Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 9.656,59
Órgão julgador
Vara Única de Colniza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Certidão
29/08/2024, 23:10
Juntada de Certidão
29/08/2024, 23:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
07/08/2024, 16:56
Recebidos os autos
07/08/2024, 16:56
Arquivado Definitivamente
07/08/2024, 16:56
Transitado em Julgado em 07/08/2024
07/08/2024, 16:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
07/08/2024, 16:39
Juntada de Petição de petição
25/06/2024, 15:32
Juntada de Petição de manifestação
31/05/2024, 16:11
Conclusos para decisão
01/04/2024, 11:52
Juntada de Petição de manifestação
28/03/2024, 01:37
Expedição de Outros documentos
21/03/2024, 10:41
Juntada de Petição de petição
20/03/2024, 17:54
Publicado Intimação em 07/03/2024.
09/03/2024, 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
09/03/2024, 14:22
Documentos
Sentença
•07/08/2024, 16:39
Decisão
•20/06/2023, 16:50
Transitado em Julgado em 07/08/2024
07/08/2024, 16:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
07/08/2024, 16:39
Juntada de Petição de petição
25/06/2024, 15:32
Juntada de Petição de manifestação
31/05/2024, 16:11
Conclusos para decisão
01/04/2024, 11:52
Juntada de Petição de manifestação
28/03/2024, 01:37
Expedição de Outros documentos
21/03/2024, 10:41
Juntada de Petição de petição
20/03/2024, 17:54
Publicado Intimação em 07/03/2024.
09/03/2024, 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
09/03/2024, 14:22
Expedição de Outros documentos
05/03/2024, 15:19
Decorrido prazo de GERALDO GIOVANI DORNELES em 22/02/2024 23:59.
26/02/2024, 03:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
18/02/2024, 15:06
Juntada de Petição de diligência
18/02/2024, 15:06
Ato ordinatório praticado
11/02/2024, 12:49
Juntada de Petição de petição
21/11/2023, 15:11
Ato ordinatório praticado
22/09/2023, 15:53
Juntada de Petição de petição
03/08/2023, 16:50
Publicado Intimação em 27/07/2023.
27/07/2023, 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
27/07/2023, 03:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
26/07/2023, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Tendo em vista o endereço do executado "JOAO PORFIRIO DE MATOS JUNIOR" ser zona rural e se tratar da diligência em outro valor, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte autora para que recolha as custas do Oficial de Justiça.
26/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
25/07/2023, 17:43
Expedição de Mandado
25/07/2023, 17:39
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT em 20/07/2023 23:59.
21/07/2023, 01:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT em 20/07/2023 23:59.
21/07/2023, 01:26
Decorrido prazo de JOAO PORFIRIO DE MATOS JUNIOR em 19/07/2023 23:59.
20/07/2023, 01:30
Decorrido prazo de GERALDO GIOVANI DORNELES em 19/07/2023 23:59.
20/07/2023, 01:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT em 19/07/2023 23:59.
20/07/2023, 01:30
Publicado Decisão em 22/06/2023.
22/06/2023, 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
22/06/2023, 02:47
Juntada de Petição de petição
21/06/2023, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA
DECISÃO
Processo n.º 1001074-65.2023.8.11.0105
Vistos. RECEBO a inicial, por estarem presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, que tramitará segundo o rito especial do art. 789 e seguintes do CPC. CITE-SE a parte executada para efetuar o pagamento da dívida, custas e honorários advocatícios no prazo de 03 (três) dias, a partir da citação, sob pena de penhora (artigo 829, CPC), consignando no ato a faculdade de apresentação de embargos à execução, nos termos do art. 914 do CPC, no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231 e 915 do referido diploma processual. Por força do artigo 827 c/c § 2º, I, do artigo 85, ambos do CPC, FIXO honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o quanto devido e, para a situação de integral pagamento no tríduo legal, reduzo tal verba sucumbencial à metade conforme § 1º, do artigo 827 do CPC. Deverá constar no mandado a possibilidade dos benefícios do PARCELAMENTO LEGAL, em até seis parcelas mensais, mediante requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, incluindo as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento (art. 916 do CPC). Com a citação da parte executada, se não efetuado o pagamento no tríduo legal, deve o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado inaugural, proceder de imediato à PENHORA de bens e sua AVALIAÇÃO, bem como, permear a guarda dos mesmos com nomeação de FIEL DEPOSITÁRIO (público ou privado), de tudo lavrando o respectivo auto/certidão e de pronto intimando a parte executada ut §1º do artigo 829 c/c artigos 838 e 840, inclusive para fins e prazo do artigo 847, todos do CPC. Não sendo encontrada a parte devedora para citação, deve o diligente meirinho ARRESTAR tantos bens quanto bastem para garantir a execução, não descuidando referido servidor da justiça de, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar novamente a parte executada por 2 (duas) vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido ex vi regramento do parágrafo único do artigo 830 do CPC. Permanecendo o arresto, INTIME-SE a parte exequente para fins e prazo dos §2º e §3º do artigo 830 do CPC, a qual deverá providenciar a citação editalícia da parte executada, sob pena de extinção processual (arts. 485 e 318, do CPC). Não sendo crível no caso a adoção dos incisos I e II do artigo 840 do CPC, o encargo de fiel depositário recairá sobre aquele que livremente possuir o bem quando da sua penhora, lavrando-se termo de compromisso e responsabilidade nos autos. Não sendo aceito o encargo pelo possuidor ou se recusando ele a imediatamente assinar respectivo termo na presença do arauto, será constituída fiel depositária a parte exequente, procedendo o meirinho a apreensão e remoção do bem móvel em favor da parte credora ou sua imissão na posse de bem imóvel, de tudo lavrando certidão pormenorizada (art. 839, CPC). Em sendo necessário, a vista de elementos fáticos concretos, deverá o arauto certificar acerca da necessidade dos comandos excepcionais de arrombamento e reforço policial, promovendo a diligente gestora judicial a imediata conclusão do feito consoante §1º e § 2º do artigo 846 do CPC. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. Colniza/MT, 20 de junho de 2023. Luiz Antônio Muniz Rocha Juiz Substituto
21/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
20/06/2023, 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
20/06/2023, 17:21
Expedição de Outros documentos
20/06/2023, 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
20/06/2023, 16:51
Expedição de Outros documentos
20/06/2023, 16:51
Decisão Interlocutória de Mérito
20/06/2023, 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
20/06/2023, 16:50
Conclusos para decisão
20/06/2023, 13:22
Juntada de Certidão
20/06/2023, 13:20
Juntada de Certidão
16/06/2023, 13:33
Juntada de Certidão
16/06/2023, 13:31
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO