Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM AÇÕES COLETIVAS Processo nº 1033349-75.2017.8.11.0041. Vistos etc. Trata-se de Ação Civil de Responsabilidade por Ato de Improbidade Administrativa c/c Ressarcimento de Danos ao Erário, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, em face de Teodoro Moreira Lopes, Giancarlo da Silva Lara Castrillon, Eugênio Ernesto Destri e Amplus Gestão e Tecnologia LTDA – Me., com o objetivo de condená-los nas sanções previstas no art. 12, II e III, da Lei nº 8.429/1992, em razão da suposta prática dos atos de improbidade administrativa, descritos nos artigos 10 caput e incisos VIII e X, da Lei nº 8.429/92 e 11 caput, inciso II, da referida Lei. Ressai da exordial, que após instauração de investigação civil, foi constatada a dispensa indevida de licitação na celebração de sucessivos contratos e aditivos entre o Detran/MT com a empresa requerida Amplus Gestão e Tecnologia LTDA – Me., tendo como objeto a prestação de serviço de digitação; digitalização de autos de infração de trânsito; impressão a laser e envelopamento das notificações de autuação e penalidades; digitação e digitalização de AR´s e controle físico dos autos de infração de trânsito e AR's, referentes as notificações de trânsito. Alegou, em síntese, que o requerido Teodoro Moreira Lopes, na função de Diretor Presidente do DETRAN/MT, procedeu com a dispensa de licitação n° 034/2011, sob a justificativa de emergência na contratação, por meio do qual foi firmado o Contrato n° 008/2012, com a requerida Amplus Gestão e Tecnologia LTDA – Me., com vigência de 180 (cento e oitenta) dias. Ao final da vigência do mencionado contrato, houve uma nova dispensa de licitação n° 011/2012, desta vez pelo requerido Eugênio Ernesto Destri, que estava na função de Diretor Presidente do DETRAN/MT, por meio da qual foi firmado o Contrato n° 42/2012, com a empresa requerida em 10/09/2012, com vigência de 180 (cento e oitenta) dias. Alegou, ainda, que o requerido Giancarlo da Silva Lara Castrillon, também na função de Diretor Presidente do DETRAN/MT, firmou o primeiro Termo Aditivo no intuito de prorrogar o Contrato n° 42/2012 por mais 02 (dois) meses, que compreendeu o período de 08/03/2013 a 08/05/2013. Asseverou que, com o encerramento da vigência do Contrato n° 42/2012, os serviços contratados foram interrompidos por aproximadamente 08 (oito) meses, no período de 09/05/2013 a 06/03/2014, e, por isso, houve o acúmulo de aproximadamente 160.000 (cento e sessenta mil) autos de infrações, acarretando dano ao erário no valor aproximado de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais). Após o mencionado período, houve outra dispensa de licitação nº 006/2013, que resultou na assinatura do Contrato n° 002/2014, firmado pelo requerido Eugênio Ernesto Destri com a empresa Amplus Gestão e Tecnologia LTDA – Me., em 21/02/2014, com vigência de 180 (cento e oitenta) dias, tendo sido prorrogado por igual período, por meio de Termo Aditivo, em 02 de setembro de 2014. Afirma que durante esse período, foram iniciados outros três procedimentos licitatórios, para atender ao objeto do contrato firmado com a empresa requerida, entretanto, nenhum deles foi concluído, o que possibilitou que a empresa requerida Amplus Gestão e Tecnologia LTDA – ME. fosse favorecida e permanecesse prestando serviços de forma irregular junto ao DETRAN/MT, por meio de contratos que não foram precedidos de licitação. Ressaltou que, embora não fosse possível afirmar que houve efetivo dano ao erário decorrente da execução desses contratos, ou pagamento de vantagem indevida por parte da empresa, afirmou que ficaram configurados atos de improbidade administrativa, pois não havia situação emergencial que autorizasse a celebração dos contratos sucessivos com dispensa de licitação, mas sim, inércia deliberada dos gestores da autarquia em realizar o processo licitatório. Ao final, requereu a condenação dos requeridos pela prática dos atos de improbidade previstos nos arts. 10, caput e incisos VIII e X e art. 11, caput e inciso II, ambos da Lei n.º 8.429/92, com as sanções previstas no art. 12, II e III, da mencionada lei. Com a inicial vieram os documentos que o requerente entendeu pertinentes à demonstração do seu direito, atribuindo à causa o valor de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais). No id. 10525392 foi determinada a notificação dos requeridos para apresentarem defesa preliminar. Os requeridos Amplus Gestão e Tecnologia LTDA-ME., Teodoro Moreira Lopes, Giancarlo da Silva Lara Castrillon e Eugenio Ernesto Destri, apresentaram defesas prévias nos ids. 11172410, 11997612, 13862671 e 14386032, respectivamente. O representante do Ministério Público apresentou impugnação às defesas preliminares no id. 15347591. Por meio da decisão proferida no id. 17382007, a inicial foi recebida determinando a citação dos requeridos, assim como a intimação do Estado de Mato Grosso e do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso – DETRAN/MT, para manifestarem o interesse em integrar a lide. No id. 17584208, o Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso – Detran/MT manifestou interesse em compor o polo ativo da ação, enquanto que na manifestação constante no id. 17602614, o Estado de Mato Grosso manifestou o seu desinteresse. O requerido Giancarlo da Silva Lara Castrillon, por intermédio da sua advogada, apresentou contestação no id. 17824374, arguindo apenas questões relativas ao mérito, alegando que a dispensa de licitação estava justificada em razão da urgência na execução do serviço, como atividade finalística do órgão, e o trâmite burocrático não dependia do requerido. Afirmou que não houve má-fé, desídia ou dolo na contratação da empresa Amplus, que apresentou a menor proposta de preço e prestou o serviço de forma satisfatória, não acarretando nenhum dano ao erário, portanto, o ato de improbidade administrativa imputado ao requerido é inexistente. Ao final, requereu o arquivamento da ação por ausência de fundamento. Com a contestação, juntou os documentos id. 17824378 a 17824808. O requerido Eugenio Ernesto Destri, por intermédio da sua advogada, apresentou contestação no id. 17825140, arguindo prejudicial de mérito, alegando que transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos entre a data que deixou o cargo até a propositura da ação. No mérito, defendeu ter agido dentro das suas atribuições legais, atendendo a necessidade do Detran/MT, uma vez que se tratava de serviço emergencial, e os inúmeros atrasos no andamento da licitação ocorreram por culpa exclusiva de outros órgãos, pois qualquer processo ou procedimento ficava submetido a Secretaria de Administração do Estado. Ressaltou que não ficou configurada a prática de improbidade administrativa e que o requerente fez constar, na inicial, que não era possível afirmar que tenha havido dano ao erário ou pagamento de vantagem indevida. Ao final, requereu a improcedência da ação. A requerida Amplus Gestão e Tecnologia LTDA-ME., por intermédio da sua advogada, apresentou contestação no id. 18263746, arguindo apenas questões de mérito, alegando que os serviços foram prestados e os contratos foram cumpridos integralmente, não havendo o que se falar em prejuízo ao erário. Ressaltou que não era responsável pela realização da licitação, que não foi finalizada a tempo por questões burocráticas, o que ensejou os aditivos contratuais e novos contratos em razão da urgência do serviço a ser prestado, para que não gerasse prejuízo ao Estado. Afirmou que inexiste dolo em sua conduta, sempre atuou de boa-fé, não houve nenhuma irregularidade ou ilicitude na contratação, não recebeu nenhum valor ilicitamente nem qualquer outro benefício, inclusive, os serviços foram prestados por valores inferiores aos valores praticados no mercado. Requereu, ao final, a improcedência da ação. No id. 22446750 foi certificado que o requerido Teodoro Moreira Lopes deixou transcorrer o prazo sem nada manifestar. O representante do Ministério Público do Estado de Mato Grosso apresentou impugnação no id. 24515331, reiterando os argumentos constantes na inicial e, impugnando as defesas apresentadas. Requereu, ao final, que fosse decretada a revelia do requerido Teodoro Moreira Lopes, bem como o julgamento antecipado da lide ou o saneamento do feito. O requerido Teodoro Moreira Lopes apresentou contestação no id. 27130421, alegando a sua tempestividade. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, asseverando que não participou, efetivamente, de qualquer evento irregular ou danoso, não sendo possível presumir a sua responsabilidade apenas pelo fato de ser o gestor maior do Detran/MT, à época dos fatos, tampouco ser responsabilizado por atos de outros gestores. Em relação ao mérito, esclareceu que quando assinou o contrato emergencial n.º 008/2012 – Dispensa n.