Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Autos n. 0013962-37.2019.8.11.0004
Vistos. A parte embargante pretende a revisão da sentença sob o fundamento de que fora omissa ao não analisar o pedido de tutela de urgência (id. 98423958). É o relatório. Decido. Nos moldes do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual destinado a expungir do julgamento a ocorrência de erro material, obscuridade ou contradições, ou ainda para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha ao julgador, não se prestando para promover a reapreciação do julgado. É certo que a omissão se configura com a falta de manifestação expressa sobre algum ponto (fundamento de fato ou de direito) ventilado nos autos em relação ao qual o magistrado deveria se manifestar, mas não o faz. Já a contradição se configura quando os termos de uma decisão se mostram inconciliáveis, como entre a fundamentação e a decisão. A obscuridade, por sua vez, se configura quando há falta de clareza do ato. Quando a decisão for ininteligível, incompreensível, ambígua e capaz de despertar dúvida no leitor. Não custa ressaltar que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, conforme faz ver recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ENSEJADORES DA PRETENSÃO ACLARATÓRIA. OBJETIVO DE OBTENÇÃO DO REJULGMAENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS. 1. O art. 1.022 do CPC/2015 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão. 2. No caso dos autos, a parte embargante pretende o rejulgamento da causa, providência inviável no âmbito do recurso integrador, à míngua da existência dos seus vícios ensejadores. 3. Embargos de Declaração da UNIÃO rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1716226 RN 2017/0328510-0, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) (destaques nossos) In casu, a decisão vergastada se mostra absolutamente inteligível. Não há contradição interna (contradição externa não é hipótese de embargos). E, ainda, foram utilizados os fundamentos suficientes para se chegar à conclusão ora impugnada. Vale dizer que, muito embora seja cabível a concessão de tutela provisória no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tal incidente reflete tão somente na resolução da questão ligada à legitimidade do executado (pessoa física) de figurar no polo passivo da execução. No mais, a mera alegação de risco ao resultado útil do processo e de ocorrência de fraude, desacompanhada de outras provas, não é suficiente para justificar o deferimento do bloqueio de ativos financeiros no processo incidente. Veja-se que, nos embargos de declaração, a parte contrapõe-se aos fundamentos da sentença com outros argumentos, sendo certo que, em tal situação, o que se mostra é a insatisfação quanto ao resultado obtido com o julgamento do feito, e não matéria a ser tratada no bojo do citado recurso. Por fim, certa ou não a compreensão fática/jurídica lançada na decisão, como não se depara com qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o recurso aviado não é próprio para o fim pretendido.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.023 do CPC, CONHEÇO dos Embargos de Declaração para, no mérito, JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES, permanecendo incólume a sentença vergastada. Às providências. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito