Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1037924-10.2021.8.11.0002..
EXEQUENTE: CONDOMINIO CHAPADA DOS BURITIS
EXECUTADO: ARIDIANE FERREIRA DA CRUZ
Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada no ano de 2021 onde o Exequente pleiteia o recebimento de taxas condominiais. Em análise dos autos, se verifica que a parte Executada foi devidamente citada no id. 77799242, entretanto se manteve inerte até o presente momento, não demonstrando interesse na solução da presente demanda que já tramita há mais de um ano, conforme predispõe o Art. 5 e 6, ambos do CPC. Foram realizadas diversas tentativas de constrição de valores através do sistema SISBAJUD RENAJUD e INFOJUD (ids. 83771827, 83771828, 96792096) que restaram infrutíferas e/ou insuficientes para quitar o débito discutido. Por sua vez, ante as tentativas frustradas, a parte exequente requer a penhora de bens possíveis bens de alto valor que guarnecem a residência da parte executada, nos termos do Art. 833, inciso II e III, do CPC, o que apenas protelaria a duração do processo. É nítido que este Juízo buscou a satisfação do débito através das parcerias com os sistemas referenciados, entretanto, esgotados os meios habituais, é comum que as partes solicitem a penhora de bens que guarnecem a residência, entretanto, corriqueiramente esses atos restam infrutíferos, pois a parte executada possui tão somente os bens considerados essenciais a subsistência.
Diante do exposto, sendo medida atípica e desnecessária, INDEFIRO a EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE AVALIAÇÃO E PENHORA, nos termos do art. 139, inciso IV, do CPC. Ademais, ante a não localização de bens da parte executada, a Lei nº 9.099/95 é pragmática: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.(...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Isto posto, DECLARO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Expeça-se alvará para liberação do valor depositado nos autos em favor da parte exequente, após indicação dos dados bancários necessários para transferência de valores. Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”. No mais, DETERMINO que a secretaria deste Juízo proceda à emissão da Certidão de Crédito em favor do exequente, em conformidade com o Enunciado 76 do FONAJE, senão vejamos: ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) - No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. Quanto à expedição da certidão, manifeste-se o credor interesse na emissão eletrônica, devendo apresentar cálculo atualizado, a qual será juntada aos autos assinada digitalmente, caso contrário, será emitida no momento em que a parte comparecer na Secretaria para retirá-la. Determino, desde já, o arquivamento do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência acima. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO