Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Recorrente: Allianz Seguros S/A
Recorrido: Valcir Luiz Scariott
Processo n° 1008612-06.2020.8.11.0040 Vistos eTC, Os Embargos de Declaração (id. 107709366) em face da sentença recorrida (id. 106794814) prosperam. No caso em tela, à luz do art. 1022, inciso I, do Código de Processo Civil[1], a sentença recorrida de fato se revelou contraditória em relação ao marco inicial dos juros de mora dos danos materiais custeados pela recorrente e objetos do presente pedido de regresso em face do recorrido, de modo que devidos desde o efetivo desembolso, e não da citação válida, conforme disposto na decisão recorrida. A propósito: “EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO, EM QUE SE PRETENDE O REGRESSO, PELA SEGURADORA, DE VALOR QUE PAGOU AOS SEGURADOS, A TITULO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE PREJUÍZOS TIDOS EM RAZÃO DE FALHAS NOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA, AQUI APELANTE – RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉRICA E DIREITO DE REGRESSO DEMONSTRADOS – APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA – DESEMBOLSO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. Sem razão a alegação de necessidade de prévia comunicação dos prejuízos pelos segurados consumidores, porquanto viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988, conforme entendimento desta e. Câmara, em caso análogo, proferido na Apelação nº 0030429-82.2016.811.0041, julgada em 11.12.2019. Demonstrados o nexo causal entre os prejuízos e a falha na prestação dos serviços pela concessionária de energia elétrica, que não logrou desconstitui o farto conjunto probatório apresentado pela autora apelada, possível sua condenação ao pagamento dos prejuízos que causou e isso independente de demonstração da culpa, máxime por se tratar de responsabilidade objetiva. Quanto aos juros de mora e correção monetária, incidem, em casos tais, ação de regresso de seguradora contra o causador do prejuízo, a partir do desembolso (TJRS, Apelação Cível, Nº 70079731444, Julgado em: 03-04-2019). Os Embargos de Declaração, cuja missão é completar o acórdão embargado por meio de sua função integrativa, tem por objeto sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição.” (TJ-MT 10079512920178110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 11/11/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2020) De rigor, portanto, o provimento ao presente recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, DOU provimento aos embargos de declaração (id. 106794814) para o fim de SANAR a contradição existente na sentença recorrida e, de efeito, fixar os juros de mora em relação aos danos materiais a contar do efetivo desembolso. Mantenho as demais disposições da sentença recorrida inalteradas. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, 19 de junho de 2023. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito [1]Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (...)