MonitóriaChequeEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Monitória
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
28/10/2020
Valor da Causa
R$ 10.560,58
Órgão julgador
Vara Única de Colniza
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP
CNPJ
Autor
FERNANDO JACOB NEGRISOLI
CPF
Reu
EDERSON KRUL
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
NOEL NUNES DE ANDRADE
OAB/RO 1586·CPF·Representa: Autor
EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS
OAB/RO 2930·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decorrido prazo de EDERSON KRUL em 19/07/2023 23:59.
20/07/2023, 01:09
Decorrido prazo de FERNANDO JACOB NEGRISOLI em 19/07/2023 23:59.
20/07/2023, 01:09
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 19/07/2023 23:59.
20/07/2023, 01:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 19/07/2023 23:59.
20/07/2023, 01:07
Publicado Sentença em 22/06/2023.
22/06/2023, 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
22/06/2023, 00:42
Juntada de Certidão
21/06/2023, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA
SENTENÇA
Processo n.º 1000930-96.2020.8.11.0105
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta ajuizada por CCLA DO CENTRO SUL RONDONIENSE – SICOOB CREDIP, em face de FERNANDO JACOB NEGRISOLI e EDERSON KRUL. Durante o regular trâmite do processo, as partes firmaram acordo e, requereram a sua homologação (ID 110972981). Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É a síntese do necessário. DECIDO. Toda e qualquer ação necessita de prévio litígio, i.e., da pretensão resistida. Acordando as partes sobre o direito vergastado, não mais interessa ao Poder Judiciário persistir na demanda, eis que a pacificação focal já foi alcançada, sendo por isso que o poder Jurisdicional se reveste da secundariedade. Ex vi, da autocomposição celebrada pelas partes no bojo dos autos, atendendo-se ao disposto no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, para que produza os devidos efeitos legais do acordo judicial celebrado pelas partes, HOMOLOGO o acordo, e, por consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o presente feito. Contudo, SUSPENDO a tramitação do presente feito pelo prazo estipulado entre as partes, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, devendo aguardar o cumprimento no arquivo provisório, se for o caso. Eventual descumprimento do acordo ensejará pedido de execução nestes mesmos autos ou em processo autônomo, bem como acarretará a inscrição no banco de dados dos serviços de proteção ao crédito, se necessário. EXPEÇA-SE a competente certidão em favor do(a)(s) causídico(a)(s) nomeado(a)(s) nos autos para que possa executar os honorários, se houver. Custas e honorários conforme entabulado pelas partes. Para efetivação deste comando judicial, se necessário, promova o diligente Sr. Gestor as comunicações e diligências para materialização das cláusulas e termos da autocomposição homologada. Após, ARQUIVE-SE com as baixas de estilo. CIÊNCIA ao Ministério Público e a Defesa. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Colniza/MT, 20 de junho de 2023. LUIZ ANTÔNIO MUNIZ ROCHA Juiz Substituto
21/06/2023, 00:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento