de provas e o julgamento do feito. Contudo, no presente caso não se vislumbra presente a desigualdade em distribuição do ônus da prova, apontada na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova. Para tanto, o artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a incumbência das partes com relação ao ônus da prova: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I); e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). Aqui, houve preclusão, pela inercia das partes, na produção de prova testemunhal e deferimento da produção de prova pericial, requerida por ambas partes, devendo seu ônus ser distribuído de forma igualitária entre os envolvidos. Nesta linha, a inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova pericial, ainda mais quando requerida por ambas as partes! Sobre o assunto, nosso E. Tribunal decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – PROVA PERICIAL REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES – RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – APLICAÇÃO DO ART. 95 DO CPC – DISCORDÂNCIA DESPIDA DE FUNDAMENTOS RELEVANTES E/OU PARÂMETROS OBJETIVOS DE COMPARAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se ambas as partes manifestam interesse na realização da prova pericial, a distribuição do valor do custeio da prova deve se dar conforme disciplina o art. 95 do CPC, que prescreve que o valor dos honorários do perito será rateado “quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”. (TJ-MT 10227751420208110000 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 02/02/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2021)”. Demais disso, registro, que este feito está instruído demasiadamente de prova documental apresentada pelas duas partes, portanto, por não se encontrar presente a “vulnerabilidade” relatada, INDEFIRO a inversão do ônus da prova. Da audiência de Conciliação Sendo a tentativa de conciliação válida a qualquer tempo e fase processual, DEFIRO a tentativa de conciliação entre as partes, pois além de fomentar a pacificação social dos conflitos, contribui para a célere resolução da lide, possibilitando às partes a formalização de acordo que melhor atenda seus interesses, bem como, dos envolvidos motivo pelo qual DETERMINO que a Secretaria Judicial promova a designação da audiência de conciliação/mediação, nos termos do artigo 334, caput, do CPC. O ato será realizado por videoconferência, salientando que caso uma das partes, advogados ou quaisquer outros participantes não disponha de recursos tecnológicos, ficará facultado o comparecimento à sala de audiência do Fórum da Comarca de Rio Branco/MT, para participação do ato. Proceda-se a intimação das partes, saliento que a parte requerida deverá se fazer representada por advogado (a). Faça constar às advertências legais. Inobstante, autorizo a intimação via telefone, devendo o Sr. Oficial de Justiça telefonar para o número indicado pela autora e, acaso tenha elementos para concluir que realmente se trata da requerida, dar-lhe como citada, certificando nos autos. Poderá, inclusive, utilizar das funcionalidades de WhatsApp e SMS para tanto. Restando infrutífera, delibero sobre a perícia. Deliberações Finais Por fim, considerando que cabe aos autores não beneficiários da gratuidade da justiça (José Brito de Souza Junior, Jocezio Brito de Souza e Jocineide Brito de Souza), bem como a parte requerida, se manifestarem sobre os honorários periciais apresentados no Id.84830860, intime-se as partes para procederem conforme decisão gravada no Id. 81323016. Intime-se e Cumpra-se, expedindo o necessário. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito Substituto
21/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIO BRANCO
DECISÃO
Processo: 0000730-86.2011.8.11.0052..
Intimação - DECISÃO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: JOSE BRITO DE SOUZA JUNIOR, JOCEZIO BRITO DE SOUZA, JOCINEIDE BRITO DE SOUZA, LOURDES MARIA BRITO BARBOSA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: COOPERATIVA AGRICOLA DE PRODUTORES DE CANA DE RIO BRANCO LTDA
Vistos, etc.
Trata-se de ação cujo a tônica reside na comprovação de que os autores, herdeiros de José Brito de Souza, possuem haveres cotas e sobras na Cooperativa requerida. Situando a questão atual, em detida análise, constato estar pendente a reapreciação da gratuidade da justiça concedida inicialmente aos autores Jocineide e Jocezio, conforme decisão gravada no Id. 88658526. Em resposta, Jocineide se limitou a apresentar declaração de imposto de renda dos exercícios de 2019 à 2022 (Id. 89356860) sua e de seu cônjuge. Em outra oportunidade, petitório Id.92643506, a peticionante Jocineide pugna pela reapreciação da tutela revogada, inversão do ônus da prova e agendamento de audiência de conciliação. Pois bem. Da Gratuidade da Justiça Como já mencionado, os autores Jocineide e Jocezio inicialmente não se classificaram profissionalmente o que levou este Juízo a reanálise da gratuidade da justiça, conforme decisão gravada no Id. 88658526. Sobre a reanálise do benefício, sabe-se que é possível a revogação das benesses da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência. Nesse sentido, caso haja provas nos autos de que as partes tenham condições para arcar com as despesas do processo, o pedido pode e deve ser indeferido/revogado. Isso porque, não basta a afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as custas de ingresso, pois como já asseverado, se houver outros indícios do contrário ou até mesmo provas, deve o benefício ser reavaliado. In casu, observa-se que o demandante Jocezio, intimado para apresentar documentação com o fito de analisar o pedido, quedou-se silente, portanto, a própria inércia do autor, por si só, afasta a alegação de precariedade financeira, já que não comprovada documentalmente. Já com relação a Jocineide, verifica-se ser ela coproprietária de patrimônio comum com seu cônjuge, eis que conforme fez prova as declarações de imposto de renda, a demandada possuiu imóveis rurais, onde inclusive fixa residência, no Estado da Bahia, bem como veículos e cota em uma empresa. Ainda, da análise do único documento juntado por ela, concluiu-se que pode arcar com os custos do processo, pois indicou que é seu cônjuge quem sustenta a família, sendo ele empresário rural e provedor da família. Sobre esse fato o Tribunal da Cidadania já manifestou no julgamento do REsp 1.998.486: [...]“Na hipótese em que o pedido de gratuidade da justiça é realizado por um dos cônjuges, poderá haver um forte vínculo entre a situação financeira dos consortes, sobretudo em razão do regime matrimonial de bens e o dever de mútua assistência previsto no inciso III do art. 1.566 do CC, o que não significa dizer, todavia, que se deva, automática e isoladamente, examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus um dos cônjuges à luz da situação financeira do outro”. Do aludido julgamento, frisa-se trecho do voto do Ministro Ricardo: "É muito importante, para o sistema de Justiça, que a assistência judiciária gratuita seja levada a sério. E que o juiz tenha a possibilidade de fazer a sindicância efetiva das condições reais daquele que a pede", disse o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva -. Pelo exposto REVOGO a gratuidade da justiça aos autores JOCEZIO BRITO DE SOUZA e JOCINEIDE BRITO DE SOUZA. Outrossim, considerando que ao autor JOSE BRITO DE SOUZA JUNIOR fora oportunizado o direito de pagamento de taxas e custas ao final, estendo tal benefício aos autores aqui mencionados. Da Reapreciação da Tutela Em 18/12/2019, foi deferido o pedido de tutela de urgência para ingresso dos requerentes no quadro societário da cooperativa requerida. Todavia, em 12/08/2020, houve decisão de revogação dos efeitos da liminar. Agora, pretende a parte autora a reanálise da decisão revogatória. Naquela oportunidade, entendeu este Juízo que: [...] Em nova análise ao feito, constata-se a necessidade de revogar a decisão que deferiu a liminar às págs. 695-696-v, notadamente porque a hipótese reclama o exercício do poder geral de cautela. Isso porque, os fundamentos invocados para o ingresso da parte autora no quadro de associados da Cooperativa são, em tese, os mesmos que embasaram a ação distribuída sob o n. 643-43.2005.811.0052 (Cód. 6502), que, atualmente, busca o cumprimento de acordo homologado judicialmente pelo qual, em tese, José Brito de Souza Júnior teria renunciado ao direito à sua reintegração ao quadro societário, condicionado à certas obrigações. A consultar o Recurso de Apelação n. 0000643-43.2005.8.11.0052, de relatoria da Desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, julgado no dia 17/03/2020, é possível verificar que José Brito de Souza Júnior ingressou com aquela ação com o objetivo principal de ser reintegrado nos quadros societários da Cooperativa requerida, e que no ano de 2014 partes chegaram a um acordo. APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – ACORDO INADIMPLIDO – TEORIA DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO – INAPLICABILIDADE – CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA –EXPLORAÇÃO DE CANA-DE-AÇÚCAR – ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL – ARTIGO 92, §§1º E 5º DO ESTATUTO DA TERRA – MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA – DEVER DE EFETUAR OS PAGAMENTOS – SENTENÇA REFORMADA – PROSSEGUIMENTO DO FEITO ATÉ A TOTAL QUITAÇÃO DA DÍVIDA ASSUMIDA - RECURSO PROVIDO. Em que pese a transação homologada judicialmente possuir natureza obrigacional, é certo que decorre da renúncia do direito defendido na exordial pelo autor, qual seja, a sua reintegração ao quadro societário da cooperativa apelada, de modo que o cumprimento da sentença homologatória deve prosseguir até a quitação total da obrigação assumida pela devedora em juízo. Evidentemente, constata-se que há elementos capazes de concluir que o direito alegado como urgente neste feito já foi resolvido em acordo homologado judicialmente. Frise-se que o requerente, mesmo ciente do acordo homologado no ano de 2014, em data posterior, tornou a postular nesta demanda pela concessão da tutela de urgência, omitindo-se quanto ao objeto do feito 6502. Há de ser dito que o requente outra já ingressou no quadro societário da cooperativa como sucessor de seu falecido pai. Todavia, sua exclusão ocorreu por deliberação dos demais cooperados, administrativamente. Sendo assim, REVOGO OS EFEITOS DA DECISÃO QUE DETERMINOU O INGRESSO DO REQUERENTE AO QUADRO SOCIETÁRIO DA COOPERATIVA REQUERIDA. De lá para cá, o processo foi instruído com inúmeros recursos, contudo, em nenhum deles houve a colheita de elemento novo capaz de ensejar nova análise da decisão revogatória transcrita acima. Assim, vale nesta oportunidade pontuar que no universo de quase 3 mil processos, em tramite nesta vara única e o JEC, a demora atribuída pela parte autora a este Juízo não se sustenta, diante da variadades de processos e tantas outras urgências diárias de uma vara que demanda desde o réu preso até criança em estado de vulnerabilidade, demandas que envolvem saúde e inúmeras ações que abarcam pessoas idosas, não podendo ser esta a justificativa da parte autora para a reanálise da tutela pretendida. Noutro ponto, compreende-se que os próprios demandados, por vezes, interpuseram recursos, deixaram de se manifestar nos autos, trocaram de patronos, não podendo ser atribuído a este Juízo a “ claudicância” aduzida, e nem que fosse possível tal atribuição a demora, esta por si só, não se faz capaz de reestruturar a lógica da decisão proferida. Portanto, considerando a inalteração do cenário dos autos, mantenho a decisão que revogou a tutela. Do Ônus da Prova Alega a demandada Jocineide que por ser a requerida uma empresa “forte” em seu ramo comercial, deveria suportar o ônus da prova e arcar com os honorários periciais, motivo pelo qual requer a inversão do ônus da prova. Sobre o tema, sabe-se que é possível inverter o ônus da prova quando verificar-se a incapacidade técnica ou relação de consumo entre as partes capaz de afetar a produção de provas e o julgamento do feito. Contudo, no presente caso não se vislumbra presente a desigualdade em distribuição do ônus da prova, apontada na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova. Para tanto, o artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a incumbência das partes com relação ao ônus da prova: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I); e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). Aqui, houve preclusão, pela inercia das partes, na produção de prova testemunhal e deferimento da produção de prova pericial, requerida por ambas partes, devendo seu ônus ser distribuído de forma igualitária entre os envolvidos. Nesta linha, a inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova pericial, ainda mais quando requerida por ambas as partes! Sobre o assunto, nosso E. Tribunal decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – PROVA PERICIAL REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES – RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – APLICAÇÃO DO ART. 95 DO CPC – DISCORDÂNCIA DESPIDA DE FUNDAMENTOS RELEVANTES E/OU PARÂMETROS OBJETIVOS DE COMPARAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se ambas as partes manifestam interesse na realização da prova pericial, a distribuição do valor do custeio da prova deve se dar conforme disciplina o art. 95 do CPC, que prescreve que o valor dos honorários do perito será rateado “quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”. (TJ-MT 10227751420208110000 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 02/02/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2021)”. Demais disso, registro, que este feito está instruído demasiadamente de prova documental apresentada pelas duas partes, portanto, por não se encontrar presente a “vulnerabilidade” relatada, INDEFIRO a inversão do ônus da prova. Da audiência de Conciliação Sendo a tentativa de conciliação válida a qualquer tempo e fase processual, DEFIRO a tentativa de conciliação entre as partes, pois além de fomentar a pacificação social dos conflitos, contribui para a célere resolução da lide, possibilitando às partes a formalização de acordo que melhor atenda seus interesses, bem como, dos envolvidos motivo pelo qual DETERMINO que a Secretaria Judicial promova a designação da audiência de conciliação/mediação, nos termos do artigo 334, caput, do CPC. O ato será realizado por videoconferência, salientando que caso uma das partes, advogados ou quaisquer outros participantes não disponha de recursos tecnológicos, ficará facultado o comparecimento à sala de audiência do Fórum da Comarca de Rio Branco/MT, para participação do ato. Proceda-se a intimação das partes, saliento que a parte requerida deverá se fazer representada por advogado (a). Faça constar às advertências legais. Inobstante, autorizo a intimação via telefone, devendo o Sr. Oficial de Justiça telefonar para o número indicado pela autora e, acaso tenha elementos para concluir que realmente se trata da requerida, dar-lhe como citada, certificando nos autos. Poderá, inclusive, utilizar das funcionalidades de WhatsApp e SMS para tanto. Restando infrutífera, delibero sobre a perícia. Deliberações Finais Por fim, considerando que cabe aos autores não beneficiários da gratuidade da justiça (José Brito de Souza Junior, Jocezio Brito de Souza e Jocineide Brito de Souza), bem como a parte requerida, se manifestarem sobre os honorários periciais apresentados no Id.84830860, intime-se as partes para procederem conforme decisão gravada no Id. 81323016. Intime-se e Cumpra-se, expedindo o necessário. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito Substituto
21/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIO BRANCO
DECISÃO
Processo: 0000730-86.2011.8.11.0052..
Intimação - DECISÃO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: JOSE BRITO DE SOUZA JUNIOR, JOCEZIO BRITO DE SOUZA, JOCINEIDE BRITO DE SOUZA, LOURDES MARIA BRITO BARBOSA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: COOPERATIVA AGRICOLA DE PRODUTORES DE CANA DE RIO BRANCO LTDA
Vistos, etc.
Trata-se de ação cujo a tônica reside na comprovação de que os autores, herdeiros de José Brito de Souza, possuem haveres cotas e sobras na Cooperativa requerida. Situando a questão atual, em detida análise, constato estar pendente a reapreciação da gratuidade da justiça concedida inicialmente aos autores Jocineide e Jocezio, conforme decisão gravada no Id. 88658526. Em resposta, Jocineide se limitou a apresentar declaração de imposto de renda dos exercícios de 2019 à 2022 (Id. 89356860) sua e de seu cônjuge. Em outra oportunidade, petitório Id.92643506, a peticionante Jocineide pugna pela reapreciação da tutela revogada, inversão do ônus da prova e agendamento de audiência de conciliação. Pois bem. Da Gratuidade da Justiça Como já mencionado, os autores Jocineide e Jocezio inicialmente não se classificaram profissionalmente o que levou este Juízo a reanálise da gratuidade da justiça, conforme decisão gravada no Id. 88658526. Sobre a reanálise do benefício, sabe-se que é possível a revogação das benesses da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência. Nesse sentido, caso haja provas nos autos de que as partes tenham condições para arcar com as despesas do processo, o pedido pode e deve ser indeferido/revogado. Isso porque, não basta a afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as custas de ingresso, pois como já asseverado, se houver outros indícios do contrário ou até mesmo provas, deve o benefício ser reavaliado. In casu, observa-se que o demandante Jocezio, intimado para apresentar documentação com o fito de analisar o pedido, quedou-se silente, portanto, a própria inércia do autor, por si só, afasta a alegação de precariedade financeira, já que não comprovada documentalmente. Já com relação a Jocineide, verifica-se ser ela coproprietária de patrimônio comum com seu cônjuge, eis que conforme fez prova as declarações de imposto de renda, a demandada possuiu imóveis rurais, onde inclusive fixa residência, no Estado da Bahia, bem como veículos e cota em uma empresa. Ainda, da análise do único documento juntado por ela, concluiu-se que pode arcar com os custos do processo, pois indicou que é seu cônjuge quem sustenta a família, sendo ele empresário rural e provedor da família. Sobre esse fato o Tribunal da Cidadania já manifestou no julgamento do REsp 1.998.486: [...]“Na hipótese em que o pedido de gratuidade da justiça é realizado por um dos cônjuges, poderá haver um forte vínculo entre a situação financeira dos consortes, sobretudo em razão do regime matrimonial de bens e o dever de mútua assistência previsto no inciso III do art. 1.566 do CC, o que não significa dizer, todavia, que se deva, automática e isoladamente, examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus um dos cônjuges à luz da situação financeira do outro”. Do aludido julgamento, frisa-se trecho do voto do Ministro Ricardo: "É muito importante, para o sistema de Justiça, que a assistência judiciária gratuita seja levada a sério. E que o juiz tenha a possibilidade de fazer a sindicância efetiva das condições reais daquele que a pede", disse o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva -. Pelo exposto REVOGO a gratuidade da justiça aos autores JOCEZIO BRITO DE SOUZA e JOCINEIDE BRITO DE SOUZA. Outrossim, considerando que ao autor JOSE BRITO DE SOUZA JUNIOR fora oportunizado o direito de pagamento de taxas e custas ao final, estendo tal benefício aos autores aqui mencionados. Da Reapreciação da Tutela Em 18/12/2019, foi deferido o pedido de tutela de urgência para ingresso dos requerentes no quadro societário da cooperativa requerida. Todavia, em 12/08/2020, houve decisão de revogação dos efeitos da liminar. Agora, pretende a parte autora a reanálise da decisão revogatória. Naquela oportunidade, entendeu este Juízo que: [...] Em nova análise ao feito, constata-se a necessidade de revogar a decisão que deferiu a liminar às págs. 695-696-v, notadamente porque a hipótese reclama o exercício do poder geral de cautela. Isso porque, os fundamentos invocados para o ingresso da parte autora no quadro de associados da Cooperativa são, em tese, os mesmos que embasaram a ação distribuída sob o n. 643-43.2005.811.0052 (Cód. 6502), que, atualmente, busca o cumprimento de acordo homologado judicialmente pelo qual, em tese, José Brito de Souza Júnior teria renunciado ao direito à sua reintegração ao quadro societário, condicionado à certas obrigações. A consultar o Recurso de Apelação n. 0000643-43.2005.8.11.0052, de relatoria da Desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, julgado no dia 17/03/2020, é possível verificar que José Brito de Souza Júnior ingressou com aquela ação com o objetivo principal de ser reintegrado nos quadros societários da Cooperativa requerida, e que no ano de 2014 partes chegaram a um acordo. APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – ACORDO INADIMPLIDO – TEORIA DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO – INAPLICABILIDADE – CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA –EXPLORAÇÃO DE CANA-DE-AÇÚCAR – ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL – ARTIGO 92, §§1º E 5º DO ESTATUTO DA TERRA – MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA – DEVER DE EFETUAR OS PAGAMENTOS – SENTENÇA REFORMADA – PROSSEGUIMENTO DO FEITO ATÉ A TOTAL QUITAÇÃO DA DÍVIDA ASSUMIDA - RECURSO PROVIDO. Em que pese a transação homologada judicialmente possuir natureza obrigacional, é certo que decorre da renúncia do direito defendido na exordial pelo autor, qual seja, a sua reintegração ao quadro societário da cooperativa apelada, de modo que o cumprimento da sentença homologatória deve prosseguir até a quitação total da obrigação assumida pela devedora em juízo. Evidentemente, constata-se que há elementos capazes de concluir que o direito alegado como urgente neste feito já foi resolvido em acordo homologado judicialmente. Frise-se que o requerente, mesmo ciente do acordo homologado no ano de 2014, em data posterior, tornou a postular nesta demanda pela concessão da tutela de urgência, omitindo-se quanto ao objeto do feito 6502. Há de ser dito que o requente outra já ingressou no quadro societário da cooperativa como sucessor de seu falecido pai. Todavia, sua exclusão ocorreu por deliberação dos demais cooperados, administrativamente. Sendo assim, REVOGO OS EFEITOS DA DECISÃO QUE DETERMINOU O INGRESSO DO REQUERENTE AO QUADRO SOCIETÁRIO DA COOPERATIVA REQUERIDA. De lá para cá, o processo foi instruído com inúmeros recursos, contudo, em nenhum deles houve a colheita de elemento novo capaz de ensejar nova análise da decisão revogatória transcrita acima. Assim, vale nesta oportunidade pontuar que no universo de quase 3 mil processos, em tramite nesta vara única e o JEC, a demora atribuída pela parte autora a este Juízo não se sustenta, diante da variadades de processos e tantas outras urgências diárias de uma vara que demanda desde o réu preso até criança em estado de vulnerabilidade, demandas que envolvem saúde e inúmeras ações que abarcam pessoas idosas, não podendo ser esta a justificativa da parte autora para a reanálise da tutela pretendida. Noutro ponto, compreende-se que os próprios demandados, por vezes, interpuseram recursos, deixaram de se manifestar nos autos, trocaram de patronos, não podendo ser atribuído a este Juízo a “ claudicância” aduzida, e nem que fosse possível tal atribuição a demora, esta por si só, não se faz capaz de reestruturar a lógica da decisão proferida. Portanto, considerando a inalteração do cenário dos autos, mantenho a decisão que revogou a tutela. Do Ônus da Prova Alega a demandada Jocineide que por ser a requerida uma empresa “forte” em seu ramo comercial, deveria suportar o ônus da prova e arcar com os honorários periciais, motivo pelo qual requer a inversão do ônus da prova. Sobre o tema, sabe-se que é possível inverter o ônus da prova quando verificar-se a incapacidade técnica ou relação de consumo entre as partes capaz de afetar a produção de provas e o julgamento do feito. Contudo, no presente caso não se vislumbra presente a desigualdade em distribuição do ônus da prova, apontada na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova. Para tanto, o artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a incumbência das partes com relação ao ônus da prova: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I); e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). Aqui, houve preclusão, pela inercia das partes, na produção de prova testemunhal e deferimento da produção de prova pericial, requerida por ambas partes, devendo seu ônus ser distribuído de forma igualitária entre os envolvidos. Nesta linha, a inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova pericial, ainda mais quando requerida por ambas as partes! Sobre o assunto, nosso E. Tribunal decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – PROVA PERICIAL REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES – RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – APLICAÇÃO DO ART. 95 DO CPC – DISCORDÂNCIA DESPIDA DE FUNDAMENTOS RELEVANTES E/OU PARÂMETROS OBJETIVOS DE COMPARAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se ambas as partes manifestam interesse na realização da prova pericial, a distribuição do valor do custeio da prova deve se dar conforme disciplina o art. 95 do CPC, que prescreve que o valor dos honorários do perito será rateado “quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”. (TJ-MT 10227751420208110000 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 02/02/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2021)”. Demais disso, registro, que este feito está instruído demasiadamente de prova documental apresentada pelas duas partes, portanto, por não se encontrar presente a “vulnerabilidade” relatada, INDEFIRO a inversão do ônus da prova. Da audiência de Conciliação Sendo a tentativa de conciliação válida a qualquer tempo e fase processual, DEFIRO a tentativa de conciliação entre as partes, pois além de fomentar a pacificação social dos conflitos, contribui para a célere resolução da lide, possibilitando às partes a formalização de acordo que melhor atenda seus interesses, bem como, dos envolvidos motivo pelo qual DETERMINO que a Secretaria Judicial promova a designação da audiência de conciliação/mediação, nos termos do artigo 334, caput, do CPC. O ato será realizado por videoconferência, salientando que caso uma das partes, advogados ou quaisquer outros participantes não disponha de recursos tecnológicos, ficará facultado o comparecimento à sala de audiência do Fórum da Comarca de Rio Branco/MT, para participação do ato. Proceda-se a intimação das partes, saliento que a parte requerida deverá se fazer representada por advogado (a). Faça constar às advertências legais. Inobstante, autorizo a intimação via telefone, devendo o Sr. Oficial de Justiça telefonar para o número indicado pela autora e, acaso tenha elementos para concluir que realmente se trata da requerida, dar-lhe como citada, certificando nos autos. Poderá, inclusive, utilizar das funcionalidades de WhatsApp e SMS para tanto. Restando infrutífera, delibero sobre a perícia. Deliberações Finais Por fim, considerando que cabe aos autores não beneficiários da gratuidade da justiça (José Brito de Souza Junior, Jocezio Brito de Souza e Jocineide Brito de Souza), bem como a parte requerida, se manifestarem sobre os honorários periciais apresentados no Id.84830860, intime-se as partes para procederem conforme decisão gravada no Id. 81323016. Intime-se e Cumpra-se, expedindo o necessário. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito Substituto
21/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIO BRANCO
DECISÃO
Processo: 0000730-86.2011.8.11.0052..
Intimação - DECISÃO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: JOSE BRITO DE SOUZA JUNIOR, JOCEZIO BRITO DE SOUZA, JOCINEIDE BRITO DE SOUZA, LOURDES MARIA BRITO BARBOSA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: COOPERATIVA AGRICOLA DE PRODUTORES DE CANA DE RIO BRANCO LTDA
Vistos, etc.
Trata-se de ação cujo a tônica reside na comprovação de que os autores, herdeiros de José Brito de Souza, possuem haveres cotas e sobras na Cooperativa requerida. Situando a questão atual, em detida análise, constato estar pendente a reapreciação da gratuidade da justiça concedida inicialmente aos autores Jocineide e Jocezio, conforme decisão gravada no Id. 88658526. Em resposta, Jocineide se limitou a apresentar declaração de imposto de renda dos exercícios de 2019 à 2022 (Id. 89356860) sua e de seu cônjuge. Em outra oportunidade, petitório Id.92643506, a peticionante Jocineide pugna pela reapreciação da tutela revogada, inversão do ônus da prova e agendamento de audiência de conciliação. Pois bem. Da Gratuidade da Justiça Como já mencionado, os autores Jocineide e Jocezio inicialmente não se classificaram profissionalmente o que levou este Juízo a reanálise da gratuidade da justiça, conforme decisão gravada no Id. 88658526. Sobre a reanálise do benefício, sabe-se que é possível a revogação das benesses da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência. Nesse sentido, caso haja provas nos autos de que as partes tenham condições para arcar com as despesas do processo, o pedido pode e deve ser indeferido/revogado. Isso porque, não basta a afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as custas de ingresso, pois como já asseverado, se houver outros indícios do contrário ou até mesmo provas, deve o benefício ser reavaliado. In casu, observa-se que o demandante Jocezio, intimado para apresentar documentação com o fito de analisar o pedido, quedou-se silente, portanto, a própria inércia do autor, por si só, afasta a alegação de precariedade financeira, já que não comprovada documentalmente. Já com relação a Jocineide, verifica-se ser ela coproprietária de patrimônio comum com seu cônjuge, eis que conforme fez prova as declarações de imposto de renda, a demandada possuiu imóveis rurais, onde inclusive fixa residência, no Estado da Bahia, bem como veículos e cota em uma empresa. Ainda, da análise do único documento juntado por ela, concluiu-se que pode arcar com os custos do processo, pois indicou que é seu cônjuge quem sustenta a família, sendo ele empresário rural e provedor da família. Sobre esse fato o Tribunal da Cidadania já manifestou no julgamento do REsp 1.998.486: [...]“Na hipótese em que o pedido de gratuidade da justiça é realizado por um dos cônjuges, poderá haver um forte vínculo entre a situação financeira dos consortes, sobretudo em razão do regime matrimonial de bens e o dever de mútua assistência previsto no inciso III do art. 1.566 do CC, o que não significa dizer, todavia, que se deva, automática e isoladamente, examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus um dos cônjuges à luz da situação financeira do outro”. Do aludido julgamento, frisa-se trecho do voto do Ministro Ricardo: "É muito importante, para o sistema de Justiça, que a assistência judiciária gratuita seja levada a sério. E que o juiz tenha a possibilidade de fazer a sindicância efetiva das condições reais daquele que a pede", disse o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva -. Pelo exposto REVOGO a gratuidade da justiça aos autores JOCEZIO BRITO DE SOUZA e JOCINEIDE BRITO DE SOUZA. Outrossim, considerando que ao autor JOSE BRITO DE SOUZA JUNIOR fora oportunizado o direito de pagamento de taxas e custas ao final, estendo tal benefício aos autores aqui mencionados. Da Reapreciação da Tutela Em 18/12/2019, foi deferido o pedido de tutela de urgência para ingresso dos requerentes no quadro societário da cooperativa requerida. Todavia, em 12/08/2020, houve decisão de revogação dos efeitos da liminar. Agora, pretende a parte autora a reanálise da decisão revogatória. Naquela oportunidade, entendeu este Juízo que: [...] Em nova análise ao feito, constata-se a necessidade de revogar a decisão que deferiu a liminar às págs. 695-696-v, notadamente porque a hipótese reclama o exercício do poder geral de cautela. Isso porque, os fundamentos invocados para o ingresso da parte autora no quadro de associados da Cooperativa são, em tese, os mesmos que embasaram a ação distribuída sob o n. 643-43.2005.811.0052 (Cód. 6502), que, atualmente, busca o cumprimento de acordo homologado judicialmente pelo qual, em tese, José Brito de Souza Júnior teria renunciado ao direito à sua reintegração ao quadro societário, condicionado à certas obrigações. A consultar o Recurso de Apelação n. 0000643-43.2005.8.11.0052, de relatoria da Desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, julgado no dia 17/03/2020, é possível verificar que José Brito de Souza Júnior ingressou com aquela ação com o objetivo principal de ser reintegrado nos quadros societários da Cooperativa requerida, e que no ano de 2014 partes chegaram a um acordo. APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – ACORDO INADIMPLIDO – TEORIA DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO – INAPLICABILIDADE – CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA –EXPLORAÇÃO DE CANA-DE-AÇÚCAR – ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL – ARTIGO 92, §§1º E 5º DO ESTATUTO DA TERRA – MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA – DEVER DE EFETUAR OS PAGAMENTOS – SENTENÇA REFORMADA – PROSSEGUIMENTO DO FEITO ATÉ A TOTAL QUITAÇÃO DA DÍVIDA ASSUMIDA - RECURSO PROVIDO. Em que pese a transação homologada judicialmente possuir natureza obrigacional, é certo que decorre da renúncia do direito defendido na exordial pelo autor, qual seja, a sua reintegração ao quadro societário da cooperativa apelada, de modo que o cumprimento da sentença homologatória deve prosseguir até a quitação total da obrigação assumida pela devedora em juízo. Evidentemente, constata-se que há elementos capazes de concluir que o direito alegado como urgente neste feito já foi resolvido em acordo homologado judicialmente. Frise-se que o requerente, mesmo ciente do acordo homologado no ano de 2014, em data posterior, tornou a postular nesta demanda pela concessão da tutela de urgência, omitindo-se quanto ao objeto do feito 6502. Há de ser dito que o requente outra já ingressou no quadro societário da cooperativa como sucessor de seu falecido pai. Todavia, sua exclusão ocorreu por deliberação dos demais cooperados, administrativamente. Sendo assim, REVOGO OS EFEITOS DA DECISÃO QUE DETERMINOU O INGRESSO DO REQUERENTE AO QUADRO SOCIETÁRIO DA COOPERATIVA REQUERIDA. De lá para cá, o processo foi instruído com inúmeros recursos, contudo, em nenhum deles houve a colheita de elemento novo capaz de ensejar nova análise da decisão revogatória transcrita acima. Assim, vale nesta oportunidade pontuar que no universo de quase 3 mil processos, em tramite nesta vara única e o JEC, a demora atribuída pela parte autora a este Juízo não se sustenta, diante da variadades de processos e tantas outras urgências diárias de uma vara que demanda desde o réu preso até criança em estado de vulnerabilidade, demandas que envolvem saúde e inúmeras ações que abarcam pessoas idosas, não podendo ser esta a justificativa da parte autora para a reanálise da tutela pretendida. Noutro ponto, compreende-se que os próprios demandados, por vezes, interpuseram recursos, deixaram de se manifestar nos autos, trocaram de patronos, não podendo ser atribuído a este Juízo a “ claudicância” aduzida, e nem que fosse possível tal atribuição a demora, esta por si só, não se faz capaz de reestruturar a lógica da decisão proferida. Portanto, considerando a inalteração do cenário dos autos, mantenho a decisão que revogou a tutela. Do Ônus da Prova Alega a demandada Jocineide que por ser a requerida uma empresa “forte” em seu ramo comercial, deveria suportar o ônus da prova e arcar com os honorários periciais, motivo pelo qual requer a inversão do ônus da prova. Sobre o tema, sabe-se que é possível inverter o ônus da prova quando verificar-se a incapacidade técnica ou relação de consumo entre as partes capaz de afetar a produção de provas e o julgamento do feito. Contudo, no presente caso não se vislumbra presente a desigualdade em distribuição do ônus da prova, apontada na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova. Para tanto, o artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a incumbência das partes com relação ao ônus da prova: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I); e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). Aqui, houve preclusão, pela inercia das partes, na produção de prova testemunhal e deferimento da produção de prova pericial, requerida por ambas partes, devendo seu ônus ser distribuído de forma igualitária entre os envolvidos. Nesta linha, a inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova pericial, ainda mais quando requerida por ambas as partes! Sobre o assunto, nosso E. Tribunal decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – PROVA PERICIAL REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES – RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – APLICAÇÃO DO ART. 95 DO CPC – DISCORDÂNCIA DESPIDA DE FUNDAMENTOS RELEVANTES E/OU PARÂMETROS OBJETIVOS DE COMPARAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se ambas as partes manifestam interesse na realização da prova pericial, a distribuição do valor do custeio da prova deve se dar conforme disciplina o art. 95 do CPC, que prescreve que o valor dos honorários do perito será rateado “quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”. (TJ-MT 10227751420208110000 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 02/02/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2021)”. Demais disso, registro, que este feito está instruído demasiadamente de prova documental apresentada pelas duas partes, portanto, por não se encontrar presente a “vulnerabilidade” relatada, INDEFIRO a inversão do ônus da prova. Da audiência de Conciliação Sendo a tentativa de conciliação válida a qualquer tempo e fase processual, DEFIRO a tentativa de conciliação entre as partes, pois além de fomentar a pacificação social dos conflitos, contribui para a célere resolução da lide, possibilitando às partes a formalização de acordo que melhor atenda seus interesses, bem como, dos envolvidos motivo pelo qual DETERMINO que a Secretaria Judicial promova a designação da audiência de conciliação/mediação, nos termos do artigo 334, caput, do CPC. O ato será realizado por videoconferência, salientando que caso uma das partes, advogados ou quaisquer outros participantes não disponha de recursos tecnológicos, ficará facultado o comparecimento à sala de audiência do Fórum da Comarca de Rio Branco/MT, para participação do ato. Proceda-se a intimação das partes, saliento que a parte requerida deverá se fazer representada por advogado (a). Faça constar às advertências legais. Inobstante, autorizo a intimação via telefone, devendo o Sr. Oficial de Justiça telefonar para o número indicado pela autora e, acaso tenha elementos para concluir que realmente se trata da requerida, dar-lhe como citada, certificando nos autos. Poderá, inclusive, utilizar das funcionalidades de WhatsApp e SMS para tanto. Restando infrutífera, delibero sobre a perícia. Deliberações Finais Por fim, considerando que cabe aos autores não beneficiários da gratuidade da justiça (José Brito de Souza Junior, Jocezio Brito de Souza e Jocineide Brito de Souza), bem como a parte requerida, se manifestarem sobre os honorários periciais apresentados no Id.84830860, intime-se as partes para procederem conforme decisão gravada no Id. 81323016. Intime-se e Cumpra-se, expedindo o necessário. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito Substituto
21/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIO BRANCO
DECISÃO
Processo: 0000730-86.2011.8.11.0052..
Intimação - DECISÃO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: JOSE BRITO DE SOUZA JUNIOR, JOCEZIO BRITO DE SOUZA, JOCINEIDE BRITO DE SOUZA, LOURDES MARIA BRITO BARBOSA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: COOPERATIVA AGRICOLA DE PRODUTORES DE CANA DE RIO BRANCO LTDA
Vistos, etc.
Trata-se de ação cujo a tônica reside na comprovação de que os autores, herdeiros de José Brito de Souza, possuem haveres cotas e sobras na Cooperativa requerida. Situando a questão atual, em detida análise, constato estar pendente a reapreciação da gratuidade da justiça concedida inicialmente aos autores Jocineide e Jocezio, conforme decisão gravada no Id. 88658526. Em resposta, Jocineide se limitou a apresentar declaração de imposto de renda dos exercícios de 2019 à 2022 (Id. 89356860) sua e de seu cônjuge. Em outra oportunidade, petitório Id.92643506, a peticionante Jocineide pugna pela reapreciação da tutela revogada, inversão do ônus da prova e agendamento de audiência de conciliação. Pois bem. Da Gratuidade da Justiça Como já mencionado, os autores Jocineide e Jocezio inicialmente não se classificaram profissionalmente o que levou este Juízo a reanálise da gratuidade da justiça, conforme decisão gravada no Id. 88658526. Sobre a reanálise do benefício, sabe-se que é possível a revogação das benesses da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência. Nesse sentido, caso haja provas nos autos de que as partes tenham condições para arcar com as despesas do processo, o pedido pode e deve ser indeferido/revogado. Isso porque, não basta a afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as custas de ingresso, pois como já asseverado, se houver outros indícios do contrário ou até mesmo provas, deve o benefício ser reavaliado. In casu, observa-se que o demandante Jocezio, intimado para apresentar documentação com o fito de analisar o pedido, quedou-se silente, portanto, a própria inércia do autor, por si só, afasta a alegação de precariedade financeira, já que não comprovada documentalmente. Já com relação a Jocineide, verifica-se ser ela coproprietária de patrimônio comum com seu cônjuge, eis que conforme fez prova as declarações de imposto de renda, a demandada possuiu imóveis rurais, onde inclusive fixa residência, no Estado da Bahia, bem como veículos e cota em uma empresa. Ainda, da análise do único documento juntado por ela, concluiu-se que pode arcar com os custos do processo, pois indicou que é seu cônjuge quem sustenta a família, sendo ele empresário rural e provedor da família. Sobre esse fato o Tribunal da Cidadania já manifestou no julgamento do REsp 1.998.486: [...]“Na hipótese em que o pedido de gratuidade da justiça é realizado por um dos cônjuges, poderá haver um forte vínculo entre a situação financeira dos consortes, sobretudo em razão do regime matrimonial de bens e o dever de mútua assistência previsto no inciso III do art. 1.566 do CC, o que não significa dizer, todavia, que se deva, automática e isoladamente, examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus um dos cônjuges à luz da situação financeira do outro”. Do aludido julgamento, frisa-se trecho do voto do Ministro Ricardo: "É muito importante, para o sistema de Justiça, que a assistência judiciária gratuita seja levada a sério. E que o juiz tenha a possibilidade de fazer a sindicância efetiva das condições reais daquele que a pede", disse o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva -. Pelo exposto REVOGO a gratuidade da justiça aos autores JOCEZIO BRITO DE SOUZA e JOCINEIDE BRITO DE SOUZA. Outrossim, considerando que ao autor JOSE BRITO DE SOUZA JUNIOR fora oportunizado o direito de pagamento de taxas e custas ao final, estendo tal benefício aos autores aqui mencionados. Da Reapreciação da Tutela Em 18/12/2019, foi deferido o pedido de tutela de urgência para ingresso dos requerentes no quadro societário da cooperativa requerida. Todavia, em 12/08/2020, houve decisão de revogação dos efeitos da liminar. Agora, pretende a parte autora a reanálise da decisão revogatória. Naquela oportunidade, entendeu este Juízo que: [...] Em nova análise ao feito, constata-se a necessidade de revogar a decisão que deferiu a liminar às págs. 695-696-v, notadamente porque a hipótese reclama o exercício do poder geral de cautela. Isso porque, os fundamentos invocados para o ingresso da parte autora no quadro de associados da Cooperativa são, em tese, os mesmos que embasaram a ação distribuída sob o n. 643-43.2005.811.0052 (Cód. 6502), que, atualmente, busca o cumprimento de acordo homologado judicialmente pelo qual, em tese, José Brito de Souza Júnior teria renunciado ao direito à sua reintegração ao quadro societário, condicionado à certas obrigações. A consultar o Recurso de Apelação n. 0000643-43.2005.8.11.0052, de relatoria da Desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, julgado no dia 17/03/2020, é possível verificar que José Brito de Souza Júnior ingressou com aquela ação com o objetivo principal de ser reintegrado nos quadros societários da Cooperativa requerida, e que no ano de 2014 partes chegaram a um acordo. APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – ACORDO INADIMPLIDO – TEORIA DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO – INAPLICABILIDADE – CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA –EXPLORAÇÃO DE CANA-DE-AÇÚCAR – ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL – ARTIGO 92, §§1º E 5º DO ESTATUTO DA TERRA – MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA – DEVER DE EFETUAR OS PAGAMENTOS – SENTENÇA REFORMADA – PROSSEGUIMENTO DO FEITO ATÉ A TOTAL QUITAÇÃO DA DÍVIDA ASSUMIDA - RECURSO PROVIDO. Em que pese a transação homologada judicialmente possuir natureza obrigacional, é certo que decorre da renúncia do direito defendido na exordial pelo autor, qual seja, a sua reintegração ao quadro societário da cooperativa apelada, de modo que o cumprimento da sentença homologatória deve prosseguir até a quitação total da obrigação assumida pela devedora em juízo. Evidentemente, constata-se que há elementos capazes de concluir que o direito alegado como urgente neste feito já foi resolvido em acordo homologado judicialmente. Frise-se que o requerente, mesmo ciente do acordo homologado no ano de 2014, em data posterior, tornou a postular nesta demanda pela concessão da tutela de urgência, omitindo-se quanto ao objeto do feito 6502. Há de ser dito que o requente outra já ingressou no quadro societário da cooperativa como sucessor de seu falecido pai. Todavia, sua exclusão ocorreu por deliberação dos demais cooperados, administrativamente. Sendo assim, REVOGO OS EFEITOS DA DECISÃO QUE DETERMINOU O INGRESSO DO REQUERENTE AO QUADRO SOCIETÁRIO DA COOPERATIVA REQUERIDA. De lá para cá, o processo foi instruído com inúmeros recursos, contudo, em nenhum deles houve a colheita de elemento novo capaz de ensejar nova análise da decisão revogatória transcrita acima. Assim, vale nesta oportunidade pontuar que no universo de quase 3 mil processos, em tramite nesta vara única e o JEC, a demora atribuída pela parte autora a este Juízo não se sustenta, diante da variadades de processos e tantas outras urgências diárias de uma vara que demanda desde o réu preso até criança em estado de vulnerabilidade, demandas que envolvem saúde e inúmeras ações que abarcam pessoas idosas, não podendo ser esta a justificativa da parte autora para a reanálise da tutela pretendida. Noutro ponto, compreende-se que os próprios demandados, por vezes, interpuseram recursos, deixaram de se manifestar nos autos, trocaram de patronos, não podendo ser atribuído a este Juízo a “ claudicância” aduzida, e nem que fosse possível tal atribuição a demora, esta por si só, não se faz capaz de reestruturar a lógica da decisão proferida. Portanto, considerando a inalteração do cenário dos autos, mantenho a decisão que revogou a tutela. Do Ônus da Prova Alega a demandada Jocineide que por ser a requerida uma empresa “forte” em seu ramo comercial, deveria suportar o ônus da prova e arcar com os honorários periciais, motivo pelo qual requer a inversão do ônus da prova. Sobre o tema, sabe-se que é possível inverter o ônus da prova quando verificar-se a incapacidade técnica ou relação de consumo entre as partes capaz de afetar a produção de provas e o julgamento do feito. Contudo, no presente caso não se vislumbra presente a desigualdade em distribuição do ônus da prova, apontada na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova. Para tanto, o artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a incumbência das partes com relação ao ônus da prova: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I); e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). Aqui, houve preclusão, pela inercia das partes, na produção de prova testemunhal e deferimento da produção de prova pericial, requerida por ambas partes, devendo seu ônus ser distribuído de forma igualitária entre os envolvidos. Nesta linha, a inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova pericial, ainda mais quando requerida por ambas as partes! Sobre o assunto, nosso E. Tribunal decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – PROVA PERICIAL REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES – RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – APLICAÇÃO DO ART. 95 DO CPC – DISCORDÂNCIA DESPIDA DE FUNDAMENTOS RELEVANTES E/OU PARÂMETROS OBJETIVOS DE COMPARAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se ambas as partes manifestam interesse na realização da prova pericial, a distribuição do valor do custeio da prova deve se dar conforme disciplina o art. 95 do CPC, que prescreve que o valor dos honorários do perito será rateado “quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”. (TJ-MT 10227751420208110000 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 02/02/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2021)”. Demais disso, registro, que este feito está instruído demasiadamente de prova documental apresentada pelas duas partes, portanto, por não se encontrar presente a “vulnerabilidade” relatada, INDEFIRO a inversão do ônus da prova. Da audiência de Conciliação Sendo a tentativa de conciliação válida a qualquer tempo e fase processual, DEFIRO a tentativa de conciliação entre as partes, pois além de fomentar a pacificação social dos conflitos, contribui para a célere resolução da lide, possibilitando às partes a formalização de acordo que melhor atenda seus interesses, bem como, dos envolvidos motivo pelo qual DETERMINO que a Secretaria Judicial promova a designação da audiência de conciliação/mediação, nos termos do artigo 334, caput, do CPC. O ato será realizado por videoconferência, salientando que caso uma das partes, advogados ou quaisquer outros participantes não disponha de recursos tecnológicos, ficará facultado o comparecimento à sala de audiência do Fórum da Comarca de Rio Branco/MT, para participação do ato. Proceda-se a intimação das partes, saliento que a parte requerida deverá se fazer representada por advogado (a). Faça constar às advertências legais. Inobstante, autorizo a intimação via telefone, devendo o Sr. Oficial de Justiça telefonar para o número indicado pela autora e, acaso tenha elementos para concluir que realmente se trata da requerida, dar-lhe como citada, certificando nos autos. Poderá, inclusive, utilizar das funcionalidades de WhatsApp e SMS para tanto. Restando infrutífera, delibero sobre a perícia. Deliberações Finais Por fim, considerando que cabe aos autores não beneficiários da gratuidade da justiça (José Brito de Souza Junior, Jocezio Brito de Souza e Jocineide Brito de Souza), bem como a parte requerida, se manifestarem sobre os honorários periciais apresentados no Id.84830860, intime-se as partes para procederem conforme decisão gravada no Id. 81323016. Intime-se e Cumpra-se, expedindo o necessário. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito Substituto
21/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIO BRANCO
DECISÃO
Processo: 0000730-86.2011.8.11.0052..
Intimação - DECISÃO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: JOSE BRITO DE SOUZA JUNIOR, JOCEZIO BRITO DE SOUZA, JOCINEIDE BRITO DE SOUZA, LOURDES MARIA BRITO BARBOSA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: COOPERATIVA AGRICOLA DE PRODUTORES DE CANA DE RIO BRANCO LTDA
Vistos, etc.
Trata-se de ação cujo a tônica reside na comprovação de que os autores, herdeiros de José Brito de Souza, possuem haveres cotas e sobras na Cooperativa requerida. Situando a questão atual, em detida análise, constato estar pendente a reapreciação da gratuidade da justiça concedida inicialmente aos autores Jocineide e Jocezio, conforme decisão gravada no Id. 88658526. Em resposta, Jocineide se limitou a apresentar declaração de imposto de renda dos exercícios de 2019 à 2022 (Id. 89356860) sua e de seu cônjuge. Em outra oportunidade, petitório Id.92643506, a peticionante Jocineide pugna pela reapreciação da tutela revogada, inversão do ônus da prova e agendamento de audiência de conciliação. Pois bem. Da Gratuidade da Justiça Como já mencionado, os autores Jocineide e Jocezio inicialmente não se classificaram profissionalmente o que levou este Juízo a reanálise da gratuidade da justiça, conforme decisão gravada no Id. 88658526. Sobre a reanálise do benefício, sabe-se que é possível a revogação das benesses da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência. Nesse sentido, caso haja provas nos autos de que as partes tenham condições para arcar com as despesas do processo, o pedido pode e deve ser indeferido/revogado. Isso porque, não basta a afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as custas de ingresso, pois como já asseverado, se houver outros indícios do contrário ou até mesmo provas, deve o benefício ser reavaliado. In casu, observa-se que o demandante Jocezio, intimado para apresentar documentação com o fito de analisar o pedido, quedou-se silente, portanto, a própria inércia do autor, por si só, afasta a alegação de precariedade financeira, já que não comprovada documentalmente. Já com relação a Jocineide, verifica-se ser ela coproprietária de patrimônio comum com seu cônjuge, eis que conforme fez prova as declarações de imposto de renda, a demandada possuiu imóveis rurais, onde inclusive fixa residência, no Estado da Bahia, bem como veículos e cota em uma empresa. Ainda, da análise do único documento juntado por ela, concluiu-se que pode arcar com os custos do processo, pois indicou que é seu cônjuge quem sustenta a família, sendo ele empresário rural e provedor da família. Sobre esse fato o Tribunal da Cidadania já manifestou no julgamento do REsp 1.998.486: [...]“Na hipótese em que o pedido de gratuidade da justiça é realizado por um dos cônjuges, poderá haver um forte vínculo entre a situação financeira dos consortes, sobretudo em razão do regime matrimonial de bens e o dever de mútua assistência previsto no inciso III do art. 1.566 do CC, o que não significa dizer, todavia, que se deva, automática e isoladamente, examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus um dos cônjuges à luz da situação financeira do outro”. Do aludido julgamento, frisa-se trecho do voto do Ministro Ricardo: "É muito importante, para o sistema de Justiça, que a assistência judiciária gratuita seja levada a sério. E que o juiz tenha a possibilidade de fazer a sindicância efetiva das condições reais daquele que a pede", disse o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva -. Pelo exposto REVOGO a gratuidade da justiça aos autores JOCEZIO BRITO DE SOUZA e JOCINEIDE BRITO DE SOUZA. Outrossim, considerando que ao autor JOSE BRITO DE SOUZA JUNIOR fora oportunizado o direito de pagamento de taxas e custas ao final, estendo tal benefício aos autores aqui mencionados. Da Reapreciação da Tutela Em 18/12/2019, foi deferido o pedido de tutela de urgência para ingresso dos requerentes no quadro societário da cooperativa requerida. Todavia, em 12/08/2020, houve decisão de revogação dos efeitos da liminar. Agora, pretende a parte autora a reanálise da decisão revogatória. Naquela oportunidade, entendeu este Juízo que: [...] Em nova análise ao feito, constata-se a necessidade de revogar a decisão que deferiu a liminar às págs. 695-696-v, notadamente porque a hipótese reclama o exercício do poder geral de cautela. Isso porque, os fundamentos invocados para o ingresso da parte autora no quadro de associados da Cooperativa são, em tese, os mesmos que embasaram a ação distribuída sob o n. 643-43.2005.811.0052 (Cód. 6502), que, atualmente, busca o cumprimento de acordo homologado judicialmente pelo qual, em tese, José Brito de Souza Júnior teria renunciado ao direito à sua reintegração ao quadro societário, condicionado à certas obrigações. A consultar o Recurso de Apelação n. 0000643-43.2005.8.11.0052, de relatoria da Desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, julgado no dia 17/03/2020, é possível verificar que José Brito de Souza Júnior ingressou com aquela ação com o objetivo principal de ser reintegrado nos quadros societários da Cooperativa requerida, e que no ano de 2014 partes chegaram a um acordo. APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – ACORDO INADIMPLIDO – TEORIA DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO – INAPLICABILIDADE – CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA –EXPLORAÇÃO DE CANA-DE-AÇÚCAR – ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL – ARTIGO 92, §§1º E 5º DO ESTATUTO DA TERRA – MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA – DEVER DE EFETUAR OS PAGAMENTOS – SENTENÇA REFORMADA – PROSSEGUIMENTO DO FEITO ATÉ A TOTAL QUITAÇÃO DA DÍVIDA ASSUMIDA - RECURSO PROVIDO. Em que pese a transação homologada judicialmente possuir natureza obrigacional, é certo que decorre da renúncia do direito defendido na exordial pelo autor, qual seja, a sua reintegração ao quadro societário da cooperativa apelada, de modo que o cumprimento da sentença homologatória deve prosseguir até a quitação total da obrigação assumida pela devedora em juízo. Evidentemente, constata-se que há elementos capazes de concluir que o direito alegado como urgente neste feito já foi resolvido em acordo homologado judicialmente. Frise-se que o requerente, mesmo ciente do acordo homologado no ano de 2014, em data posterior, tornou a postular nesta demanda pela concessão da tutela de urgência, omitindo-se quanto ao objeto do feito 6502. Há de ser dito que o requente outra já ingressou no quadro societário da cooperativa como sucessor de seu falecido pai. Todavia, sua exclusão ocorreu por deliberação dos demais cooperados, administrativamente. Sendo assim, REVOGO OS EFEITOS DA DECISÃO QUE DETERMINOU O INGRESSO DO REQUERENTE AO QUADRO SOCIETÁRIO DA COOPERATIVA REQUERIDA. De lá para cá, o processo foi instruído com inúmeros recursos, contudo, em nenhum deles houve a colheita de elemento novo capaz de ensejar nova análise da decisão revogatória transcrita acima. Assim, vale nesta oportunidade pontuar que no universo de quase 3 mil processos, em tramite nesta vara única e o JEC, a demora atribuída pela parte autora a este Juízo não se sustenta, diante da variadades de processos e tantas outras urgências diárias de uma vara que demanda desde o réu preso até criança em estado de vulnerabilidade, demandas que envolvem saúde e inúmeras ações que abarcam pessoas idosas, não podendo ser esta a justificativa da parte autora para a reanálise da tutela pretendida. Noutro ponto, compreende-se que os próprios demandados, por vezes, interpuseram recursos, deixaram de se manifestar nos autos, trocaram de patronos, não podendo ser atribuído a este Juízo a “ claudicância” aduzida, e nem que fosse possível tal atribuição a demora, esta por si só, não se faz capaz de reestruturar a lógica da decisão proferida. Portanto, considerando a inalteração do cenário dos autos, mantenho a decisão que revogou a tutela. Do Ônus da Prova Alega a demandada Jocineide que por ser a requerida uma empresa “forte” em seu ramo comercial, deveria suportar o ônus da prova e arcar com os honorários periciais, motivo pelo qual requer a inversão do ônus da prova. Sobre o tema, sabe-se que é possível inverter o ônus da prova quando verificar-se a incapacidade técnica ou relação de consumo entre as partes capaz de afetar a produção de provas e o julgamento do feito. Contudo, no presente caso não se vislumbra presente a desigualdade em distribuição do ônus da prova, apontada na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova. Para tanto, o artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a incumbência das partes com relação ao ônus da prova: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I); e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). Aqui, houve preclusão, pela inercia das partes, na produção de prova testemunhal e deferimento da produção de prova pericial, requerida por ambas partes, devendo seu ônus ser distribuído de forma igualitária entre os envolvidos. Nesta linha, a inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova pericial, ainda mais quando requerida por ambas as partes! Sobre o assunto, nosso E. Tribunal decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – PROVA PERICIAL REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES – RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – APLICAÇÃO DO ART. 95 DO CPC – DISCORDÂNCIA DESPIDA DE FUNDAMENTOS RELEVANTES E/OU PARÂMETROS OBJETIVOS DE COMPARAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se ambas as partes manifestam interesse na realização da prova pericial, a distribuição do valor do custeio da prova deve se dar conforme disciplina o art. 95 do CPC, que prescreve que o valor dos honorários do perito será rateado “quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”. (TJ-MT 10227751420208110000 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 02/02/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2021)”. Demais disso, registro, que este feito está instruído demasiadamente de prova documental apresentada pelas duas partes, portanto, por não se encontrar presente a “vulnerabilidade” relatada, INDEFIRO a inversão do ônus da prova. Da audiência de Conciliação Sendo a tentativa de conciliação válida a qualquer tempo e fase processual, DEFIRO a tentativa de conciliação entre as partes, pois além de fomentar a pacificação social dos conflitos, contribui para a célere resolução da lide, possibilitando às partes a formalização de acordo que melhor atenda seus interesses, bem como, dos envolvidos motivo pelo qual DETERMINO que a Secretaria Judicial promova a designação da audiência de conciliação/mediação, nos termos do artigo 334, caput, do CPC. O ato será realizado por videoconferência, salientando que caso uma das partes, advogados ou quaisquer outros participantes não disponha de recursos tecnológicos, ficará facultado o comparecimento à sala de audiência do Fórum da Comarca de Rio Branco/MT, para participação do ato. Proceda-se a intimação das partes, saliento que a parte requerida deverá se fazer representada por advogado (a). Faça constar às advertências legais. Inobstante, autorizo a intimação via telefone, devendo o Sr. Oficial de Justiça telefonar para o número indicado pela autora e, acaso tenha elementos para concluir que realmente se trata da requerida, dar-lhe como citada, certificando nos autos. Poderá, inclusive, utilizar das funcionalidades de WhatsApp e SMS para tanto. Restando infrutífera, delibero sobre a perícia. Deliberações Finais Por fim, considerando que cabe aos autores não beneficiários da gratuidade da justiça (José Brito de Souza Junior, Jocezio Brito de Souza e Jocineide Brito de Souza), bem como a parte requerida, se manifestarem sobre os honorários periciais apresentados no Id.84830860, intime-se as partes para procederem conforme decisão gravada no Id. 81323016. Intime-se e Cumpra-se, expedindo o necessário. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito Substituto
21/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIO BRANCO
DECISÃO
Processo: 0000730-86.2011.8.11.0052..
Intimação - DECISÃO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: JOSE BRITO DE SOUZA JUNIOR, JOCEZIO BRITO DE SOUZA, JOCINEIDE BRITO DE SOUZA, LOURDES MARIA BRITO BARBOSA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: COOPERATIVA AGRICOLA DE PRODUTORES DE CANA DE RIO BRANCO LTDA
Vistos, etc.
Trata-se de ação cujo a tônica reside na comprovação de que os autores, herdeiros de José Brito de Souza, possuem haveres cotas e sobras na Cooperativa requerida. Situando a questão atual, em detida análise, constato estar pendente a reapreciação da gratuidade da justiça concedida inicialmente aos autores Jocineide e Jocezio, conforme decisão gravada no Id. 88658526. Em resposta, Jocineide se limitou a apresentar declaração de imposto de renda dos exercícios de 2019 à 2022 (Id. 89356860) sua e de seu cônjuge. Em outra oportunidade, petitório Id.92643506, a peticionante Jocineide pugna pela reapreciação da tutela revogada, inversão do ônus da prova e agendamento de audiência de conciliação. Pois bem. Da Gratuidade da Justiça Como já mencionado, os autores Jocineide e Jocezio inicialmente não se classificaram profissionalmente o que levou este Juízo a reanálise da gratuidade da justiça, conforme decisão gravada no Id. 88658526. Sobre a reanálise do benefício, sabe-se que é possível a revogação das benesses da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência. Nesse sentido, caso haja provas nos autos de que as partes tenham condições para arcar com as despesas do processo, o pedido pode e deve ser indeferido/revogado. Isso porque, não basta a afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as custas de ingresso, pois como já asseverado, se houver outros indícios do contrário ou até mesmo provas, deve o benefício ser reavaliado. In casu, observa-se que o demandante Jocezio, intimado para apresentar documentação com o fito de analisar o pedido, quedou-se silente, portanto, a própria inércia do autor, por si só, afasta a alegação de precariedade financeira, já que não comprovada documentalmente. Já com relação a Jocineide, verifica-se ser ela coproprietária de patrimônio comum com seu cônjuge, eis que conforme fez prova as declarações de imposto de renda, a demandada possuiu imóveis rurais, onde inclusive fixa residência, no Estado da Bahia, bem como veículos e cota em uma empresa. Ainda, da análise do único documento juntado por ela, concluiu-se que pode arcar com os custos do processo, pois indicou que é seu cônjuge quem sustenta a família, sendo ele empresário rural e provedor da família. Sobre esse fato o Tribunal da Cidadania já manifestou no julgamento do REsp 1.998.486: [...]“Na hipótese em que o pedido de gratuidade da justiça é realizado por um dos cônjuges, poderá haver um forte vínculo entre a situação financeira dos consortes, sobretudo em razão do regime matrimonial de bens e o dever de mútua assistência previsto no inciso III do art. 1.566 do CC, o que não significa dizer, todavia, que se deva, automática e isoladamente, examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus um dos cônjuges à luz da situação financeira do outro”. Do aludido julgamento, frisa-se trecho do voto do Ministro Ricardo: "É muito importante, para o sistema de Justiça, que a assistência judiciária gratuita seja levada a sério. E que o juiz tenha a possibilidade de fazer a sindicância efetiva das condições reais daquele que a pede", disse o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva -. Pelo exposto REVOGO a gratuidade da justiça aos autores JOCEZIO BRITO DE SOUZA e JOCINEIDE BRITO DE SOUZA. Outrossim, considerando que ao autor JOSE BRITO DE SOUZA JUNIOR fora oportunizado o direito de pagamento de taxas e custas ao final, estendo tal benefício aos autores aqui mencionados. Da Reapreciação da Tutela Em 18/12/2019, foi deferido o pedido de tutela de urgência para ingresso dos requerentes no quadro societário da cooperativa requerida. Todavia, em 12/08/2020, houve decisão de revogação dos efeitos da liminar. Agora, pretende a parte autora a reanálise da decisão revogatória. Naquela oportunidade, entendeu este Juízo que: [...] Em nova análise ao feito, constata-se a necessidade de revogar a decisão que deferiu a liminar às págs. 695-696-v, notadamente porque a hipótese reclama o exercício do poder geral de cautela. Isso porque, os fundamentos invocados para o ingresso da parte autora no quadro de associados da Cooperativa são, em tese, os mesmos que embasaram a ação distribuída sob o n. 643-43.2005.811.0052 (Cód. 6502), que, atualmente, busca o cumprimento de acordo homologado judicialmente pelo qual, em tese, José Brito de Souza Júnior teria renunciado ao direito à sua reintegração ao quadro societário, condicionado à certas obrigações. A consultar o Recurso de Apelação n. 0000643-43.2005.8.11.0052, de relatoria da Desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, julgado no dia 17/03/2020, é possível verificar que José Brito de Souza Júnior ingressou com aquela ação com o objetivo principal de ser reintegrado nos quadros societários da Cooperativa requerida, e que no ano de 2014 partes chegaram a um acordo. APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – ACORDO INADIMPLIDO – TEORIA DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO – INAPLICABILIDADE – CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA –EXPLORAÇÃO DE CANA-DE-AÇÚCAR – ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL – ARTIGO 92, §§1º E 5º DO ESTATUTO DA TERRA – MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA – DEVER DE EFETUAR OS PAGAMENTOS – SENTENÇA REFORMADA – PROSSEGUIMENTO DO FEITO ATÉ A TOTAL QUITAÇÃO DA DÍVIDA ASSUMIDA - RECURSO PROVIDO. Em que pese a transação homologada judicialmente possuir natureza obrigacional, é certo que decorre da renúncia do direito defendido na exordial pelo autor, qual seja, a sua reintegração ao quadro societário da cooperativa apelada, de modo que o cumprimento da sentença homologatória deve prosseguir até a quitação total da obrigação assumida pela devedora em juízo. Evidentemente, constata-se que há elementos capazes de concluir que o direito alegado como urgente neste feito já foi resolvido em acordo homologado judicialmente. Frise-se que o requerente, mesmo ciente do acordo homologado no ano de 2014, em data posterior, tornou a postular nesta demanda pela concessão da tutela de urgência, omitindo-se quanto ao objeto do feito 6502. Há de ser dito que o requente outra já ingressou no quadro societário da cooperativa como sucessor de seu falecido pai. Todavia, sua exclusão ocorreu por deliberação dos demais cooperados, administrativamente. Sendo assim, REVOGO OS EFEITOS DA DECISÃO QUE DETERMINOU O INGRESSO DO REQUERENTE AO QUADRO SOCIETÁRIO DA COOPERATIVA REQUERIDA. De lá para cá, o processo foi instruído com inúmeros recursos, contudo, em nenhum deles houve a colheita de elemento novo capaz de ensejar nova análise da decisão revogatória transcrita acima. Assim, vale nesta oportunidade pontuar que no universo de quase 3 mil processos, em tramite nesta vara única e o JEC, a demora atribuída pela parte autora a este Juízo não se sustenta, diante da variadades de processos e tantas outras urgências diárias de uma vara que demanda desde o réu preso até criança em estado de vulnerabilidade, demandas que envolvem saúde e inúmeras ações que abarcam pessoas idosas, não podendo ser esta a justificativa da parte autora para a reanálise da tutela pretendida. Noutro ponto, compreende-se que os próprios demandados, por vezes, interpuseram recursos, deixaram de se manifestar nos autos, trocaram de patronos, não podendo ser atribuído a este Juízo a “ claudicância” aduzida, e nem que fosse possível tal atribuição a demora, esta por si só, não se faz capaz de reestruturar a lógica da decisão proferida. Portanto, considerando a inalteração do cenário dos autos, mantenho a decisão que revogou a tutela. Do Ônus da Prova Alega a demandada Jocineide que por ser a requerida uma empresa “forte” em seu ramo comercial, deveria suportar o ônus da prova e arcar com os honorários periciais, motivo pelo qual requer a inversão do ônus da prova. Sobre o tema, sabe-se que é possível inverter o ônus da prova quando verificar-se a incapacidade técnica ou relação de consumo entre as partes capaz de afetar a produção de provas e o julgamento do feito. Contudo, no presente caso não se vislumbra presente a desigualdade em distribuição do ônus da prova, apontada na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova. Para tanto, o artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a incumbência das partes com relação ao ônus da prova: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I); e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). Aqui, houve preclusão, pela inercia das partes, na produção de prova testemunhal e deferimento da produção de prova pericial, requerida por ambas partes, devendo seu ônus ser distribuído de forma igualitária entre os envolvidos. Nesta linha, a inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova pericial, ainda mais quando requerida por ambas as partes! Sobre o assunto, nosso E. Tribunal decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – PROVA PERICIAL REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES – RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – APLICAÇÃO DO ART. 95 DO CPC – DISCORDÂNCIA DESPIDA DE FUNDAMENTOS RELEVANTES E/OU PARÂMETROS OBJETIVOS DE COMPARAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se ambas as partes manifestam interesse na realização da prova pericial, a distribuição do valor do custeio da prova deve se dar conforme disciplina o art. 95 do CPC, que prescreve que o valor dos honorários do perito será rateado “quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”. (TJ-MT 10227751420208110000 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 02/02/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2021)”. Demais disso, registro, que este feito está instruído demasiadamente de prova documental apresentada pelas duas partes, portanto, por não se encontrar presente a “vulnerabilidade” relatada, INDEFIRO a inversão do ônus da prova. Da audiência de Conciliação Sendo a tentativa de conciliação válida a qualquer tempo e fase processual, DEFIRO a tentativa de conciliação entre as partes, pois além de fomentar a pacificação social dos conflitos, contribui para a célere resolução da lide, possibilitando às partes a formalização de acordo que melhor atenda seus interesses, bem como, dos envolvidos motivo pelo qual DETERMINO que a Secretaria Judicial promova a designação da audiência de conciliação/mediação, nos termos do artigo 334, caput, do CPC. O ato será realizado por videoconferência, salientando que caso uma das partes, advogados ou quaisquer outros participantes não disponha de recursos tecnológicos, ficará facultado o comparecimento à sala de audiência do Fórum da Comarca de Rio Branco/MT, para participação do ato. Proceda-se a intimação das partes, saliento que a parte requerida deverá se fazer representada por advogado (a). Faça constar às advertências legais. Inobstante, autorizo a intimação via telefone, devendo o Sr. Oficial de Justiça telefonar para o número indicado pela autora e, acaso tenha elementos para concluir que realmente se trata da requerida, dar-lhe como citada, certificando nos autos. Poderá, inclusive, utilizar das funcionalidades de WhatsApp e SMS para tanto. Restando infrutífera, delibero sobre a perícia. Deliberações Finais Por fim, considerando que cabe aos autores não beneficiários da gratuidade da justiça (José Brito de Souza Junior, Jocezio Brito de Souza e Jocineide Brito de Souza), bem como a parte requerida, se manifestarem sobre os honorários periciais apresentados no Id.84830860, intime-se as partes para procederem conforme decisão gravada no Id. 81323016. Intime-se e Cumpra-se, expedindo o necessário. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito Substituto
21/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIO BRANCO
DECISÃO
Processo: 0000730-86.2011.8.11.0052..
Intimação - DECISÃO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: JOSE BRITO DE SOUZA JUNIOR, JOCEZIO BRITO DE SOUZA, JOCINEIDE BRITO DE SOUZA, LOURDES MARIA BRITO BARBOSA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: COOPERATIVA AGRICOLA DE PRODUTORES DE CANA DE RIO BRANCO LTDA
Vistos, etc.
Trata-se de ação cujo a tônica reside na comprovação de que os autores, herdeiros de José Brito de Souza, possuem haveres cotas e sobras na Cooperativa requerida. Situando a questão atual, em detida análise, constato estar pendente a reapreciação da gratuidade da justiça concedida inicialmente aos autores Jocineide e Jocezio, conforme decisão gravada no Id. 88658526. Em resposta, Jocineide se limitou a apresentar declaração de imposto de renda dos exercícios de 2019 à 2022 (Id. 89356860) sua e de seu cônjuge. Em outra oportunidade, petitório Id.92643506, a peticionante Jocineide pugna pela reapreciação da tutela revogada, inversão do ônus da prova e agendamento de audiência de conciliação. Pois bem. Da Gratuidade da Justiça Como já mencionado, os autores Jocineide e Jocezio inicialmente não se classificaram profissionalmente o que levou este Juízo a reanálise da gratuidade da justiça, conforme decisão gravada no Id. 88658526. Sobre a reanálise do benefício, sabe-se que é possível a revogação das benesses da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência. Nesse sentido, caso haja provas nos autos de que as partes tenham condições para arcar com as despesas do processo, o pedido pode e deve ser indeferido/revogado. Isso porque, não basta a afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as custas de ingresso, pois como já asseverado, se houver outros indícios do contrário ou até mesmo provas, deve o benefício ser reavaliado. In casu, observa-se que o demandante Jocezio, intimado para apresentar documentação com o fito de analisar o pedido, quedou-se silente, portanto, a própria inércia do autor, por si só, afasta a alegação de precariedade financeira, já que não comprovada documentalmente. Já com relação a Jocineide, verifica-se ser ela coproprietária de patrimônio comum com seu cônjuge, eis que conforme fez prova as declarações de imposto de renda, a demandada possuiu imóveis rurais, onde inclusive fixa residência, no Estado da Bahia, bem como veículos e cota em uma empresa. Ainda, da análise do único documento juntado por ela, concluiu-se que pode arcar com os custos do processo, pois indicou que é seu cônjuge quem sustenta a família, sendo ele empresário rural e provedor da família. Sobre esse fato o Tribunal da Cidadania já manifestou no julgamento do REsp 1.998.486: [...]“Na hipótese em que o pedido de gratuidade da justiça é realizado por um dos cônjuges, poderá haver um forte vínculo entre a situação financeira dos consortes, sobretudo em razão do regime matrimonial de bens e o dever de mútua assistência previsto no inciso III do art. 1.566 do CC, o que não significa dizer, todavia, que se deva, automática e isoladamente, examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus um dos cônjuges à luz da situação financeira do outro”. Do aludido julgamento, frisa-se trecho do voto do Ministro Ricardo: "É muito importante, para o sistema de Justiça, que a assistência judiciária gratuita seja levada a sério. E que o juiz tenha a possibilidade de fazer a sindicância efetiva das condições reais daquele que a pede", disse o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva -. Pelo exposto REVOGO a gratuidade da justiça aos autores JOCEZIO BRITO DE SOUZA e JOCINEIDE BRITO DE SOUZA. Outrossim, considerando que ao autor JOSE BRITO DE SOUZA JUNIOR fora oportunizado o direito de pagamento de taxas e custas ao final, estendo tal benefício aos autores aqui mencionados. Da Reapreciação da Tutela Em 18/12/2019, foi deferido o pedido de tutela de urgência para ingresso dos requerentes no quadro societário da cooperativa requerida. Todavia, em 12/08/2020, houve decisão de revogação dos efeitos da liminar. Agora, pretende a parte autora a reanálise da decisão revogatória. Naquela oportunidade, entendeu este Juízo que: [...] Em nova análise ao feito, constata-se a necessidade de revogar a decisão que deferiu a liminar às págs. 695-696-v, notadamente porque a hipótese reclama o exercício do poder geral de cautela. Isso porque, os fundamentos invocados para o ingresso da parte autora no quadro de associados da Cooperativa são, em tese, os mesmos que embasaram a ação distribuída sob o n. 643-43.2005.811.0052 (Cód. 6502), que, atualmente, busca o cumprimento de acordo homologado judicialmente pelo qual, em tese, José Brito de Souza Júnior teria renunciado ao direito à sua reintegração ao quadro societário, condicionado à certas obrigações. A consultar o Recurso de Apelação n. 0000643-43.2005.8.11.0052, de relatoria da Desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, julgado no dia 17/03/2020, é possível verificar que José Brito de Souza Júnior ingressou com aquela ação com o objetivo principal de ser reintegrado nos quadros societários da Cooperativa requerida, e que no ano de 2014 partes chegaram a um acordo. APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – ACORDO INADIMPLIDO – TEORIA DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO – INAPLICABILIDADE – CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA –EXPLORAÇÃO DE CANA-DE-AÇÚCAR – ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL – ARTIGO 92, §§1º E 5º DO ESTATUTO DA TERRA – MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA – DEVER DE EFETUAR OS PAGAMENTOS – SENTENÇA REFORMADA – PROSSEGUIMENTO DO FEITO ATÉ A TOTAL QUITAÇÃO DA DÍVIDA ASSUMIDA - RECURSO PROVIDO. Em que pese a transação homologada judicialmente possuir natureza obrigacional, é certo que decorre da renúncia do direito defendido na exordial pelo autor, qual seja, a sua reintegração ao quadro societário da cooperativa apelada, de modo que o cumprimento da sentença homologatória deve prosseguir até a quitação total da obrigação assumida pela devedora em juízo. Evidentemente, constata-se que há elementos capazes de concluir que o direito alegado como urgente neste feito já foi resolvido em acordo homologado judicialmente. Frise-se que o requerente, mesmo ciente do acordo homologado no ano de 2014, em data posterior, tornou a postular nesta demanda pela concessão da tutela de urgência, omitindo-se quanto ao objeto do feito 6502. Há de ser dito que o requente outra já ingressou no quadro societário da cooperativa como sucessor de seu falecido pai. Todavia, sua exclusão ocorreu por deliberação dos demais cooperados, administrativamente. Sendo assim, REVOGO OS EFEITOS DA DECISÃO QUE DETERMINOU O INGRESSO DO REQUERENTE AO QUADRO SOCIETÁRIO DA COOPERATIVA REQUERIDA. De lá para cá, o processo foi instruído com inúmeros recursos, contudo, em nenhum deles houve a colheita de elemento novo capaz de ensejar nova análise da decisão revogatória transcrita acima. Assim, vale nesta oportunidade pontuar que no universo de quase 3 mil processos, em tramite nesta vara única e o JEC, a demora atribuída pela parte autora a este Juízo não se sustenta, diante da variadades de processos e tantas outras urgências diárias de uma vara que demanda desde o réu preso até criança em estado de vulnerabilidade, demandas que envolvem saúde e inúmeras ações que abarcam pessoas idosas, não podendo ser esta a justificativa da parte autora para a reanálise da tutela pretendida. Noutro ponto, compreende-se que os próprios demandados, por vezes, interpuseram recursos, deixaram de se manifestar nos autos, trocaram de patronos, não podendo ser atribuído a este Juízo a “ claudicância” aduzida, e nem que fosse possível tal atribuição a demora, esta por si só, não se faz capaz de reestruturar a lógica da decisão proferida. Portanto, considerando a inalteração do cenário dos autos, mantenho a decisão que revogou a tutela. Do Ônus da Prova Alega a demandada Jocineide que por ser a requerida uma empresa “forte” em seu ramo comercial, deveria suportar o ônus da prova e arcar com os honorários periciais, motivo pelo qual requer a inversão do ônus da prova. Sobre o tema, sabe-se que é possível inverter o ônus da prova quando verificar-se a incapacidade técnica ou relação de consumo entre as partes capaz de afetar a produção de provas e o julgamento do feito. Contudo, no presente caso não se vislumbra presente a desigualdade em distribuição do ônus da prova, apontada na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova. Para tanto, o artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a incumbência das partes com relação ao ônus da prova: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I); e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). Aqui, houve preclusão, pela inercia das partes, na produção de prova testemunhal e deferimento da produção de prova pericial, requerida por ambas partes, devendo seu ônus ser distribuído de forma igualitária entre os envolvidos. Nesta linha, a inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova pericial, ainda mais quando requerida por ambas as partes! Sobre o assunto, nosso E. Tribunal decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – PROVA PERICIAL REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES – RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – APLICAÇÃO DO ART. 95 DO CPC – DISCORDÂNCIA DESPIDA DE FUNDAMENTOS RELEVANTES E/OU PARÂMETROS OBJETIVOS DE COMPARAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se ambas as partes manifestam interesse na realização da prova pericial, a distribuição do valor do custeio da prova deve se dar conforme disciplina o art. 95 do CPC, que prescreve que o valor dos honorários do perito será rateado “quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”. (TJ-MT 10227751420208110000 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 02/02/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2021)”. Demais disso, registro, que este feito está instruído demasiadamente de prova documental apresentada pelas duas partes, portanto, por não se encontrar presente a “vulnerabilidade” relatada, INDEFIRO a inversão do ônus da prova. Da audiência de Conciliação Sendo a tentativa de conciliação válida a qualquer tempo e fase processual, DEFIRO a tentativa de conciliação entre as partes, pois além de fomentar a pacificação social dos conflitos, contribui para a célere resolução da lide, possibilitando às partes a formalização de acordo que melhor atenda seus interesses, bem como, dos envolvidos motivo pelo qual DETERMINO que a Secretaria Judicial promova a designação da audiência de conciliação/mediação, nos termos do artigo 334, caput, do CPC. O ato será realizado por videoconferência, salientando que caso uma das partes, advogados ou quaisquer outros participantes não disponha de recursos tecnológicos, ficará facultado o comparecimento à sala de audiência do Fórum da Comarca de Rio Branco/MT, para participação do ato. Proceda-se a intimação das partes, saliento que a parte requerida deverá se fazer representada por advogado (a). Faça constar às advertências legais. Inobstante, autorizo a intimação via telefone, devendo o Sr. Oficial de Justiça telefonar para o número indicado pela autora e, acaso tenha elementos para concluir que realmente se trata da requerida, dar-lhe como citada, certificando nos autos. Poderá, inclusive, utilizar das funcionalidades de WhatsApp e SMS para tanto. Restando infrutífera, delibero sobre a perícia. Deliberações Finais Por fim, considerando que cabe aos autores não beneficiários da gratuidade da justiça (José Brito de Souza Junior, Jocezio Brito de Souza e Jocineide Brito de Souza), bem como a parte requerida, se manifestarem sobre os honorários periciais apresentados no Id.84830860, intime-se as partes para procederem conforme decisão gravada no Id. 81323016. Intime-se e Cumpra-se, expedindo o necessário. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito Substituto
21/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIO BRANCO
DECISÃO
Processo: 0000730-86.2011.8.11.0052..
Intimação - DECISÃO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: JOSE BRITO DE SOUZA JUNIOR, JOCEZIO BRITO DE SOUZA, JOCINEIDE BRITO DE SOUZA, LOURDES MARIA BRITO BARBOSA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: COOPERATIVA AGRICOLA DE PRODUTORES DE CANA DE RIO BRANCO LTDA
Vistos, etc.
Trata-se de ação cujo a tônica reside na comprovação de que os autores, herdeiros de José Brito de Souza, possuem haveres cotas e sobras na Cooperativa requerida. Situando a questão atual, em detida análise, constato estar pendente a reapreciação da gratuidade da justiça concedida inicialmente aos autores Jocineide e Jocezio, conforme decisão gravada no Id. 88658526. Em resposta, Jocineide se limitou a apresentar declaração de imposto de renda dos exercícios de 2019 à 2022 (Id. 89356860) sua e de seu cônjuge. Em outra oportunidade, petitório Id.92643506, a peticionante Jocineide pugna pela reapreciação da tutela revogada, inversão do ônus da prova e agendamento de audiência de conciliação. Pois bem. Da Gratuidade da Justiça Como já mencionado, os autores Jocineide e Jocezio inicialmente não se classificaram profissionalmente o que levou este Juízo a reanálise da gratuidade da justiça, conforme decisão gravada no Id. 88658526. Sobre a reanálise do benefício, sabe-se que é possível a revogação das benesses da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência. Nesse sentido, caso haja provas nos autos de que as partes tenham condições para arcar com as despesas do processo, o pedido pode e deve ser indeferido/revogado. Isso porque, não basta a afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as custas de ingresso, pois como já asseverado, se houver outros indícios do contrário ou até mesmo provas, deve o benefício ser reavaliado. In casu, observa-se que o demandante Jocezio, intimado para apresentar documentação com o fito de analisar o pedido, quedou-se silente, portanto, a própria inércia do autor, por si só, afasta a alegação de precariedade financeira, já que não comprovada documentalmente. Já com relação a Jocineide, verifica-se ser ela coproprietária de patrimônio comum com seu cônjuge, eis que conforme fez prova as declarações de imposto de renda, a demandada possuiu imóveis rurais, onde inclusive fixa residência, no Estado da Bahia, bem como veículos e cota em uma empresa. Ainda, da análise do único documento juntado por ela, concluiu-se que pode arcar com os custos do processo, pois indicou que é seu cônjuge quem sustenta a família, sendo ele empresário rural e provedor da família. Sobre esse fato o Tribunal da Cidadania já manifestou no julgamento do REsp 1.998.486: [...]“Na hipótese em que o pedido de gratuidade da justiça é realizado por um dos cônjuges, poderá haver um forte vínculo entre a situação financeira dos consortes, sobretudo em razão do regime matrimonial de bens e o dever de mútua assistência previsto no inciso III do art. 1.566 do CC, o que não significa dizer, todavia, que se deva, automática e isoladamente, examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus um dos cônjuges à luz da situação financeira do outro”. Do aludido julgamento, frisa-se trecho do voto do Ministro Ricardo: "É muito importante, para o sistema de Justiça, que a assistência judiciária gratuita seja levada a sério. E que o juiz tenha a possibilidade de fazer a sindicância efetiva das condições reais daquele que a pede", disse o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva -. Pelo exposto REVOGO a gratuidade da justiça aos autores JOCEZIO BRITO DE SOUZA e JOCINEIDE BRITO DE SOUZA. Outrossim, considerando que ao autor JOSE BRITO DE SOUZA JUNIOR fora oportunizado o direito de pagamento de taxas e custas ao final, estendo tal benefício aos autores aqui mencionados. Da Reapreciação da Tutela Em 18/12/2019, foi deferido o pedido de tutela de urgência para ingresso dos requerentes no quadro societário da cooperativa requerida. Todavia, em 12/08/2020, houve decisão de revogação dos efeitos da liminar. Agora, pretende a parte autora a reanálise da decisão revogatória. Naquela oportunidade, entendeu este Juízo que: [...] Em nova análise ao feito, constata-se a necessidade de revogar a decisão que deferiu a liminar às págs. 695-696-v, notadamente porque a hipótese reclama o exercício do poder geral de cautela. Isso porque, os fundamentos invocados para o ingresso da parte autora no quadro de associados da Cooperativa são, em tese, os mesmos que embasaram a ação distribuída sob o n. 643-43.2005.811.0052 (Cód. 6502), que, atualmente, busca o cumprimento de acordo homologado judicialmente pelo qual, em tese, José Brito de Souza Júnior teria renunciado ao direito à sua reintegração ao quadro societário, condicionado à certas obrigações. A consultar o Recurso de Apelação n. 0000643-43.2005.8.11.0052, de relatoria da Desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, julgado no dia 17/03/2020, é possível verificar que José Brito de Souza Júnior ingressou com aquela ação com o objetivo principal de ser reintegrado nos quadros societários da Cooperativa requerida, e que no ano de 2014 partes chegaram a um acordo. APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – ACORDO INADIMPLIDO – TEORIA DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO – INAPLICABILIDADE – CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA –EXPLORAÇÃO DE CANA-DE-AÇÚCAR – ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL – ARTIGO 92, §§1º E 5º DO ESTATUTO DA TERRA – MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA – DEVER DE EFETUAR OS PAGAMENTOS – SENTENÇA REFORMADA – PROSSEGUIMENTO DO FEITO ATÉ A TOTAL QUITAÇÃO DA DÍVIDA ASSUMIDA - RECURSO PROVIDO. Em que pese a transação homologada judicialmente possuir natureza obrigacional, é certo que decorre da renúncia do direito defendido na exordial pelo autor, qual seja, a sua reintegração ao quadro societário da cooperativa apelada, de modo que o cumprimento da sentença homologatória deve prosseguir até a quitação total da obrigação assumida pela devedora em juízo. Evidentemente, constata-se que há elementos capazes de concluir que o direito alegado como urgente neste feito já foi resolvido em acordo homologado judicialmente. Frise-se que o requerente, mesmo ciente do acordo homologado no ano de 2014, em data posterior, tornou a postular nesta demanda pela concessão da tutela de urgência, omitindo-se quanto ao objeto do feito 6502. Há de ser dito que o requente outra já ingressou no quadro societário da cooperativa como sucessor de seu falecido pai. Todavia, sua exclusão ocorreu por deliberação dos demais cooperados, administrativamente. Sendo assim, REVOGO OS EFEITOS DA DECISÃO QUE DETERMINOU O INGRESSO DO REQUERENTE AO QUADRO SOCIETÁRIO DA COOPERATIVA REQUERIDA. De lá para cá, o processo foi instruído com inúmeros recursos, contudo, em nenhum deles houve a colheita de elemento novo capaz de ensejar nova análise da decisão revogatória transcrita acima. Assim, vale nesta oportunidade pontuar que no universo de quase 3 mil processos, em tramite nesta vara única e o JEC, a demora atribuída pela parte autora a este Juízo não se sustenta, diante da variadades de processos e tantas outras urgências diárias de uma vara que demanda desde o réu preso até criança em estado de vulnerabilidade, demandas que envolvem saúde e inúmeras ações que abarcam pessoas idosas, não podendo ser esta a justificativa da parte autora para a reanálise da tutela pretendida. Noutro ponto, compreende-se que os próprios demandados, por vezes, interpuseram recursos, deixaram de se manifestar nos autos, trocaram de patronos, não podendo ser atribuído a este Juízo a “ claudicância” aduzida, e nem que fosse possível tal atribuição a demora, esta por si só, não se faz capaz de reestruturar a lógica da decisão proferida. Portanto, considerando a inalteração do cenário dos autos, mantenho a decisão que revogou a tutela. Do Ônus da Prova Alega a demandada Jocineide que por ser a requerida uma empresa “forte” em seu ramo comercial, deveria suportar o ônus da prova e arcar com os honorários periciais, motivo pelo qual requer a inversão do ônus da prova. Sobre o tema, sabe-se que é possível inverter o ônus da prova quando verificar-se a incapacidade técnica ou relação de consumo entre as partes capaz de afetar a produção de provas e o julgamento do feito. Contudo, no presente caso não se vislumbra presente a desigualdade em distribuição do ônus da prova, apontada na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova. Para tanto, o artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a incumbência das partes com relação ao ônus da prova: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I); e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). Aqui, houve preclusão, pela inercia das partes, na produção de prova testemunhal e deferimento da produção de prova pericial, requerida por ambas partes, devendo seu ônus ser distribuído de forma igualitária entre os envolvidos. Nesta linha, a inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova pericial, ainda mais quando requerida por ambas as partes! Sobre o assunto, nosso E. Tribunal decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – PROVA PERICIAL REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES – RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – APLICAÇÃO DO ART. 95 DO CPC – DISCORDÂNCIA DESPIDA DE FUNDAMENTOS RELEVANTES E/OU PARÂMETROS OBJETIVOS DE COMPARAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se ambas as partes manifestam interesse na realização da prova pericial, a distribuição do valor do custeio da prova deve se dar conforme disciplina o art. 95 do CPC, que prescreve que o valor dos honorários do perito será rateado “quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”. (TJ-MT 10227751420208110000 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 02/02/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2021)”. Demais disso, registro, que este feito está instruído demasiadamente de prova documental apresentada pelas duas partes, portanto, por não se encontrar presente a “vulnerabilidade” relatada, INDEFIRO a inversão do ônus da prova. Da audiência de Conciliação Sendo a tentativa de conciliação válida a qualquer tempo e fase processual, DEFIRO a tentativa de conciliação entre as partes, pois além de fomentar a pacificação social dos conflitos, contribui para a célere resolução da lide, possibilitando às partes a formalização de acordo que melhor atenda seus interesses, bem como, dos envolvidos motivo pelo qual DETERMINO que a Secretaria Judicial promova a designação da audiência de conciliação/mediação, nos termos do artigo 334, caput, do CPC. O ato será realizado por videoconferência, salientando que caso uma das partes, advogados ou quaisquer outros participantes não disponha de recursos tecnológicos, ficará facultado o comparecimento à sala de audiência do Fórum da Comarca de Rio Branco/MT, para participação do ato. Proceda-se a intimação das partes, saliento que a parte requerida deverá se fazer representada por advogado (a). Faça constar às advertências legais. Inobstante, autorizo a intimação via telefone, devendo o Sr. Oficial de Justiça telefonar para o número indicado pela autora e, acaso tenha elementos para concluir que realmente se trata da requerida, dar-lhe como citada, certificando nos autos. Poderá, inclusive, utilizar das funcionalidades de WhatsApp e SMS para tanto. Restando infrutífera, delibero sobre a perícia. Deliberações Finais Por fim, considerando que cabe aos autores não beneficiários da gratuidade da justiça (José Brito de Souza Junior, Jocezio Brito de Souza e Jocineide Brito de Souza), bem como a parte requerida, se manifestarem sobre os honorários periciais apresentados no Id.84830860, intime-se as partes para procederem conforme decisão gravada no Id. 81323016. Intime-se e Cumpra-se, expedindo o necessário. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito Substituto
21/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIO BRANCO
DECISÃO
Processo: 0000730-86.2011.8.11.0052..
Intimação - DECISÃO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: JOSE BRITO DE SOUZA JUNIOR, JOCEZIO BRITO DE SOUZA, JOCINEIDE BRITO DE SOUZA, LOURDES MARIA BRITO BARBOSA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: COOPERATIVA AGRICOLA DE PRODUTORES DE CANA DE RIO BRANCO LTDA
Vistos, etc.
Trata-se de ação cujo a tônica reside na comprovação de que os autores, herdeiros de José Brito de Souza, possuem haveres cotas e sobras na Cooperativa requerida. Situando a questão atual, em detida análise, constato estar pendente a reapreciação da gratuidade da justiça concedida inicialmente aos autores Jocineide e Jocezio, conforme decisão gravada no Id. 88658526. Em resposta, Jocineide se limitou a apresentar declaração de imposto de renda dos exercícios de 2019 à 2022 (Id. 89356860) sua e de seu cônjuge. Em outra oportunidade, petitório Id.92643506, a peticionante Jocineide pugna pela reapreciação da tutela revogada, inversão do ônus da prova e agendamento de audiência de conciliação. Pois bem. Da Gratuidade da Justiça Como já mencionado, os autores Jocineide e Jocezio inicialmente não se classificaram profissionalmente o que levou este Juízo a reanálise da gratuidade da justiça, conforme decisão gravada no Id. 88658526. Sobre a reanálise do benefício, sabe-se que é possível a revogação das benesses da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência. Nesse sentido, caso haja provas nos autos de que as partes tenham condições para arcar com as despesas do processo, o pedido pode e deve ser indeferido/revogado. Isso porque, não basta a afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as custas de ingresso, pois como já asseverado, se houver outros indícios do contrário ou até mesmo provas, deve o benefício ser reavaliado. In casu, observa-se que o demandante Jocezio, intimado para apresentar documentação com o fito de analisar o pedido, quedou-se silente, portanto, a própria inércia do autor, por si só, afasta a alegação de precariedade financeira, já que não comprovada documentalmente. Já com relação a Jocineide, verifica-se ser ela coproprietária de patrimônio comum com seu cônjuge, eis que conforme fez prova as declarações de imposto de renda, a demandada possuiu imóveis rurais, onde inclusive fixa residência, no Estado da Bahia, bem como veículos e cota em uma empresa. Ainda, da análise do único documento juntado por ela, concluiu-se que pode arcar com os custos do processo, pois indicou que é seu cônjuge quem sustenta a família, sendo ele empresário rural e provedor da família. Sobre esse fato o Tribunal da Cidadania já manifestou no julgamento do REsp 1.998.486: [...]“Na hipótese em que o pedido de gratuidade da justiça é realizado por um dos cônjuges, poderá haver um forte vínculo entre a situação financeira dos consortes, sobretudo em razão do regime matrimonial de bens e o dever de mútua assistência previsto no inciso III do art. 1.566 do CC, o que não significa dizer, todavia, que se deva, automática e isoladamente, examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus um dos cônjuges à luz da situação financeira do outro”. Do aludido julgamento, frisa-se trecho do voto do Ministro Ricardo: "É muito importante, para o sistema de Justiça, que a assistência judiciária gratuita seja levada a sério. E que o juiz tenha a possibilidade de fazer a sindicância efetiva das condições reais daquele que a pede", disse o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva -. Pelo exposto REVOGO a gratuidade da justiça aos autores JOCEZIO BRITO DE SOUZA e JOCINEIDE BRITO DE SOUZA. Outrossim, considerando que ao autor JOSE BRITO DE SOUZA JUNIOR fora oportunizado o direito de pagamento de taxas e custas ao final, estendo tal benefício aos autores aqui mencionados. Da Reapreciação da Tutela Em 18/12/2019, foi deferido o pedido de tutela de urgência para ingresso dos requerentes no quadro societário da cooperativa requerida. Todavia, em 12/08/2020, houve decisão de revogação dos efeitos da liminar. Agora, pretende a parte autora a reanálise da decisão revogatória. Naquela oportunidade, entendeu este Juízo que: [...] Em nova análise ao feito, constata-se a necessidade de revogar a decisão que deferiu a liminar às págs. 695-696-v, notadamente porque a hipótese reclama o exercício do poder geral de cautela. Isso porque, os fundamentos invocados para o ingresso da parte autora no quadro de associados da Cooperativa são, em tese, os mesmos que embasaram a ação distribuída sob o n. 643-43.2005.811.0052 (Cód. 6502), que, atualmente, busca o cumprimento de acordo homologado judicialmente pelo qual, em tese, José Brito de Souza Júnior teria renunciado ao direito à sua reintegração ao quadro societário, condicionado à certas obrigações. A consultar o Recurso de Apelação n. 0000643-43.2005.8.11.0052, de relatoria da Desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, julgado no dia 17/03/2020, é possível verificar que José Brito de Souza Júnior ingressou com aquela ação com o objetivo principal de ser reintegrado nos quadros societários da Cooperativa requerida, e que no ano de 2014 partes chegaram a um acordo. APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – ACORDO INADIMPLIDO – TEORIA DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO – INAPLICABILIDADE – CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA –EXPLORAÇÃO DE CANA-DE-AÇÚCAR – ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL – ARTIGO 92, §§1º E 5º DO ESTATUTO DA TERRA – MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA – DEVER DE EFETUAR OS PAGAMENTOS – SENTENÇA REFORMADA – PROSSEGUIMENTO DO FEITO ATÉ A TOTAL QUITAÇÃO DA DÍVIDA ASSUMIDA - RECURSO PROVIDO. Em que pese a transação homologada judicialmente possuir natureza obrigacional, é certo que decorre da renúncia do direito defendido na exordial pelo autor, qual seja, a sua reintegração ao quadro societário da cooperativa apelada, de modo que o cumprimento da sentença homologatória deve prosseguir até a quitação total da obrigação assumida pela devedora em juízo. Evidentemente, constata-se que há elementos capazes de concluir que o direito alegado como urgente neste feito já foi resolvido em acordo homologado judicialmente. Frise-se que o requerente, mesmo ciente do acordo homologado no ano de 2014, em data posterior, tornou a postular nesta demanda pela concessão da tutela de urgência, omitindo-se quanto ao objeto do feito 6502. Há de ser dito que o requente outra já ingressou no quadro societário da cooperativa como sucessor de seu falecido pai. Todavia, sua exclusão ocorreu por deliberação dos demais cooperados, administrativamente. Sendo assim, REVOGO OS EFEITOS DA DECISÃO QUE DETERMINOU O INGRESSO DO REQUERENTE AO QUADRO SOCIETÁRIO DA COOPERATIVA REQUERIDA. De lá para cá, o processo foi instruído com inúmeros recursos, contudo, em nenhum deles houve a colheita de elemento novo capaz de ensejar nova análise da decisão revogatória transcrita acima. Assim, vale nesta oportunidade pontuar que no universo de quase 3 mil processos, em tramite nesta vara única e o JEC, a demora atribuída pela parte autora a este Juízo não se sustenta, diante da variadades de processos e tantas outras urgências diárias de uma vara que demanda desde o réu preso até criança em estado de vulnerabilidade, demandas que envolvem saúde e inúmeras ações que abarcam pessoas idosas, não podendo ser esta a justificativa da parte autora para a reanálise da tutela pretendida. Noutro ponto, compreende-se que os próprios demandados, por vezes, interpuseram recursos, deixaram de se manifestar nos autos, trocaram de patronos, não podendo ser atribuído a este Juízo a “ claudicância” aduzida, e nem que fosse possível tal atribuição a demora, esta por si só, não se faz capaz de reestruturar a lógica da decisão proferida. Portanto, considerando a inalteração do cenário dos autos, mantenho a decisão que revogou a tutela. Do Ônus da Prova Alega a demandada Jocineide que por ser a requerida uma empresa “forte” em seu ramo comercial, deveria suportar o ônus da prova e arcar com os honorários periciais, motivo pelo qual requer a inversão do ônus da prova. Sobre o tema, sabe-se que é possível inverter o ônus da prova quando verificar-se a incapacidade técnica ou relação de consumo entre as partes capaz de afetar a produção de provas e o julgamento do feito. Contudo, no presente caso não se vislumbra presente a desigualdade em distribuição do ônus da prova, apontada na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova. Para tanto, o artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a incumbência das partes com relação ao ônus da prova: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I); e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). Aqui, houve preclusão, pela inercia das partes, na produção de prova testemunhal e deferimento da produção de prova pericial, requerida por ambas partes, devendo seu ônus ser distribuído de forma igualitária entre os envolvidos. Nesta linha, a inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova pericial, ainda mais quando requerida por ambas as partes! Sobre o assunto, nosso E. Tribunal decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – PROVA PERICIAL REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES – RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – APLICAÇÃO DO ART. 95 DO CPC – DISCORDÂNCIA DESPIDA DE FUNDAMENTOS RELEVANTES E/OU PARÂMETROS OBJETIVOS DE COMPARAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se ambas as partes manifestam interesse na realização da prova pericial, a distribuição do valor do custeio da prova deve se dar conforme disciplina o art. 95 do CPC, que prescreve que o valor dos honorários do perito será rateado “quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”. (TJ-MT 10227751420208110000 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 02/02/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2021)”. Demais disso, registro, que este feito está instruído demasiadamente de prova documental apresentada pelas duas partes, portanto, por não se encontrar presente a “vulnerabilidade” relatada, INDEFIRO a inversão do ônus da prova. Da audiência de Conciliação Sendo a tentativa de conciliação válida a qualquer tempo e fase processual, DEFIRO a tentativa de conciliação entre as partes, pois além de fomentar a pacificação social dos conflitos, contribui para a célere resolução da lide, possibilitando às partes a formalização de acordo que melhor atenda seus interesses, bem como, dos envolvidos motivo pelo qual DETERMINO que a Secretaria Judicial promova a designação da audiência de conciliação/mediação, nos termos do artigo 334, caput, do CPC. O ato será realizado por videoconferência, salientando que caso uma das partes, advogados ou quaisquer outros participantes não disponha de recursos tecnológicos, ficará facultado o comparecimento à sala de audiência do Fórum da Comarca de Rio Branco/MT, para participação do ato. Proceda-se a intimação das partes, saliento que a parte requerida deverá se fazer representada por advogado (a). Faça constar às advertências legais. Inobstante, autorizo a intimação via telefone, devendo o Sr. Oficial de Justiça telefonar para o número indicado pela autora e, acaso tenha elementos para concluir que realmente se trata da requerida, dar-lhe como citada, certificando nos autos. Poderá, inclusive, utilizar das funcionalidades de WhatsApp e SMS para tanto. Restando infrutífera, delibero sobre a perícia. Deliberações Finais Por fim, considerando que cabe aos autores não beneficiários da gratuidade da justiça (José Brito de Souza Junior, Jocezio Brito de Souza e Jocineide Brito de Souza), bem como a parte requerida, se manifestarem sobre os honorários periciais apresentados no Id.84830860, intime-se as partes para procederem conforme decisão gravada no Id. 81323016. Intime-se e Cumpra-se, expedindo o necessário. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito Substituto
21/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
20/06/2023, 15:59
Expedição de Outros documentos
20/06/2023, 15:59
Expedição de Outros documentos
20/06/2023, 15:59
Expedição de Outros documentos
20/06/2023, 15:59
Expedição de Outros documentos
20/06/2023, 15:59
Expedição de Outros documentos
20/06/2023, 15:59
Expedição de Outros documentos
20/06/2023, 15:59
Expedição de Outros documentos
20/06/2023, 15:59
Expedição de Outros documentos
20/06/2023, 15:59
Expedição de Outros documentos
20/06/2023, 15:59
Expedição de Outros documentos
20/06/2023, 15:59
Ato ordinatório praticado
20/06/2023, 15:56
Audiência de conciliação designada em/para 03/08/2023 08:00, VARA ÚNICA DE RIO BRANCO
20/06/2023, 15:17
Expedição de Outros documentos
20/06/2023, 09:57
Juntada de Petição de manifestação
20/06/2023, 08:19
Expedição de Outros documentos
20/06/2023, 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
20/06/2023, 07:54
Decisão Interlocutória de Mérito
20/06/2023, 07:54
Juntada de comunicação entre instâncias
10/06/2023, 23:16
Juntada de comunicação entre instâncias
02/05/2023, 17:04
Determinada Requisição de Informações
30/01/2023, 17:52
Juntada de comunicação entre instâncias
30/01/2023, 16:21
Conclusos para decisão
16/01/2023, 11:20
Determinada Requisição de Informações
10/01/2023, 18:58
Juntada de comunicação entre instâncias
07/12/2022, 20:09
Juntada de comunicação entre instâncias
30/09/2022, 11:05
Conclusos para decisão
24/08/2022, 10:58
Ato ordinatório praticado
24/08/2022, 10:57
Cancelada a movimentação processual
24/08/2022, 10:53
Desentranhado o documento
24/08/2022, 10:53
Juntada de Petição de manifestação
16/08/2022, 15:14
Juntada de comunicação entre instâncias
14/07/2022, 00:32
Juntada de comunicação entre instâncias
12/07/2022, 18:33
Juntada de comunicação entre instâncias
07/07/2022, 18:11
Juntada de Petição de manifestação
07/07/2022, 15:30
Juntada de Petição de manifestação
07/07/2022, 13:27
Publicado Decisão em 05/07/2022.