º 034/2011, já existia processo licitatório em curso para a contratação do serviço, entretanto, em razão de políticas governamentais, tal processo não foi concluído a tempo, o que levou à contratação emergencial para que o serviço não fosse paralisado. Afirmou que não agiu com má-fé ou dolo, não houve desídia quanto às suas obrigações funcionais, tampouco ação ou omissão que tenha causado dano ao erário, requerendo, ao final, a improcedência da ação. Em nova manifestação no id. 33135829, o representante do Ministério Público impugnou a contestação apresentada pelo requerido Teodoro Moreira Lopes, rechaçando a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, afirmou que a defesa não apresentou nenhum fato extintivo, impeditivo ou modificativo da pretensão autoral, impondo a condenação na forma requerida na inicial. O Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso, na qualidade de terceiro interessado, apresentou impugnação às contestações no Id. 33282862, ratificando a impugnação apresentada pelo representante do Ministério Público. Por meio da decisão constante no id. 53498893 foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido Teodoro e, com relação a prescrição já havia sido analisada e afastada no recebimento da inicial (id. 17382007), pelo que foi considerada desnecessária nova apreciação. Na sequencia, foi saneado o processo com a fixação dos pontos controvertidos, com o deferimento da prova oral e documental, determinado que as partes indicassem as provas que pretendiam produzir. O representante do Ministério Público requereu a produção de prova testemunhal, arrolando duas testemunhas, bem como a prova documental, requerendo a intimação da Controladoria Geral do Estado, para que juntasse aos autos eventual auditoria realizada em decorrência do Oficio n.º 124/2017/35ª PJDPPPA e Ofício n.º 012/2017/USCIDETRAN/MT, conforme id. 54299008. No id. 54808628, a defesa da empresa requerida Amplus Gestão e Tecnologia Ltda.-ME, requereu a produção de prova testemunhal, arrolando duas testemunhas, bem como prova documental, juntando documentos no id. 54808632 a 54809714. O requerido Teodoro Lopes, por seu patrono, requereu a produção de prova testemunhal, arrolando três testemunhas, conforme id. 55551114. No id. 59881206, o representante do Ministério Público juntou o relatório de auditoria mencionado na petição id. 54299008, ratificando a produção da prova documental. A defesa do requerido Giancarlo Castrillon informou que não teria provas a produzir no id. 61903667 e, posteriormente, requereu a aplicação retroativa da Lei n.º 14.230/2021, para julgar improcedentes os pedidos iniciais e extinguir o processo, conforme id. 72035766. No id. 75040926, o representante do Ministério Público manifestou pelo prosseguimento do feito, asseverando que os prazos prescricionais da nova legislação não incidem nesta ação. Na decisão de id. 79598323, o pedido da defesa do requerido Giancarlo Castrillon foi apreciado e indeferido, bem como foi designada audiência instrutória. Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas arroladas, bem como, na audiência, o representante do Ministério Público e os advogados dos requeridos Teodoro Moreira Lopes, Giancarlo da Silva Lara Castrillon e Amplus Gestão e Tecnologia Ltda., apresentaram os memorias finais orais, sendo concedido prazo para a defesa do requerido Eugenio Destri apresentar os memoriais finais. O requerido Eugenio Ernesto Destri apresentou as suas alegações finais no id. 91208214. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Cuida-se de Ação Civil de Responsabilidade por Ato de Improbidade Administrativa c/c Ressarcimento de Danos ao Erário, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, em face de Teodoro Moreira Lopes, Giancarlo da Silva Lara Castrillon, Eugênio Ernesto Destri e Amplus Gestão e Tecnologia LTDA – Me., com o objetivo de condená-los nas sanções previstas no art. 12, II e III, da Lei nº 8.429/1992, em razão da suposta prática dos atos de improbidade administrativa, descritos nos artigos 10 caput e incisos VIII e X, da Lei nº 8.429/92 e 11 caput, inciso II, da referida Lei. Inicialmente compete ressaltar que, com a publicação da Lei Federal nº 14.230, de 25/10/2021, foram promovidas significativas alterações na Lei n. 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º, do art. 37 da Constituição Federal e; dá outras providências. Destaca-se, ainda, que inobstante as diversas discussões no âmbito jurídico a respeito do direito intertemporal e da consequente retroatividade da norma sancionatória mais benéfica, em recente julgamento pelo STF, do ARE 838989 - TEMA 1.199, foram fixadas as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (...).” (grifo nosso). Ressalto que a redação dada pela Lei n. 14.230/2021, ao art. 1º e parágrafos da Lei n. 8.429/92, estabelece que apenas as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 serão consideradas atos de improbidade administrativa, ou seja, somente se admite responsabilizar os atos dolosos praticados com a finalidade específica de alcançar o resultado ilícito, não bastando a voluntariedade do agente, in verbis: “Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.” (grifo nosso). Ainda, vejamos a jurisprudência do nosso Tribunal: “APELAÇÃO – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NA ORIGEM – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO – ART. 9, X, LIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO – ART. 11, I, LIA – ABOLITIO CRIMINIS – REVOGAÇÃO – NECESSIDADE DE COMPROVAR A OCORRÊNCIA DO FATO E AINDA O ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) – NÃO COMPROVAÇÃO – ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CARACTERIZADO – APELO DESPROVIDO –
SENTENÇA
MANTIDA. 1. Inexistindo elementos indiciários mínimos da prática de ato improbo, a improcedência da demanda conforme decidida pelo Juízo singular não carece de reforma. 2. Sentença mantida, recurso desprovido.” (N.U 0008120-87.2012.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 06/12/2022, Publicado no DJE 23/01/2023). “REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – ATOS ÍMPROBOS NÃO COMPROVADOS – ELEMENTO SUBJETIVO AUSENTE – INEXISTÊNCIA DE DOLO - AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RATIFICADA. 1. O ato de improbidade exige a intenção de o agente obter vantagem indevida, conduta desonesta e má-fé do agente, consistente na ação consciente de praticar o ato. 2. O dolo e o prejuízo ao erário não se presumem ou se constatam por indícios, existindo necessidade de restar comprovado por prova inequívoca, razão pela qual, no caso concreto, não restou caracterizada conduta que enseje a responsabilização e condenação dos apelados. 3. Sentença ratificada.” (N.U 1013273-11.2017.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 05/04/2022, Publicado no DJE 18/04/2022). (grifo nosso). No caso em questão, o Ministério Público afirma que os Contratos nº 008/2012, n° 0042/2012 e n° 002/2014 firmados entre o DETRAN/MT e a empresa requerida Amplus Gestão e Tecnologia Ltda-ME., cujo objeto era a prestação de serviço de digitação; digitalização de autos de infração de trânsito; impressão a laser e envelopamento das notificações de autuação e penalidades; digitação e digitalização de AR´s e controle físico dos autos de infração de trânsito e AR's, referentes as notificações de trânsito; são irregulares, pois foram firmados sem a devida licitação prévia. Além da irregularidade na contratação inicial, os contratos nº 42/2012 e nº002/2014 foram prorrogados por intermédio de aditivos também irregulares. Ainda, segundo consta dos autos, os serviços contratados foram interrompidos no período em que houve o encerramento da vigência do contrato n° 42/2012, ocorrido entre 09/05/2013 a 06/03/2014, o que acarretou o acúmulo de aproximadamente 160.000 (cento e sessenta mil) autos de infrações, importando em dano ao erário no valor aproximado de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais). Assim, essas irregularidades e ilegalidades, consistentes na contratação dos serviços com a dispensa de licitação, configurariam, em tese, a prática dos atos de improbidade descritos na inicial, na forma dos artigos 10, caput e incisos VIII e X e; art. 11, caput e inciso II, ambos da Lei n.º 8.429/92. Pois bem. É incontroverso que os contratos públicos deverão, via de regra, ser precedidos de licitação na qual seja assegurada a igualdade de condições aos concorrentes, a teor do que dispõe o art. 37, XXI, da Constituição Federal. As exceções estão elencadas no art. 24, da Lei n. 8.666/93, dentre as quais se inserem os casos de emergência ou de calamidade pública, assim descritos no inciso IV do artigo: “(...). IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; (...).” Sobre a contratação com dispensa de licitação, a doutrina assim preleciona: “Ao contratar sem a prévia realização de licitação, deve a administração declinar os motivos que justificaram a contratação direta, demonstrar o seu enquadramento nas normas de exceção já referidas e, consoante o art. 26 da Lei nº. 8.666/1993, justificar a escolha de determinado contratante e as razões do acolhimento da proposta por ele apresentada. Não basta, assim, a mera invocação do disposto nos arts. 24 e 25 da Lei de Licitações: é imprescindível seja devidamente documentado e motivado todo o iter percorrido pela administração até concluir pela possibilidade de contratação direta. (GARCIA, Emerson e PACHECO Rogério. Improbidade Administrativa. 6ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 427).” (grifo nosso). Como se verifica dos autos, o contrato n° 026/2006 encartado no id. 11172747, firmado entre o Detran-MT e a empresa Postal Press, tinha como objeto a prestação de serviço de digitação; digitalização de autos de infração de trânsito; impressão a laser e envelopamento das notificações de autuação e penalidades; digitação e digitalização de AR´s e controle físico dos autos de infração de trânsito e AR's, referentes as notificações de trânsito. Referido contrato finalizou em 07/11/2011, e a empresa não manifestou interesse em sua continuidade. Os contratos ora questionados, quais sejam, os contratos nº 008/2012, n° 0042/2012 e n° 002/2014, tinham como objeto a prestação dos mesmos serviços previstos no contrato n.º 026/2006, de modo que a terceirização da atividade finalística da autarquia não era novidade. No id. 11172620 foi juntada a copia da justificativa da dispensa de licitação n° 034/2011, emitida em 19/12/2011 e assinada pelo Presidente da Comissão Permanente de Licitação e por mais 03 (três) membros da mencionada comissão, onde foi consignada a urgência na contratação dos serviços que foram interrompidos em 07/11/2011. A referida interrupção paralisou a emissão e o envio das notificações de infração de trânsito aos condutores no prazo previsto em lei, situação essa capaz de ocasionar potencial prejuízo à arrecadação do Estado. Consta, ainda, na justificativa, que um novo certame, na modalidade Pregão, já havia iniciado em 20/09/2011, entretanto, não estava finalizado. Com a dispensa da licitação n° 034/2011, o requerido Teodoro, no cargo de Diretor Presidente, firmou o contrato n° 008/2012, em 16/02/2012, com a empresa requerida Amplus Gestão e Tecnologia LTDA. – ME, pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), conforme Id. 10487815, no qual obteve aprovação da Assessoria Jurídica do Detran/MT, por meio do Parecer n° 497/2011, conforme Id. 10487844. Denota-se, assim, que não há irregularidade ou ilegalidade no contrato n° 008/2012, pois, ao que consta dos autos, havia sido iniciado processo de licitação antes do encerramento do contrato anterior, que estava pendente de autorização e finalização, o que demandaria tempo para realização de todos os procedimentos até a contratação de uma nova empresa. Assim, a dispensa da licitação n° 034/2011, que gerou o Contrato n° 008/2012, é plausível, ante a emergência reconhecida para contratação dos serviços que foram interrompidos. A demora na conclusão do processo de licitação, que dependia de outro órgão (Secretaria de Estado de Administração) tinha potencial para acarretar danos ao erário estadual, devido à impossibilidade de cobrar as multas de trânsito por ausência de notificação do condutor, no prazo legal. Ocorre que ao final da vigência do Contrato n° 008/2012, a licitação regular não havia sido concluída, de forma que o requerido Eugênio, também no cargo de Diretor Presidente do Detran/MT, no intuito em dar continuidade na prestação dos serviços constante no referido contrato, firmou o Contrato n° 42/2012, com a empresa requerida Amplus Gestão e Tecnologia LT. – Me., pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), conforme id. 11172579. O Contrato n° 42/2012 (id. 10487815), foi precedido da dispensa de licitação nº 011/2012 (id. 11172617), que teve como justificativa a morosidade na conclusão do processo licitatório iniciado em 20/09/2011 e que ainda estava pendente de finalização. Posteriormente, o requerido Giancarlo, também no cargo de Diretor Presidente do Detran/MT, firmou Termo Aditivo ao Contrato n° 42/2012 em 08/03/2013, para prorrogar o prazo do contrato por mais dois meses, tendo sido encerrado em 08/05/2013 (11172579). O referido Contrato e o termo aditivo obtiveram parecer favorável n° 315/SGA/2013 da Procuradoria Geral do Estado, que foi homologado pelo Subprocurador Geral Administrativo e ratificado pelo Procurador Geral Adjunto (id. 10487815), assim como obteve também a aprovação da Assessoria Jurídica do Detran/MT, por meio dos Pareceres n° 337/2012 e n° 058/2013, (id. 10487918 e 10487935). Diante da paralisação dos serviços de emissão e envio das notificações de multas em 08/05/2013, quando foi encerrado o termo aditivo ao Contrato n.º 42/2012, o requerido Eugenio Destri firmou o Contrato n° 002/2014, em 21/02/2014 (id. 10487877), com vigência de 180 (cento e oitenta dias), o qual também foi precedido da dispensa de licitação n° 006/2013 (Id. 54809706). Segundo consta dos autos, ao final da vigência do aditivo do contrato n° 42/2012, os serviços ficaram interrompidos pelo período de 09/05/2013 a 06/03/2014, ou seja, por quase 10 (dez) meses, havendo acúmulo nos serviços e, consequentemente, não houve arrecadação de dinheiro aos cofres públicos decorrentes das multas de trânsito no alusivo período. Nesse ínterim, o processo licitatório que havia sido iniciado na modalidade pregão n° 016/2012/Detran, em 20/09/2011, foi revogado devido as inconsistências nos quantitativos dos serviços solicitados, havendo necessidade de adequação do edital (ids. 10487815 e 17824791). Assim, foi iniciado um novo processo licitatório na modalidade pregão n° 80/2013/SAD, em 09/02/2013, o qual também foi revogado pelo Secretário Adjunto de Administração em 04/09/2014, por razões de interesse da Administração Pública (id. 17825498). Com a revogação do Pregão n.º 80/2013/SAD, o contrato n.º 002/2014 foi prorrogado por igual período. Frise-se que o referido Contrato e o termo aditivo, obtiveram aprovação da Assessoria Jurídica do Detran/MT, por meio dos Pareceres n° 009/2014 e n° 244/2014, conforme id. 10487877. De todos esses atos administrativos, denota-se a complexidade e morosidade na conclusão dos certames licitatórios, que foram iniciados antes do encerramento dos contratos emergenciais e, de acordo com a legislação estadual vigente; os procedimentos não dependiam exclusivamente do Departamento de Trânsito, mas sim, de outros órgãos, como a Secretaria de Estado de Administração que realizava as licitações, na modalidade de pregão, para registro de preço (arts. 1º e 6º, do Decreto Estadual n.º 7.217/2006). Na inicial, o requerente alega que o dano causado ao erário seria decorrente dos autos de infração que se acumularam durante o período de 09/05/2013 a 06/03/2014, quando a contratação emergencial não foi mais renovada nem prorrogada. Assim, caso os requeridos não tivessem firmado os contratos com dispensa de licitação com a empresa requerida e ficassem aguardando a finalização do processo licitatório, certamente os supostos danos seriam ainda maiores, pois o serviço não era prestado diretamente pelo Detran-MT, mas por empresa terceirizada. Além das provas documentais que instruem os autos, foi produzida prova testemunhal que corrobora os fatos que deram origem aos Contratos nº 008/2012, n° 042/2012 e n° 002/2014, que exigiram uma imediata intervenção dos diretores do Detran/MT, para resolver, ainda que de forma precária, a prestação dos serviços de expedição das notificações de infração de trânsito dentro do prazo legal de trinta (30) dias, sob pena de prescrição da cobrança e perda do caráter pedagógico da penalidade aplicada aos infratores. A testemunha Carlos Alberto Santana, em seu depoimento em juízo (Id. 89179293), confirmou que na época dos fatos trabalhou no Detran/MT, na função de Diretor de Gestão Sistêmica, e que o Detran/MT tinha pouco controle sobre os processos de licitação e, embora tivesse uma coordenadoria de licitação interna, na época dos fatos, houve uma determinação do Governo Estadual, que todos os processos passariam a ser centralizados na Secretaria de Administração. Afirmou ainda, que na época, os processos que envolviam contratação de tecnologia deveriam passar por uma espécie de conselho vinculado ao Cepromat, o que tornava o processo licitatório ainda mais burocrático e demorado, sendo uma dificuldade recorrente, o que por vezes levava a contratação com dispensa de licitação. É certo que as dispensas de licitação para contratação emergencial devem ser necessariamente justificadas, com elementos que caracterizem a situação emergencial e, em princípio, não podem ultrapassar o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, inadmitindo-se prorrogação (art. 24, IV, da Lei n. 8.666/93). No entanto, as peculiaridades do caso concreto, notadamente a morosidade na conclusão do processo licitatório regular, justificaram as contratações emergenciais e prorrogações ocorridas, uma vez que havia urgência em buscar uma alternativa para dar continuidade a uma das atividades finalísticas do Detran-MT. Frise-se que as dispensas de licitação foram precedidas de pareceres técnicos e jurídicos, com a devida justificativa da essencialidade do serviço e a urgência em sua continuidade, sob pena de acarretar prejuízos ao Estado. Ademais, não há qualquer indício de que os contratos celebrados tenham acarretado prejuízo ao erário, pois os valores pagos pelos serviços foram similares àqueles referentes ao contrato precedido de licitação, conforme se observa no contrato com a empresa anterior, acostado no Id. 11172747. Houve, de fato, a prestação do serviço, e a inicial não aponta nenhuma inconformidade com o objeto contratado e os serviços prestados, o que também afasta eventual alegação de prejuízo ao erário. O dano apontado na inicial, como já consignado, é hipotético, pois seria uma estimativa dos valores que o Estado teria deixado de arrecadar, em razão da falta de notificação dos condutores infratores no prazo estabelecido na lei. Entretanto, o período apontado na inicial é aquele no qual as notificações não foram emitidas e enviadas aos condutores, porque os contratos emergenciais não foram renovados ou prorrogados. E a conclusão do processo licitatório regular não dependia de nenhum dos requeridos. Por outro lado, foi realizado o processo licitatório na modalidade Pregão n° 090/2014/SAD, sendo firmada Ata de Registro