Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
S E N T E N Ç A
Vistos... I RELATÓRIO
Trata-se de petição denominada “Interdição” ajuizada por Celi Correa de Oliveira Leal contra Rosineide de Oliveira Leal. Depreende-se da Inicial que Rosineide possui diagnóstico de retardo mental leve com comprometimento do comportamento (CID F 70.1, F 71.1 e F 06.9), não sendo capaz de gerenciar e exercer atos da vida civil, razão pela qual vive sob os cuidados da parte-requerente. Narra-se que Rosineide não consegue discernir o valor das coisas, medidas e quantidades e faz uso de medicamentos para estabilização de seus problemas neurológicos. Explica-se que a requerente é genitora da interditada. Por isso, ajuizou-se a presente demanda, requerendo, em sede de antecipação de tutela, a nomeação provisória da requerente como curadora da interditada. No mérito, requer-se a decretação da interdição, nomeando a requerente como curadora definitiva. Com a Inicial, documentos. Inicial recebida, deferiu-se a nomeação de curadora provisória em favor da parte-autora, designando, ainda, audiência de entrevista. Foi nomeado advogado para a curatelada. Juntou-se aos autos estudo psicossocial realizado na residência da curatelada. Realizada audiência de entrevista, conforme termo e mídia juntados aos autos. A parte-requerente, em alegações finais, reiterou os pedidos da inicial, com a consequente manutenção da curatela da parte-requerida. A parte-requerida, por sua vez, requereu a improcedência dos pedidos. O Ministério Público deixou decorrer o prazo sem manifestação. É, ao que parece, o necessário a ser destacado. II FUNDAMENTAÇÃO A Lei 13.146/2015 possuiu como base, como disposto nos artigos 6° e 84, a desconstrução da “ideologia” de que uma pessoa portadora de deficiência não tem a plena capacidade civil. Transcreve-se: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4o Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. Neste sentido, o Estatuto da Pessoa com Deficiência alterou inúmeros dispositivos presentes no sistema normativo, podendo-se citar que as modificações mais relevantes são as referentes à questão da capacidade das pessoas (artigos 3º e 4º do Código Civil). Nota-se que as normas ali presentes buscam efetivar os direitos e liberdades fundamentais das pessoas com algum tipo de deficiência (art. 1º, Lei nº 13.146/2015), as quais, em razão de algum tipo de impedimento, encontram barreiras para a efetivação de sua participação na sociedade em igualdade de condições com os demais indivíduos. No mesmo sentido, mas com fundamentos diferentes, o art. 5º, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dispõe que “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”, sendo que, ao ler o texto da nova lei. Deste modo, mesmo antes da vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência, havia normas constitucionais que visavam a proteger os interesses destes indivíduos, sendo que a Lei nº 13.146/2015 regulamentou de forma mais expressa os direitos, garantias e liberdades. II.1 DA CURATELA ESPECÍFICA Anteriormente, o Código Civil, ao disciplinar a capacidade das pessoas naturais, tratava o tema da seguinte forma: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial. Contudo, com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, houve a revogação dos três incisos do art. 3º, o qual conta, agora, apenas com seu caput, no qual prevê a única hipótese de incapacidade absoluta para o menor de 16 anos. Quanto aos relativamente incapazes, ocorrem as seguintes hipóteses: 1) maiores de 16 e menores de 18 anos; 2) ébrios habituais; 3) viciados em tóxicos; 4) aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; e 5) pródigos, nos termos da nova redação do art. 4º. Atualmente, portanto, os deficientes, sejam aqueles com discernimento reduzido ou sem desenvolvimento mental completo, são considerados plenamente capazes para os atos da vida civil, tendo-se em vista que a capacidade é a regra geral e a incapacidade se limita aos casos dispostos nos dois artigos supracitados. Ao analisar a Lei nº 13.146/2015, verifica-se, inclusive, que toda sua estruturação normativa é no sentido de garantir a igualdade de direitos e condições para as pessoas com deficiência. Assim, em diversos dispositivos há a tentativa de quebrar o paradigma existente, de que o portador de doença mental é um cidadão de segunda classe. (REQUIÃO, Maurício. Estatuto da Pessoa com Deficiência altera regime civil das incapacidades. Revista Consultor Jurídico. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2015-jul-20/estatuto-pessoa-deficiencia-altera-regime-incapacidades. Acesso: 19 de setembro de 2017). Para o presente tema, importante citar novamente o artigo 6º, que dispõe claramente que “a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa”. Ainda, o artigo 84 assegura o exercício da capacidade em iguais condições com os outros indivíduos, concluindo-se que, como regra geral, não é cabível a realização de discriminações ou limitações. Com estas alterações, portanto, o conceito da capacidade civil foi reconstruído. Contudo, ainda há a possibilidade de submeter as pessoas com deficiência à curatela, porém somente em situações extraordinários, como forma de aplicação de medida protetiva, conforme forem analisadas as circunstâncias do caso concreto, nos termos do art. 84 do Estatuto das Pessoas com Deficiência. Neste mesmo sentido, afirma Paulo Lobo: Porém, em situações excepcionais, a pessoa com deficiência mental ou intelectual poderá ser submetida a curatela, no seu interesse exclusivo e não de parentes ou terceiros. Essa curatela, ao contrário da interdição total anterior, deve ser, de acordo com o artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso ‘e durará o menor tempo possível’. Tem natureza, portanto, de medida protetiva e não de interdição de exercício de direitos. (LOBO, Paulo. Com avanços legais, pessoas com deficiência mental não são mais incapazes. Revista Consultor Jurídico. Disponível em: Acesso em: 19 de setembro de 2017). Salienta-se que, diferente da interdição total que ocorria antes da mudança legislativa em questão, a curatela afeta somente os atos de natureza patrimonial e negocial, não abrangendo “o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto” (art. 85 da Lei nº 13.146/2015). Por isso, não é correto se falar em interdição, mas sim em curatela específica, uma vez que aquela sempre se referiu à vedação do exercício de todos os atos da vida civil pelo deficiente. Ademais, todas as regras que surgiram ou foram modificadas com o Estatuto das Pessoas com Deficiência devem ser interpretadas com base na Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência, a qual possui status de norma constitucional, prevendo a condição de igualdade destas pessoas com as demais, com a ressalva de que os Estados devem assegurar medidas de proteção para efetivar a igualdade material, desde que respeitem as regras do direito internacional de direitos humanos – no presente caso, tal salvaguarda é a nomeação de curador à pessoa com deficiência e a tomada de decisão apoiada. II.2 DO CASO CONCRETO Pelo que se tem, a interditanda é acometida de retardo mental leve com comprometimento do comportamento (CID F 70.1, F 71.1 e F 06.9), o que levaria à dificuldade em gerir e administrar os bens, inclusive para praticar os atos da vida civil, sem o auxílio de terceiros. Pelos documentos, notadamente pelo Laudo, tem-se que a curatelada não necessita de cuidado integral, sabe fazer os afazeres domésticos e consegue viver em sociedade sozinha sem auxílio dos familiares. Ainda pelo Laudo, verificou-se que a doença da curatelada é passível de controle e que ela, durante a realização do estudo, mostrou-se lúcida e consciente de fatos do cotidiano. Assim, diante da fragilidade das provas juntadas, não demonstrado que a curatelada não possui condições de gerir os atos da vida civil, bem como pela impossibilidade de se atestar a sua atual capacidade, a improcedência do pedido da Inicial é a medida a ser adotada. III DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido inicial. CONSEQUENTEMENTE, REVOGA-SE A TUTELA ANTECIPADA ANTERIORMENTE DEFERIDA. CONDENA-SE a parte-autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Todavia, DEFERIDA a “justiça gratuita”, suspende-se a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 98, §3º, do CPC). Havendo nomeação de Defensor, fixam-se como honorários advocatícios a THIAGO SOUSA DE PAULA (OAB n. 29.582/MT) o valor de 04 URH, o qual deve ser custeado pelo Estado de Mato Grosso. Serve a presente como certidão para cobrança de honorários. Havendo nomeação de Defensor, fixam-se como honorários advocatícios a THIAGO PEREIRA DOS SANTOS (OAB n. 13.388/MT) o valor de 04 URH, o qual deve ser custeado pelo Estado de Mato Grosso. Serve a presente como certidão para cobrança de honorários. IV DISPOSIÇÕES FINAIS – À SECRETARIA INTIMAR as partes. CIENTIFICAR o Ministério Público. Transitada em julgado, se nada for requerido, ARQUIVAR. Publicar. Intimar. Cumprir.