Decorrido prazo de NORIVAL RICO FILHO em 25/03/2026 23:59
26/03/2026, 02:30
Decorrido prazo de REGINA CELIA CORTES em 25/03/2026 23:59
26/03/2026, 02:30
Decorrido prazo de SILVIA MARIA CORTES em 25/03/2026 23:59
26/03/2026, 02:30
Decorrido prazo de POLLYANNA LOPES CANCADO CORTES em 25/03/2026 23:59
26/03/2026, 02:30
Decorrido prazo de ANTONIO BENICIO PEREIRA CORTES em 25/03/2026 23:59
26/03/2026, 02:30
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA CORTES LANG em 25/03/2026 23:59
26/03/2026, 02:30
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO CORTES em 25/03/2026 23:59
26/03/2026, 02:30
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA RODRIGUES PAZ em 25/03/2026 23:59
26/03/2026, 02:30
Decorrido prazo de LADISLAU GONCALVES DOS SANTOS CORTES em 25/03/2026 23:59
26/03/2026, 02:30
Conclusos para decisão
25/03/2026, 16:28
Decorrido prazo de JADIR JOSE COPETTI NOVACZYK em 18/03/2026 23:59
19/03/2026, 02:48
Decorrido prazo de WMARLEY LOPES FRANCO em 18/03/2026 23:59
19/03/2026, 02:48
Decorrido prazo de GONCALO DE SOUZA SILVA em 18/03/2026 23:59
19/03/2026, 02:48
Juntada de Petição de manifestação
11/03/2026, 18:49
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2026.
11/03/2026, 05:34
Documentos
Ato Ordinatório
•09/03/2026, 20:36
Sentença
•02/03/2026, 17:06
26/03/2026, 02:30
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA CORTES LANG em 25/03/2026 23:59
26/03/2026, 02:30
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO CORTES em 25/03/2026 23:59
26/03/2026, 02:30
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA RODRIGUES PAZ em 25/03/2026 23:59
26/03/2026, 02:30
Decorrido prazo de LADISLAU GONCALVES DOS SANTOS CORTES em 25/03/2026 23:59
26/03/2026, 02:30
Conclusos para decisão
25/03/2026, 16:28
Decorrido prazo de JADIR JOSE COPETTI NOVACZYK em 18/03/2026 23:59
19/03/2026, 02:48
Decorrido prazo de WMARLEY LOPES FRANCO em 18/03/2026 23:59
19/03/2026, 02:48
Decorrido prazo de GONCALO DE SOUZA SILVA em 18/03/2026 23:59
19/03/2026, 02:48
Juntada de Petição de manifestação
11/03/2026, 18:49
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2026.
11/03/2026, 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2026
11/03/2026, 05:34
Expedição de Outros documentos
09/03/2026, 20:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
09/03/2026, 20:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
09/03/2026, 13:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
08/03/2026, 15:22
Processo Desarquivado
08/03/2026, 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
06/03/2026, 08:16
Juntada de Petição de petição
04/03/2026, 16:16
Publicado Sentença em 04/03/2026.
04/03/2026, 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2026
04/03/2026, 04:46
Arquivado Definitivamente
03/03/2026, 13:28
Expedição de Outros documentos
02/03/2026, 17:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
02/03/2026, 17:06
Conclusos para decisão
26/02/2026, 16:23
Juntada de Petição de petição
23/02/2026, 19:05
Decorrido prazo de LADISLAU GONCALVES DOS SANTOS CORTES em 11/02/2026 23:59
13/02/2026, 02:21
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ALEXANDRE RICO em 11/02/2026 23:59
13/02/2026, 02:21
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA RODRIGUES PAZ em 11/02/2026 23:59
13/02/2026, 02:21
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LANG em 11/02/2026 23:59
12/02/2026, 03:04
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO CORTES em 11/02/2026 23:59
12/02/2026, 03:04
Decorrido prazo de ANTONIO BENICIO PEREIRA CORTES em 11/02/2026 23:59
12/02/2026, 03:04
Decorrido prazo de SILVIA MARIA CORTES em 11/02/2026 23:59
12/02/2026, 03:04
Decorrido prazo de POLLYANNA LOPES CANCADO CORTES em 11/02/2026 23:59
12/02/2026, 03:04
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA CORTES LANG em 11/02/2026 23:59
12/02/2026, 03:04
Decorrido prazo de CYNTHIA REGINA RICO em 11/02/2026 23:59
12/02/2026, 03:04
Decorrido prazo de REGINA CELIA CORTES em 11/02/2026 23:59
12/02/2026, 03:04
Decorrido prazo de NORIVAL RICO FILHO em 11/02/2026 23:59
12/02/2026, 03:04
Juntada de Petição de manifestação
23/01/2026, 14:08
Publicado Decisão em 21/01/2026.
21/01/2026, 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2026
13/01/2026, 09:40
Expedição de Outros documentos
09/01/2026, 14:34
Embargos de declaração acolhidos
09/01/2026, 14:33
Juntada de Petição de petição
24/11/2025, 09:55
Juntada de Petição de petição
15/11/2025, 08:43
Conclusos para decisão
11/11/2025, 17:54
Decorrido prazo de AGROPECUARIA CRISTINO CORTES S/A. em 07/11/2025 23:59
11/11/2025, 15:18
Publicado Intimação em 31/10/2025.
31/10/2025, 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2025
31/10/2025, 03:46
Juntada de Petição de manifestação
29/10/2025, 14:55
Expedição de Outros documentos
29/10/2025, 14:23
Decorrido prazo de RAFAEL AUGUSTO SILVA DOMINGUES em 17/09/2025 23:59
18/09/2025, 07:41
Decorrido prazo de MARCIO LUIZ NIERO em 12/09/2025 23:59
14/09/2025, 22:16
Publicado Intimação em 26/08/2025.
26/08/2025, 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
26/08/2025, 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
26/08/2025, 08:51
Expedição de Outros documentos
22/08/2025, 15:38
Publicado Intimação em 22/08/2025.
22/08/2025, 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
22/08/2025, 10:37
Expedição de Outros documentos
20/08/2025, 17:18
Proferido despacho de mero expediente
07/08/2025, 15:12
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
07/08/2025, 04:38
Conclusos para decisão
06/08/2025, 14:40
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
04/08/2025, 00:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
22/07/2025, 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
22/07/2025, 15:14
Decorrido prazo de ALEX ADAMCZIK em 11/07/2025 23:59
13/07/2025, 02:55
Decorrido prazo de FAUSTO ANDRE DA ROSA MIGUEIS em 09/07/2025 23:59
10/07/2025, 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
18/06/2025, 04:53
Publicado Intimação em 18/06/2025.
18/06/2025, 04:53
Expedição de Outros documentos
16/06/2025, 17:39
Decorrido prazo de FAUSTO ANDRE DA ROSA MIGUEIS em 05/06/2025 23:59
06/06/2025, 02:13
Decorrido prazo de ALEX ADAMCZIK em 05/06/2025 23:59
06/06/2025, 02:13
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA CORTES LANG em 04/06/2025 23:59
05/06/2025, 02:11
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LANG em 02/06/2025 23:59
03/06/2025, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
15/05/2025, 22:35
Publicado Intimação em 15/05/2025.
15/05/2025, 22:35
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
14/05/2025, 05:12
Juntada de entregue (ecarta)
14/05/2025, 05:09
Expedição de Outros documentos
13/05/2025, 12:56
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
12/05/2025, 10:33
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
12/05/2025, 10:33
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
12/05/2025, 10:32
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
12/05/2025, 10:31
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
12/05/2025, 10:22
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
12/05/2025, 10:22
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
12/05/2025, 10:21
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
12/05/2025, 10:15
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
11/05/2025, 14:39
Juntada de entregue (ecarta)
11/05/2025, 14:38
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
11/05/2025, 14:08
Juntada de entregue (ecarta)
11/05/2025, 14:07
Juntada de Petição de contestação
07/05/2025, 17:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
16/04/2025, 19:01
Decorrido prazo de NORIVAL RICO FILHO em 14/04/2025 23:59
16/04/2025, 02:20
Decorrido prazo de CYNTHIA REGINA RICO em 14/04/2025 23:59
15/04/2025, 03:25
Decorrido prazo de AGROPECUARIA CRISTINO CORTES S/A. em 14/04/2025 23:59
15/04/2025, 03:25
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ALEXANDRE RICO em 14/04/2025 23:59
15/04/2025, 03:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
25/03/2025, 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
25/03/2025, 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
25/03/2025, 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
25/03/2025, 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
25/03/2025, 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
25/03/2025, 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
25/03/2025, 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
25/03/2025, 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
25/03/2025, 15:55
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR)
25/03/2025, 15:36
Desentranhado o documento
25/03/2025, 15:36
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR)
25/03/2025, 15:35
Desentranhado o documento
25/03/2025, 15:35
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR)
25/03/2025, 15:35
Desentranhado o documento
25/03/2025, 15:35
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR)
25/03/2025, 15:35
Desentranhado o documento
25/03/2025, 15:35
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR)
25/03/2025, 15:34
Desentranhado o documento
25/03/2025, 15:34
Publicado Decisão em 24/03/2025.
24/03/2025, 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
22/03/2025, 02:26
Expedição de Outros documentos
20/03/2025, 18:53
Proferidas outras decisões não especificadas
20/03/2025, 18:53
Conclusos para decisão
14/02/2025, 14:44
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
15/01/2025, 10:12
Juntada de entregue (ecarta)
19/12/2024, 06:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
05/12/2024, 12:19
Decorrido prazo de NORIVAL RICO FILHO em 04/12/2024 23:59
05/12/2024, 02:22
Decorrido prazo de CYNTHIA REGINA RICO em 04/12/2024 23:59
05/12/2024, 02:22
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ALEXANDRE RICO em 04/12/2024 23:59
05/12/2024, 02:22
Juntada de Petição de manifestação
04/12/2024, 19:27
Publicado Decisão em 11/11/2024.
