Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA
SENTENÇA
Embargante: BANCO BRADESCO S/A
Embargados: LORIS PEDROTTI e Outros
Processo nº: 0000015-19.1997.8.11.0025 Vistos, Exarada decisão que rejeitou pedidos de requisição de extratos bancários de eventuais contas do de cujus (Loris Pedrotti), desde o ano de 2004 até a data do pedido (ou seja, depois da morte dele), a fim de que pudesse apurar desvios fraudulentos à execução; formulando pedido semelhante com relação ao DETRAN/MT, para que se informasse o histórico de veículos vendidos, transferidos ou com comunicação de compra e venda efetivada pelo executado, contendo os dados identificativos dos adquirentes e a data da aquisição, com o objetivo de o exequente verificar se houve algum tipo de FRAUDE À EXECUÇÃO, o exequente/embargante atravessou a petição de id. 121918323, que nominou de ‘embargos de declaração’, e na qual, a rigor, desfia novos argumentos para demonstrar sua insatisfação com a negativa judicial, formulando perguntas, suscitando questionamentos, como se direito à prestação jurisdicional significasse direito da parte em ver atendido seus pedidos e em ‘indagar’ o juízo do porquê ter indeferido suas pretensões. É o resumo necessário. FUNDAMENTO e DECIDO O mau uso, o desmazelo, a falta de técnica e de conhecimento sobre a finalidade e a utilidade dos embargos de declaração no sistema processual brasileiro é uma anomalia do sistema processual que parece não ter conserto, não ter remédio, não ter limites. Sabe-se lá com que autoridade, com que fundamento, escorado em que prerrogativa legal, resolveu o embargante contrapor-se à decisão embargada, mas não externalizando suas pretensões à instância superior, preferindo tomar tempo, fustigar, desafiar o julgador, como se tivesse o juízo o dever de dialogar, de responder questionários (“Os devedores não possuem interesse no pagamento da execução?”; “O que fizeram com o dinheiro do empréstimo?”; “Como estão por um período tão longo convivendo com o processo?”) e suas ilações, para dizer o mínimo, estapafúrdias (quem tomou empréstimo e não pagou depois de mais de duas décadas é porque está ocultando patrimônio, segundo a tese inovadora do embargante). De modo direto, como já decidiu a Corte Cidadã, o Judiciário e nenhum de seus órgãos, são instâncias consultivas[1], e, portanto, se a parte não tem o que demonstrar quanto a omissão, contradição ou obscuridade decisórias, suas eventuais inconformidades, seus descontentamentos ela deve guardar para si ou alinha-los de forma concatenada, lógica e adequada em uma peça recursal e remete-la ao juízo competente, não cabendo ‘desabafos recursais declaratórios’, como o externalizado na infeliz petição em análise. Dito isso, demonstrada a frustração da enésima tentativa de localização de bens de qualquer dos executados (dessa feita, em relação a EDSON APARECIDO AGUIAR E L.PEDROTTI E CIA LTDA.), e mesmo ciente a exequente, mantendo-se omissa, determino o cumprimento da parte final da decisão anterior, ou seja, SUSPENSÃO da tramitação processual pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também será suspensa a prescrição do crédito, nos termos do §1º e inciso III, do art. 921, do CPC. Decorrido o prazo anual sem que sejam encontrados bens penhoráveis, promova-se o arquivamento dos autos (§2º, do Art. 921, do NCPC), destacando que dessa data em diante estará disparada a contagem do prazo de prescrição intercorrente, condição da qual o exequente, desde já, se acha expressamente cientificado. Se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, os autos deverão ser desarquivados para prosseguimento da execução (§3º, do Art. 921, do NCPC); caso contrário, mantenha-se arquivado até que o credor dê impulso efetivo ao feito ou se implemente o prazo prescricional. Publique-se. Cumpra-se. Juína/MT, 19 de julho de 2023. FABIO PETENGILL, Juiz de Direito. [1] PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 2. FORMULAÇÃO DE QUESTIONÁRIOS. INVIABILIDADE. SITUAÇÃO QUE NÃO SE REVELA CONSENTÂNEA COM A MISSÃO CONSTITUCIONAL DO STJ. 3. DÚVIDAS SUBJETIVAS. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS. HIPÓTESES OBJETIVAS DO ART. 619 DO CPP. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2. O Superior Tribunal de Justiça não é órgão de consulta, motivo pelo qual não se revela consentâneo com a sua missão constitucional responder questionário da parte, principalmente em hipótese como a dos autos, na qual efetivamente declinada fundamentação suficiente. - "Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do decisum (...)". (EDCLREsp 739/RJ, Relator Ministro Athos Carneiro, in DJ 12/11//90). 3. Os embargos de declaração não se prestam para sanar dúvidas subjetivas ou para que se escolha a abordagem que mais agrada ao embargante, uma vez que se trata de instrumento processual vocacionado ao saneamento de vícios objetivos da decisão. - Como é de conhecimento, "a dúvida que enseja a declaração não é a dúvida subjetiva residente apenas na mente do embargante, mas aquela objetiva, resultante da ambiguidade, dubiedade ou indeterminação das proposições, inibidoras da apreensão do sentido do julgado embargado". ( EDcl no AgRg no Ag 27.557/SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Segunda Turma, DJ 26/04/1993). 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 1815720 PR 2021/0010463-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)