05/07/2022, 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
05/07/2022, 14:48
Expedição de Outros documentos.
03/07/2022, 18:57
Decisão Interlocutória de Mérito
03/07/2022, 18:56
Determinada Requisição de Informações
03/07/2022, 18:56
Conclusos para decisão
29/06/2022, 15:21
Decorrido prazo de RAFAEL MASSAD DE BRITO em 21/06/2022 23:59.
23/06/2022, 10:09
Decorrido prazo de NORBERTO CARLOS OLIVEIRA DE ARRUDA em 21/06/2022 23:59.
23/06/2022, 10:06
Decorrido prazo de EXPEDITO FIGUEIREDO DE SOUZA em 21/06/2022 23:59.
22/06/2022, 17:13
Decorrido prazo de RICARDO GOMES DE ALMEIDA em 21/06/2022 23:59.
22/06/2022, 17:12
Decorrido prazo de Luiz Alberto Derze Villalba Carneiro em 21/06/2022 23:59.
22/06/2022, 17:12
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 21/06/2022 23:59.
22/06/2022, 17:12
Decorrido prazo de NORBERTO CARLOS OLIVEIRA DE ARRUDA em 21/06/2022 23:59.
22/06/2022, 17:11
Decorrido prazo de GABRIELLY MEIRA COUTINHO em 21/06/2022 23:59.
22/06/2022, 17:11
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 21/06/2022 23:59.
22/06/2022, 17:11
Decorrido prazo de RAFAEL MASSAD DE BRITO em 21/06/2022 23:59.
22/06/2022, 17:09
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO BAUNGART em 21/06/2022 23:59.
22/06/2022, 17:09
Decorrido prazo de EXPEDITO FIGUEIREDO DE SOUZA em 21/06/2022 23:59.
22/06/2022, 17:09
Decorrido prazo de RICARDO GOMES DE ALMEIDA em 21/06/2022 23:59.
22/06/2022, 17:08
Decorrido prazo de Luiz Alberto Derze Villalba Carneiro em 21/06/2022 23:59.
22/06/2022, 17:08
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO BAUNGART em 21/06/2022 23:59.
22/06/2022, 17:08
Juntada de Petição de manifestação
21/06/2022, 14:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
17/06/2022, 14:51
Juntada de Petição de petição
09/06/2022, 16:08
Juntada de Petição de manifestação
01/06/2022, 17:56
Publicado Intimação em 27/05/2022.
27/05/2022, 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
27/05/2022, 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
27/05/2022, 04:06
Publicado Intimação em 27/05/2022.
27/05/2022, 04:06
Publicado Intimação em 27/05/2022.
27/05/2022, 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
27/05/2022, 04:05
Publicado Intimação em 27/05/2022.
27/05/2022, 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
27/05/2022, 04:05
Publicado Intimação em 27/05/2022.
27/05/2022, 04:05
Publicado Intimação em 27/05/2022.
27/05/2022, 04:05
Publicado Intimação em 27/05/2022.
27/05/2022, 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
27/05/2022, 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
27/05/2022, 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
27/05/2022, 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
27/05/2022, 04:05
Publicado Intimação em 27/05/2022.
27/05/2022, 04:05
Publicado Intimação em 27/05/2022.
27/05/2022, 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
27/05/2022, 04:05
Publicado Intimação em 27/05/2022.
27/05/2022, 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
27/05/2022, 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
27/05/2022, 04:05
Publicado Intimação em 27/05/2022.
27/05/2022, 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
27/05/2022, 04:05
Publicado Intimação em 27/05/2022.
27/05/2022, 04:05
Publicado Intimação em 27/05/2022.
27/05/2022, 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
27/05/2022, 04:05
Publicado Intimação em 27/05/2022.
27/05/2022, 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
27/05/2022, 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
27/05/2022, 04:05
Publicado Intimação em 27/05/2022.
27/05/2022, 04:05
Publicado Intimação em 27/05/2022.
27/05/2022, 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
27/05/2022, 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
27/05/2022, 03:46
Publicado Intimação em 27/05/2022.
27/05/2022, 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
27/05/2022, 03:46
Publicado Intimação em 27/05/2022.
27/05/2022, 03:46
Publicado Intimação em 27/05/2022.
27/05/2022, 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
27/05/2022, 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
27/05/2022, 03:46
Publicado Intimação em 27/05/2022.
27/05/2022, 03:46
Publicado Intimação em 27/05/2022.
27/05/2022, 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
27/05/2022, 03:46
Expedição de Outros documentos.
25/05/2022, 11:43
Expedição de Outros documentos.
25/05/2022, 11:43
Expedição de Outros documentos.
25/05/2022, 11:43
Expedição de Outros documentos.
25/05/2022, 11:43
Expedição de Outros documentos.
25/05/2022, 11:43
Expedição de Outros documentos.
25/05/2022, 11:43
Expedição de Outros documentos.
25/05/2022, 11:43
Expedição de Outros documentos.
25/05/2022, 11:43
Expedição de Outros documentos.
25/05/2022, 11:43
Expedição de Outros documentos.
25/05/2022, 11:43
Expedição de Outros documentos.
25/05/2022, 11:43
Expedição de Outros documentos.
25/05/2022, 11:26
Expedição de Outros documentos.
25/05/2022, 11:26
Expedição de Outros documentos.
25/05/2022, 11:26
Expedição de Outros documentos.
25/05/2022, 11:26
Expedição de Outros documentos.
25/05/2022, 11:26
Expedição de Outros documentos.
25/05/2022, 11:26
Expedição de Outros documentos.
25/05/2022, 11:26
Expedição de Outros documentos.
25/05/2022, 11:25
Expedição de Outros documentos.
25/05/2022, 11:25
Expedição de Outros documentos.
25/05/2022, 11:25
Ato ordinatório praticado
25/05/2022, 09:15
Decisão Interlocutória de Mérito
24/05/2022, 18:35
Conclusos para decisão
24/05/2022, 17:30
Decisão Interlocutória de Mérito
24/05/2022, 17:09
Decorrido prazo de Luiz Alberto Derze Villalba Carneiro em 17/05/2022 23:59.
18/05/2022, 18:49
Decorrido prazo de BENEDITA IVONE ADORNO em 17/05/2022 23:59.
18/05/2022, 18:49
Decorrido prazo de THAMEYA LOURENCO BARBOSA SILVA em 17/05/2022 23:59.
18/05/2022, 18:49
Decorrido prazo de EXPEDITO FIGUEIREDO DE SOUZA em 17/05/2022 23:59.
18/05/2022, 18:49
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO BAUNGART em 17/05/2022 23:59.
18/05/2022, 18:49
Decorrido prazo de JAIME SANTANA ORRO SILVA em 17/05/2022 23:59.
18/05/2022, 18:49
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DUTRA em 17/05/2022 23:59.
18/05/2022, 18:49
Decorrido prazo de CARLOS ARTHUR GONZAGA RIBEIRO FIGUEIREDO em 17/05/2022 23:59.
18/05/2022, 18:49
Decorrido prazo de RICARDO GOMES DE ALMEIDA em 17/05/2022 23:59.
18/05/2022, 18:49
Decorrido prazo de Marcelo Silva Moura em 17/05/2022 23:59.
18/05/2022, 18:49
Decorrido prazo de GABRIELLY MEIRA COUTINHO em 17/05/2022 23:59.
18/05/2022, 18:48
Decorrido prazo de LUCIANO SALLES CHIAPPA em 17/05/2022 23:59.
18/05/2022, 18:48
Decorrido prazo de EDILAINE APARECIDA SOARES em 17/05/2022 23:59.
18/05/2022, 18:48
Juntada de comunicação entre instâncias
18/05/2022, 16:51
Audiência de Instrução e Julgamento não-realizada para 19/05/2022 13:00 VARA ÚNICA DE RIO BRANCO.
18/05/2022, 15:26
Juntada de Petição de manifestação
18/05/2022, 09:22
Decorrido prazo de RAFAEL MASSAD DE BRITO em 16/05/2022 23:59.
17/05/2022, 23:40
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO BAUNGART em 16/05/2022 23:59.
17/05/2022, 23:40
Decorrido prazo de RICARDO GOMES DE ALMEIDA em 16/05/2022 23:59.
17/05/2022, 23:40
Decorrido prazo de RONICLEI ELIAS DE RESENDE em 16/05/2022 23:59.
17/05/2022, 23:40
Decorrido prazo de NORBERTO CARLOS OLIVEIRA DE ARRUDA em 16/05/2022 23:59.
17/05/2022, 23:40
Decorrido prazo de Marcelo Silva Moura em 16/05/2022 23:59.
17/05/2022, 23:40
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DUTRA em 16/05/2022 23:59.
17/05/2022, 23:40
Decorrido prazo de Luiz Alberto Derze Villalba Carneiro em 16/05/2022 23:59.
17/05/2022, 23:40
Decorrido prazo de EDILAINE APARECIDA SOARES em 16/05/2022 23:59.
17/05/2022, 23:40
Decorrido prazo de GABRIELLY MEIRA COUTINHO em 16/05/2022 23:59.
17/05/2022, 23:40
Decorrido prazo de THAMEYA LOURENCO BARBOSA SILVA em 16/05/2022 23:59.
17/05/2022, 23:40
Decorrido prazo de ANA PAULA DALMAS RODRIGUES em 16/05/2022 23:59.
17/05/2022, 23:40
Decorrido prazo de EXPEDITO FIGUEIREDO DE SOUZA em 16/05/2022 23:59.
17/05/2022, 23:40
Decorrido prazo de JAIME SANTANA ORRO SILVA em 16/05/2022 23:59.
17/05/2022, 23:40
Decorrido prazo de LUCIANO SALLES CHIAPPA em 16/05/2022 23:59.
17/05/2022, 23:40
Decorrido prazo de CARLOS ARTHUR GONZAGA RIBEIRO FIGUEIREDO em 16/05/2022 23:59.
17/05/2022, 23:39
Conclusos para despacho
17/05/2022, 08:19
Decorrido prazo de JOCEZIO BRITO DE SOUZA em 13/05/2022 23:59.
15/05/2022, 10:57
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGRICOLA DE PRODUTORES DE CANA DE RIO BRANCO LTDA em 13/05/2022 23:59.
15/05/2022, 10:57
Decorrido prazo de JOSE BRITO DE SOUZA JUNIOR em 13/05/2022 23:59.
15/05/2022, 10:57
Decorrido prazo de LOURDES MARIA BRITO BARBOSA em 13/05/2022 23:59.
15/05/2022, 10:56
Juntada de Petição de petição
13/05/2022, 10:28
Publicado Intimação em 13/05/2022.
13/05/2022, 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
13/05/2022, 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
13/05/2022, 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
13/05/2022, 07:46
Juntada de Petição de manifestação
12/05/2022, 14:29
Expedição de Outros documentos.
11/05/2022, 11:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
10/05/2022, 19:23
Conclusos para decisão
10/05/2022, 17:26
Ato ordinatório praticado
10/05/2022, 17:26
Juntada de Petição de manifestação
03/05/2022, 10:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
29/04/2022, 18:12
Publicado Intimação em 25/04/2022.
25/04/2022, 17:26
Publicado Intimação em 25/04/2022.
25/04/2022, 02:48
Publicado Intimação em 25/04/2022.
25/04/2022, 02:48
Publicado Intimação em 25/04/2022.
25/04/2022, 02:48
Publicado Intimação em 25/04/2022.
25/04/2022, 02:48
Publicado Intimação em 25/04/2022.
25/04/2022, 02:48
Publicado Intimação em 25/04/2022.
25/04/2022, 02:48
Publicado Intimação em 25/04/2022.
25/04/2022, 02:48
Publicado Intimação em 25/04/2022.
25/04/2022, 02:48
Publicado Intimação em 25/04/2022.
25/04/2022, 02:48
Publicado Intimação em 25/04/2022.
25/04/2022, 02:48
Publicado Intimação em 25/04/2022.
25/04/2022, 02:48
Publicado Intimação em 25/04/2022.
25/04/2022, 02:48
Publicado Intimação em 25/04/2022.
25/04/2022, 02:48
Publicado Intimação em 25/04/2022.
25/04/2022, 02:48
Publicado Intimação em 25/04/2022.
25/04/2022, 02:48
Publicado Intimação em 25/04/2022.
25/04/2022, 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
22/04/2022, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
22/04/2022, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
22/04/2022, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
22/04/2022, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
22/04/2022, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
22/04/2022, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
22/04/2022, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
22/04/2022, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
22/04/2022, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
22/04/2022, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
22/04/2022, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
22/04/2022, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
22/04/2022, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
22/04/2022, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
22/04/2022, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
22/04/2022, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
22/04/2022, 02:19
Ato ordinatório praticado
20/04/2022, 10:03
Publicado Decisão em 20/04/2022.
20/04/2022, 00:36
Expedição de Outros documentos.
19/04/2022, 15:37
Expedição de Outros documentos.
19/04/2022, 15:37
Expedição de Outros documentos.
19/04/2022, 15:37
Expedição de Outros documentos.
19/04/2022, 15:37
Expedição de Outros documentos.
19/04/2022, 15:37
Expedição de Outros documentos.
19/04/2022, 15:37
Expedição de Outros documentos.
19/04/2022, 15:36
Expedição de Outros documentos.
19/04/2022, 15:36
Expedição de Outros documentos.
19/04/2022, 15:36
Expedição de Outros documentos.
19/04/2022, 15:36
Expedição de Outros documentos.
19/04/2022, 15:36
Expedição de Outros documentos.
19/04/2022, 15:36
Expedição de Outros documentos.
19/04/2022, 15:36
Expedição de Outros documentos.
19/04/2022, 15:36
Expedição de Outros documentos.
19/04/2022, 15:36
Expedição de Outros documentos.
19/04/2022, 15:36
Expedição de Outros documentos.
19/04/2022, 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
19/04/2022, 13:25
Juntada de Petição de manifestação
19/04/2022, 08:08
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 19/05/2022 13:00 VARA ÚNICA DE RIO BRANCO.
14/04/2022, 04:45
Expedição de Outros documentos.
14/04/2022, 04:44
Decisão Interlocutória de Mérito
14/04/2022, 04:44
Expedição de Outros documentos.
13/04/2022, 14:22
Expedição de Outros documentos.
13/04/2022, 14:21
Conclusos para decisão
01/04/2022, 09:46
Recebidos os autos
01/04/2022, 09:45
Juntada de Juntada de Informações
30/03/2022, 15:18
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 23/03/2022.
23/03/2022, 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
22/03/2022, 10:20
Expedição de Outros documentos.
18/03/2022, 21:39
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
08/02/2022, 01:02
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
09/12/2021, 01:08
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
06/12/2021, 02:12
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
26/11/2021, 01:09
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
25/11/2021, 01:47
Recebimento (Vindos Gabinete)
24/11/2021, 01:19
Proferidas outras decisões não especificadas
24/11/2021, 01:17
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
17/11/2021, 01:58
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
11/11/2021, 02:27
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
05/11/2021, 02:23
Juntada (Juntada)
05/11/2021, 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
03/11/2021, 02:18
Proferidas outras decisões não especificadas
03/11/2021, 01:30
Expedição de documento (Certidao)
25/10/2021, 02:05
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
30/04/2021, 01:36
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
30/04/2021, 01:29
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
06/04/2021, 02:14
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
04/04/2021, 01:47
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
30/03/2021, 01:40
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
22/03/2021, 01:18
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
19/03/2021, 01:47
Proferidas outras decisões não especificadas
19/03/2021, 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
19/03/2021, 00:05
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
17/02/2021, 01:37
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
26/11/2020, 01:24
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
12/11/2020, 01:24
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
29/09/2020, 02:36
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
18/09/2020, 01:35
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
18/09/2020, 01:35
Expedição de documento (Certidao)
18/09/2020, 01:26
Juntada (Juntada)
17/09/2020, 02:35
Movimento Legado (Vindos Diversos)
15/09/2020, 01:19
Remessa (Remessa para o Distribuidor/Contador/Partidor)
15/09/2020, 01:15
Expedição de documento (Certidao)
11/09/2020, 02:21
Expedição de documento (Oficio Expedido)
11/09/2020, 01:38
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
10/09/2020, 01:52
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
10/09/2020, 01:34
Movimento Legado (Vindos Diversos)
10/09/2020, 01:20
Remessa (Remessa para o Distribuidor/Contador/Partidor)
09/09/2020, 01:59
Expedição de documento (Oficio Expedido)
24/08/2020, 02:31
Juntada (Juntada)
24/08/2020, 01:57
Expedição de documento (Certidao)
24/08/2020, 01:19
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
18/08/2020, 00:42
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
18/08/2020, 00:41
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
14/08/2020, 01:21
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
13/08/2020, 01:47
Liminar (Decisao->Revogacao->Liminar)
12/08/2020, 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
12/08/2020, 02:31
Expedição de documento (Certidao de Apensamento de Processo)
29/06/2020, 01:15
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
16/06/2020, 02:28
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
16/06/2020, 02:27
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
16/06/2020, 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
16/06/2020, 01:50
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
15/06/2020, 01:29
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
10/06/2020, 01:55
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
09/06/2020, 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
17/03/2020, 02:32
Entrega em carga/vista (Vista)
04/03/2020, 01:22
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
21/02/2020, 02:39
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
21/02/2020, 01:12
Juntada (Juntada de Embargos de Declaracao)
19/02/2020, 02:32
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
19/02/2020, 02:31
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
19/02/2020, 02:26
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
19/02/2020, 02:24
Juntada (Juntada de Copia de Agravo de Instrumento )
19/02/2020, 01:49
Juntada (Juntada de Provas (Requerido))
19/02/2020, 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
19/02/2020, 01:27
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
13/02/2020, 01:08
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
12/02/2020, 02:43
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
12/02/2020, 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
23/01/2020, 01:54
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
21/01/2020, 01:27
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
08/01/2020, 00:13
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
07/01/2020, 01:16
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
19/12/2019, 02:43
Entrega em carga/vista (Carga)
19/12/2019, 01:39
Antecipação de tutela (Decisao->Concessao->Antecipacao de tutela)
18/12/2019, 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
14/10/2019, 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
12/07/2019, 01:56
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
12/07/2019, 01:07
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
12/07/2019, 01:00
Juntada (Juntada de Informacoes)
03/05/2019, 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
08/03/2019, 02:22
Expedição de documento (Certidao de Desapensamento de Processo )
25/02/2019, 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
25/02/2019, 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
21/12/2018, 02:16
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
13/12/2018, 02:23
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
11/12/2018, 01:07
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
10/12/2018, 02:24
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
08/12/2018, 01:13
Proferidas outras decisões não especificadas
07/12/2018, 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
07/12/2018, 01:31
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
07/12/2018, 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
05/11/2018, 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
29/10/2018, 01:27
Expedição de documento (Certidao do Distribuidor)
25/10/2018, 02:09
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
25/10/2018, 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
23/10/2018, 01:54
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
09/10/2018, 01:24
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
09/10/2018, 01:19
Juntada (Juntada de Embargos de Declaracao)
09/10/2018, 01:01
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
09/10/2018, 01:00
Entrega em carga/vista (Carga)
05/10/2018, 02:01
Entrega em carga/vista (Vista)
26/09/2018, 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
24/09/2018, 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
24/09/2018, 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
21/09/2018, 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
21/09/2018, 02:01
Entrega em carga/vista (Vista)
21/09/2018, 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
21/09/2018, 01:20
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
19/09/2018, 02:18
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
18/09/2018, 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
17/09/2018, 01:56
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
12/09/2018, 02:37
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
12/09/2018, 02:37
Proferidas outras decisões não especificadas
12/09/2018, 01:43
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
07/03/2018, 00:42
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
03/03/2018, 01:44
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
01/02/2018, 01:59
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
08/01/2018, 01:08
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
18/12/2017, 02:37
Expedição de documento (Certidao)
11/12/2017, 01:32
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
05/12/2017, 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
04/12/2017, 01:03
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
29/11/2017, 02:34
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
29/11/2017, 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
28/11/2017, 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
22/11/2017, 02:36
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
07/11/2017, 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
30/10/2017, 02:37
Entrega em carga/vista (Vista)
09/10/2017, 02:22
Expedição de documento (Certidao)
07/07/2017, 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
04/07/2017, 01:07
Expedição de documento (Certidao do Distribuidor)
03/07/2017, 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
30/06/2017, 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
02/03/2017, 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
09/02/2017, 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
31/01/2017, 01:58
Proferidas outras decisões não especificadas
31/01/2017, 01:33
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
21/12/2016, 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
21/12/2016, 01:16
Entrega em carga/vista (Carga)
16/12/2016, 01:43
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
15/12/2016, 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
28/01/2016, 02:30
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
22/01/2016, 01:44
Juntada (Juntada)
22/10/2015, 02:27
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
22/10/2015, 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
21/10/2015, 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
18/08/2015, 02:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
09/07/2015, 01:03
Entrega em carga/vista (Carga)
08/07/2015, 02:08
Proferidas outras decisões não especificadas
07/07/2015, 01:40
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
07/07/2015, 01:23
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
06/07/2015, 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
06/07/2015, 01:39
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
25/06/2015, 01:16
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
22/06/2015, 01:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
16/06/2015, 01:03
Entrega em carga/vista (Carga)
15/06/2015, 02:11
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
13/06/2015, 02:37
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (Com Resolucao do Merito->Nao-Acolhimento de Embargos de Declaracao)
11/06/2015, 01:21
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
11/06/2015, 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
11/06/2015, 00:53
Entrega em carga/vista (Carga)
13/05/2015, 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
13/05/2015, 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
19/03/2015, 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
20/02/2015, 01:31
Movimento Legado (Termos do Escrivao (Atos))
28/10/2014, 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
27/10/2014, 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
21/10/2014, 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
14/10/2014, 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
22/09/2014, 02:08
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
26/08/2014, 02:44
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
06/08/2014, 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
28/07/2014, 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
25/07/2014, 01:02
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
24/07/2014, 02:21
Entrega em carga/vista (Carga)
24/07/2014, 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
23/07/2014, 01:50
Expedição de documento (Certidao do Distribuidor)
23/07/2014, 01:39
Custas (Calculo)
23/07/2014, 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
15/07/2014, 02:30
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
11/07/2014, 02:17
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
11/07/2014, 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
11/07/2014, 02:13
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
10/07/2014, 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
04/07/2014, 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
04/07/2014, 01:12
Expedição de documento (Certidao do Distribuidor)
04/07/2014, 01:08
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
04/06/2014, 02:17
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
27/05/2014, 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
27/05/2014, 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
30/01/2014, 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
29/01/2014, 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
28/01/2014, 02:43
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
27/01/2014, 01:03
Expedição de documento (Certidao de Apensamento de Processo)
24/01/2014, 01:38
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
24/01/2014, 01:03
Proferidas outras decisões não especificadas
23/01/2014, 02:11
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
23/01/2014, 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
23/01/2014, 01:16
Entrega em carga/vista (Carga)
07/10/2013, 02:14
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
08/08/2013, 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
26/07/2013, 01:45
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
26/07/2013, 01:40
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
26/07/2013, 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
26/04/2013, 01:05
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
23/04/2013, 02:32
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
19/04/2013, 02:15
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
18/04/2013, 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
19/02/2013, 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
14/02/2013, 02:04
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
27/11/2012, 01:05
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
26/11/2012, 02:11
Movimento Legado (Termos do Escrivao (Atos))
06/11/2012, 01:06
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
16/10/2012, 02:07
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
16/10/2012, 01:39
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
26/09/2012, 01:35
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
26/09/2012, 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
25/09/2012, 01:09
Proferidas outras decisões não especificadas
24/09/2012, 01:41
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
24/09/2012, 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
24/09/2012, 01:25
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
05/09/2012, 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
05/09/2012, 02:27
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
05/09/2012, 01:57
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
05/09/2012, 01:42
Movimento Legado (Termos do Escrivao (Atos))
05/09/2012, 01:16
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
27/08/2012, 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
23/08/2012, 02:37
Requisição de Informações (Intimacao)
23/08/2012, 02:31
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
19/06/2012, 02:27
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
19/06/2012, 02:27
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
19/06/2012, 02:25
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
19/06/2012, 02:24
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
19/06/2012, 02:24
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
19/06/2012, 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
19/06/2012, 01:43
Entrega em carga/vista (Vista)
19/06/2012, 01:41
Movimento Legado (Conferencia de Qualidade Materia p/ Imprensa)
18/06/2012, 02:27
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
18/06/2012, 02:17
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
13/06/2012, 02:35
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
13/06/2012, 02:34
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
13/06/2012, 02:32
Requisição de Informações (Intimacao)
13/06/2012, 02:20
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
13/06/2012, 01:34
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
13/06/2012, 01:27
Movimento Legado (Aguardando Impulsionamento por Certidao)
13/06/2012, 01:26
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
16/05/2012, 01:46
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
16/05/2012, 01:09
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
16/05/2012, 01:04
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
15/05/2012, 01:15
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
08/05/2012, 02:16
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
08/05/2012, 02:12
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
08/05/2012, 02:04
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
08/05/2012, 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
07/05/2012, 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
20/04/2012, 02:13
Entrega em carga/vista (Vista)
20/04/2012, 02:13
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
17/04/2012, 01:16
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
13/04/2012, 02:41
Requisição de Informações (Intimacao)
12/04/2012, 02:43
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
12/04/2012, 01:01
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
11/04/2012, 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
11/04/2012, 01:15
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Propria Nao Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
09/04/2012, 02:31
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
22/03/2012, 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
24/02/2012, 01:03
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
16/02/2012, 01:44
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
16/02/2012, 01:38
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento Urgente)
15/02/2012, 01:44
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
15/02/2012, 01:36
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
14/02/2012, 01:51
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
14/02/2012, 01:39
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
09/02/2012, 02:15
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
09/02/2012, 02:08
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
09/02/2012, 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
24/01/2012, 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
24/01/2012, 01:29
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
24/01/2012, 01:11
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
17/01/2012, 02:00
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
17/01/2012, 01:23
Expedição de documento (Certidao de Apensamento de Processo)
16/01/2012, 02:40
Expedição de documento (Certidao de Apensamento de Processo)
16/01/2012, 02:29
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
16/01/2012, 02:22
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
16/01/2012, 02:14
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
16/01/2012, 01:40
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
16/01/2012, 01:39
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
13/01/2012, 02:12
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
11/01/2012, 02:39
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
11/01/2012, 02:36
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
16/12/2011, 01:49
Expedição de documento (Certidao)
16/12/2011, 01:39
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
16/12/2011, 01:24
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
16/12/2011, 01:21
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
16/12/2011, 01:15
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado)
14/12/2011, 01:45
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
14/12/2011, 01:41
Movimento Legado (Vindos Diversos)
01/12/2011, 02:41
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
01/12/2011, 02:24
Movimento Legado (Aguardando Carga de Mandado para Oficial de Justica/Avaliador/Central )
28/11/2011, 02:31
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
28/11/2011, 02:29
Movimento Legado (Conferencia de Qualidade Materia p/ Imprensa)
24/11/2011, 01:28
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
24/11/2011, 01:25
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
22/11/2011, 02:38
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
22/11/2011, 02:38
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
22/11/2011, 02:38
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
22/11/2011, 02:29
Requisição de Informações (Intimacao)
22/11/2011, 02:10
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
17/11/2011, 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
11/11/2011, 01:59
Movimento Legado (Vindos Diversos)
11/11/2011, 01:48
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
11/11/2011, 01:48
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Propria Nao Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
10/11/2011, 02:31
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
10/11/2011, 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
04/11/2011, 02:03
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
03/11/2011, 02:37
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
03/11/2011, 02:14
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
19/10/2011, 01:56
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
19/10/2011, 01:55
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
19/10/2011, 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
06/10/2011, 02:14
Movimento Legado (Vindos Diversos)
06/10/2011, 02:12
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
06/10/2011, 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
06/10/2011, 02:11
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
28/09/2011, 02:33
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
28/09/2011, 02:21
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
27/09/2011, 02:13
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
26/09/2011, 01:22
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
26/09/2011, 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
15/09/2011, 01:59
Movimento Legado (Vindos Diversos)
15/09/2011, 01:20
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
15/09/2011, 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
09/09/2011, 01:29
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Propria Nao Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
09/09/2011, 01:21
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
09/09/2011, 01:21
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
08/09/2011, 02:12
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
06/09/2011, 01:49
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
29/08/2011, 02:10
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
29/08/2011, 01:10
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
17/08/2011, 01:48
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
15/08/2011, 01:26
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
10/08/2011, 02:17
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
10/08/2011, 02:17
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
10/08/2011, 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
25/07/2011, 02:09
Movimento Legado (Vindos Diversos)
25/07/2011, 01:11
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Propria Nao Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
21/07/2011, 01:54
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
21/07/2011, 01:50
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Propria Nao Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
20/07/2011, 02:27
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
20/07/2011, 02:26
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
18/07/2011, 02:07
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
18/07/2011, 02:06
Entrega em carga/vista (Carga)
18/07/2011, 01:37
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
18/07/2011, 01:32
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
18/07/2011, 01:31
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
18/07/2011, 01:19
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)