11/11/2024, 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
09/11/2024, 02:06
Expedição de Outros documentos
07/11/2024, 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
07/11/2024, 12:40
Juntada de Petição de petição
31/10/2024, 14:53
Juntada de Petição de manifestação
21/10/2024, 10:47
Conclusos para decisão
19/08/2024, 17:20
Decorrido prazo de CYNTHIA REGINA RICO em 12/08/2024 23:59
13/08/2024, 02:08
Decorrido prazo de AGROPECUARIA CRISTINO CORTES S/A. em 12/08/2024 23:59
13/08/2024, 02:08
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ALEXANDRE RICO em 12/08/2024 23:59
13/08/2024, 02:08
Juntada de Petição de petição
12/08/2024, 14:33
Publicado Decisão em 22/07/2024.
22/07/2024, 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
20/07/2024, 02:12
Expedição de Outros documentos
18/07/2024, 06:30
Proferidas outras decisões não especificadas
18/07/2024, 06:30
Juntada de comunicação entre instâncias
25/04/2024, 08:07
Conclusos para decisão
16/04/2024, 17:58
Ato ordinatório praticado
16/04/2024, 17:58
Juntada de comunicação entre instâncias
16/02/2024, 17:10
Juntada de comunicação entre instâncias
11/12/2023, 12:15
Juntada de comunicação entre instâncias
29/11/2023, 14:21
Juntada de Petição de manifestação
08/11/2023, 15:53
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICO em 30/10/2023 23:59.
31/10/2023, 07:07
Decorrido prazo de CYNTHIA REGINA RICO em 30/10/2023 23:59.
31/10/2023, 07:06
Decorrido prazo de NORIVAL RICO FILHO em 30/10/2023 23:59.
31/10/2023, 07:06
Juntada de Petição de manifestação
30/10/2023, 22:02
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
30/10/2023, 13:05
Publicado Decisão em 05/10/2023.
05/10/2023, 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
05/10/2023, 01:13
Expedição de Outros documentos
03/10/2023, 12:39
Embargos de declaração não acolhidos
03/10/2023, 12:39
Conclusos para decisão
18/08/2023, 12:37
Decorrido prazo de MAINA DE SANTANA em 19/07/2023 23:59.
20/07/2023, 01:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICO em 19/07/2023 23:59.
20/07/2023, 01:26
Decorrido prazo de CYNTHIA REGINA RICO em 19/07/2023 23:59.
20/07/2023, 01:26
Decorrido prazo de CYNTHIA REGINA RICO em 19/07/2023 23:59.
20/07/2023, 01:26
Decorrido prazo de WAGNER ALVES DE SANTANA em 19/07/2023 23:59.
20/07/2023, 01:26
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
19/07/2023, 18:38
Juntada de Petição de petição
29/06/2023, 17:08
Ato ordinatório praticado
22/06/2023, 10:38
Publicado Sentença em 22/06/2023.
22/06/2023, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
22/06/2023, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Resolução Contratual c/c Danos Morais ajuizada por NORIVAL RICO FILHO e CYNTHIA REGINA RICO em face de AGROPECUÁRIA CRISTINO CORTÊS S/A, WAGNER ALVES DE SANTANA e MAINA DE SANTANA. Afirmam que realizaram contrato de compra e venda do imóvel matriculado sob o n. 45.238, do CRI local, bem como dos seguintes bens móveis: 02 tratores marca John Deere, ano 1999/2000, modelo 7500; 01 grade aradora de 32 polegadas com 12 discos, marca Tatu; 01 grade aradora de 28 polegadas de 24 discos da marca Tatu; 01 grade niveladora, marca Stara, modelo Pad/1.000; 01 sulcador 02 linhas para cana; 01 distribuidora de calcário de 5.500 kg; 04 rodas em tandem, marca Tatu; 01 carreta 4 toneladas, 2 eixos; 01 tanque de combustível para 15.000 litros. Sustentam que somente foi repassada a posse de, aproximadamente, 6.000 hectares, sendo o objeto do contrato 8.470 hectares. Registram que havia terceira pessoa no local, no momento da transferência do imóvel, razão pela qual não foi entregue a posse total do bem. Asseveram que, após tomarem a posse da área de 1.800 hectares e da parte remanescente, constataram a necessidade de desmatar uma parte da área, sendo necessária a obtenção da autorização do órgão competente para realizar o desmatamento. Anotam que os requeridos se omitiram em esclarecer o estado da área vendida e que a ausência de posse da área arrendada para terceiro impediram de cumprir as obrigações assumidas. Sustentam que há incidência de um projeto da SUDAM na área e que os requeridos deixaram de cumprir o acordo verbal de levar ao conhecimento do órgão a existência do negócio jurídico entre as partes. Informam que a cláusula décima primeira estabelece que as certidões devam ser apresentadas até o vencimento da segunda parcela e que, caso exista óbice que impeça ou inviabilize o negócio, há possibilidade de os compradores exigirem a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos e das despesas realizadas. Afirmam que já se passaram 08 (oito) meses da inadimplência dos requeridos, razão pela qual suspenderam o restante do pagamento, bem como a limpeza do pasto, a reforma das cercas e a colocação de 1.200 animais na área. Aduzem que os requeridos possuem dívidas com terceiros e que o imóvel, objeto do contrato, é o único bem restante do patrimônio. Requerem, em tutela antecipada, a averbação da existência do contrato nas matrículas, bem como o bloqueio/indisponibilidade das áreas de propriedade do requerido, oriundas das matrículas n. 45.238 e 54559, do CRI local. A ação foi recebida (Id. 937991772 – pág.: 275/279), sendo deferida em parte a tutela de urgência determinando a averbação da presente ação às margens das matrículas n. 45.238, 54.559, 69.107 e 69.018. A Agropecuária Cristino Cortes, requerida, apresentou contestação (Id. 93791772 pág.: 354/404 até Id. 93791773 –pág.: 1/9). Arguiu em preliminar, ilegitimidade ativa dos autores, falta de interesse processual; existência de litisconsórcio ativo e passivo necessário. No mérito, a improcedência da ação. Apresentou reconvenção determinando para que os autores/reconvindos efetuem a devolução dos bens constantes no contrato particular de promessa de compra e venda de bem imóvel e de bens móveis, que prometeram comprar e receberam a respectiva posse; condenação dos autores/reconvindos ao valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, conforme o disposto na cláusula decima-segundado respectivo contrato e indenização por danos morais ocasionados, estimando-se em R$ 500,000,00 (quinhentos mil reais). A requerida Maina de Santana apresentou contestação (Id. 93791773 – pág.: 11/26), tendo em preliminar, alegado a ilegitimidade pra figurar no polo passivo da lide; indicou litisconsórcio passivo necessário. No mérito, foi pela improcedência da inicial. O requerido Wagner Alves de Santana ofertou contestação (Id. 93791773 – pág.: 28/35), Argumentou em preliminar a ilegitimidade passiva; indicou litisconsórcio passivo necessário. No mérito, postula pela improcedência da ação. Recebida a reconvenção, foi deferida a gratuidade a requerida Agropecuária Cristino Cortes. Impugnação à contestação pelos autores (Id. 93791773 – pág.: 40/63). Recebida a reconvenção (Id. 93791773 – pág.: 225/235), os autores/reconvidos apresentaram impugnação à gratuidade deferida resposta à reconvenção (Id. 93791773 – pág.: 228/235). Intimadas as partes acerca das provas a serem produzidas, o autor manifestou pela produção de prova pericial, depoimento das partes e testemunhas (Id. 93791773 – pág.: 249/250). Por sua vez, a requerida Agropecuária Cristino Cortes S/A, manifestou pelo interesse no depoimento pessoal dos requerentes e produção de prova testemunhal, bem como prova pericial e juntada de novos documentos caso seja necessário (Id. 93791773 – pág.: 251/253). Os requeridos Wagner Alves de Santana e Maina de Santana manifestaram pelo desinteresse na produção de provas (Ids. 93791773 – pág.: 254/257 e 255/256). Por meio de petição (Id. 95643208), a requerida/reconvinte AGROPECUÁRIA CRISTINO CORTES AS, pleiteou o reconhecimento da prescrição. Manifestação da parte autora/reconvinte (Id. 101563773), requerendo medida de antecipação de tutela de urgência para bloqueio de matrícula, nulidade de venda de imóvel, penhora de ativos financeiros, formação de capital, constatação da área, bem como rejeição da alegação de prescrição, bem como condenação por litigância de má-fé. Petição (Id. 102267902), da AGROPECUÁRIA CRISTINO CORTES S/A apresentando contrapontos aos pedidos de tutela de urgência formulados. Vieram os autos conclusos É o breve relato. Decido. I - DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA FORMULADA PELOS AUTORES. A averbação premonitória não constitui ato de constrição, visa apenas dar publicidade acerca da existência de ação contra o proprietário do bem e evitar eventual fraude, bem como alegação de aquisição de boa-fé por terceiro adquirente. Acerca da ilegalidade de suposta venda do imóvel não compete a sua análise no presente feito por este Juízo. Outrossim, eventual venda do imóvel pela parte contrária, por si só, não indica delapidação patrimonial, não havendo qualquer comprovação de que seria único patrimônio da parte requerida a sustentar eventual direito da parte autora em fase de cumprimento de sentença, em caso de eventual procedência da presente ação. Da mesma forma, a existência de registro penhora posterior sobre o imóvel, oriundas de ações executivas movidas em desfavor da parte requerida, não se configura delapidação patrimonial pela parte executada. Por fim, importante ressaltar que, existindo eventual averbação premonitória acerca da presente ação, cabe a parte autora em momento futuro oportuno alegar eventual fraude, caso comprovada, ausência de outros bens da parte requerida. Desta forma, indefiro os pedidos de indisponibilidade, bloqueio de matrícula, penhora de ativos financeiros da parte requerida, formação de capital e constatação por Oficial de Justiça, pelos fundamentos acima expostos. Passo à análise das preliminares levantadas. II – DAS PRELIMINARES. II.I – DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. Sem necessidade de maiores debates sobre o assunto, o prazo prescricional para ação é interrompido com a propositura de ação anterior extinta sem resolução do mérito, e volta a correr após o trânsito em julgado da sentença. Verifica-se anteriormente o ajuizamento de ação cautelar de arresto n. 001500-68.2007.811.0004, bem como da ação de resolução n. 003167-21.2009.811.0004, tendo esta sido extinta em junho/2016, e transitado em julgado em julho/2016. O prazo prescricional acabou interrompido com o ajuizamento da primeira ação, sendo equivocado o entendimento da parte requerida que entre a assinatura do contrato até o ajuizamento desta ação teria decorrido mais de 12 (doze) anos, não tendo levado em consideração, o ajuizamento da primeira ação que interrompeu o prazo prescricional. O reinício do prazo prescricional para o ajuizamento de nova ação a partir do trânsito em julgado da sentença extintiva proferida na primeira ação ajuizada. Acerca da interrupção da prescrição, que retroagirá à data da propositura da ação, dá-se pelo despacho do juiz que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei. Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação (artigo 202, I, do Código Civil e artigo 240 do Código de Processo Civil). 3. Proposta a ação dentro do prazo prescricional, e considerando que a demora na citação ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça diante da não localização da parte ré, e que o autor agiu diligentemente, atendendo a todas as determinações judiciais para impulsionar o processo, não há que se falar em prescrição do direito da pretensão de cobrança. Enunciado de Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.” (Acórdão 1338176, 07519357120208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2021, publicado no DJE: 27/5/2021). Rejeito a preliminar de prescrição. II.II – DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. Quanto a preliminar de ausência de interesse processual, cumpre asseverar que o interesse de agir surge da necessidade de obter por meio de processo a proteção ao interesse substancial, devendo portanto estar presente o binômio necessidade utilidade. A necessidade da tutela jurisdicional verifica-se quando a parte não puder atingir sua pretensão por outro modo lícito, exigindo a adoção da via judicial, já a utilidade da ação representa a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore a sua condição jurídica, sendo que se a decisão judicial não for útil não há razão para sua adoção. Por essa razão, não vejo como acolher referida preliminar no presente feito, posto que a parte autora apresentou indícios de onerosidade na relação processual, bem como valeu-se de procedimento jurisdicional adequado, sendo totalmente possível obter a tutela jurisdicional para exigir o que entende ser de direito. Feitas essas considerações, rejeito a preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual. II.III- DA PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO ATIVO E PASSIVO NECESSÁRIO. Verifica-se que nos autos da ação anterior n. 003167-21.2009.811.0004, foi determinado a inclusão em litisconsórcio ativo e passivo. Verifica-se que o contrato foi firmado entre as partes, quais sejam, como COMPROMITENTES AGROPECUÁRIA CRISTINO CÔRTES S/A, representada pela Presidente REGINA BARBOSA CÔRTES, pela Diretora SILVIA MARIA CÔRTES, pelo Membro do Conselho Administrativo POLLYANNA LOPES CANÇADO CÔRTES. Do outro lado como COMPROMISSÁRIOS NORIVAL RICO FILHO, por si e por sua representada CYNTHIA REGINA RICO, CYBELE REGINA RICO e ALEXANDRE RICO. O Contrato também dispõe que a COMPROMITENTE é constituída através de ações emitidas unicamente para as seguintes pessoas físicas e jurídicas: REGINA CÉLIA CÔRTES, SÍLVIA MARIA CÔRTES, POLLYANNA LOPES CANÇADO CÔRTES, ESPÓLIO DE LADISLAU CRISTINO CÔRTES, representado pela inventariante REGINA BARBOSA CÔRTES e AGROPECUÁRIA CRISTALINO LTDA., representada por REGINA BARBOSA CÔRTES. Ademais anuncia também o Contrato que o ESPÓLIO DE LADISLAU CRISTINO CÔRTES possui relacionados os seguintes herdeiros: SILVIA MARIA CÔRTES, REGINA CÉLIA CÔRTES, IZABEL CRISTINA CÔRTES LANG, casada com ANDRÉ LUIZ LANG, representado por seu procurador ARMANDO VICENTE NOVACZYK, POLLYANNA LOPES CANÇADO CÔRTES, ANTONIO BENÍCIO PEREIRA CÔRTES, ANTONIO JOÃO CÔRTES e LADISLAU GONÇALVES DOS SANTOS CÔRTES. Informa que REGINA BARBOSA CÔRTES, representante da ré AGROPECUÁRIA CRISTINO CÔRTES S.A., reúne também as qualidades de MEEIRA do ESPÓLIO DE LADISLAU CRISTINO CÔRTES, do qual também é INVENTARIANTE, em cujo arrolamento de bens consta a ré, assim como a AGROPECUÁRIA CRISTALINO LTDA. A fim de esclarecer por completo a representação, mister destacar o parágrafo do contrato que destaca: “Todos os relacionados são herdeiros do espólio por falecimento de LADISLAU CRISTINO CÔRTES. Portanto, comparecem nas condições de anuentes ao negócio e responsáveis pelas obrigações que lhes correspondem, especificadas neste instrumento, visto que os cotas da empresa AGROPECUÁRIA CRISTALINO LTDA., e as ações da empresa AGROPECUÁRIA CRISTINO CÔRTES S/A/, que pertenciam para o falecido LADISLAU CRISTINO CÔRTES, constam no processo de inventário. Outrossim, porque o Espólio de Ladislau Cristino Côrtes é acionista da COMPROMITENTE. Além de constar como presidente da COMPROMITENTE a senhora REGINA BARBOSA CÔRTES, supra qualificada, passa a ser denominada MEEIRA, pois nas condições de viúva do falecido LADISLAU CRISTINO CÔRTES ostenta a meação dos bens concernentes ao inventário e é inventariante. Portanto, nessas comdições comparece para anuir e igualmente assumir as obrigações que lhe correspondem, especificadas neste instrumento.”. Assim, verifica-se que todos os que assinaram, exceto as testemunhas, são partes obrigadas pelas cláusulas contratuais avençadas no instrumento e, nessa condição, devem integrar a lide, cada qual no seu respectivo polo. Verifica-se que o polo ativo não está completamente formado, uma vez que a ação foi proposta apenas em nome de NORIVAL RICO FILHO e CYNTHIA REGINA RICO. Ausente, pois, do polo ativo CYBELE REGINA RICO e ALEXANDRE RICO. Com relação ao CYBELE REGINA RICO, verifica-se que por meio de ação de dissolução de condomínio nº 26796-49.2005.811.0041, que tramitou perante a 5ª Vara Cível de Cuiabá/MT, por meio de acordo (Id. 93791773 – pág.: 88/97, renunciou seus direitos com relação ao contrato particular discutido no presente imóvel, devidamente homologado. Perante o direito material, a resolução do contrato depende do concurso da vontade de todos os contratantes. Na ausência da manifestação de vontade de um dos contratantes, não se pode admitir como completo o polo da ação, porque a ninguém é lícito dispor de direitos alheios, ao se admitir a hipótese de que o silêncio, omissão ou exclusão da vontade de uma das partes poderá ferir ou contrariar o interesse daquele ausente. Por isso a indispensabilidade do litisconsórcio ativo. No caso como o dos autos, em que há multiplicidade de adquirentes da mesma área e apenas alguns e não todos estão demandando pela resilição do contrato, embora o direito de ação constitua ato voluntário da parte pelo que não se pode obrigar ninguém a ser autor, mesmo assim, não se pode admitir que essa parte não integre o polo ativo da relação processual, em homenagem à vontade de quem, por não ser autor, mas negando-se, por outro lado, atinge o direito de ação àquele que quer demandar. Da mesma forma, o polo passivo deve ser considerado completo se todos os que assinaram o contrato juntamente com a ré, comprometendo-se solidariamente ao adimplemento de todas as cláusulas contratuais, tiverem sido citados da presente ação. Assim, acolho a preliminar de litisconsórcio ativo e passivo necessários. II.IV - ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS REQUERIDOS WAGNER ALVES DE SANTANA E MAINA DE SANTANA. Entendo que as pessoas físicas, sócias da 1ª reclamada, são partes ilegítimas para figurar no polo passivo da presente ação. Assim, se houve vínculo empregatício com a pessoa jurídica, somente ela poderá integrar o polo passivo do processo tendo em vista que possui personalidade jurídica própria. É da empresa a legitimidade para figurar como reclamada e não a pessoa física dos seus sócios. Tal inclusão somente seria objeto de apreciação na fase de execução, caso constatada a insolvência da empresa devedora. O reconhecimento da ilegitimidade passiva do sócio para responder a ação em caráter solidário com a empresa na ação de conhecimento, não se confunde com eventual responsabilidade subsidiária do sócio na fase de cumprimento de sentença endereçada à sociedade empresária. (TJ-DF 07140953220178070000 DF 071XXXX-32.2017.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 06/04/2018, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto e ainda a fim de evitar atos desnecessários, reconheço desde já à ilegitimidade passiva de WAGNER ALVES DE SANTANA e MAINA DE SANTANA. II.V – DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE CONCEDIDA AO RECONVINTE/REQUERIDA AGROPECUÁRIA CRISTINO CORTÊS S/A. Os autores/reconvindos aduzem que a gratuidade concedida ao requerido/reconvinte AGROPECUÁRIA CRISTINO CORTÊS S/A deve ser revogada, pois não restou comprovada a alegada hipossuficiência. No caso, observo que os autores/reconvindos limitaram-se a tecer comentários no sentido de que o reconvinte/requerido não fazia jus ao benefício processual, sem, contudo, juntar aos autos qualquer documento apto a comprovar efetivamente, ônus que lhe cabe, na condição de impugnante. Assim, rejeito os argumentos e mantenho a gratuidade à AGROPECUÁRIA CRISTINO CORTÊS S/A. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com relação aos requeridos WAGNER ALVES DE SANTANA e MAINA DE SANTANA, reconheço a ilegitimidade passiva, extinguindo-se a ação em relação aos mesmos nos termos do art. 485, VI, ambos do Código de Processo Civil. Determino a exclusão de WAGNER ALVES DE SANTANA e MAINA DE SANTANA do polo passivo da demanda. Condeno os autores NORIVAL RICO FILHO e CYNTHIA REGINA RICO em honorários sucumbências em favor do patrono do réu que figurou indevidamente no processo, fixado em 3% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 338, parágrafo único do CPC. Determino prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora regularize o polo ativo da ação, integrando-o ALEXANDRE RICO com a adquirente até o momento ausente da lide. Determino, de igual forma, que no mesmo prazo de 15 (quinze) dias a parte autora providencie a citação dos litisconsortes passivos necessários à completa composição do polo passivo, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito. Transcorrido o prazo, com ou sem o cumprimento da determinação judicial, certifique-se e voltem-me os autos. Intimem-se e se cumpra. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
21/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
20/06/2023, 16:24
Baixa Administrativa
20/06/2023, 16:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
20/06/2023, 16:24
Juntada de Petição de petição
04/11/2022, 11:28
Juntada de Petição de resposta
04/11/2022, 11:22
Juntada de Petição de manifestação
24/10/2022, 18:28
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
17/10/2022, 11:20
Juntada de Petição de manifestação
20/09/2022, 21:12
Decorrido prazo de AGROPECUARIA CRISTINO CORTES S/A. em 19/09/2022 23:59.
20/09/2022, 15:34
Decorrido prazo de CYNTHIA REGINA RICO em 19/09/2022 23:59.
20/09/2022, 15:34
Decorrido prazo de NORIVAL RICO FILHO em 19/09/2022 23:59.
20/09/2022, 15:34
Conclusos para decisão
30/08/2022, 17:32
Ato ordinatório praticado
29/08/2022, 18:32
Desentranhado o documento
29/08/2022, 18:28
Publicado Decisão em 25/08/2022.
25/08/2022, 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
25/08/2022, 03:59
Expedição de Outros documentos.
23/08/2022, 14:56
Decisão Interlocutória de Mérito
23/08/2022, 14:56
Juntada de Petição de manifestação
11/04/2022, 15:29
Juntada de Petição de manifestação
04/04/2022, 10:12
Conclusos para decisão
01/12/2021, 16:08
Ato ordinatório praticado
23/11/2021, 16:46
Proferido despacho de mero expediente
20/09/2021, 14:06
Conclusos para decisão
06/08/2021, 17:53
Decorrido prazo de MARCIO LUIZ NIERO em 26/07/2021 23:59.
27/07/2021, 11:42
Decorrido prazo de ALEX ADAMCZIK em 26/07/2021 23:59.
27/07/2021, 11:42
Decorrido prazo de WMARLEY LOPES FRANCO em 26/07/2021 23:59.
27/07/2021, 11:42
Decorrido prazo de FABIANO EMILIO BRAMBILA NERI em 26/07/2021 23:59.
27/07/2021, 11:42
Decorrido prazo de JADIR JOSE COPETTI NOVACZYK em 26/07/2021 23:59.
27/07/2021, 11:42
Decorrido prazo de ARMANDO VICENTE NOVACZYK em 26/07/2021 23:59.
27/07/2021, 11:42
Juntada de Petição de manifestação
26/07/2021, 20:01
Publicado Intimação em 05/07/2021.
05/07/2021, 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2021
03/07/2021, 01:57
Expedição de Outros documentos.
01/07/2021, 14:51
Recebidos os autos
01/07/2021, 14:49
Ato ordinatório praticado
01/07/2021, 14:49
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 25/02/2021.
25/02/2021, 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
25/02/2021, 08:41
Expedição de Outros documentos.
23/02/2021, 14:41
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
28/10/2020, 01:12
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
22/10/2020, 02:13
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
22/10/2020, 01:53
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
22/10/2020, 01:49
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
16/06/2020, 01:04
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
11/06/2020, 01:23
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
09/06/2020, 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
03/03/2020, 01:32
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
28/02/2020, 01:29
Expedição de documento (Certidao)
03/12/2019, 02:06
Entrega em carga/vista (Carga)
02/12/2019, 02:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
02/12/2019, 01:37
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
29/11/2019, 01:28
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
20/11/2019, 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
19/11/2019, 01:19
Juntada (Juntada de Provas (Requerido))
18/11/2019, 02:23
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
18/11/2019, 02:18
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
18/11/2019, 02:15
Juntada (Juntada de Provas (Requerente))
18/11/2019, 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
01/11/2019, 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
01/11/2019, 01:37
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
22/10/2019, 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
21/10/2019, 01:37
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
19/10/2019, 01:27
Proferidas outras decisões não especificadas
09/10/2019, 01:29
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
30/09/2019, 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
30/09/2019, 01:24
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
27/09/2019, 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
27/09/2019, 02:20
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
09/07/2019, 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
09/07/2019, 02:27
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
28/06/2019, 02:39
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
28/06/2019, 01:06
Juntada (Juntada de Informacoes)
24/06/2019, 01:29
Juntada (Juntada de Reconvencao)
30/05/2019, 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
05/04/2019, 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
05/04/2019, 01:02
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
23/02/2019, 01:29
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
21/02/2019, 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
20/02/2019, 02:03
Proferidas outras decisões não especificadas
19/02/2019, 01:07
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
18/02/2019, 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
18/02/2019, 01:16
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
08/02/2019, 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
22/01/2019, 01:49
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
21/01/2019, 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
21/01/2019, 01:06
Entrega em carga/vista (Carga)
18/01/2019, 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
16/01/2019, 02:30
Juntada (Juntada de Informacoes)
15/01/2019, 02:34
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
15/01/2019, 01:10
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
03/12/2018, 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
03/12/2018, 02:21
Entrega em carga/vista (Carga)
03/12/2018, 01:40
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
29/11/2018, 01:31
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
28/11/2018, 02:26
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
28/11/2018, 02:23
Expedição de documento (Documento Expedido)
27/11/2018, 02:20
Expedição de documento (Certidao)
27/11/2018, 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
14/11/2018, 02:43
Juntada (Juntada de Copia de Agravo de Instrumento )
14/11/2018, 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
14/11/2018, 02:32
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
06/11/2018, 02:21
Entrega em carga/vista (Carga)
05/11/2018, 01:52
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
01/11/2018, 01:36
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
01/11/2018, 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
31/10/2018, 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
30/10/2018, 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
29/10/2018, 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
26/10/2018, 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
26/10/2018, 01:30
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
25/10/2018, 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
25/10/2018, 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
24/10/2018, 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
24/10/2018, 01:24
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
24/10/2018, 01:12
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
24/10/2018, 00:23
Entrega em carga/vista (Carga)
23/10/2018, 02:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
10/10/2018, 02:36
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
09/10/2018, 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
09/10/2018, 01:37
Proferidas outras decisões não especificadas
03/10/2018, 02:25
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
28/09/2018, 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
28/09/2018, 01:24
Expedição de documento (Certidao)
17/09/2018, 01:49
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
06/06/2018, 02:06
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
06/06/2018, 02:03
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
06/06/2018, 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
15/05/2018, 02:02
Proferidas outras decisões não especificadas
11/05/2018, 01:16
Entrega em carga/vista (Carga)
24/04/2018, 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
23/04/2018, 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
23/04/2018, 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
23/04/2018, 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
14/11/2017, 02:08
Juntada (Juntada de Contrarrazoes (Recurso Requerido))
09/11/2017, 01:16
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
09/11/2017, 01:06
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
07/11/2017, 00:23
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
26/10/2017, 01:03
Expedição de documento (Certidao)
25/10/2017, 01:49
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
25/10/2017, 01:21
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
09/10/2017, 02:26
Juntada (Juntada de Contestacao)
09/10/2017, 02:09
Juntada (Juntada)
09/10/2017, 02:08
Juntada (Juntada de AR)
09/10/2017, 01:56
Juntada (Juntada de Contestacao)
09/10/2017, 01:48
Juntada (Juntada de Embargos de Declaracao)
13/09/2017, 02:02
Juntada (Juntada de AR)
13/09/2017, 01:58
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
31/08/2017, 02:36
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
31/08/2017, 02:34
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
31/08/2017, 02:32
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
31/08/2017, 02:30
Movimento Legado (Vindos Diversos)
23/08/2017, 02:16
Audiência (Audiencia Realizada)
23/08/2017, 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
23/08/2017, 02:08
Juntada (Juntada de Oficio)
22/08/2017, 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
22/08/2017, 01:16
Movimento Legado (Vindos Diversos)
14/08/2017, 01:52
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
09/08/2017, 02:33
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
07/08/2017, 02:23
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
07/08/2017, 02:17
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
07/08/2017, 02:14
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
07/08/2017, 02:06
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
07/08/2017, 02:04
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
07/08/2017, 02:00
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
07/08/2017, 01:57
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
07/08/2017, 01:52
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
07/08/2017, 01:50
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
07/08/2017, 01:45
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
07/08/2017, 01:25
Expedição de documento (Oficio Expedido)
07/08/2017, 01:05
Entrega em carga/vista (Carga)
03/08/2017, 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
26/07/2017, 01:49
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
17/07/2017, 01:05
Movimento Legado (Vindos Diversos)
14/07/2017, 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
14/07/2017, 01:15
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
14/07/2017, 01:11
Audiência (Audiencia Designada)
13/07/2017, 01:30
Antecipação de Tutela (Decisao->Concessao em parte->Antecipacao de Tutela)
13/07/2017, 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
04/07/2017, 02:30
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
04/07/2017, 01:48
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)