de Preços 072/2014/SAD, com a própria empresa requerida Amplus Gestão e Tecnologia LTDA., em 15/12/2014, regularizando a contratação dos serviços que estavam sendo prestados (id. 11172728). A configuração do ato de improbidade administrativa pressupõe não apenas a ilicitude da conduta, mas, também, a existência de dolo, má-fé ou desonestidade na conduta do agente público, além de, na hipótese do art. 10º, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), o efetivo prejuízo ao erário, o que não ficou demonstrado pelo conjunto probatório dos autos. Logo, embora a contratação da empresa requerida tenha ocorrido de forma precária e irregular, não foram produzidas provas para demonstrar que os requeridos agiram com dolo ou mesmo má-fé na contratação, ou que houve sobrepreço, desvio de recursos públicos ou mesmo, enriquecimento ilícito. Assim, as irregularidades descritas na inicial não são suficientes para configurar o ato de improbidade administrativa, ausente a prova do dolo e efetivo prejuízo ao erário. Nesse sentido é a jurisprudência: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LEI 8.429/92 AOS AGENTES POLÍTICOS. POSSIBILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. LEI N.º 14.230/2021. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. RETROATIVIDADE. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO ( LIA, ART. 10, VIII). ELEMENTOS OBJETIVOS. PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO. NECESSIDADE. ELEMENTOS SUBJETIVOS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO ESPECÍFICO. OVERRIDING DOS PRECEDENTES DO STJ E TJAC SOBRE A MATÉRIA. APELO DESPROVIDO. (...) 3. Por veicular normas de caráter benéfico aos réus em ações de improbidade administrativa, a Lei Federal n.º 14.230/2021 há de retroagir para alcançar condutas praticadas antes de sua vigência. Precedente desta Primeira Câmara Cível ( Apelação Cível n.º 0700075-92.2017.8.01.0003. Rel. Des. Laudivon Nogueira. J. 9.3.2022). 4. Com a vigência da Lei 14.230/2021, a configuração da improbidade administrativa prevista no inciso VIII do art. 10 da LIA passou a exigir dois elementos materiais, a dispensa indevida de licitação e o efetivo prejuízo aos cofres públicos. Este prejuízo não há de ser presumido, mas efetivamente comprovado nos autos, e – caso o objeto da contratação tenha sido efetivamente entregue ou prestado à administração – se consubstancia na diferença entre o valor mais alto despendido pelo ente público e o inferior preço de mercado do produto ou serviço contratado sem licitação. Desta forma, o ato de improbidade descrito no inciso VIII do art. 10 da LIA não mais é um ilícito de mera conduta, exigindo a prova do resultado danoso ao erário. Overriding dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do TJAC que tratavam da matéria. 5. À luz da nova redação dos §§ 1º a 3º do art. 1º e § 2º do art. 10, todos da Lei 8.429/1992, deixou de existir, no âmbito do sistema de direito sancionador brasileiro, a figura da improbidade administrativa culposa, passando os danos ao erário decorrentes de condutas culposas a ser coibidos mediante outras modalidades de responsabilidade, a exemplo das ações judiciais de indenização (responsabilidade civil) ou mesmo as multas e obrigações de ressarcimento cominadas pelos Tribunais de Contas (responsabilidade administrativa). Overriding dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do TJAC que tratavam da matéria. 6. Igualmente, da nova redação dos §§ 1º a 3º do art. 1º, da Lei 8.429/1992, se depreende a ocorrência de overriding dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do TJAC a respeito da suficiência de dolo genérico para a configuração do ato de improbidade administrativa. Doravante, faz-se necessária a prova do dolo específico. 7. Especificamente em relação à improbidade prevista na parte final do inciso VIII do art. 10 da Lei 8.429/1992 – dano ao erário por dispensa indevida de licitação – "essa hipótese de improbidade exige a presença de um elemento subjetivo reprovável relativo a essa situação de causalidade material. Deve existir a consciência não apenas de que a licitação era necessária. Mais ainda, é indispensável a vontade de praticar uma conduta indevida apta a causar o resultado antijurídico. Se o sujeito tinha consciência e vontade de praticar a conduta (contratação sem a necessária licitação), mas sem se orientar a produzir o resultado específico (prejuízo para o erário ou benefício a um particular), então a improbidade não está configurada." (JUSTEN FILHO, Marçal. Reforma da lei de improbidade administrativa comparada e comentada: Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021. 1. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. Edição digital). 8. Caso dos autos: imputada ao apelado a prática do ato de improbidade descrito na parte final do inciso VIII do art. 10 da LIA, sem, contudo, prova da ocorrência de efetivo prejuízo decorrente de pagamento de preço superior ao valor de mercado pelos serviços com licitação indevidamente dispensada. Parecer do TCE indicando a ausência de superfaturamento ou dano ao erário. Ausência do segundo elemento material da improbidade com dano ao erário ( LIA, art. 10). 9. Apelo desprovido. Sentença de improcedência mantida.” (TJ-AC - AC: 08000289520188010002 AC 0800028-95.2018.8.01.0002, Relator: Des. Laudivon Nogueira, Data de Julgamento: 28/07/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2022) (grifos nossos). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA JURÍDICA E POSTERIOR RESCISÃO UNILATERAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO – SENTENÇA CONDENATÓRIA POR VIOLAÇÃO AO ART. 11, I DA LEI N. 8.429/92 – APLICAÇÃO RETROATIVA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021 EM RELAÇÃO À ANÁLISE DA COMPROVAÇÃO DE DOLO – TEMA N. 1199 DO STF - REVOGAÇÃO DOS DISPOSITIVOS PELA LEI Nº 14.230 /21 – ROL TAXATIVO – CONDENAÇÃO AFASTADA – LIBERAÇÃO DE VERBA PÚBLICA SEM ESTRITA OBSERVANCIA DAS NORMAS PERTINENTES OU INFLUIR DE QUALQUER FORMA PARA A SUA APLICAÇÃO IRREGULAR (ART. 10, XI, DA LIA) – INSUFICIENTE CONJUNTO PROBATÓRIO PARA IMPOR A CONDENAÇÃO AO RÉU – MERA VIOLAÇÃO DA LEGALIDADE POR SI SÓ NÃO CARACTERIZA ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1. O Tema n. 1.199 do STF fixou a tese de que, a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 2. Indispensável a presença de dolo ou má-fé na conduta do agente público quando da prática do ato ímprobo, circunstância, agora reforçada pelas alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, dentre as quais a que determina a aplicação ao sistema da improbidade dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (art. 1º, § 4º, da Lei nº 8.429/1992); situação não evidenciada no caso em apreço. 3. Como a conduta atribuída ao apelante tipificada no art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429 /92 foi revogada pela Lei nº 14.230 /21 não há como manter a condenação imposta na sentença, haja vista a aplicação imediata da lei mais benéfica nos termos do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal. 4. A mera violação da legalidade por si só não caracteriza ato de improbidade administrativa, exigindo-se a presença do elemento subjetivo na conduta do agente público, pois inadmissível a responsabilidade objetiva em face do atual sistema jurídico brasileiro, principalmente considerando a gravidade das sanções contidas na Lei de Improbidade Administrativa.” (TJMT - N.U 0007677-95.2014.8.11.0006, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 04/10/2022, Publicado no DJE 18/10/2022). (grifo nosso). “APELAÇÕES 01 E 02: AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. DISPENSA DE LICITAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA. PRORROGAÇÃO EMERGENCIAL DO CONTRATO. SERVIÇO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE FAVORECIMENTO PESSOAL DOS AGENTES. IRREGULARIDADE. CONTRATO QUE ATENDE AO INTERESSE PÚBLICO. AUSENTES OS ELEMENTOS SUBJETIVOS CARACTERIZADORES DO ATO ÍMPROBO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO VERIFICADA. A improbidade administrativa, mais do que uma conduta ilegal, deve traduzir, necessariamente, a má-fé, a desonestidade e o dolo fraudulento, o que não ficou comprovado. Assim, não há que se falar em imputação ao agente público das sanções previstas no art. 12, inciso III da Lei nº 8.429/92. 01 PROVIDA.APELAÇÃO 02 PROVIDA. APELAÇÃO 03 AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ANÁLISE DO ART. 10, INCISO VIII, DA LIA. AUSÊNCIA DE CULPA DOS AGENTES PÚBLICOS A CONFIGURAR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.APELAÇÃO 03 NÃO PROVIDA” TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1540463-0 - Cascavel - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - Unânime - J. 20.08.2019) (TJ-PR - APL: 15404630 PR 1540463-0 (Acórdão), Relator: Desembargador Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 20/08/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 5226 29/08/2019).
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil cumulado com artigo 17-C, paragrafo 1°, da Lei n° 8.429/1992. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 23-B, da Lei n.º 8.429/92. Transitada em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Desnecessário o reexame necessário, nos termos do art. 17, § 19, IV, da Lei n.º 8.429/92. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 20 de junho de 2023. Celia Regina Vidotti Juíza de Direito