Execução de Título Extrajudicial 1024666-62.2023.8.11.0001 - TJMT | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
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Coisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMT
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 25.782,85
Órgão julgador
5º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Processos relacionados
JE · TJMT · Execução de Título Extrajudicial · Quinto Juizado Especial Cível - Comarca de Cuiabá - SDCR
Partes do Processo
CONDOMÍNIO RIO COXIPÓ
CNPJ
17.***.***.0001-14
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Autor
CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO COXIPO
Terceiro
EUGENIR MARIA SILVA DUARTE
CPF
171.***.***-04
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Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Certidão
24/03/2024, 20:27
Recebidos os autos
25/11/2023, 01:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
25/11/2023, 01:46
Transitado em Julgado em 06/10/2023
25/10/2023, 16:36
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO RIO COXIPÓ em 06/10/2023 23:59.
21/10/2023, 12:55
Decorrido prazo de EUGENIR MARIA SILVA DUARTE em 06/10/2023 23:59.
21/10/2023, 12:55
Decorrido prazo de EUGENIR MARIA SILVA DUARTE em 06/10/2023 23:59.
21/10/2023, 06:07
Decorrido prazo de EUGENIR MARIA SILVA DUARTE em 04/08/2023 23:59.
03/10/2023, 10:25
Publicado Sentença em 29/09/2023.
01/10/2023, 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
01/10/2023, 02:12
Arquivado Definitivamente
27/09/2023, 18:17
Homologada a Transação
27/09/2023, 18:17
Expedição de Outros documentos
27/09/2023, 18:17
Conclusos para julgamento
27/09/2023, 16:36
Juntada de entregue (ecarta)
28/07/2023, 04:18
Ver todas as movimentações (33)
Todas as movimentações
(33)
Juntada de Certidão
24/03/2024, 20:27
Recebidos os autos
25/11/2023, 01:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
25/11/2023, 01:46
Transitado em Julgado em 06/10/2023
25/10/2023, 16:36
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO RIO COXIPÓ em 06/10/2023 23:59.
21/10/2023, 12:55
Decorrido prazo de EUGENIR MARIA SILVA DUARTE em 06/10/2023 23:59.
21/10/2023, 12:55
Decorrido prazo de EUGENIR MARIA SILVA DUARTE em 06/10/2023 23:59.
21/10/2023, 06:07
Decorrido prazo de EUGENIR MARIA SILVA DUARTE em 04/08/2023 23:59.
03/10/2023, 10:25
Publicado Sentença em 29/09/2023.
01/10/2023, 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
01/10/2023, 02:12
Arquivado Definitivamente
27/09/2023, 18:17
Homologada a Transação
27/09/2023, 18:17
Expedição de Outros documentos
27/09/2023, 18:17
Conclusos para julgamento
27/09/2023, 16:36
Juntada de entregue (ecarta)
28/07/2023, 04:18
Juntada de Petição de manifestação
26/07/2023, 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
06/07/2023, 14:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO RIO COXIPO em 30/06/2023 23:59.
01/07/2023, 05:34
Publicado Decisão em 23/06/2023.
23/06/2023, 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
23/06/2023, 04:08
Publicado Decisão em 22/06/2023.
22/06/2023, 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
22/06/2023, 04:05
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1024666-62.2023.8.11.0001.. EXEQUENTE: CONDOMINIO RIO COXIPO EXECUTADO: EUGENIR MARIA SILVA DUARTE Visto, Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito cobrado, por carta com AR, valendo a via desta decisão como carta. Decorrido o prazo concedido à parte executada para adimplemento ou nomeação de bens à penhora, proceda-se da seguinte forma: I – Realizado o pagamento, conclusos os autos; II – Não havendo pagamento e nem nomeação de bens à penhora pelo devedor e, requerida penhora on-line de bens, conclusos, do contrário, expeça-se o necessário, para que se promova a penhora e remoção de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, os quais deverão ser depositados à parte credora. Feita a penhora e remoção, imediatamente realize-se avaliação do bem penhorado; III – Efetivada a penhora dos bens, designe-se audiência de tentativa de conciliação. Intimem-se as partes, cientificando: - A parte executada de que a oportunidade para interposição dos Embargos à Execução, por escrito ou verbalmente, é na referida audiência; - A parte exequente de que o título original que embasa a execução deverá ser apresentado até a data designada para sessão de conciliação, na Secretaria desse Juizado Especial Cível, a fim de ser carimbado e comprovar a idoneidade do mesmo, sob pena de extinção do feito, segundo o que dispõe o Enunciado 126 do FONAJE/2009: “Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria (Aprovado Fonaje Florianópolis/SC)”. IV – Não sendo localizados bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para que os indique, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4ª da Lei 9.099/95. Ficam deferidas, desde já, as benesses do artigo 212 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Cuiabá, data registrada no sistema. GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA Juíza de Direito
22/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
21/06/2023, 18:39
Decisão Interlocutória de Mérito
21/06/2023, 18:39
Conclusos para decisão
21/06/2023, 14:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
21/06/2023, 14:44
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
21/06/2023, 14:44
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1024666-62.2023.8.11.0001.. EXEQUENTE: CONDOMINIO RIO COXIPO EXECUTADO: EUGENIR MARIA SILVA DUARTE O artigo 286, inciso II, do CPC é claro ao estabelecer que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo, for reiterado o pedido. Logo, não é cabível abstrair o processamento e julgamento da demanda do Juízo prevento. Em face do exposto, declino da competência para o Juízo perante o qual tramitou a primeira demanda entre as partes, autos n. 1020435-31.2019.8.11.0001, do 5º JEC, no caso, extinta por abandono da causa. Cumpra-se. Antônio Veloso Peleja Junior JUIZ DE DIREITO
21/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
20/06/2023, 21:53
Determinação de redistribuição por prevenção
20/06/2023, 21:53
Conclusos para despacho
19/05/2023, 16:18
Distribuído por sorteio
19/05/2023, 16:18
Documentos
Sentença
•
27/09/2023, 18:17
Decisão
•
21/06/2023, 18:39
Decisão
•
20/06/2023, 21:53