Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos etc. Cabe ao Juízo zelar pelo devido processo legal e não dar azo a nulidades processuais motivo pelo qual CHAMO o FEITO à ORDEM. Analisando os autos se observa que se cuida de petição inicial de Execução de Título Extrajudicial (id. 20462437), todavia, o patrono da parte Exequente ao distribuir a presente demanda optou por equivocada Classe judicial, qual seja, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) quando deveria ter selecionado EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). Dada as peculiaridades do procedimento sumaríssimo do Juizado Especial tal classe judicial ao ser selecionada designou automaticamente audiência de conciliação forçando o processo a tramitar tal como se fosse processo de conhecimento e não executório. Infelizmente ao logo da marcha processual os despachos processuais não se atentaram a tal equívoco motivo pelo qual o que atrasou a correção do rito processual. Como consequência a parte Executada não foi citada para efetuar o pagamento no prazo legal, mas sim para comparecer em audiência de conciliação de modo que realizar a penhora on-line conforme requerido pela parte Exequente em audiência violaria o devido processo legal. Aqui cabe observar que desde o ajuizamento da demanda o patrono da parte Exequente estava ciente da demanda que havia proposto, porém, em nenhum momento manifestou-se nos autos informando a adoção de equivocado rito procedimental. Prosseguindo se observa que a ausência da parte Executada na audiência realizada em 23/01/2023 não pode acarretar em revelia, não apenas pelos motivos acima, mas também uma vez que não foi devidamente informada do ato. Veja-se que em 09/08/2022 foi designada audiência de conciliação para 24/11/2022 sendo expedida a carta de citação (id. 102791241) em 31/10/2022. Em 18/11/2022 houve a redesignação da solenidade para 23/01/2023 sendo expedida nova carta citatória em 29/11/2022 (id. 105078874). A primeira carta citatória foi positiva (id. 104513193) sendo juntada nos autos em 22/11/2022 a qual, como visto, fazia referência à audiência marcada para 31/10/2022. Já a carta referente a audiência marcada para 23/01/2023 foi juntada aos autos em 21/12/2022 (id. 106703402) como recusada. Nos termos do Enunciado 05 do FONAJE “A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor”, portanto, é de se considerar válida a citação da parte Executada aperfeiçoada no id. 104513193. Entretanto, para que não haja subversão do rito processual DETERMINO: a) RETIFIQUE-SE a classe judicial para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) e b) EXPEÇA-SE carta de intimação para a parte Executada no prazo de 03 (três) dias, a contar do ato, pagar a dívida para o endereço contido no id. 104513193. Vencido o prazo supra, sem pagamento, se indicados bens à penhora, expeça-se mandado de penhora e avaliação, pronunciando-se as partes a respeito em 05 (cinco) dias, conforme adiante assinalado. Se a parte devedora permanecer inerte, não pagando e nem indicando bens à penhora, indique a parte credora bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, devolvendo-lhe os documentos, se for o caso. A extinção também ocorrerá se, a parte ré não for encontrada para citação e a parte autora não fornecer novo endereço em 05 (cinco) dias, a contar de sua intimação, nos termos do artigo 53, § 4°, da Lei n. 9.099/1995. Se a indicação de bens recair sobre dinheiro, respeitada a gradação legal do artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, estando em primeiro lugar na ordem preferencial da Lei, proceda-se à pesquisa on-line, com ordem de indisponibilidade, por meio do sistema SISBAJUD, a ser realizada em nome da parte devedora até o limite do crédito exigido. Se bloqueada alguma quantia, não sendo ínfima (hipótese em que deverá ser logo liberada), tornada indisponível, determino seja transferida imediatamente para a conta “Depósitos Judiciais” do E. TJMT, vinculando-a neste processo, quando restará formalizada a penhora pelos extratos respectivos e registros na referida conta, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. Na hipótese de ser requerida penhora de eventual veículo via sistema RENAJUD, proceda-se a pesquisa on-line, com ordem de indisponibilidade de transferência. Indisponibilidade de automóveis compatível com o valor exigido. Acaso exitoso o bloqueio de veículos, determino seja feita restrição virtual de venda ou alienação no órgão de trânsito correspondente, vinculando-o neste processo, com vistas às partes para se pronunciarem em 05 (cinco) dias. Os extratos respectivos da referida restrição servirão como formalização da penhora, seguindo-se a avaliação do que for indisponibilizado. Avaliação de forma direta, acaso encontrado o automotor; ou indireta, acaso não localizado e ainda interessar à parte credora, que neste caso, deverá manifestar-se em 05 (cinco) dias. Quer seja dinheiro, quer seja veículos, penhorados um e/ou outro, com manifestação das partes em 05 (cinco) dias, conforme já consignado acima, sendo que a credora deverá se pronunciar especificamente a respeito da adjudicação ou forma de alienação pretendida, nos termos dos artigos 876 e 877 do CPC. Indicadas outras espécies de bens, integrada a lide, expeça-se mandado de penhora e de avaliação de bens porventura encontrados, no local em que se acharem, nos termos dos artigos 845/846, com efetiva cooperação da parte credora na efetivação do seu direito, de tudo lavrando-se auto de penhora e termo de avaliação, a serem realizadas pelo senhor oficial de justiça, tanto quanto possível observando-se a gradação legal do art. 835, até o limite da quantia prevista no artigo 831, ressalvados os bens impenhoráveis e os inalienáveis dos artigos 832 e 833, todos do CPC. Manter-se-á o depósito judicial de eventuais bens penhorados, em regra, com a parte credora (arts. 829, caput e §§ 1.º e 2.º, 838, 840, inciso III e § 2.º todos do CPC), mediante termo, com as ressalvas da Lei, justificadamente. Da penhora e da avaliação deverão ser intimadas as partes a se pronunciarem em 05 (cinco) dias, seguindo-se a conclusão se houver divergência, nos termos dos artigos 872, 874 e 875 do CPC. Na hipótese da penhora recair sobre bem imóvel, dela também deverá ser intimado o cônjuge da parte devedora, se casada for, cabendo à parte credora elucidar a respeito. Dicção a teor dos artigos 841 e 842 do CPC. Recairá a penhora prioritariamente sobre os bens indicados pela parte credora, salvo se outros forem logo indicados pela parte devedora, aceitos por aquela, demonstrando de plano esta que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não ocasionará prejuízos à parte credora. Inteligência dos artigos 789, 797 e 805 todos do CPC. Poderá a parte credora, como forma de presunção absoluta contra terceiros, obter certidão para fins de averbação nos Registros correlatos; como também averbar, mediante apresentação no Registro competente, de cópia do auto ou do termo da penhora, de maneira a prevenir-se contra terceiros, nos termos dos artigos 828 e 844, ambos do CPC. Cabe enfatizar a possibilidade de se dispensar a avaliação do imóvel, neste caso, se uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra, o que seria recomendável, em homenagem, dentre outros primados, à economia e celeridade processual, à razoável duração do processo, à cooperação das partes e à efetividade da prestação jurisdicional. Inteligência específica, dentre outros, dos artigos 870, caput e parágrafo único, 871, inciso I, e 872 do CPC. Não efetivada a adjudicação, por opção do credor, então deverá se posicionar em 05 (cinco) dias sobre a alienação, por iniciativa particular da própria parte exequente ou por corretor; ou ainda em leilão judicial eletrônico ou presencial, por intermédio de leiloeiro público credenciado pelo Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, obediente aos termos e formas dos artigos 879 e 903 do CPC. Deixo de arbitrar honorários advocatícios nos moldes do artigo 827 do CPC, eis que inexigíveis em sede de Juizado Especial, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995. Eventual conciliação, se for do interesse das partes, poderá ser marcada a qualquer tempo, independentemente da garantia do juízo, a teor do artigo 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95 e FONAJE – Enunciado 145. Confira-se: “ENUNCIADO 145 – A penhora não é requisito para a designação de audiência de conciliação na execução fundada em título extrajudicial”. (XXIX Encontro – Bonito/MS). No entanto, para oferecimento de embargos à execução, por petição e documentos (se forem agregados), necessariamente nos mesmos autos, somente será admitido após a garantia do juízo, sob pena de sua rejeição liminar, nos termos do artigo 53, § 1º, da Lei n. 9.099/1995 e do Enunciado 117 do FONAJE, nos seguintes termos: “ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial” (XXI Encontro – Vitória/ES). O prazo para protocolar os embargos do devedor será de 15 (quinze) dias e contar-se-à da intimação da penhora. Constatada a falta de bens penhoráveis e esgotadas as diligências oficiais possíveis, o feito será extinto na forma do § 4º do artigo 53 da Lei n. 9.099/1995, podendo a parte exequente lançar mão das providências autorizadas pelo enunciado n. 76 do FONAJE e artigos 517, 782, § 3º; 799, inciso IX; 828, § 1º, todos do CPC, conforme o caso. Havendo o requerimento pela parte exequente, desde já autorizo a expedição das respectivas certidões, atendidas todas as qualificações exigidas, conforme o tipo de execução, devendo ser entregue ao exequente para as providências que entender cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Sinop – MT, (datado eletronicamente). João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito